Fatos e negócios jurídicos. Prescrição e decadência Flashcards
Conceitue e classifique fato jurídico.
Fato jurídico lato sensu é o fato humano ou da natureza que tem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos. Os fato jurídicos lato sensu são divididos em:
a) Fato natural ou fato jurídico stricto sensu: é todo acontecimento natural que produz efeitos na órbita do direito podendo ser:
∘ Ordinário: Ex.: Prescrição, nascimento com vida, usucapião, etc.
∘ Extraordinário (imprevisível): Ex.: Catástrofe inesperada.
CESPE já cobrou que o fato jurídico em sentido estrito não depende de atuação humana.
CESPE: Se, após uma tempestade, uma árvore cair sobre um veículo e causar danos a alguém, esse evento será classificado como fato jurídico em sentido estrito.
b) Fato humano ou fato jurídico: é o fato que ocorre em decorrência da vontade humana.
Conceitue e classifique ato jurídico.
Atos lícitos (ato jurídico lato sensu): fatos humanos que estão em harmonia com o ordenamento jurídico. Podem ser:
a) Ato jurídico (stricto sensu): vontade humana na realização do ato + efeitos predeterminados pela lei.
Exemplos: fixação do domicílio voluntário, notificação para constituir mora do devedor; reconhecimento de filho; ocupação; uso de coisa; perdão; confissão; tradição; etc…
CESPE: A conduta segundo a qual uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negocio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, tem natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito.
b) Negócio jurídico: vontade humana + composição de interesses. - Os efeitos do negócio jurídico resultam da vontade humana. Ex.: contratos, testamento, promessa de recompensa
c) Ato-fato jurídico: Trata-se de um fato humano a que a lei atribui efeito jurídico, independentemente de ter existido vontade humana em praticá-lo. Diferencia-se do ato jurídico stricto sensu, pois neste, apesar dos efeitos também já virem predeterminados, há VONTADE do praticante em obter tais efeitos, ao contrário do ato-fato jurídico, em que não se procurou a implementação de tais efeitos.
Exemplo: uma pessoa, que sem a intenção, acha um tesouro. A pessoa, nesta hipótese, não tinha qualquer intenção de adquirir a metade do que encontrou, mas a norma inadvertidamente confere-lhe a propriedade.
Discorra acerca da estrutura dos negócios jurídicos (escada Ponteana)
(1) Elementos essenciais de existência do negócio jurídico: partes, manifestação da vontade, objeto e forma.
CESPE: Mário, de dezesseis anos de idade, e Maria, de dezoito anos de idade, celebraram, de forma consciente, voluntária e direta, contrato verbal de compra e venda de uma bicicleta, por meio do qual Mário ficou obrigado a entregar a Maria o bem mediante o recebimento do preço ajustado. Na hipótese retratada, mesmo sem a assistência ao menor, estão presentes os pressupostos de existência do negócio jurídico.
(2) Elementos essenciais de validade do negócio jurídico: O agente deve ser capaz e legitimado para a prática do negócio jurídico; Manifestação da vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada; Forma prescrita ou não defesa em lei; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. -> (A impossibilidade inicial do objeto não invalida o NJ se for relativa ou se cessar antes de realizar a condição a qual está subordinado).
(3) Elementos naturais e acidentais do negócio jurídico (eficácia): No plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas, motivo pelo qual abrange os elementos acidentais dos negócios jurídicos: CONDIÇÃO, TERMO e MODO/ENCARGO.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, ________.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
O que o CC fala acerca da impossibilidade inicial do objeto?
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei?
SIM. Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Obs.: Não é CONTRÁRIO ao previsto em lei. É DIVERSO do previsto em lei, ou seja, outras possibilidades além das que foram previstas (sempre respeitando a lei).
Art. 114. Os ________ e ________ interpretam-se estritamente.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Conceitue os elementos acidentais do negócio jurídico.
A CONDIÇÃO SUSPENSIVA (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção “SE”: “Vou te dar uma casa SE você se casar”;
A CONDIÇÃO RESOLUTIVA (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção “ENQUANTO”: “Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho”.
CUIDADO!!! A CESPE 2023 considerou correta a seguinte assertiva: Configura condição resolutiva do negócio jurídico o fato de um pai prometer a uma filha repassar-lhe certo valor mensal até que ela complete 20 anos de idade. -> Parece mais uma situação de “termo” (evento futuro e certo), mas a CESPE considerou condição resolutiva.
O TERMO (evento futuro e certo) é identificado normalmente pela expressão “QUANDO”: “Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer” (em tempo, a morte é termo incerto e indeterminado, pois é certo que o evento ocorrerá, só não se sabe quando).
O ENCARGO ou modo é usualmente identificado pelas conjunções “PARA QUE” e “COM O FIM DE”: “Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo”.
-> Condições invalidantes
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - ______;
II - ______;
III - ______;
-> Condições inexistentes
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições _________, e as _________.
-> Condições invalidantes
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
- As condições física ou juridicamente impossíveis suspensivas - são invalidantes (art. 123, CC)
- As condições física ou juridicamente impossíveis resoluTivas - são inexisTentes (art. 124, CC)
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
OBS.: As condições ilícitas (aquelas que atingem valores fundamentais), seja suspensiva ou resolutiva, são sempre invalidantes.
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
-> Condições inexistentes
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Diferencie CONDIÇÃO, TERMO e ENCARGO com relação ao direito adquirido.
- TERMO INICIAL ainda não implementado = DIREITO ADQUIRIDO (suspende apenas o exercício do direito (art. 131)
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA ainda não implementada = EXPECTATIVA DE DIREITO
Art. 127. Se for RESOLUTIVA a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. -> Lembrar da conjunção “ENQUANTO”
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
O que acontece quando o encargo for ilícito ou impossível?
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
O encargo ilícito ou impossível é inexistente, não interferindo na eficácia do NJ (até porque o encargo, em regra, é não suspensivo), salvo se a ilicitude for motivo determinante da liberalidade (caso em que se invalida o NJ). Nesse último caso, tanto o encargo como o NJ serão desconstituídos.
Diferencie termo essencial de não-essencial.
O termo pode ser ainda essencial e não-essencial. Diz-se que é essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor. Exemplo: em um contrato que determine a entrega de um vestido para uma cerimônia, se o vestido for entregue depois, não tem mais a utilidade visada pelo credor. A contrario sensu, portanto, termo não essencial é aquele cujo efeito pretendido não precisa ocorrer em momento preciso, pois continuará tendo valor se verificado depois.
CESPE: O termo não essencial é aquele que admite o cumprimento do objeto do negócio jurídico após o seu vencimento.
Na representação, o representado tem o direito de realizar diretamente o negócio jurídico?
- Na representação LEGAL: NÃO. Os atos e negócios jurídicos devem ser celebrados pelo próprio representante, em nome do incapaz, estando este impedido de praticar o ato diretamente.
- Na representação CONVENCIONAL: SIM. Não obstante os poderes outorgados ao representante, o representado continua com o direito de realizar diretamente o negócio para o qual havia delegado os poderes de representação.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é __________ o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é ANULÁVEL o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
- CESPE cobrou: como é um ato que PODE ser anulado (anulável), é ERRADO dizer que o CC veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo.
Art. 119. É ________ o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de _______ , a contar ________ ou ________, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 119. É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Com relação aos defeitos do negócio jurídico, quais são os casos que o CC prevê como vício de consentimento e vício social?
- Vícios de consentimento - tem como característica básica a divergência entre a vontade declarada e a vontade interna.
- Erro
- Dolo
- Coação
- Estado de perigo
- Lesão
Todos os vícios de consentimento/vontade geram a ANULABILIDADE do negócio jurídico. Não geram a nulidade.
- Vício social - há divergência entre a vontade declarada e o ordenamento jurídico.
- Fraude contra credores
- Simulação
Discorra acerca do erro/ignorância.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
- O erro parte do próprio declarante (não pode ser induzido). Isso porque, se a outra parte induz o declarante em erro, nós deixamos de ter erro e passamos ter dolo.
- Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
- O erro, para invalidar o NJ, precisa ser Substancial, Espontâneo e Perceptível pela outra parte.
CESPE: É anulável o negócio jurídico celebrado com erro substancial.
O falso motivo vicia a declaração de vontade?
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
∘ Essa manifestação expressa do falso motivo não precisa ser necessariamente escrita, pode ser verbal.
∘ A manifestação expressa do falso motivo pode se dar na fase contratual ou pré-contratual.
∘ A exigência de estar expresso decorre justamente do fato de que o motivo é subjetivo.
Ex.: eu faço doação em favor de fulano porque este salvou a vida do meu filho. Despois, descobre-se que fulano não foi quem salvou a vida do meu filho. Temos um falso motivo que pode invalidar o contrato de doação.
Defina “dolo” previsto no CC.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
* Dolos Malus: É má intenção de induzir o outro a erro, é requisito para a caracterização do dolo, para anular o negócio jurídico, é a vontade de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
* Dolo bonus: Dolo tolerável das atividades negociais. Ex.: utilizado em técnicas publicitárias.