DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR Flashcards
O MD está estruturado em seis órgãos finalísticos, que atuam de forma
articulada, em ações organizadas entre si:
- Comando da Marinha (CMAR),
- Comando do Exército (CEX) e
- Comando da Aeronáutica (COMAER),
- Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA),
- Secretaria-Geral (SG), e
- Escola Superior de Guerra (ESG).
a) 1 DN 1 RM 2 DN 6 RM 3 DN 7 RM (INVERTIDAS) 4 DN 8 RM 5 DN 3 RM E 5 RM 6 DN 9 RM 7 DN 11 RM 8 DN 2 RM 9 DN 12 RM
4 RM ( 1,2,8 ABRANGÊNCIA DN)
1 DN 1 RM RJ RJ
2 DN 6 RM BH BH
3 DN 7 RM (INVERTIDAS) NATAL RECIF
4 DN 8 RM BELEM/BELEM
5 DN 3 RM E 5 RM RS/ PORT.A CURIT
6 DN 9 RM MT/ CAMPO GRD
7 DN 11 RM BRASILIA/ BRASILIA
8 DN 2 RM SP/SP
9 DN 12 RM MANAUS/MANAUS
4 RM ( 1,2,8 ABRANGÊNCIA DN)
BH (MINAS)/ (SUDESTE,SUDOESTE,SUL (MINAS)
COMANDOS MILITARES DE ÁREA:
Amazônia (CMA) Manaus 12ª RM
Norte (CMN) Belém 8ª RM
Nordeste (CMNE) Recife 6ª, 7ª e 10ª RM
Oeste (CMO) Campo Grande 9ª RM
Planalto (CMP) Brasília 11ª RM
Leste (CML) Rio de Janeiro 1ª e 4ª RM
Sudeste (CMSE) São Paulo 2ª RM
Sul (CMS) Porto Alegre 3ª RM
Ala é uma
organização operativa de nível tático, comandada por um
Brigadeiro do Ar ou Coronel-Aviador
A razão de ser do comandante da Ala é
atividade operacional,
terá grandes preocupações com
atividades administrativas, mas deverá coordenar com os órgãos
especializados todo o apoio necessário
Não
existem 12 Alas em todo o País, sediadas nas seguintes
localidades:
Anápolis, Belém, BoaVista, Brasília, CampoGrande, Canoas, Gale
ão, Manaus, Natal, Santa Cruz, Santa Maria e Porto Velho. As Bases Aéreas
de Fortaleza, Salvador, Santos, Florianópolis e Afonsos
são Bases de
Desdobramento sem esquadrões aéreos permanentemente sediados, estão
subordinadas diretamente à
Secretaria de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica (SEFA)
Já a Base Aérea de São Paulo está subordinada ao
Comando Geral de Apoio (COMGAP)
base das Forças Armadas
Hierarquia e Disciplina
Missões principais
Defesa da Pátria
Garantia da lei e da ordem
Garantia dos poderes Constitucionais
Princípios reguladores da atividade militar:
Princípios regentes:
- Hierarquia e disciplina como base institucional
- Destinação estrita (atividade militar)
- Regime de sujeição especial (restrições e vedações)
- Normas gerais de caráter infraconstitucional (art. 142,§1º e §3º, X)
- Garantia das patentes e das prerrogativas
- Tríplice esfera de responsabilização: Penal, Disciplinar e Ética
- Sujeição a foro especial, nos crimes militares
- Atividades de Polícia Judiciária Militar privativas
- Fixação e modificação de efetivos – iniciativa de lei reservada ao PR
Outros Princípios regentes:
- Exclusividade da atividade militar (não cumulação)
- Vedação à filiação partidária
- Vedação à sindicalização e greves
- Regime jurídico-administrativo diferenciado (agente público militar)
- Sistema de proteção social diferenciado (previdência e direitos sociais)
- Taxatividade constitucional dos direitos sociais
- Obrigatoriedade do serviço militar
FORÇAS AUXILIARES:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
[…]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
São reservas dos Exército:
PM e Bombeiro
Comandante Supremo:
Presidente da República (Nível
político)
Comandante Supremo poderes:
- Declarar guerra, em caso de agressão estrangeira
- celebrar a paz
- iniciativa privativa de leis para fixação ou modificação dos
efetivos das FA - Nomear a exonerar os Comandantes da Marinha, Exército e
Aeronáutica - Promover oficiais generais e nomeá-los aos cargos privativos
Assessoramento do Comandante Supremo
Min Def
Comandos Militares
Min Def =
Direção Superior das FFAA
Comandos Militares =
Marinha, Exército e Aeronáutica
Conselho Militar de Defesa -
Ministro da Defesa -
Estado-Maior Conjunto das FA
Conselho Militar de Defesa - órgão de assessoramento do Pres Rep (emprego de meios)
Ministro da Defesa - órgão de assessoramento do Pres Rep (assuntos diversos)
Estado-Maior Conjunto das FA – órgão de assessoramento do Min Def
Alteração de efetivos:
◦ Em tempo de paz
Lei de iniciativa do Pres Rep (a qualquer tempo)
Alteração de efetivos:
Em caso de guerra ou agressão estrangeira
Decreto de mobilização –
com autorização do Congresso
Preparo
Planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças, logística e mobilização
Obrigatoriedade de manutenção do preparo?
SIM
LC 97/99
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos
poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de
paz, é de responsabilidade do
Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a
seguinte forma de subordinação:
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar
com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo
Presidente da República.
missões subsidiárias:
Gerais
Particulares
Operações Militares – estatutos normativos
Operações de Defesa da Pátria
Operações de Paz
Operações de GLO
Segurança de pleitos eleitorais
Policiamento em áreas de fronteira contra delitos transfronteiriços e ambientais
Segurança de grandes eventos
Segurança do Presidente da República, de chefes de Estado e autoridades estrangeiras,
em eventos oficiais
Cooperação em apoio logístico, inteligência, comunicações e instrução na repressão de
delitos de repercussão nacional ou internacional
Patrulhamento do espaço aéreo
Fiscalização marítimas e águas interiores (Patrulha naval)
Operações de Polícia Judiciária Militar
Defesa Nacional
Engloba
Desa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil, mobilização
nacional, repulsa à agressão estrangeira, guerra, conflito armado etc.
(MAIS IMPORTANTE)
GLO
Normalidade
Operações de GLO
Outras Operações
GLO
NÃO Normalidade
Intervenção Federal
Estado de Defesa
Estado de Sítio
compete ao Presidente a decisão de emprego das forças armadas mediante por iniativa….. segundo as diretrizes do
quaisquer dos poderes
do Presidente
requisitos para o decreto GLO iii
indisponibilidade inexistência insuficiência (de policia para garantir a lei e a ordem) 144 CF
Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia
ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
requisitos de atuação das forças armadas na GLO
episódica
tempo limitado
área previamente estabelecida
Constitui um centro de operação e transfere a autoridade ao comandante ou chefe militar das forças armadas?
Sim
a autoridade ao comandante ou chefe militar das forças armadas usa o efetivo do Estado?
Sim
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I - patrulhamento;
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito.
Art. 17. Cabe à Exercito,Marinha Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares:
I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
II - prover a segurança ; III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, , em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade ", para esse fim.
Art. 20. Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados em
Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria
especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
militares da ativa:
De carreira incorporados ( serviço inicial) reserva (convocados) Alunos (TITI) Mobilizados
Militares da inativa:
Reserva remunerados
Reformado
Prestador por tempo certo