Fatos e negócios jurídicos. Prescrição e decadência Flashcards
Conceitue e classifique fato jurídico.
Fato jurídico lato sensu é o fato humano ou da natureza que tem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos. Os fato jurídicos lato sensu são divididos em:
a) Fato natural ou fato jurídico stricto sensu: é todo acontecimento natural que produz efeitos na órbita do direito podendo ser:
∘ Ordinário: Ex.: Prescrição, nascimento com vida, usucapião, etc.
∘ Extraordinário (imprevisível): Ex.: Catástrofe inesperada.
CESPE já cobrou que o fato jurídico em sentido estrito não depende de atuação humana.
CESPE: Se, após uma tempestade, uma árvore cair sobre um veículo e causar danos a alguém, esse evento será classificado como fato jurídico em sentido estrito.
b) Fato humano ou fato jurídico: é o fato que ocorre em decorrência da vontade humana.
Conceitue e classifique ato jurídico.
Atos lícitos (ato jurídico lato sensu): fatos humanos que estão em harmonia com o ordenamento jurídico. Podem ser:
a) Ato jurídico (stricto sensu): vontade humana na realização do ato + efeitos predeterminados pela lei.
Exemplos: fixação do domicílio voluntário, notificação para constituir mora do devedor; reconhecimento de filho; ocupação; uso de coisa; perdão; confissão; tradição; etc…
CESPE: A conduta segundo a qual uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negocio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, tem natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito.
b) Negócio jurídico: vontade humana + composição de interesses. - Os efeitos do negócio jurídico resultam da vontade humana. Ex.: contratos, testamento, promessa de recompensa
c) Ato-fato jurídico: Trata-se de um fato humano a que a lei atribui efeito jurídico, independentemente de ter existido vontade humana em praticá-lo. Diferencia-se do ato jurídico stricto sensu, pois neste, apesar dos efeitos também já virem predeterminados, há VONTADE do praticante em obter tais efeitos, ao contrário do ato-fato jurídico, em que não se procurou a implementação de tais efeitos.
Exemplo: uma pessoa, que sem a intenção, acha um tesouro. A pessoa, nesta hipótese, não tinha qualquer intenção de adquirir a metade do que encontrou, mas a norma inadvertidamente confere-lhe a propriedade.
Discorra acerca da estrutura dos negócios jurídicos (escada Ponteana)
(1) Elementos essenciais de existência do negócio jurídico: partes, manifestação da vontade, objeto e forma.
CESPE: Mário, de dezesseis anos de idade, e Maria, de dezoito anos de idade, celebraram, de forma consciente, voluntária e direta, contrato verbal de compra e venda de uma bicicleta, por meio do qual Mário ficou obrigado a entregar a Maria o bem mediante o recebimento do preço ajustado. Na hipótese retratada, mesmo sem a assistência ao menor, estão presentes os pressupostos de existência do negócio jurídico.
(2) Elementos essenciais de validade do negócio jurídico: O agente deve ser capaz e legitimado para a prática do negócio jurídico; Manifestação da vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada; Forma prescrita ou não defesa em lei; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. -> (A impossibilidade inicial do objeto não invalida o NJ se for relativa ou se cessar antes de realizar a condição a qual está subordinado).
(3) Elementos naturais e acidentais do negócio jurídico (eficácia): No plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas, motivo pelo qual abrange os elementos acidentais dos negócios jurídicos: CONDIÇÃO, TERMO e MODO/ENCARGO.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, ________.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
O que o CC fala acerca da impossibilidade inicial do objeto?
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei?
SIM. Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Obs.: Não é CONTRÁRIO ao previsto em lei. É DIVERSO do previsto em lei, ou seja, outras possibilidades além das que foram previstas (sempre respeitando a lei).
Art. 114. Os ________ e ________ interpretam-se estritamente.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Conceitue os elementos acidentais do negócio jurídico.
A CONDIÇÃO SUSPENSIVA (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção “SE”: “Vou te dar uma casa SE você se casar”;
A CONDIÇÃO RESOLUTIVA (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção “ENQUANTO”: “Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho”.
CUIDADO!!! A CESPE 2023 considerou correta a seguinte assertiva: Configura condição resolutiva do negócio jurídico o fato de um pai prometer a uma filha repassar-lhe certo valor mensal até que ela complete 20 anos de idade. -> Parece mais uma situação de “termo” (evento futuro e certo), mas a CESPE considerou condição resolutiva.
O TERMO (evento futuro e certo) é identificado normalmente pela expressão “QUANDO”: “Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer” (em tempo, a morte é termo incerto e indeterminado, pois é certo que o evento ocorrerá, só não se sabe quando).
O ENCARGO ou modo é usualmente identificado pelas conjunções “PARA QUE” e “COM O FIM DE”: “Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo”.
-> Condições invalidantes
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - ______;
II - ______;
III - ______;
-> Condições inexistentes
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições _________, e as _________.
-> Condições invalidantes
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
- As condições física ou juridicamente impossíveis suspensivas - são invalidantes (art. 123, CC)
- As condições física ou juridicamente impossíveis resoluTivas - são inexisTentes (art. 124, CC)
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
OBS.: As condições ilícitas (aquelas que atingem valores fundamentais), seja suspensiva ou resolutiva, são sempre invalidantes.
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
-> Condições inexistentes
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Diferencie CONDIÇÃO, TERMO e ENCARGO com relação ao direito adquirido.
- TERMO INICIAL ainda não implementado = DIREITO ADQUIRIDO (suspende apenas o exercício do direito (art. 131)
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA ainda não implementada = EXPECTATIVA DE DIREITO
Art. 127. Se for RESOLUTIVA a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. -> Lembrar da conjunção “ENQUANTO”
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
O que acontece quando o encargo for ilícito ou impossível?
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
O encargo ilícito ou impossível é inexistente, não interferindo na eficácia do NJ (até porque o encargo, em regra, é não suspensivo), salvo se a ilicitude for motivo determinante da liberalidade (caso em que se invalida o NJ). Nesse último caso, tanto o encargo como o NJ serão desconstituídos.
Diferencie termo essencial de não-essencial.
O termo pode ser ainda essencial e não-essencial. Diz-se que é essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor. Exemplo: em um contrato que determine a entrega de um vestido para uma cerimônia, se o vestido for entregue depois, não tem mais a utilidade visada pelo credor. A contrario sensu, portanto, termo não essencial é aquele cujo efeito pretendido não precisa ocorrer em momento preciso, pois continuará tendo valor se verificado depois.
CESPE: O termo não essencial é aquele que admite o cumprimento do objeto do negócio jurídico após o seu vencimento.
Na representação, o representado tem o direito de realizar diretamente o negócio jurídico?
- Na representação LEGAL: NÃO. Os atos e negócios jurídicos devem ser celebrados pelo próprio representante, em nome do incapaz, estando este impedido de praticar o ato diretamente.
- Na representação CONVENCIONAL: SIM. Não obstante os poderes outorgados ao representante, o representado continua com o direito de realizar diretamente o negócio para o qual havia delegado os poderes de representação.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é __________ o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é ANULÁVEL o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
- CESPE cobrou: como é um ato que PODE ser anulado (anulável), é ERRADO dizer que o CC veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo.
Art. 119. É ________ o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de _______ , a contar ________ ou ________, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 119. É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Com relação aos defeitos do negócio jurídico, quais são os casos que o CC prevê como vício de consentimento e vício social?
- Vícios de consentimento - tem como característica básica a divergência entre a vontade declarada e a vontade interna.
- Erro
- Dolo
- Coação
- Estado de perigo
- Lesão
Todos os vícios de consentimento/vontade geram a ANULABILIDADE do negócio jurídico. Não geram a nulidade.
- Vício social - há divergência entre a vontade declarada e o ordenamento jurídico.
- Fraude contra credores
- Simulação
Discorra acerca do erro/ignorância.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
- O erro parte do próprio declarante (não pode ser induzido). Isso porque, se a outra parte induz o declarante em erro, nós deixamos de ter erro e passamos ter dolo.
- Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
- O erro, para invalidar o NJ, precisa ser Substancial, Espontâneo e Perceptível pela outra parte.
CESPE: É anulável o negócio jurídico celebrado com erro substancial.
O falso motivo vicia a declaração de vontade?
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
∘ Essa manifestação expressa do falso motivo não precisa ser necessariamente escrita, pode ser verbal.
∘ A manifestação expressa do falso motivo pode se dar na fase contratual ou pré-contratual.
∘ A exigência de estar expresso decorre justamente do fato de que o motivo é subjetivo.
Ex.: eu faço doação em favor de fulano porque este salvou a vida do meu filho. Despois, descobre-se que fulano não foi quem salvou a vida do meu filho. Temos um falso motivo que pode invalidar o contrato de doação.
Defina “dolo” previsto no CC.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
* Dolos Malus: É má intenção de induzir o outro a erro, é requisito para a caracterização do dolo, para anular o negócio jurídico, é a vontade de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
* Dolo bonus: Dolo tolerável das atividades negociais. Ex.: utilizado em técnicas publicitárias.
Discorra acerca do dolo acidental, da omissão dolosa e do dolo de terceiro.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
CESPE: O dolo acidental não acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, mas somente a satisfação das perdas e dos danos em favor do prejudicado.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
∘ Se a pessoa que se aproveitou tinha conhecimento (houve conluio) – NJ pode ser anulado (o CC não previu expressamente a responsabilidade solidária nesse caso).
∘ Se a pessoa que se aproveitou não tinha conhecimento – NJ deve subsistir, devendo o terceiro responder por perdas e danos da parte enganada.
Diferencie o dolo praticado pelo representante legal do praticado pelo representante convencional.
Art. 149. O dolo do representante LEGAL de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante CONVENCIONAL, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
∘ Se for representante legal – o representado só responde na medida do proveito que teve (em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa)
∘ Se for representante convencional – há responsabilidade solidária entre representante e representado, pois agiu com culpa in eligendo.
Conceitue o dolo enantiomórfico.
O denominado dolo enantiomórfico ocorre quando ambas as partes agem dolosamente, um visando causar prejuízo ao outro, utilizando meios contrários à boa-fé. Trata-se do conhecido dolo recíproco, compensado ou bilateral.
Diferencie dolo de terceiro de coação de terceiro com relação às suas consequências.
DOLO de terceiro:
- Se a parte a quem aproveita tem ou deveria ter conhecimento do dolo: Anulabilidade do NJ.
- Se a parte a quem aproveita não tem ou não deveria ter conhecimento: ainda que subsista o NJ, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
COAÇÃO de terceiro:
- Se a parte a quem aproveita tem ou deveria ter conhecimento da coação: esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
- Se a parte a quem aproveita não tem ou não deveria ter conhecimento: subsistirá o NJ, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Assim, tenha CUIDADO!!!
- Dolo de terceiro - a lei não prevê solidariedade passiva entre o terceiro que agiu com dolo e a parte contrária que sabia do erro (art. 148).
- Coação de terceiro - a lei prevê solidariedade passiva entre terceiro que coagiu e a parte contrária que sabia da coação (art. 154).
Defina o estado de perigo e a lesão.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
- A expressão grave dano CONHECIDO PELA OUTRA PARTE consiste no DOLO DE APROVEITAMENTO, que é premissa para a caracterização do estado de perigo.
- Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se por analogia o disposto no §2° do art. 157.
- O perigo putativo não afasta a incidência do estado de perigo.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
- Premente necessidade não é sinônima de necessidade econômica, mas sim de necessidade contratual.
- A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
- A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
- A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
- Essa desproporção manifesta deve ser congênita à celebração do contrato/deve ocorrer no momento da declaração da vontade. Ou seja: na lesão, o contrato já nasce desequilibrado (art. 157, §1, CC).
- No caso de desproporção manifesta superveniente, o instituto aplicável não é a lesão e sim a onerosidade excessiva dos arts. 478 a 480, CC, podendo acarretar a revisão do contrato, mas não a anulação.
Segundo o STJ, quais os requisitos para a ocorrência de fraude contra os credores?
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, PODERÃO ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Segundo o STJ, a ocorrência de fraude contra credores exige:
a) A anterioridade do crédito;
b) A comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) - Só há prejuízo aos credores se o ato de disposição patrimonial gerar insolvência ou agravar eventual insolvência pré-existente.
c) O conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
Em 2018 a Quarta Turma do STJ entendeu que: Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).
Para Flávio Tartuce:
- Disposição ONEROSA de bens com intuito de fraude: Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni).
- Disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívidas: Basta o evento danoso (eventus damni).
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa ______ incapaz;
II - for ______, _______ ou _______ o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a ________;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo _______;
VII - a lei taxativamente o _______, ou _______, sem cominar sanção.
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Discorra acerca da simulação.
Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
- Na simulação relativa, o negócio jurídico (aparente) é nulo, mas a dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
- na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
- Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegado por uma das partes contra a outra.
- Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
Diferencie simulação absoluta de simulação relativa.
- Simulação absoluta: as partes, na realidade, não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha.
- Simulação relativa: compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
C ou E:
A simulação não se sujeita à prescrição nem à decadência.
CERTO.
STJ: A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC.
- Se alguém ingressa com pedido de nulidade do contrato combinado com perdas e danos, o reconhecimento de nulidade é imprescritível, mas a pretensão de perdas e danos pode esbarrar na consumação da prescrição.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de _______, nem se pronuncia _______; só _______ a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de _______ ou _______.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de ________ o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, _______;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, _______;
III - no de atos de incapazes, _______.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de _______, a contar _______.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: -> deixar transcorrer o prazo decadencial é hipótese de ratificação tácita
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
A prescrição pode ser alegada e reconhecida:
* A qualquer tempo
* Em qualquer grau de jurisdição (pela parte a quem aproveita)
* De ofício (matéria de ordem pública)
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
A prescrição pode ser alegada e reconhecida:
* A qualquer tempo
* Em qualquer grau de jurisdição (pela parte a quem aproveita)
* De ofício (matéria de ordem pública)
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
C ou E:
Em caso de falecimento da parte, a prescrição será interrompida.
ERRADO. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Obs.: STJ: Na hipótese em que se discute dano moral decorrente do falecimento de ente querido, é a data do óbito o prazo inicial da contagem da prescrição, ainda que o acidente tenha ocorrido dias antes. Não é possível considerar que a pretensão a indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, ______;
II - entre ascendentes e descendentes, ______;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, ______.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os absolutamente incapazes;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- Logo, se houver o atingimento da maioridade, emancipação e adoção (adoção nas hipóteses em que é cumulada com a destituição do poder familiar), por exemplo, o prazo volta a fluir.
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os absolutamente incapazes;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
- Se ainda há pendência da condição suspensiva, não há sequer aquisição do direito visado. E se não há sequer aquisição do direito visado, não há lesão ao direito subjetivo, de modo que não temos os pressupostos mínimos para que o prazo prescricional comece a fluir.
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
- Ex.: O sujeito é vítima de furto ou roubo de um veículo. O meliante transfere o carro para o A, que transfere para o B, que transfere para o C, que transfere para o D. O evictor é o verdadeiro proprietário que foi vítima do furto. O evictor irá mover ação em face do evicto, que é o último da cadeira sucessória (suposto atual proprietário). Assim, enquanto houver a pendência dessa ação do evictor contra o evicto, não há prazo de prescrição fluindo entre evicto e alienante, porque há uma flagrante relação de prejudicialidade. É flagrante a relação de prejudicialidade entre a ação movida pelo evictor em face do evicto e a eventual ação ou pretensão movida pelo evicto em face do alienante.
Com relação aos credores, como se dá a interrupção e a suspensão da prescrição?
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO atinge todos os credores DESDE QUE = Obrigação seja solidária (credores solidários).
- SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO atinge todos os credores DESDE QUE = Obrigação seja solidária (credores solidários) + Obrigação seja indivisível.
Resumindo: para atingir demais credores a interrupção exige apenas a solidariedade na obrigação; já a suspensão além da solidariedade exige a indivisibilidade.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr _______, ou _______.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
STJ: Pedido do devedor de prazo para analisar se existe mesmo o débito não pode ser considerado como ato que interrompe a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 205. A prescrição ocorre em _______, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
STJ: nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se ________ de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade EXTRACONTRATUAL, aplica-se _______.
STJ 2022: nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se _______.
Art. 205. A prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
STJ: nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade EXTRACONTRATUAL, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
STJ 2022: nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Prescreve em _______, a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em UM ANO:
[…]
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
Prescreve em _______, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Art. 206. Prescreve:
§ 4º Em QUATRO ANOS, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Prescreve em _______, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Art. 206. Prescreve:
§ 2º Em DOIS ANOS, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em CINCO ANOS:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em CINCO ANOS:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-A. A _______ observará o mesmo prazo de prescrição _______.
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de _______.
CESPE: o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. -> O prazo prescricional é de 5 anos mesmo quando regulado pelo CC.
C ou E:
As normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição se aplicam à decadência.
ERRADO.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Obs.: Os prazos prescricionais e decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
A decadência pode ser renunciada?
Art. 209. É NULA a renúncia à decadência fixada em lei.
CESPE: Diferentemente do que ocorre com a decadência convencional, a decadência legal, caso consumada, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado.
Decadência legal é irrenunciável.
Decadência convencional pode ser renunciada.
O juiz deve conhecer de ofício a decadência?
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, QUANDO ESTABELECIDA POR LEI.
Decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Decadência convencional não deve (não pode suprir a alegação).
Diferencia a decadência legal da decadência convencional.
Prazo decadencial LEGAL:
- Norma de ordem pública (pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição);
- Não pode ser alterado;
- Irrenunciável. Enseja nulidade;
- Cabe reconhecimento de ofício pelo juiz.
Prazo decadencial CONVENCIONAL:
- Norma de ordem pública (pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição);
- Pode ser alterado;
- Cabe renúncia após a consumação;
- NÃO cabe reconhecimento de ofício pelo juiz.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - ______;
II - ______;
III - ______;
IV - ______;
V - ______.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Pode-se revogar a confissão?
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.