DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR Flashcards
O MD está estruturado em seis órgãos finalísticos, que atuam de forma
articulada, em ações organizadas entre si:
- Comando da Marinha (CMAR),
- Comando do Exército (CEX) e
- Comando da Aeronáutica (COMAER),
- Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA),
- Secretaria-Geral (SG), e
- Escola Superior de Guerra (ESG).
a) 1 DN 1 RM 2 DN 6 RM 3 DN 7 RM (INVERTIDAS) 4 DN 8 RM 5 DN 3 RM E 5 RM 6 DN 9 RM 7 DN 11 RM 8 DN 2 RM 9 DN 12 RM
4 RM ( 1,2,8 ABRANGÊNCIA DN)
1 DN 1 RM RJ RJ
2 DN 6 RM BH BH
3 DN 7 RM (INVERTIDAS) NATAL RECIF
4 DN 8 RM BELEM/BELEM
5 DN 3 RM E 5 RM RS/ PORT.A CURIT
6 DN 9 RM MT/ CAMPO GRD
7 DN 11 RM BRASILIA/ BRASILIA
8 DN 2 RM SP/SP
9 DN 12 RM MANAUS/MANAUS
4 RM ( 1,2,8 ABRANGÊNCIA DN)
BH (MINAS)/ (SUDESTE,SUDOESTE,SUL (MINAS)
COMANDOS MILITARES DE ÁREA:
Amazônia (CMA) Manaus 12ª RM
Norte (CMN) Belém 8ª RM
Nordeste (CMNE) Recife 6ª, 7ª e 10ª RM
Oeste (CMO) Campo Grande 9ª RM
Planalto (CMP) Brasília 11ª RM
Leste (CML) Rio de Janeiro 1ª e 4ª RM
Sudeste (CMSE) São Paulo 2ª RM
Sul (CMS) Porto Alegre 3ª RM
Ala é uma
organização operativa de nível tático, comandada por um
Brigadeiro do Ar ou Coronel-Aviador
A razão de ser do comandante da Ala é
atividade operacional,
terá grandes preocupações com
atividades administrativas, mas deverá coordenar com os órgãos
especializados todo o apoio necessário
Não
existem 12 Alas em todo o País, sediadas nas seguintes
localidades:
Anápolis, Belém, BoaVista, Brasília, CampoGrande, Canoas, Gale
ão, Manaus, Natal, Santa Cruz, Santa Maria e Porto Velho. As Bases Aéreas
de Fortaleza, Salvador, Santos, Florianópolis e Afonsos
são Bases de
Desdobramento sem esquadrões aéreos permanentemente sediados, estão
subordinadas diretamente à
Secretaria de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica (SEFA)
Já a Base Aérea de São Paulo está subordinada ao
Comando Geral de Apoio (COMGAP)
base das Forças Armadas
Hierarquia e Disciplina
Missões principais
Defesa da Pátria
Garantia da lei e da ordem
Garantia dos poderes Constitucionais
Princípios reguladores da atividade militar:
Princípios regentes:
- Hierarquia e disciplina como base institucional
- Destinação estrita (atividade militar)
- Regime de sujeição especial (restrições e vedações)
- Normas gerais de caráter infraconstitucional (art. 142,§1º e §3º, X)
- Garantia das patentes e das prerrogativas
- Tríplice esfera de responsabilização: Penal, Disciplinar e Ética
- Sujeição a foro especial, nos crimes militares
- Atividades de Polícia Judiciária Militar privativas
- Fixação e modificação de efetivos – iniciativa de lei reservada ao PR
Outros Princípios regentes:
- Exclusividade da atividade militar (não cumulação)
- Vedação à filiação partidária
- Vedação à sindicalização e greves
- Regime jurídico-administrativo diferenciado (agente público militar)
- Sistema de proteção social diferenciado (previdência e direitos sociais)
- Taxatividade constitucional dos direitos sociais
- Obrigatoriedade do serviço militar
FORÇAS AUXILIARES:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
[…]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
São reservas dos Exército:
PM e Bombeiro
Comandante Supremo:
Presidente da República (Nível
político)
Comandante Supremo poderes:
- Declarar guerra, em caso de agressão estrangeira
- celebrar a paz
- iniciativa privativa de leis para fixação ou modificação dos
efetivos das FA - Nomear a exonerar os Comandantes da Marinha, Exército e
Aeronáutica - Promover oficiais generais e nomeá-los aos cargos privativos
Assessoramento do Comandante Supremo
Min Def
Comandos Militares
Min Def =
Direção Superior das FFAA
Comandos Militares =
Marinha, Exército e Aeronáutica
Conselho Militar de Defesa -
Ministro da Defesa -
Estado-Maior Conjunto das FA
Conselho Militar de Defesa - órgão de assessoramento do Pres Rep (emprego de meios)
Ministro da Defesa - órgão de assessoramento do Pres Rep (assuntos diversos)
Estado-Maior Conjunto das FA – órgão de assessoramento do Min Def
Alteração de efetivos:
◦ Em tempo de paz
Lei de iniciativa do Pres Rep (a qualquer tempo)
Alteração de efetivos:
Em caso de guerra ou agressão estrangeira
Decreto de mobilização –
com autorização do Congresso
Preparo
Planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças, logística e mobilização
Obrigatoriedade de manutenção do preparo?
SIM
LC 97/99
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos
poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de
paz, é de responsabilidade do
Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a
seguinte forma de subordinação:
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar
com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo
Presidente da República.
missões subsidiárias:
Gerais
Particulares
Operações Militares – estatutos normativos
Operações de Defesa da Pátria
Operações de Paz
Operações de GLO
Segurança de pleitos eleitorais
Policiamento em áreas de fronteira contra delitos transfronteiriços e ambientais
Segurança de grandes eventos
Segurança do Presidente da República, de chefes de Estado e autoridades estrangeiras,
em eventos oficiais
Cooperação em apoio logístico, inteligência, comunicações e instrução na repressão de
delitos de repercussão nacional ou internacional
Patrulhamento do espaço aéreo
Fiscalização marítimas e águas interiores (Patrulha naval)
Operações de Polícia Judiciária Militar
Defesa Nacional
Engloba
Desa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil, mobilização
nacional, repulsa à agressão estrangeira, guerra, conflito armado etc.
(MAIS IMPORTANTE)
GLO
Normalidade
Operações de GLO
Outras Operações
GLO
NÃO Normalidade
Intervenção Federal
Estado de Defesa
Estado de Sítio
compete ao Presidente a decisão de emprego das forças armadas mediante por iniativa….. segundo as diretrizes do
quaisquer dos poderes
do Presidente
requisitos para o decreto GLO iii
indisponibilidade inexistência insuficiência (de policia para garantir a lei e a ordem) 144 CF
Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia
ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
requisitos de atuação das forças armadas na GLO
episódica
tempo limitado
área previamente estabelecida
Constitui um centro de operação e transfere a autoridade ao comandante ou chefe militar das forças armadas?
Sim
a autoridade ao comandante ou chefe militar das forças armadas usa o efetivo do Estado?
Sim
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I - patrulhamento;
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito.
Art. 17. Cabe à Exercito,Marinha Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares:
I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
II - prover a segurança ; III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, , em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade ", para esse fim.
Art. 20. Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados em
Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria
especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
militares da ativa:
De carreira incorporados ( serviço inicial) reserva (convocados) Alunos (TITI) Mobilizados
Militares da inativa:
Reserva remunerados
Reformado
Prestador por tempo certo
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
reservas
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
(reservas do exército!!)
Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - aos militares da reserva remunerada e reformados;
II - aos alunos de órgão de formação da reserva; III - aos membros do Magistério Militar; e IV - aos Capelães Militares
Ingresso nas FFAA (art 10)
- Incorporação
- Matrícula
- Nomeação
A ordenação da hierarquia se faz por
postos ou graduações
Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do
Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
Graduação é o grau hierárquico da
praça, conferido pela
autoridade militar competente
Oficiais ( )
Praça ( )
Praças especiais
(posto)
(graduação)
Praças especiais
Oficiais Generais
a)Aeronaltica:
b) Exército:
c) Marinha:
- **Marechal do ar
- ***Tenente Brigadeiro
- **Major Brigadeiro
- **Brigadeiro
b)
* **Marechal
* ***General de Exército
* **General de Divisão
* *General de Brigada
c)
- **Almirante
- *** Almirante de esquadra
- ** Vice Almirante
- Contra Almirante
Oficiais Superiores
a)Aeronaltica:
b) Exército:
c) Marinha:
a)
coronel
Tenente- Coronel
Major
b)
coronel
Tenente- Coronel
Major
c)
Capitão de mar e guerra
Capitão de fragata
Capitão de corveta
Oficiais Intermediários:
Capitão (aero)
Capitão (exerc)
Capitão-Tenente ( marinha)
Oficiais
Subalternos:
a)Aeronaltica:
b) Exército:
c) Marinha:
a) 1 tenente 2 tenente Aspira-Oficial Suboficial b) 1 tenente 2 tenente Aspira-Oficial Subtenente
c) 1 tenente 2 tenente Guarda-Marinha Suboficial
Oficiais Graduados:
a) Aeronáltica
b) Exercito
c) Marinha
a) 1 Sargento 2 Sargento 3 Sargento Cabo Taifeiro Mor Soldado 1 Classe Taifeiro 1 Classe
b) 1 Sargento 2 Sargento 3 Sargento Cabo Taifeiro Mor Soldado Taifeiro 1 Classe Taifeiro 2 Classe
c) 1 Sargento 2 Sargento 3 Sargento Cabo Marinheiro
Praças Especiais:
Alunos (TITI)
Cadetes
A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da
data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados
SIM
os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados;
SIM
os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade relativa.
SIM
A hierarquia é sempre observada nas relações entre militares,
inclusive fora do serviço, fora de área militar ou em sociedade?
art. 1º, § único do Dec 2243/97)
- Designativos e tratamentos (ex: senhor)
- honras, sinais de respeito e continências
comando é exercido sobre
homens ou organização militar
subordinação é ligada a
estrutura hierarquizada das forças armadas
há hierarquia sem comando?
Sim! mas não existe comando sem hierarquia
Agregação é
situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
Reversão é
o retorno da agregação na vaga que ocupava sessado o motivo da agregação
excedente
sobrou
Ausente
É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas
Desertor
consumida a ausência
Extraviado
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 92. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
Desaparecido
Art. 91. É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção. Art. 92. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível; XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
O agregado que ocupa cargo público civil será temporária
o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, (professor,médico) alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Direitos no Estatuto:
- garantia das patentes dos oficiais ◦- estabilidade das praças após 10 anos ◦- remuneração (soldos e proventos) ◦- promoção ◦- férias e afastamentos ◦- licenças ◦- pensão militar ◦- Outros direitos – listados no inciso IV do art. 50
oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois
anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a novo julgamento?
Sim pelo STM
Promoção:
Antiguidade
- Merecimento
- Escolha
- Bravura
- Post mortem
licenciamento:
a pedido
ex oficcio
Obrigações Militares
Valores
Ética
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI - acatar as autoridades civis; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - observar as normas da boa educação; XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos Símbolos Nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
férias e afastamentos:
– férias: regulamentada em 30 (trinta) dias; I - núpcias: 8 (oito) dias; II - luto: 8 (oito) dias; III - instalação: até 10 (dez) dias; e IV - trânsito: até 30 (trinta) dias
§ 1o A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força
e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas
honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos?
SIM
cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência?
SIM! Se não tiver até pode ficar em outra força!!!
Art. 74. Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante?
SIM!
Os militares da ativa, no exercício de funções militares, podem prestar serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
NÃO
1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidária;
b) em atividade não-militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Serviço Militar em tempo de Paz Lei
do serviço Militar
Serviço Militar em tempo de Guerra Lei
Mobilização Nacional (agressão Estrangeira)
Serviço Militar (em tempo de paz)
a) Isentos (sujeitos a outros encargos)
Mulheres
- Eclesiásticos
Serviço Militar Obrigatório
= homens brasileiros - natos e naturalizados (a partir da naturalização)
alternativo (imperativo de consciência) = homens brasileiros - natos e naturalizados:
- crença religiosa
- crença filosófica
- convicção política
Serviço Militar (em tempo de mobilização ou guerra)
- Obrigatório, a critério da necessidade.
- Não prevê escusa de consciência ou serviço alternativo
- Mulheres e eclesiásticos podem ser obrigados aos encargos e necessidades do
serviço militar - Mesmo quem não prestou o serviço militar inicial poderá ser convocado para o esforço
da defesa nacional (art 143 CF; LMN, art 4,V e RLMN, Art. 29, VI)
O alistamento é obrigatório
para os homens brasileiros, do ano em que completar 18 anos (mesmo para alegar a escusa de consciência, em tempo de paz.)
Serviço de interesse militar art 11 a 18 do RLSM
Art. 11. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras
Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem
declaradas reservas das Fôrças Armadas, será considerado de interêsse militar.
O ingresso nessas Corporações será feito de acôrdo com as normas baixadas pelas
autoridades competentes, respeitadas as prescrições dêste Regulamento.
SERVIÇO MILITAR EM RELAÇÃO AO TEMPO
Classes
1 jan a 31 Dez (completar 19 anos)
Período de obrigação:
com o Serviço Mil em tempo de paz (18 - 45 Anos)
Em tempo de Guerra possibilkidade de ampliação
O comando pode ampliar ou reduzir o período de Serviço Milita Inicial
Sim (12 meses)
Competência – Comando de Força*
- Redução até 2 meses
- Dilatação até 6 meses
- Com autorização do Pres República,
- Possibilidade de redução aquém de 2 meses
- Possibilidade de dilatação além de 6 meses (interesse nacional)
Art 9º O território nacional, para efeito do Serviço Militar, empreende: (4)
a) Juntas de Serviço Militar, correspondentes aos Municípios Administrativos;
b) Delegacias de Serviço Militar, abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar;
c) Circunscrições de Serviço Militar, abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado;
d) Zonas de Serviço Militar, abrangendo duas ou mais Circunscrições do Serviço Militar, que serão fixadas na regulamentação da presente Lei.
Os Municípios serão considerados tributários ou não-tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o
Serviço Militar inicial.
As juntas do exército alista todas as outras forças?
SIM!!
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação; (molestia 90 D,arrimo, condenação irrecorrível)
c) pela expulsão; (falta grave, mal comportamento condenação irrecorrível)
d) pela deserção. (ausência depois de 8 dias o incorporado)
O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Certo
É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio” o oficial das forças armadas:
acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;