PARTE 4 Flashcards
Quais são as competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de acordo com o Artigo 35 da Lei?
As competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de acordo com o Artigo 35 da Lei, são as seguintes:
Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários.
Arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados.
Deliberar sobre as questões encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos.
Estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos.
Acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas.
Estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
Zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e estabelecer diretrizes para sua implementação, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo recomendações, se necessário, para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
Quem gerencia o Conselho Nacional de Recursos Hídricos de acordo com o Artigo 36 da Lei?
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é gerido por um Presidente, que é o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, e por um Secretário-Executivo, que é o titular do órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme estabelecido pelo Artigo 36 da Lei.