Pessoa Jurídica (Associações, Fundações) Flashcards
(61 cards)
Quais são os tipos de pessoas jurídicas conforme o art. 40 do Código Civil?
Pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo) e de direito privado.
Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?
I - União
II - Estados, DF e Territórios
III - Municípios
IV - Autarquias e associações públicas
V - Outras entidades de caráter público criadas por lei
Como funcionam pessoas jurídicas de direito público com estrutura de direito privado?
Regem-se, no que couber, pelas normas do Código Civil, salvo disposição em contrário.
§, art 41
Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo?
Estados estrangeiros e entidades regidas pelo direito internacional público.
art. 42
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por quê?
Por atos de seus agentes que causem danos a terceiros, com direito de regresso se houver dolo ou culpa.
art. 43
Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?
I - Associações
II - Sociedades
III - Fundações
IV - Organizações religiosas
V - Partidos políticos
VII - Empreendimentos de economia solidária
art. 44
O que garante o §1º do art. 44 às organizações religiosas?
Liberdade de criação, organização, funcionamento e vedação à negativa de reconhecimento pelo poder público.
A quem se aplicam subsidiariamente as regras das associações (art. 44 §2º)?
Aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades do Livro II da Parte Especial do Código.(Sociedades do direito de empresa)
Quando começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado?
Com a inscrição do ato constitutivo no registro competente.
art. 45
Qual é o prazo para anular a constituição por defeito no ato?
Três anos a partir da publicação da inscrição no registro.
O que deve conter o registro da pessoa jurídica?
I - Denominação, fins, sede, duração e fundo social
II - Nome dos fundadores/diretores
III - Administração e representação
IV - Se o ato é reformável na administração
V - Responsabilidade dos membros
VI - Condições de extinção e destino do patrimônio
art. 46
Quem obriga a pessoa jurídica?
Os atos dos administradores, nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo.
art. 47
Como se tomam decisões em administração coletiva?
Por maioria de votos dos presentes, salvo disposição diversa no ato constitutivo.
art. 48
Qual o prazo para anular essas decisões em administração coletiva?
Três anos, se violarem a lei, estatuto, ou contiverem erro, dolo, simulação ou fraude.
É possível realizar assembleias gerais por meio eletrônico?
Sim, respeitando os direitos de participação e manifestação, conforme art. 59.
art. 48-A
O que ocorre se faltar administração na pessoa jurídica?
O juiz poderá nomear administrador provisório a pedido de qualquer interessado.
art. 49
A pessoa jurídica se confunde com os sócios ou administradores?
Não. A autonomia patrimonial é garantida como instrumento lícito para segregação de riscos.
Art. 49-A
Quando pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica?
Em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O que caracteriza desvio de finalidade (art. 50 §1º) para fins de desconsideração da personalidade jurídica?
Uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos.
O que caracteriza confusão patrimonial (art. 50 §2º)?
I - Cumprimento de obrigações do sócio pela empresa ou vice-versa
II - Transferências sem contraprestação
III - Descumprimento da autonomia patrimonial
O que NÃO autoriza a desconsideração da personalidade jurídica?
A mera existência de grupo econômico sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial (§4º art. 50).
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
O que acontece após a dissolução da pessoa jurídica?
Ela continua existindo para fins de liquidação.
art. 51
Onde deve ser feita a averbação da dissolução?
No registro competente onde estava inscrita.
art. 51
Pessoas jurídicas têm proteção dos direitos da personalidade?
Sim, no que couber.
art. 52