DIREITO PENAL MILITAR Flashcards
CPM, Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
CPM, Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO se aplica:
EM TEMPO DE PAZ:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
(e os previstos na legislação penal)
EQUIPARAÇÃO 2017
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados […]
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Ocorrerá no caso de pena privativa de liberdade não superior a ….
podendo ser suspensa de…..
2 anos
2 a 6 anos
*NÃO SE APLICA SURSIS
em tempo de Guerra?
CERTO
Reforma / Suspensão do Exercício do posto / Medida de segurança / Pena Acessória
*NÃO SE APLICA SURSIS
em tempo de PAZ nos casos de :
contra a segurança nacional; Incitamento e aliciação; violência a superior, sentinela, oficial de dia; Desrespeito a superior; Insubordinação; Deserção.
REVOGAÇÃO SURSIS:
- Não efetua a reparação do dano, salvo motivo justificado
- Punido por infração disciplinar (administrativa) considerada GRAVE.
- Condenado sentença irrecorrível na Justiça Militar ou Comum em razão de Crime OU Contravenção
- Descumprir as condições impostas na sentença (Revogação Facultativa – juiz poderá prorrogar o período)
Súmula 14-STM. Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, aplica se à Justiça Militar da União.
NÃO
Conforme posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda da condição de militar da ativa extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito e, consequentemente, a ação penal militar.
ERRADO
ferro no milico
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
(…)
II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de……..
um sexto a um terço;
VIOLENTA EMOÇÃO
Os arts. 405 (Roubo ou extorsão) e 406 (Saque), ambos do CPM, possuem previsão de pena de morte em tempo de guerra?
SIM! QUE LOKO MEU
Fuga em presença do inimigo
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
PENA….
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ou seja, militar: É MATAR OU MORRER.
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. AGRAVANTE.......
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada
DA METADE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (MILITAR):
R R R P M - AI
Reabilitação
Retroatividade
Ressarcimento do dano, no peculato culposo
Prescrição
Morte
Anistia ou Indulto
no artigo 123, do CPM, não prevê expressamente o perdão judicial como causa de extinção de punibilidade. No entanto,existem 2 exceções:
- Crime militar próprio de conspiração;
- Crime militar impróprio de receptação culposa;
Comete crime propriamente militar o cidadão alistado para o serviço militar que, convocado à incorporação, apresenta-se dentro do prazo, mas ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.
CERTO
INSUBMISSÃO; ESSE E O UNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR COMETIDO POR UM CIVIL.
A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano?
SIM
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
A embriaguez para o militar é sempre agravante (art. 70, II, c), salvo se é decorrente de associação fortuito, engano ou força maior?
CERTO
o código castrense adota, assim como CP comum, adota a teoria da actio libera in causa ad libertatem relata (ação livre na causa), segundo a qual é imputável o sujeito que, em estão disponíveis de embriaguez, é causador, por ação ou omissão, de um resultado punível, desde que se tenha colocado naquele estado de embriaguez de forma voluntária e culposa.
No CPM a embriaguez em serviço é tipificada como crime contra o dever militar (art. 202, CPM).
No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.
Certo.
Antes da sentença irrecorrível —— Exclui a punibilidade (vogal – vogal)
Depois da sentença irrecorrível —— Reduz de metade a pena imposta (consoante – consoante)
Obs.: Isso para o peculato culposo!
Desrespeito a símbolo
nacional
Art.
161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração
militar ( alojamento militar), ato que se traduza em ultraje( versão funk do hino nacional) a símbolo nacional. (hino).
art. 240 do CPM: § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.
CPM pune o furto de uso?
SIM
o CP comum preve a majoração para o furto noturno o CPM também?
NÃO
preve qualificadora. No primeiro aumenta-se em um terço no segundo a pena é diefere (muito mais grave no caso).
art. 204 do CPM: § 2º A atenuação do
parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
SIM
o abandono de posto prevê forma culposa,
NÃO só dolosa
militares quando reúnem armados configura motim?
NÃO Revolta
O militar que desrespeitar superior diante de outro militar cometerá o crime de insubordinação.
NÃO, configura crime de desrespeito a superior (art.160 do CPM)
para configurar o crime de deserção se faz necessário será o afastamento por oito dias,
CERTO.
lembrando que inicia-se a contagem a partir da 0 horas do dia seguinte a constatação da falta do militar configurando o delito a 0 h do nono dia.
Constitui crime militar a prática de ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar?
SIM
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano.
Desrespeito =
Desacato =
Desrespeito = diante de outro militar;
Desacato = ofensa à dignidade ou decoro (NÃO HÁ NECESSIDADE DE SER DIANTE DE OUTRO MILITAR)
Posse vigiada crime é de…..
Posse desvigiada…..
FURTO
PECULATO
A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar.
ERRADA. CPM, Art. 240, § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.
CERTO. CPM, Art. 240, § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação.
ERRADA. CPM, Art. 240, § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar.
ERRADA. Um décimo = 1/10. Décuplo = 10x
.CPM, Art. 240, § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, OU considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato.
ERRADO, Art.237 CPM, Nos crimes sexuais, a pena será agravada se o agente praticar o fato em concurso de pessoas, duas ou mais, ou ainda se for Oficial ou militar em serviço.
Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros.
NÃO.
Há de fato, Crimes Sexuais que não tem uma vítima direta, ou seja, violam apenas a disciplina militar, como exemplo : Escrito ou Objeto Obsceno ( 239).
Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar.
NÃO.
Inteligência do Art. 223 do CPM, haverá o crime em tela, quando a ameaça repousar em alguém, por palavra,, escrito, ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico e etc. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada.
Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência.
CERTO.
Perfeita redação do Art, 222 CPM
Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual.
ERRADO,
se houver fundada suposição contrária do agente, imaginando sinceramente que a vítima era maior de idade ou que não era menos de 14 anos, a incidência da presunção de violência.
A tipificação de crime de violência contra militar de serviço não exige a condição de militar como sujeito ativo. É crime impropriamente militar?
CERTO
os atos que caracterizam o crime de motim:
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
sobre o crime de revolta:
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
A lei não especifica quantidade, referindo-se apenas a “militares”, ou seja, basta que haja mais de um militar para a configuração do crime especificado, motim
ERRADA.
O civil não pode praticar o crime de motim, logo, sua conduta de aliciar militares para com ele praticarem o crime de motim não encontrará respaldo na tipificação penal militar que busca coibir o motim que, nestas condições, sequer iria ocorrer.
ERRADA.
CIVIL OU MILITAR
O delito é formal, bastando a conduta de aliciar, associada à prova da finalidade, para se atingir a consumação.”
Para sua consumação o incitamento — que é o chamamento de militares para a prática de crimes diversos do motim e da revolta, não compreendendo ato de indisciplina —, são necessários o assentimento e a prática das infrações pelo incitado
ERRADA.
A alínea, em estudo, apresenta-se toda errada, pois, no crime de incitamento (Art. 155 CPM), compreende-se também a figura do ato de indisciplina, bem como é um crime formal.
REVOLta - REVOLver
Motim - Mãos vazias
(com armas)
sem armas
Em se tratando de crime de insubmissão, o CPM isenta o réu de pena se há, por parte deste, ignorância ou a errada compreensão dos atos dirigidos ao chamamento do dever militar, quando esses atos forem escusáveis; e exclui igualmente de pena nos casos de favorecimento real ou pessoal ao insubmisso, se o agente favorecedor for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
errada
Diminuição da Pena
§ 2º A pena é diminuída de um terço
A consumação do delito de deserção, em todas as suas espécies, ocorre após o transcurso de oito dias de ausência do militar.
ERRADA
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.
O CPM afasta a escusa absolutória nos casos de favorecimento real ou pessoal quando da prática do crime de deserção, ainda que o favorecimento seja cometido em favor de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
Errada
O Parágrafo Único do art. 193 isenta de pena o CADI:
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro.
Correta
o primeiro dia nao se conta por completo tendo em vista que o primeiro dia é o dia de ausencia
O crime de insubmissão é caracterizado pela recusa do agente em obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
INCORRETA, a conduta citada na assertiva é a de INSUBORDINAÇÃO.
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O soldado flagrado na posse de 0,1 grama de maconha nas dependências de alojamento militar faz jus à aplicação do princípio da insignificância, devendo ser extinta a ação penal proposta contra ele.
ERRADO
A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com base nesse entendimento, o Plenário indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava a incidência desse postulado, já que o paciente fora flagrado na posse de 0,1 g de maconha (STF HC n.º 103.684/DF )
Se o crime praticado pelo militar for culposo contra vida é crime culposo é crime da justiça…
justiça militar
Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça
comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM)
Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça
militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: