Pessoas naturais e jurídicas Flashcards
Diferencie as espécies de capacidade.
- CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO: Necessária para o indivíduo ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada. Todas as pessoas têm esta capacidade, sem distinção. Também denominada de Capacidade de aquisição de direitos. Estende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.
- CAPACIDADE DE FATO, DE EXERCÍCIO OU DE AÇÃO: Aptidão para, pessoalmente (por si só), praticar atos da vida civil.
- CAPACIDADE CIVIL PLENA: É a reunião das capacidades de direito e de fato em relação a uma pessoa.
A capacidade de direito (gozo) pressupõe a capacidade de fato (exercício), em regra, uma vez que a incapacidade é exceção.
Quem são os absolutamente incapazes?
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Quem são os relativamente incapazes?
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Em que situações cessará, para os menores, a incapacidade?
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Em que casos pode ser declarada a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA?
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Não é independente de sentença, é independente de decretação judicial de AUSÊNCIA.
- Precisa de sentença.
- Na sentença não precisa de decretação/declaração de ausência.
C ou E:
O uso e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configuram dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.
CERTO
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o ________.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou _________ antes da declaração da ausência, será o seu _________.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ________ ou aos _________, NESTA ORDEM, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os ________ precedem __________.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, NESTA ORDEM, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Art. 26. Decorrido _______ da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando _________, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito ________ depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até _________ depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. -> Será considerada herança jacente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. -> Será considerada herança jacente.
Art. 37. ________ depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta _________, e que de _______ datam as últimas notícias dele.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Quanto às relações concernentes à profissão, qual será o domicílio se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos?
Art. 72, Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Quem tem domicílio necessário? Qual o domicílio de cada um?
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.