LINDB Flashcards
Em regra, a vigência da lei segue o princípio da continuidade. Do que se trata esse princípio?
De acordo com esse princípio, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior). Dessa forma, a lei tem, EM REGRA, caráter permanente.
Casos especiais: a lei pode ter vigência temporária e cessará, então, por causas intrínsecas, tais como:
a) advento do termo fixado para a sua duração: Algumas leis, por sua natureza, são destinadas a viger apenas durante certo período, como as disposições transitórias e as leis orçamentárias. Outras prefixam expressamente a sua duração;
b) implemento de condição resolutiva: A lei perde sua vigência em virtude de condição quando se trata de lei especial vinculada a uma situação determinada, como ao período de guerra, por exemplo, estando sujeita a uma condição resolutiva, qual seja, o término desta. Leis dessa espécie são chamadas de circunstanciais;
c) consecução de seus fins: Cessa a vigência da lei destinada a determinado fim quando este se realiza. Assim, por exemplo, a que concedeu indenização a familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 perdeu a sua eficácia no momento em que as indenizações foram pagas.
-> Dáse, nesses casos, a caducidade da lei: tornase sem efeito pela superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora. É também o caso de leis cujos pressupostos fáticos desaparecem.
Qual a diferença entre ab-rogação e derrogação?
■ Revogação total ou ab-rogação: consiste na supressão integral da norma anterior;
■ Revogação parcial ou derrogação: atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante.
Do que se trata o princípio da obrigatoriedade da lei?
Sendo a lei uma ordem dirigida à vontade geral, uma vez em vigor, torna-se obrigatória para todos. O art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro consagra o princípio da obrigatoriedade (ignorantia legis neminem excusat), prescrevendo: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica (teoria da necessidade social), que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente.
A inaceitabilidade da alegação de ignorância da lei afasta o instituto do “erro de direito”?
A inaceitabilidade da alegação de ignorância da lei não afasta, todavia, a relevância do erro de direito, que é o conhecimento falso da lei, como causa de anulação de negócios jurídicos. Este só pode ser invocado, porém, quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Serve para justificar, por exemplo, a boa-fé em caso de inadimplemento contratual, sem a intenção de descumprir a lei.
Assim, o princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com __________, __________ e os ___________.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANALOGIA, os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
Essas são formas de integração da norma jurídica.
Qual a classificação de costume de que trata a LINDB como forma de integração da norma jurídica?
Trata-se dos Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado. Como não há lei proibindo a emissão de cheque com data para depósito e tendo em vista as práticas comerciais, reconheceu-se a possibilidade de quebrar com a regra pela qual esse título de crédito é ordem de pagamento à vista. Tanto isso é verdade que a jurisprudência reconhece o dever de indenizar quando o cheque é depositado antes do prazo assinalado. Nesse sentido, a Súmula 370 do STJ prescreve: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Discorra acerca da antinomia e sua classificação.
A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
A ANTINOMIA pode ser:
a) Real: É o conflito normativo que não pode ser resolvido por critérios. Se aplicar uma norma, há violação de outra.
b) Aparente: É a situação que pode ser resolvida com base em critérios:
- Escala crescente:
1º. Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
2º. Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral.
3º. Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior.
b.1) Espécies de antinomia aparente:
- Primeiro grau: há choque entre normas válidas que envolve utilização de 01 (um) critério.
- Segundo grau: há choque entre normas válidas que envolve utilização de 02 (dois) critérios.
Exemplo:
- Lei especial e lei geral: critério da especialidade (conflito aparente de primeiro grau)
- Lei especial ANTERIOR e lei geral POSTERIOR: 2 critérios – especialidade e cronológico (conflito aparente de segundo grau)
Só há conflito REAL quando for HIERÁRQUICO X ESPECIALIDADE (dois caminhos para solução: Legislativo ou Judicial).
CESPE: O conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior é classificado pela doutrina como antinomia aparente de segundo grau, sendo solucionado pela aplicação da norma especial.
Por que a LINDB é considerada um norma de sobredireito?
Porque se trata de uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas (leis sobre leis ou lex legum).
CESPE já tentou confundir dizendo que a LINDB tinha natureza jurídica de soft law e que, por isso, impedia a fixação de sanções em caso de descumprimento de suas obrigações, o que está ERRADO. Soft Law é uma expressão que designa uma lei “facultativa” (consiste num conjunto de normas não vinculantes, mas que serve como guia de interpretação), ao contrário de Jus cogens (norma cogente). O art. 26, IV, trata de sanções aplicáveis em caso de descumprimento, por exemplo.
Discorra acerca do efeito repristinatório das leis.
O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. O art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário.
Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.
Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.
CESPE: A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
CESPE: O fenômeno da repristinação decorre de previsão legal, enquanto o efeito repristinatório decorre de norma declarada inconstitucional. -> Assim, para a CESPE, Repristinação e Efeito Repristinatório são coisas diferentes.
Do que se trata o período de “vacatio legis”?
O período de vacância de uma lei — vacatio legis — consiste no período compreendido entre a data de sua publicação e o início de sua vigência, e tem como finalidade dar amplo conhecimento da lei, para que todos assimilem seu conteúdo antes de sua entrada em vigor.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país _________ depois de oficialmente publicada.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
- VIGOR – é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Está relacionado a força vinculante da lei.
- VIGÊNCIA – é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. Está relacionada ao aspecto temporal da norma.
- Pode uma lei sem vigência/revogada (tempo) estar em vigor (força vinculante).
DECRETO E REGULAMENTO: não se aplica o prazo de 45 dias (começam a vigorar desde a sua publicação), salvo disposição em contrário.
Art. 1º, § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia _________ depois de oficialmente publicada.
Art. 1º, § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
- O que ocorre se, ANTES DE ENTRAR A LEI EM VIGOR, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção?
- O que ocorre com as correções a texto de lei JÁ EM VIGOR?
- O prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação. O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei.
- As correções consideram-se lei nova.
A lei pode retroagir para atingir FATOS já consumados.
CESPE: A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as SITUAÇÕES já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada. -> MUITO CUIDADO!!! A questão fala em “poderá” e se refere a “situações consumadas”, e não ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
CESPE já trocou “ato jurídico perfeito” por “negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização”.
CESPE: Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.
Quando a lei posterior revoga a anterior?
- Quando expressamente o declare,
- Quando seja com ela incompatível ou
- Quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Cuidado!!! A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.