PENAL MILITAR PARTE ESPECIAL Flashcards
As ações serão publica incondicionadas sempre?
Não, pode ter caso de requisição
comando da força ou Ministro defesa ( Militar)
Ministro da Justiça ( Civil)
Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra somente da ativa ou equiparado?
possessível coatoria com civil, reserva ou reformado?
Certo
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Pode haver coautoria
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Resultado mais grave tentativa coautoria
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. tentativa ok coautoria ok
“Provocação” a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
oficial twitar ao maduro
tentativa ok
coautoria ok
138 . Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
sem homologação oficial
tentativa ok
coautoria ok
139 . Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
crime formal
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
crime formal
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Resultado mais grave
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos. crime formal qualquer pessoa!!!!!!!
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil (3)
Art. 142. Tentar:
I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (3)
§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
(qualquer país mesmo aliado)
§ 2º: forma culposa
Indispensável o especial fim de agir no caput
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Tentativa possível nos incisos II e III
Art. 144: Revelação de notícia, informação ou documento
“Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil”
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Caput < fim de espionagem (§1º)< compromete preparação e eficiência bélica do país
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
§§ 1º e 2º: formas qualificadas (o § 1º guarda subsidiariedade com o caput)
§ 3º: forma culposa
Cabe tentativa no caput e no § 2º
Art. 145: Turbação de objeto ou documento
“Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente
à segurança externa do Brasil”
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Cabe tentativa
Art. 146: Penetração com o fim de espionagem
“Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à
administração militar, ou centro industrial a serviço ou fabricação sob fiscalização militar, para colher
informação destinada a país estrangeiro ou agente seu”
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até três anos.
Par. Único: Entrar munido de câmera ou meio hábil para espionagem (interpret. extensiva)
Há especial fim de agir no caput.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Cabe tentativa
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Subsidiariedade expressa. ( outro crime)
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Tentativa: possível
Sobrevôo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:
Pena - reclusão, até três anos.
Crime de perigo abstrato
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Tentativa: não é possível