PENAL MILITAR (PARTE GERAL) Flashcards
São Penas Principais
Capital: Morte Fuzilamento
Privativa de Liberdade: reclusão, detenção,prisão, impedimento
Restritiva de Direitos: suspensão exercício posto, graduação, cargo ou função
reforma.
Cabe pena de Multa Militar?
Não, CPM Não tem pena de multa (mas a lei de 2017 trouxe a possibilidade).
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de ___ dias após a comunicação.
7 dias
Se a pena é imposta em zona de _____, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o ______ militares.
zona de operações de guerra
interesse da ordem e da disciplina
A constituição só fala em crime militar?
NÃO!. Mas como o Brasil aboliu a pena de morte para crime comum, impossibilidade de voltar!
Qual guerra possibilita a pena de morre?
Somente em caso de defesa!
Estado de guerra é mais amplo que guerra declarada?
SIM! Pena de morte pode ser restrita.
O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais e civil?
§ 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.
Sentido da expressão “fôrças em operação de guerra”
Art. 709. A expressão “fôrças em operação de guerra” abrange qualquer fôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.
O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
SIM!!
Aplica-se os regimes de pena do CP?
SIM
Reclusão (fechado, semi, aberto)
Detenção(semi, aberto)
O militar tem direito a progressão de regime?
Tem (maioria)
reclusão
detenção
Pena minima
Pena Máxima
R 1 max 30 anos D 30 (dias) max 10 anos
existe o assemelhado a militar?
Não mais!
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar
na prisão comum, tem benefícios do CP
Cabe regressão segundo a jurisprudência?
SIM STF
O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal——–, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar
Comum! Salvo em tempo de guerra
Deixar de ser militar ele vai pra prisão comum?
Certo! ( mas dependem do caso concreto)
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
(quartel)
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Prisão simples no CPM
NÃO
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a
permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. ( só para Insubmissão) alistado não parece ou foge do dia do alistamento.
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
agregação é
Militar de carreira entre Ativa e da reserva
pode contar ou não tempo de serviço
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de ( ) do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
um vinte e cinco avos
Art. 98. São penas acessórias: (8)
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado,
qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
SIM
(entendimento gerar conflito e divergência com o Brasil)
( Tentativa contra a soberania)
As penas acessórias são aplicadas no juízo da condenação em 1 instância?
Não somente por Tribunal Militar
Aplica-se as regras do artigo 142 aos policiais e bombeiros?
SIM!!
Três Estados que possuem TJM:
SP
MG
RS
A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior
a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
SOMENTE PARA PRAÇAS) pode em 1 instância (praças
Praças da policia militar e bombeiros podem ter pena acessória de perda da graduação
Não! Igual a oficial exército!
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Civil é julgado por juiz monocrático federal?
SIM
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de —- até —–, o condenado a reclusão por mais de —— anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
2 a vinte anos
4 anos
civil ou militar
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso
do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
Na terceira fase da dosimetria, pode se diminuir do mínimo ou aumentar do máximo da pena base?
SIM!!! Só na 3 fase
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a
gravidade do crime praticado
e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa,
a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano,
os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar,
os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
CPM aplica antecedentes do Réu?
Não tem!!!
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho ou enfêrmo; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro.
As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
Para o militar não precisa preordenada!! (porrada militar)
69 § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável?
Caso de Reforma!
Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável.
Somente na 3 fase!!! (máximo a 30 anos)
Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos?
SIm igual CP
Crime comum gera reincidência no militar?
Sim. O contrario não!
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;