PARTE 3 Flashcards
Quais são as atividades que não precisam de outorga do Poder Público em relação ao uso de recursos hídricos?
De acordo com o § 1º do artigo mencionado, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes são atividades que não dependem de outorga.
Quais são os critérios para a outorga e utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica?
De acordo com o § 2º do artigo mencionado, a outorga e utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado de acordo com o inciso VIII do artigo 35 da Lei. Além disso, devem obedecer à disciplina da legislação setorial específica.
Quais são as condições para a concessão de uma outorga?
Conforme o artigo 13, toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. Além disso, a outorga deve respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando aplicável. É importante também que a outorga de uso dos recursos hídricos preserve o uso múltiplo desses recursos.
Quem tem autoridade para conceder a outorga de uso de recursos hídricos?
Conforme o artigo 14, a outorga é efetivada por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. Além disso, o Poder Executivo Federal pode delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para conceder a outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
Quais são as atividades que não precisam de outorga do Poder Público em relação ao uso de recursos hídricos?
De acordo com o § 1º do artigo mencionado, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes são atividades que não dependem de outorga.
Quais são os critérios para a outorga e utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica?
De acordo com o § 2º do artigo mencionado, a outorga e utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado de acordo com o inciso VIII do artigo 35 da Lei. Além disso, devem obedecer à disciplina da legislação setorial específica.
Quais são as condições para a concessão de uma outorga?
Conforme o artigo 13, toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. Além disso, a outorga deve respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando aplicável. É importante também que a outorga de uso dos recursos hídricos preserve o uso múltiplo desses recursos.
Quem tem autoridade para conceder a outorga de uso de recursos hídricos?
Conforme o artigo 14, a outorga é efetivada por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. Além disso, o Poder Executivo Federal pode delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para conceder a outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
Em quais circunstâncias a outorga de direito de uso de recursos hídricos pode ser suspensa parcial ou totalmente?
De acordo com o Art. 15, a outorga de direito de uso de recursos hídricos pode ser suspensa parcial ou totalmente nas seguintes circunstâncias: (I) não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; (II) ausência de uso por três anos consecutivos; (III) necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; (IV) necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; (V) necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; (VI) necessidade de manter as características de navegabilidade do corpo de água.
O que integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos de acordo com o Artigo 33 da Lei?
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos é composto pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a Agência Nacional de Águas, os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos, e as Agências de Água.
Qual órgão nacional está incluso no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos?
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos faz parte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos de acordo com o Artigo 33 da Lei.
Quais são os órgãos estaduais e do Distrito Federal que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos?
Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal estão inclusos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme estabelecido pelo Artigo 33 da Lei.
Quais são os órgãos municipais que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos?
Os órgãos dos poderes públicos municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos estão inclusos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de acordo com o Artigo 33 da Lei.