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De acordo com a LINB:
§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos,o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I - restringir os efeitos da declaração; ou
II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
O empregador responde subjetivamente ou objetivamente sobre os atos de seus empregados?
Responde Objetivamente.
Art. 932.São também responsáveis pela reparação civil:
[…]
III - oempregadorou comitente,por seus empregados, serviçais e prepostos,no exercício do trabalhoque lhes competir, ouem razão dele.
“Enuncia o artigo 933 do CC que a responsabilidade das pessoas elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva) responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso, a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo”
O ato ilícito para o direito civil é o?
Art. 186. Aquele que, por AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO.
De acordo com a LINDB? Qual o prazo geral para Lei entrar em vigor?
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA e CINCO dias (45) depois de oficialmente publicada.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Quais são os fatores que desobrigar o fiador?
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual …
o lugar onde for encontrada.
Quais são os domicílios da União, Estados e Municípios?
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
Quem são as pessoas que tem domicílio necessário? E quais são eles?
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. :
• Incapaz - é o do seu representante ou assistente;
• servidor público - o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
• militar - onde servir.
- Marinha ou da Aeronáutica: a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
• marítimo - onde o navio estiver matriculado;
• preso - o lugar em que cumprir a sentença.
Qual o domicílio do agente diplomatico?
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem
designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Qual a diferença entre Domicilio; Residência; Residência Passageira?
• Domicílio: Lugar + ânimo de permanecer, onde há prova concreta de concentração de atividades, pagamento de contas impostos, correspondências, contratos de locação…
• Residência: Apenas elemento objetivo de lugar, mas com o elemento da habitualidade, casas de veraneio, Fazendas…
• Residência Passageira: lugar, SEM o elemento de habitualidade, vida transitória, hotel, pousadas…
Quais as espécies de domicílio?
• Domicílio propriamente dito: decorre de conceito legal.
• Domicílio legal: Decorre de lei. Ex. Domicílio eleitoral, fiscal.
• Domicílio contratual: Fixado em Contrato, ex. Eleição de foro.
Qual a diferença de:
Fatos Jurídicos?
Atos jurídicos?
Negócios Jurídicos?
Fato Jurídicos : evento não humano, mero fenômeno que gera algo no campo do direito.
Atos Jurídicos: Voluntário, o agente quer praticar o ato.
Negócio jurídico: Evento + Vontade do sujeito, ele quer o evento e os efeitos dele decorrentes.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Cabe usucapião nos direitos de Servidão?
Sim.
Cabe quando é aparente (a pessoa utiliza a servidão e a mantem)
Durante 10 anos se tiver título
Durante 20 anos sem título
Cabe usucapião de Passagem forçada?
Não, por ser um instituto previsto na lei, que obriga o dono do imóvel a ceder a passagem não tem sentido dispos de usucapião.
Se um imóvel que continha direito de usufruto para terceiro é penhorado por dívidas do proprietário o usufrutuário perde o direto de usufruir do bem?
Não!
A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis ou….
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai”
O usufruto de servidão abrange todos os tipos de servidão?
Não apenas as servidões aparentes! O exercício incontestado e contínuo de uma SERVIDÃO APARENTE, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar CONSUMADO a USUCAPIÃO.
☆ servidão aparente – está evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior.
Exemplo: servidão de passagem ou trânsito.
X
▪︎ servidão não aparente – não revelada no plano exterior.
Exemplo: servidão de não construir, servidão de vista.
O usufruto poderá ser oneroso?
Sim,
“ Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.”
O usufruto pode ser transferido aos herdeiros em caso de morte do usufrutuário?
NAO!
O usufruto se extingue co. Amortece usufrutuário não dá pra transmitir aos filhos.
O usufruto vitalício pode ser perdido em decorrência do não uso?
Sim!
A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção.
Em caso de desapropriação de imóvel com direito real de superfície o que acontece com tá direito?
Serão extintos tanto o direito depropriedade quanto o direito de superfície.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a INDENIZAÇÃO cabe AO PROPRIETÁRIO E AO SUPERFÍCIARIO, no valor correspondente ao direito real de cada um.”
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso;
XIII - a laje.