MINISTÉRIO PUBLICO MILITAR Flashcards
MPM ACOMPANHOU AS TROPAS 2 GUERRA MUNDIAL
SIM!!
MPU É INSTITUIÇÃO…
INCUMBINDO
PERMANENTE, ESSENCIAL
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; ( 13.986/19)
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a
unidade ( CADA PROMOTOR É A PROMOTORIA)
indivisibilidade ( SUBSTITUÍDO UNS PELOS OUTROS)
independência funcional ( NÃO HÁ HIERARQUIA SÓ ADMINISTRATIVA)
Existe o Promotor Natural?
Sim!
Inamovibilidade
vitaliciedade
irredutibilidade de subsídios
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados.
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos
à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a……….
b………
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão; III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal; IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal; V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança; VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
(PAC,NF,PIC )
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
PA
NF
PIC
Procedimento Administrativo
Noticia de Fato ( 30+90)
Procedimento de Investigação Criminal
O MPM pode ajuizar ACP?
SIM!!
Até Na Justiça Federal!!(comum)
O MPM pode ajuizar ação STF?
SIM
EX: MS contra ato que viola independência funcional
Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º; V - participar dos Conselhos Penitenciários; VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União; VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
SIM! (Salvo reserva de jurisdição)
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; V - promover a ação penal por abuso de poder.
A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão?
SIM
A inamovibilidade é absoluta?
NÃO.
interesse público por voto de 2/3
Conselho superior do ramo do MPU
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
II - processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
* **h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato; III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:
I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar; III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; V - a Corregedoria do Ministério Público Militar; VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar; VII - os Procuradores da Justiça Militar; VIII - os Promotores da Justiça Militar.
Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo
o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
I - representar o Ministério Público Militar;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso; III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior; IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar; VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar; VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares; IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei; XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar; XIII - designar membro do Ministério Público Militar para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira; XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações; XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções; XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior; XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior; XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República; XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar; XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar; XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por
todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
14 cabeças
Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar; d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar; e) os critérios de promoção por merecimento na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório; II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; III - propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar; IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento; VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar; VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar; XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno; XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar; XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público; XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar; XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXII - exercer outras funções atribuídas em lei.
Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por ___ membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de____, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
3 membros
2 anos
Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar; IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; V - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar. Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente; III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar; IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.( maioria Absoluta) menos que a inamabilidade 2/3
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência; (negligência)
II - censura; (reinc. ou descump) III - suspensão; ( 45 a 90 dias reincidência) IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
V - caso de demissão, MPM:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244?
SIM
§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de
sessenta dias intercalados, no período de doze meses.