PENAL MILITAR PARTE ESPECIAL Flashcards
As ações serão publica incondicionadas sempre?
Não, pode ter caso de requisição
comando da força ou Ministro defesa ( Militar)
Ministro da Justiça ( Civil)
Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra somente da ativa ou equiparado?
possessível coatoria com civil, reserva ou reformado?
Certo
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Pode haver coautoria
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Resultado mais grave tentativa coautoria
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. tentativa ok coautoria ok
“Provocação” a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
oficial twitar ao maduro
tentativa ok
coautoria ok
138 . Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
sem homologação oficial
tentativa ok
coautoria ok
139 . Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
crime formal
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
crime formal
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Resultado mais grave
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos. crime formal qualquer pessoa!!!!!!!
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil (3)
Art. 142. Tentar:
I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (3)
§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
(qualquer país mesmo aliado)
§ 2º: forma culposa
Indispensável o especial fim de agir no caput
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Tentativa possível nos incisos II e III
Art. 144: Revelação de notícia, informação ou documento
“Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil”
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Caput < fim de espionagem (§1º)< compromete preparação e eficiência bélica do país
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
§§ 1º e 2º: formas qualificadas (o § 1º guarda subsidiariedade com o caput)
§ 3º: forma culposa
Cabe tentativa no caput e no § 2º
Art. 145: Turbação de objeto ou documento
“Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente
à segurança externa do Brasil”
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Cabe tentativa
Art. 146: Penetração com o fim de espionagem
“Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à
administração militar, ou centro industrial a serviço ou fabricação sob fiscalização militar, para colher
informação destinada a país estrangeiro ou agente seu”
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até três anos.
Par. Único: Entrar munido de câmera ou meio hábil para espionagem (interpret. extensiva)
Há especial fim de agir no caput.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Cabe tentativa
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Subsidiariedade expressa. ( outro crime)
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Tentativa: possível
Sobrevôo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:
Pena - reclusão, até três anos.
Crime de perigo abstrato
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Tentativa: não é possível
Art. 149: Motim
“Reunirem-se militares:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer
deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais
ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, …”
Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Mil)
Coautoria de civil (modalidade comissiva) e mil. inativo: com 2 ou + mil. da ativa/PTTC
Participação: nas modalidades omissivas não é possível a participação moral (arts. 154/155)
Atenção! Na modalidade omissiva, o civil não pode ser coautor (não tem dever de agir), mas somente partícipe.
O militar inativo pode ser coautor na modalidade omissiva (tem dever de agir: ainda é militar), mas deve praticar
o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.(prestador tempo certo, “reserva remunerada”)
Tentativa: possível nas formas comissivas, exceto no anúncio verbal de não cumprimento da ordem e
na anuência do inciso III.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
1) É necessário que os agentes saibam que há pelo menos dois armados
2) As armas podem estar no coldre ou na roupa
3) Armas próprias ou impróprias (neste último caso, deve ser usada para ameaçar ou agredir)
1 Certo
2 Certo
3 Certo
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Sujeito ativo: militares da ativa/PTTC
Coautoria e participação de civil: possível a coautoria, desde que em conjunto com dois militares da
ativa/PTTC; participação também possível, mas apenas na modalidade material, pois a moral pode
constituir crime autônomo (154/155).
Tentativa: possíve
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Conspiração
Isenção de pena
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
A mera conversa sobre insatisfação não consuma o crime de conspiração?
Não.Deve haver ajuste, acordo, reunião,
planejamento etc.
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Civil ou militar!! seduz
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
Atenção! Se o incitamento não se referir a crime militar, o agente ficará incurso no art. 286 do CP.
Certo
O crime militar pode ser aquele por extensão (ou crime militar extravagante). Nova lei
Crime formal
tentativa ok
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Crime de mera conduta
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar
Coimbra: deve haver engrandecimento do autor do fato pelo desvio de conduta praticado
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
desde tapa, vias de fato
Violência contra superior
Formas qualificadas: (5)
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
§ 3º apresenta concurso formal com regra de cúmulo material
Sujeito ativo: inferior hierárquico ou funcional
HC 81438-coautoria de civil em crime propr.mil
Atenção para o art. 47, II do CPM: “a qualidade de superior ou inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de
quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão”
Dolo: condição de superior deve ser conhecida (art. 47, I do CPM)
Tentativa: cabível
Violência contra militar de serviço
Formas qualificadas
Ausência de dôlo no resultado
“Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão”
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.