ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA Flashcards

1
Q

O que é uma administração Unitário do país?

A

A Confederação é a junção de vários países soberanos, o mais perto da Confederação é a União Europeia. Se divide no estado unitário puro ou descentralizado administrativamente.
* O estado unitário, foi adotado pelo Brasil até 1891.
* No estado unitário, o poder fica nas mãos de um órgão central. Poderá ser puro ou descentralizado administrativamente.
* Com o surgimento da República, o Brasil sai do estado Unitário para Federação. Mas entrega um pouca de autonomia para os entes Federados.
* Os municípios só vieram a ter autonomia em 1988.

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2
Q

O que é uma administração por Federação do país?

A

Composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.
Como regra geral, os estados que se unem para constituir a Federação são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela Constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central.
* União é indissolúvel.
* No modelo norte-americano de Federação, houve as chamadas colônias. Eram como países independentes, mas abriram mão da sua independência e aceitaram formar um país, os Estados Unidos da América.
* A Guerra de Secessão, ou Guerra Civil Americana, aconteceu nos Estados Unidos, entre os Estados do Norte e do Sul, de 1861 a 1865. Esse conflito foi iniciado quando os estados do Sul se separaram da União e formaram os Estados Confederados da América.

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2
Q

O que é uma administração por Confederação do país?

A

Trata-se de forma de Estado em que diversos entes soberanos se unem por meio de tratado internacional, em razão de economia, de segurança interna ou defesa externa. Nota- se que a soberania permanece com cada ente federado, mesmo depois do estabelecimento do vínculo confederado; isto significa que, caso desejem se desligar da confederação, possuem força para fazê-lo.
* A União é dissolúvel

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3
Q

O que foi o Brexit (saída)?

A

Foi um movimento político que defendeu a saída do Reino Unido da União Europeia. Este movimento foi liderado, principalmente, por políticos nacionalistas britânicos, que alegavam que a saída do Reino Unido da União Europeia seria vantajosa para os britânicos.
Existe dois modelos de Federação no mundo:
* No primeiro, a Federação nasce de dentro para fora.
* No segundo, nasce de fora para dentro.
O norte-americano nasceu de fora para dentro (Federação por movimento centrípeto ou agregação).
O brasileiro, dentro para fora (Federação por movimento centrífugo ou desagregação/ segregação).

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3
Q

O que é o Modelo de Federação Cooperativa ou Cooperação – (Brasil)?

A
  • Modelo cooperativo (Artigos 23 e 24)
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4
Q

Como é o Modelo de Federação Dual – (Estados Unidos)?

A
  • Há uma separação rígida, quando se fala de competências. Modelo estanque de separação.
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5
Q

Como é o Modelo de Federação Orgânico?

A
  • Concepção centralizadora.
  • Os Estados membros são fragilizados.
  • Regime ditatorial.
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5
Q

Como é o Modelo de Federação Assimétrico?

A

Parte do pressuposto de que existem exacerbadas desigualdades regionais (socioeconômicas, políticas, culturais) e busca reverter esse quadro com a realização de programas e a distribuição de atribuições diferenciadas entre os entes para equacionar as desigualdades.
Um típico exemplo de federalismo assimétrico é o Canadá, em cujo Estado as línguas francesa e inglesa são oficiais, de forma a atender a todos os integrantes de seu território. Cabe observar que a assimetria, ora tratada, não gera discriminação entre os entes. Ela serve, na verdade, para reduzir a discriminação existente, quando for absurda ou arbitrária.
No Brasil, se fala de erro de simetria, não se tem a questão da língua, mas há outras diferenças drásticas entre os estados, sob o ponto de vista socioeconômico, políticos, climáticos (seca no Nordeste ou no Sul x enchentes do Sudeste, por exemplo), entre outros. No Brasil, essas distinções regionais ensejam discussão sobre o federalismo assimétrico, se não para prever atribuições diferentes, ao menos para discutir programas diferenciados e direcionados às necessidades específicas de cada região e para a definição de políticas públicas com a finalidade de equacionar as desigualdades existentes.

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6
Q

Como é o Modelo de Federação Simétrico?

A

Tem uma homogeneidade (na cultura, no desenvolvimento e no idioma). Visa uma repartição de competências e receitas de forma paritária e isonômica entre os entes integrantes da Federação. Essa forma de Federalismo parte de um pressuposto de isonomia entre os entes.

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7
Q

Como é o Modelo de Federação de Integração?

A
  • Há preponderância do governo central.
  • A busca pela integração, minimiza o desequilíbrio.
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8
Q

Como é o Modelo de Federação de Equilíbrio?

A
  • Se busca harmonia entre os entes.
  • Cada um na sua esfera de competência.
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9
Q

Como é a organização administrativa da FEDERAÇÃO BRASILEIRA?

A

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Art.19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Os Territórios Federais não são entes dotados de autonomia. Até o momento não existem Territórios Federais, mas nada impede que eles sejam criados por lei complementar federal.
Caso sejam criados, não terão autonomia financeira, administrativa e política, pois serão autarquias pertencentes à União. O Brasil, em 1988, tinha três Territórios Federais:
* Amapá – demonstrou viabilidade e foi transformado em estado;
* Roraima – demonstrou viabilidade e foi transformado em estado;
* Fernando de Noronha – não demonstrou viabilidade e foi devolvido a Pernambuco.

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10
Q

Como é a Autonomia tríplice FAP?

A

União, estados Distrito Federal e municípios: Autonomia tríplice FAP – Financeira,
administrativa e política.

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11
Q

O que é a ADOÇÃO DA FEDERAÇÃO DE 3º GRAU?

A

União, estados Distrito Federal e municípios: Autonomia tríplice FAP – Financeira,
administrativa e política.

Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau, pois, além das esferas federal e estadual, reconheceu os municípios como integrantes da federação. Ou seja, há o ente central, que é a União; entes regionais, que são os estados;
e entes locais, que são os municípios. Já o Distrito Federal é sui generis, e acumula as competências legislativas, administrativas e tributárias.
Todos os entes da Federação (União, estados, DF e municípios) têm autonomia, mas o DF, por sediar a Administração Federal em sua essência, tem autonomia menor do que dos outros entes da federação. A autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União.
O professor José Afonso da Silva entende que, embora a Constituição Brasileira formalmente informe que temos uma federação de terceiro grau, já que foi dada autonomia para os municípios em 1988, afirma que na vida real essa autonomia dos municípios não existe.
Isso porque a maioria dos municípios não se sustentam, precisando de repasses dos estados para suas despesas.
Embora exista esse posicionamento do professor José Afonso da Silva, para as provas provalece a orientação de que no Brasil há uma federação de 3º grau desde 1988, na medida em que a autonomia dos municípios foi dada só com a Constituição de 1988.

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12
Q

Como é a A (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS?

A

Se, por exemplo, um estado quer conceder isenção de IPTU para alguém, isso não pode acontecer, porque IPTU é tributo municipal. Se o estado quiser dar isenção, tem que ser de tributo que pertença ao estado. Exceção: a União, quando está agindo internamente, não pode conceder isenção heterônoma. Porém, quando age como se fosse o Brasil, e não um ente do Brasil, ela pode conceder isenção heterônoma.
Exemplo: o Brasil celebra um tratado internacional com a Bolívia, e nesse tratado o Brasil compra gás natural da Bolívia. Porém, para baratear o gás natural, o governo Brasileiro concede uma isenção do ICMS. ICMS é tributo estadual, mas neste caso o Brasil pode dar essa isenção, pois se trata da União agindo em nome da República Federativa do Brasil.

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13
Q

Como é a República Federativa do Brasil?

A
  • Ente de direito público externo;
  • É dotada de soberania;
  • Os entes que compõem a República são dotados de autonomia;
  • A União exerce dupla função: autonomia no plano interno, mas no plano externo atua/ age com soberania. Não se pode afirmar que a União possua ou detenha soberania.
    Quem detém ou possui soberania é a República Federativa do Brasil.
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14
Q

Como é a FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA?

A

A Força Nacional de Segurança não é órgão de segurança pública do artigo 144 da CF.
Ela é composta por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis dos estados.
Ou seja, os integrantes da Força Nacional não são funcionários do governo federal, mas agentes de segurança dos estados que são selecionados pela União.
A União só pode enviar a Força Nacional para um município se o Governador pedir.

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15
Q

Como é a INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA?

A

O artigo 5º da Constituição permite que o poder público requisite bens de particulares em caso de iminente perigo público, assegurada a indenização, se houver dano. A União não pode requisitar bens de um estado, por exemplo.
É possível a requisição se houver, por exemplo, estado de sítio, mas não em condições normais

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15
Q

Como é o ESTADO LAICO na CF/88?

A

Art.19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes funcionamento ou
manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
* O Brasil é um Estado laico, não confessional.
* Concurso para capelão da PM e do CBM: capelães são líderes religiosos. Pode-se exigir que eles sejam católicos ou evangélicos por exemplo? Não, pois isso seria inconstitucional.
* Não pode haver leis que estabeleçam a Bíblia Sagrada como livro base da doutrina, pois a Bíblia Sagrada não é o documento de todas as religiões.

16
Q

O que consta na Lei ambiental que permitia sacrifícios de animais em rituais religiosos?

A

Uma lei ambiental do estado do Rio Grande do Sul permitia sacrifício de animais em rituais religiosos de matriz africana. O STF afirmou que pode haver o sacrifício de animais em rituais religiosos não apenas de matriz africana.

17
Q

Como é a INSCRIÇÃO DE ENTES FEDERADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES?

A

O STF compreende que a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes deverá ter:
* Devido processo legal;
* Ampla defesa;
* Procedimento de tomada de contas feita pelo Tribunal de Contas;
* Notificação do ente;
* Decurso deo prazo.

17
Q

Como é o Ensino religioso em escolas?

A

É de oferecimento obrigatório, mas a matrícula é facultativa.
* Por 6 votos a 5, o STF decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.

18
Q

O que foi o NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO?

A

O Marco Legal do Saneamento Básico tenta levar saneamento básico para estados e municípios. Porém, isso gerou, no STF, um questionamento se esse Marco Legal do Saneamento Básico afrontava ou não a autonomia de estados e municípios, porque determinava uma ingerência da União frente aos estados e municípios. Acabou prevalecendo a ideia de que não há inconstitucionalidade no Marco Legal. Ou seja, ele é válido.

18
Q

Como é a ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA III – FORMAÇÃO DE NOVOS ESTADOS E NOVOS MUNICÍPIOS?

A

Por conta da forma federativa de Estados adotada pelo Brasil, não se admite o direito de secessão, ou seja, separação. O artigo 1º da Constituição estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel de Estados, DF e Municípios. A existência de movimento separatista é uma das causas possíveis de intervenção federal.
Contudo, é possível ocorrer a anexação, fusão ou desmembramento de um Estado. Há alguns anos, houve uma discussão para desmembrar o Estado do Pará em três partes: Pará, Carajás e Tapajós. Tal proposta não foi concretizada, mas, em anos mais recentes, a discussão retorna, agora propondo a divisão em duas partes: Pará e Tapajós.
Houve desmembramento entre Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, no ano de 1976. Em 1988, o Estado de Goiás foi redividido e criou-se o Estado de Tocantins.

TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Um Estado pode dar origem a outro Estado ou território federal, bem como um território federal pode dar origem a um Estado.
Quando há ideia de formar um novo Estado, mas existem dúvidas se ele terá viabilidade de desenvolvimento, é possível primeiro criar um território federal, por meio de lei complementar federal. Sendo viável, transforma-se o território em Estado. Isso ocorreu com Amapá e Roraima. Além disso, é possível transformar um Estado em um território federal.

Voltando à discussão sobre a criação do Estado Tapajós, é importante lembrar que isso envolve toda a população, a qual seria atingida pela mudança. Portanto, todos os habitantes deveriam ser consultados.

O PULO DO GATO
O ponto mais alto para a prova é a formação de novos Municípios, pois a banca sabe que o texto constitucional é confuso e tentará confundir o candidato.

19
Q

Como RECUSAR FÉ AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS?

A

O Brasil não pode recusar fé a documentos públicos, bem como não é permitido criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, por exemplo, criar preferência na pontuação a tempo de serviço prestado ao estado, pois isso feriria o pacto federativo.

20
Q

Quais são as ETAPA para a Formação de novos Municípios?

A

1ª LC Federal abre período autorizando as criações (EC 15/96).
Entre os anos de 1988 e 1996, houve uma grande movimentação de criação de novos municípios no Brasil. Formar um novo município pode ser importante para o desenvolvimento de uma região, mas muitas vezes trata-se somente de briga política.
Para frear a frequente criação de novos municípios, tem-se a emenda constitucional 15/1996, a qual estabeleceu uma nova etapa, determinando que só poderia ocorrer movimentação para criação de novos municípios em caso de existência de uma lei complementar federal abrindo período. Da criação da EC até atualmente, a lei complementar não foi feita. A LC Federal é uma norma constitucional de eficácia limitada.
2ª Estudo de viabilidade municipal. Tal estudo verifica se o município pode se sustentar.
3ª Plebiscito com a população envolvida.
4ª LO Estadual cria.
Mesmo contra o texto constitucional, houve criação de novos municípios. No Estado da Bahia, o político Antônio Carlos Magalhães tinha um filho chamado Luís Eduardo Magalhães, o qual estava se projetando para ser Presidente da República. Luiz morreu de forma precoce, ao passo que, a fim de homenageá-lo, Antônio Carlos renomeou o município Mimoso do Oeste com o nome de Luís Eduardo Magalhães.
Porém, o novo município pegou uma parte dos outros municípios vizinhos, formando um novo mesmo na ausência de uma janela aberta por lei complementar, sem um estudo de viabilidade sério, e com um plebiscito que envolveu apenas os habitantes de Mimoso. Nesse caso, a lei ordinária tinha vício de iniciativa e era inconstitucional.
Quando uma situação similar é levada ao STF, ele estabelece um prazo para que a lei complementar federal seja feita, mas até hoje isso não ocorreu e, em seu lugar, o Congresso editou a EC 57/2008, que trouxe a convalidação de todos os municípios criados irregularmente no país, até 31 de dezembro de 2006. Com isso, o município de Luís Eduardo Magalhães e todos os outros foram convalidados.

20
Q

Como é a Formação de novos Estados – ETAPAS?

A

1ª Plebiscito com a população envolvida. Envolve toda a população afetada com a fusão,
desmembramento ou anexação.
PEGADINHA DA BANCA
É comum que provas informem que a 1ª etapa envolve um referendo. Essa informação é
falsa, pois a consulta à população é prévia. Se a população diz NÃO, é possível revisitar o
tema posteriormente, mas o Congresso não pode seguir a formação do novo Estado se a
população rejeitou tal proposição.
2ª Audiência com as Assembleias Legislativas envolvidas. Tal requisito está presente na
Lei n. 9.709/1998, que trata sobre o funcionamento do plebiscito, do referendo e da iniciativa
popular de lei.
As Assembleias Legislativas envolvidas serão ouvidas e emitirão um parecer, o qual não
tem força vinculante. Portanto, ainda que seja contrário, não impedirá o seguimento para a 3ª
etapa, que é a formação de um novo Estado mediante lei complementar federal.
De 1988 até o presente, não houve nenhuma criação de novos Estados, pois não houve
reorganização territorial. A discussão sobre o Estado do Pará foi a que chegou mais perto da
concretização.
3ª LC Federal cria

21
Q

Quais são os territórios comandados pela União?

A

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Obs.: rio é riqueza. Se há dois estados brigando por um rio, a União decide em casos de rio que banha mais um estado, que vem de outro país ou que vai para outro país.
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Obs.: a Ilha Fernando de Noronha, em 1988, era território federal. Quando surgiu a Constituição de 1988, o território não apresentou viabilidade jurídica e foi devolvido a Pernambuco. O termo “ilha” refere-se a uma porção de terra cercada por água, são exemplos de ilhas: São Luis, Florianópolis. Ilhas oceânicas e costeiras eram consideradas bens da União, o que trazia problema, pois a União arrecadava tributos e o município também queria arrecadar, gerando uma situação de bitributação para os moradores do local. Isso foi corrigido com a Emenda n. 46/2005.
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Obs.: os índios podem usar e usufruir as riquezas do solo, entretanto não é permitido desfrutar das riquezas do subsolo pertencentes à União.
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

21
Q

Como é a ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA da UNIÃO?

A

TEXTO CONSTITUCIONAL
A organização do texto constitucional não é muito clara quando dispõe dos entes federados. O artigo 20 dispõe dos bens da União; o artigo 26 trata dos bens dos estados; mas quando se trata de repartição de competências, a União entra nos artigos 21 a 24; a tratativa dos estados começa no artigo 25, mas também é tratado nos artigos 22 a 24. Ou seja, é preciso organizar esses tópicos. Lembrando que a parte relativa à repartição de competências é tratada no momento destacado, porque é preciso sistematizar toda a repartição de competência para que faça sentido.
Obs.: a maior parte dos bens também faz parte do patrimônio da União. Quando se “fala” em
bens da União, o rol é exemplificativo.
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
“Devoluta” vem de “devolvida”.
Nos tempos de colonialismo, as terras no Brasil eram consideradas importantes fontes de riquezas para Portugal e, atribuía-se as denominadas capitanias hereditárias aos administradores de confiança, no qual adquiria parcela das riquezas e o restante enviava ao colonizador. Se o indivíduo responsável por resguardar o pedaço de terra que lhe foi atribuído não estivesse trabalhando de forma correta, a terra seria tomada novamente, ou seja, devoluta.
Ex.: existia a Capitania Hereditária das Minas Gerais, que virou o estado de Minas Gerais.
As capitanias hereditárias se converteram em estados, portanto, as terras devolutas, em regra, pertencem aos estados, como exceção as localizadas em região de fronteira, fortificação ou construção militar que pertencem à União.

22
Q

Como é são divididas as riquezas naturais entre os Estados e a União?

A

Conforme a Súmula n. 650 do Supremo Tribunal Federal, não se considera bens da União os aldeamentos extintos em tempos remotos. Os indígenas possuem o uso e usufruto das declaradas terras, mas não o poder da propriedade, ou seja, não podem vender essas terras, pois pertencem à União.
Em 1500, as terras eram dos índios, logo tudo era terra da União. No entanto, segundo o Supremo, aldeamento que foi extinto em tempos remotos não podem ser considerados da União, pois não está sendo ocupado pelos índios. Aqui, há uma exclusão do que seria bem da União e o que seria terra indígena.
Há uma grande discussão entre os indigenistas e as pessoas do agronegócio sobre qual momento ser considerado no aldeamento extinto em tempos remotos. Para o agronegócio, eram as terras ocupadas pelos índios em 5/10/1988; os indigenistas defendem que não estavam nas terras nesta data porque tinham sido expulsos.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (EC 102/19).
Obs.: o petróleo do Brasil é bruto, ou seja, não é de melhor qualidade, por isso não é todo usado para fazer gasolina. Há alguns anos, foi descoberto o Pré-Sal, que tem petróleo de boa qualidade, mas está a 12 mil metros de profundidade abaixo do mar. A Emenda n. 102, pela PEC da Cessão Onerosa para dividir os lucros entre os estados, os municípios e a União.
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

23
Q

Como são as competências da UNIÃO?

A
  • Dupla personalidade jurídica: interna (dotada de autonomia) e internacional (representação do país, por exemplo, no Tratado Internacional).
  • Repartição de competências: acumulação de competências exclusivas (materiais, administrativas) e privativas (legislativas).
    – Art. 21: competência, material e administrativa, exclusiva da União.
    – Art. 22: competência privativa da União, Legislativa.
    – Art. 23: competência, material e administrativa, comum atribuída a todos os entes da Federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).
    – Art. 24: competência concorrente entre a União (normas gerais) e Estados/ Distritos Federais (normas suplementares).
    Obs.: o Presidente da República acumula dupla função: Chefe de Estado, agindo em nome da República Federativa do Brasil (plano internacional); e Chefe de Governo, usando a chefia do Poder Executivo da União (plano interno). Há prerrogativas exclusivas do Chefe de Estado, nas quais incluem a impossibilidade de prisão em flagrante e não responder por atos sem relação ao cargo durante o mandato e, mesmo relacionado, somente responderá se a Casa Legislativa autorizar.
24
Q

Como é a ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA dos ESTADOS?

A

Os Estados são tratados especificamente nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Constituição Federal, mas também aparecem em outros artigos. Exemplificando: o artigo 22 dispõe sobre a competência privativa da União, mas afirma que pode ser delegada aos Estados e ao DF; o art. 23 trata de competência comum para todos os entes da federação, incluindo os Estados; e o art. 24 trata de competência concorrente, que é dada à União e aos Estados e ao DF.
Posto de outro modo, os Estados são tratados nos arts. 22, 23 e 24, mas a tratativa específica dos Estados inicia-se no art. 25.

O PULO DO GATO
Com relação à ordem de entidades federativas mais cobradas em provas, temos, da maior
para a menor recorrência: municípios, estados, União, DF e territórios.

TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Se a Constituição Estadual (CE) é a norma que rege o Estado, é necessário saber a natureza jurídica da Constituição Estadual. A CE é fruto do Poder Constituinte Derivado Decorrente.
A Constituição de 1988, bem como todas as outras constituições anteriores, foram um Poder Constituinte Originário. Ela é o criador que, consequentemente, possui suas criaturas, ou seja, o Poder Constituinte Derivado Reformador (emendas da constituição); Revisor (emendas constitucionais de revisão, que não podem mais ser feitas desde 1994); e Decorrente (as normas estaduais).
A Constituição Estadual submete-se à Constituição Federal. A criatura deve respeitar o seu criador. Caso contrário, torna-se inconstitucional.

O PULO DO GATO
Conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Estadual não está permitida a instituir foro, salvo para cargos definidos nos artigos 27 (deputados estaduais e distritais) e 28 (somente Vice-Governador, secretários de Estado e comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar). Essa questão aparece com frequência em provas.
ATENÇÃO
Chefe da Polícia Civil não tem foro especial.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
* Aos Estados são atribuídas as competências remanescentes ou residuais.
– Art. 21 e 22 (Competência da União).
– Art. 29 (Competência dos Municípios).
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
O PULO DO GATO
Esse dispositivo é extremamente cobrado em provas. O tratamento de gás canalizado é competência explícita dos Estados e, nesse ponto, não pode ter medida provisória. Quem edita medida provisória, para outros casos, é o Governador.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Se são os Estados que fazem a Lei Complementar, trata-se de Lei Complementar Estadual. Dispensa LC Federal a criação de regiões metropolitanas e microregiões, a exemplo da Grande BH (Belo Horizonte e municípios à sua volta) e da Gran São Paulo (São Paulo e municípios à sua volta).
O art. 20 trata dos bens da União. Porém, se comparado com o art. 26, fica mais claro confrontar os bens da União com os bens dos Estados.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Obs.: As terras devolutas, em regra, pertencem aos Estados, salvo as pertencentes à União como, por exemplo, as de defesa da fronteira e de fortificação militar.
Voltando ao art. 25, trata-se dos princípios da Constituição, os quais são expressos pela doutrina. Por exemplo: para alterar a Constituição Federal, são necessários dois turnos, três quintos cada casa. Como funciona isso na Constituição Estadual, se é unicameral (possui apenas uma casa, formada pela Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara dos Vereadores)?

25
Q

Como são as competências das Estados?

A
  • Regidos por CE, que devem respeitar os princípios estabelecidos pela CF.
    – Princípios sensíveis (art. 34, inciso VII): sucede-se intervenção federal em caso de violação desses princípios. Exemplo: cabe intervenção federal se o Estado ou o DF não cumprir o mínimo exigido em saúde e educação.
    – Princípios extensíveis: normas de repetição obrigatória. Exemplo: quando se fala de LIMPE (art. 37), processo legislativo (arts. 59-69), investidura em mandato eletivo (art. 77) ou de regras orçamentárias (arts. 165-169), deve ser seguido por todos.
    – Princípios vedatórios, mandatórios e organizatórios (art. 18, 19).
    Com relação às normas de repetição obrigatória, deve-se saber quando há ou não a obrigação de seguir o mesmo fundamento federal. Como exemplo, tem-se a reeleição para membros da mesa diretiva, pensando no modelo federal e estadual. No âmbito do Congresso Nacional, tem-se a Câmara dos Deputados. O mandato de um deputado tem duração de 4 anos, em que há legislatura A (1º biênio) e legislatura B (2º biênio). Segundo a CF, na esfera federal, não pode haver reeleição para a mesma legislatura.
    Na esfera estadual, na Assembleia Legislativa, o Supremo Tribunal Federal entende que é possível haver reeleição na mesma legislatura, a exemplo da lei orgânica do Distrito Federal, que permite tal reeleição. O modelo federal não é norma de repetição obrigatória.
    Obs.: O modelo federal não é estabelecido como norma de repetição obrigatória, portanto, o âmbito estadual possui autonomia para disciplinar de forma divergente.
    Dupla vacância: Presidente, Governador e Prefeito. Federal: mandato de quatro anos para Presidente. Se ocorrer dupla vacância nos dois primeiros anos (art. 81 da CF), efetuam-se as eleições diretas no prazo de noventa dias e, caso suceda-se nos dois últimos anos, decorrerá eleições indiretas no prazo de trinta dias.
    Com relação às regras de Governador/Prefeito, tem-se mandato de quatro anos, mas existem duas soluções. Em caso de dupla vacância de motivação eleitoral, aplica-se a lei federal e, faltando mais de seis meses para o término do mandato, efetuam-se as eleições diretas e, em menos de seis meses, as eleições indiretas (a ideia é prestigiar ao máximo a opinião popular). Um exemplo disso foi o Estado do Tocantins, que, em 2018, ocorreram duas eleições diretas, uma em abril e outra em outubro. Em motivação não eleitoral, vale-se a autonomia do ente (Estado, Distrito Federal ou Município) e, faltando mais de dois anos, sucedem-se as eleições diretas e, nos dois últimos anos, as indiretas. Em 2022, houve uma situação diferente, envolvendo Alagoas: era governado por Renan Filho, o qual já havia sido reeleito. Ele desistiu do cargo e o Vice-Governador havia saído do cargo para ser prefeito de Arapiraca. Devido ao fato de o mandato não ter sido cassado por motivos eleitorais, ocorreram eleições indiretas no estado de Alagoas.
    Obs.: Na eleição direta, o voto é secreto; na indireta, o povo precisa saber em quem seus
    representantes votaram.
    Obs.: Legislar sobre direito eleitoral é competência privativa da União.
    Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
    licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
    § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
    administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
    em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
    posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
    no art. 77.
    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública
    direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
26
Q

O que o Estado pode explorar de recursos?

A

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
O PULO DO GATO
Esse dispositivo é extremamente cobrado em provas. O tratamento de gás canalizado é competência explícita dos Estados e, nesse ponto, não pode ter medida provisória. Quem edita medida provisória, para outros casos, é o Governador.

27
Q

Qual o Número de Deputados na Assembleia Legislativa?

A

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
ATENÇÃO
As bancas costumam cobrar a quantidade de número de deputados como certo ou errado.
Exemplo: “Se o estado tiver 51 deputados federais, terá 76 deputados estaduais”.
X (Estaduais) = Y (Federais) + 24
Estado = 51 (Federais) + 24 = 76?
51 + 24 = 75
A questão apresentada está incorreta.
Obs.: São Paulo possui 70 federais.
O número de deputados federais é decidido de acordo com a população e o número dos estaduais é conforme os federais. Dessa forma, quando ocorre a reorganização no âmbito Federal repercute no Estadual.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Obs.: deputados federais, estaduais e distritais possuem as mesmas regras.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* Os deputados federais ganham o teto do Supremo Tribunal Federal: 100%.
* Deputados estaduais: 75%.
* Vereador: de 75% a 20%.
Obs.: leis passam por sanção ou veto.

28
Q

Qual o subsidio dos deputados?

A

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* Os deputados federais ganham o teto do Supremo Tribunal Federal: 100%.
* Deputados estaduais: 75%.
* Vereador: de 75% a 20%.
Obs.: leis passam por sanção ou veto.

29
Q

O que Compete às Assembleias Legislativas?

A

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

30
Q

O que é a iniciativa popular no processo legislativo estadual?

A

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
A iniciativa popular na esfera Federal:
* O povo pode propor: LC/LO.
* O povo não pode propor: EC.
A iniciativa popular no âmbito Estadual:
* O povo pode propor: LC/LO/EC (se estiver previsto na Constituição Estadual).

30
Q

Como é a ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA dos MUNICÍPIOS?

A

O tema Município está em quatro artigos da Constituição Federal/1988 (CF/88): arts. 29, 29-A, 30 e 31.
Muitas questões de prova exploram o art. 29 da CF, o mais extenso do tema, e o art. 31 da CF.
O art. 30 da CF, referente às competências municipais, já foi muito explorado, porém, em relação à matéria de repartição de competências, atualmente, os artigos que mais prevalecem são o art. 22 e art. 24 da CF.
Nos últimos anos, o art. 30 tem ganhado muita proeminência.
TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos:
Obs.: a expressão “interstício” significa intervalo.
Normalmente, quem promulga leis é o chefe do Poder Executivo. No âmbito federal é o Presidente da República quem faz a promulgação de leis. No âmbito estadual são os governadores que fazem a promulgação de leis. No âmbito dos município são os prefeitos, porém a promulgação da Lei Orgânica municipal não é feita pelo prefeito. A Lei Orgânica é a norma principal dentro de um município, algo como se fosse a “Constituição municipal”.
Há questões, no entanto, que abrangem o texto da CF sobre Lei Orgânica do município com o enfoque doutrinário do chamado Poder Constituinte. Neste sentido, antes de abordar o tema, o candidato precisa entender que a Federação tem três graus:
* Primeiro Grau da Federação: União;
* Segundo Grau da Federação: Estados e o Distrito Federal (DF);
* Terceiro Grau da Federação: Municípios.
E há o Poder Constituinte que se divide em Poder Constituinte Originário (criador) e
Poder Constituinte Derivado (criatura).

30
Q

Como são as eleições dos Estados?

A

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Obs.: no caso de dupla vacância, há um regramento valendo para o Presidente e outro para governadores e prefeitos, desdobrando em dupla vacância de motivação eleitoral, valendo a Lei Federal e cabendo privativamente à União legislar sobre o direito eleitoral, ou motivação não eleitoral, valendo a autonomia do ente federado.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Obs.: é lei para deputados, governador/vice e secretário. Entretanto, no caso do governador/vice e secretário, a iniciativa é do executivo e o projeto de lei é apresentado pela Assembleia.

31
Q

O Poder Constituinte Derivado se desdobra em três:

A
  • Derivado Reformador relacionado às Emendas à Constituição (EC);
  • Derivado Revisor relacionado às Emendas de Revisão (ECR) que acabaram em 1994;
  • Derivado decorrente relacionado à possibilidade dada aos Estados membros, e também à Lei Orgânica do DF, de elaborar a sua própria norma, ou seja, Constituição do Estado (CE) e Lei Orgânica do DF (LODF).
32
Q

Como é o Poder Constituinte?

A

A Lei Orgânica municipal não está relacionada ao Poder Constituinte.
A ideia de Poder Constituinte abrange apenas o Primeiro e o Segundo grau da Federação.
Como consequência prática, tem-se:
* se uma lei federal violar a CF, tem-se o chamado Controle de Constitucionalidade;
* se uma lei estadual violar a CE, tem-se o chamado Controle de Constitucionalidade;
* se uma lei municipal violar a Lei Orgânica do município, não se tratará de Poder Constituinte e, portanto, não se terá o Controle de Constitucionalidade, mas o chamado Controle de Legalidade. Neste caso, não é cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Obs.: o mandato do senador é de 8 anos e é o único diferente.
Como regra geral, a eleição para presidente, para governador, para deputados e para senadores, ou seja, eleições gerais, se realizam em ano de copa e as eleições municipais se realiza em ano de olimpíada, com exceção à Olimpíada de Tóquio, que foi alterada para o ano de 2021, em virtude da pandemia.
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Como regra, as eleições acontecem no primeiro e no último domingo de outubro, para o primeiro e o segundo turno, respectivamente. Porém, em razão da pandemia, foi inserida uma EC na CF, que não alterou o texto constitucional, mas manteve-se como anexo à CF, para que as eleições municipais de 2020 fossem adiadas e ocorrem-se em novembro.
No âmbito municipal, em relação ao primeiro e segundo turnos, as eleições são diferentes, a depender do número de eleitores:
* em municípios com mais de 200.000 eleitores, poderá haver segundo turno, equivalendo-se ao sistema majoritário complexo;
* em municípios com menos de 200.000 eleitores, não há segundo turno, equivalendo-se ao sistema majoritário simples.
O sistema majoritário complexo é válido para presidente da República, governador e prefeito nos municípios com mais de 200.000 eleitores, se no primeiro turno não tiver a maioria absoluta dos votos válidos, indo o primeiro e o segundo colocados para o segundo turno.
O sistema majoritário simples é válido para senador e para prefeituras que tenham menos de 200.000 eleitores, será eleito o primeiro colocado em primeiro turno, sendo desnecessário obter 50% dos votos + 1 voto.
Não é incomum que haja empate na votação de candidatos em municípios muito pequenos. Nesses casos, resolve-se o desempate pelo candidato mais idoso.

33
Q

Como é a Dupla vacância?

A

Para os cargos de presidente e vice-presidente da República, o art. 81 da CF prevê que, se nos dois primeiros anos do mandato houver dupla vacância, haverá eleições diretas no prazo de 90 dias, ou seja, o povo escolhe. No caso de a dupla vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, haverá eleições indiretas no prazo de 30 dias, ou seja, o Congresso escolhe.
Em ambos os casos previstos para o cargo de presidente e vice-presidente da República, a regra da dupla vacância independe da causa, podendo ter havido impeachment, falecimento, cassação da chapa, abuso do poder econômico etc., ou seja, sem distinção de causa eleitoral ou não.
A mesma regra ocorrerá para os cargos de governador e vice-governador dos estados e do DF e para os cargos de prefeito e vice-prefeito, porém, com a seguinte distinção:
* se a dupla vacância ocorrer por motivação eleitoral, aplica-se uma lei federal de 2015 – pois o art. 22 da CF prevê que compete à União legislar sobre Direito Eleitoral – que prevê o seguinte:
. haverá eleições diretas no âmbito do estado, do DF e do município se faltarem mais de 6 meses para o fim do mandato;
. haverá eleições indiretas no âmbito do estado, do DF e do município se faltarem menos de 6 meses para o fim do mandato.
Exemplo: houve duas eleições diretas no estado do Tocantins, uma no mês de abril e, outra, no mês de outubro de 2018, em razão da Justiça Eleitoral ter cassado o mandato do governador e do vice-governador, faltando mais de 6 meses para o fim do mandato, por abuso do poder econômico, ou seja, motivação eleitoral.
* se a dupla vacância não ocorrer por motivação eleitoral:
– aplicam-se as regras previstas na CE, no caso, do Estado ou da LODF, no caso do DF, em razão da autonomia do ente federativo; ou
– aplicam-se as regras previstas na Lei Orgânica, no caso dos Municípios, em razão da autonomia do ente federativo.
Exemplo: no estado de Alagoas, em maio de 2022, houve eleição indireta pela Assembleia Legislativa do Estado em virtude da desincompatibilização do governador, que concorreria para o Senado naquele ano e em razão de o cargo de vice-governador estar vago, por ter sido eleito com prefeito no município de Arapiraca, a segunda maior cidade de Alagoas.
Como não se tratava de motivação eleitoral, não se aplicou a regra da lei federal.
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Obs.: o subsídio dos dirigentes políticos do Poder Executivo municipal é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Obs.: o subsídio do vereador é fixado pela Câmara Municipal para a legislatura seguinte.
O teto de remuneração na esfera do município, tanto para o Poder Executivo (englobando os cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários), quanto para o Poder Legislativo é o equivalente ao teto do prefeito e são fixados por lei municipal iniciativa da Câmara Municipal.
Em relação aos vereadores, há regras referentes à equivalência que começa com 20% e vai até o patamar de 75% do que ganha o deputado estadual, a depender do tamanho da população do município.
A remuneração do deputado estadual equivale a 75% do deputado federal.
A remuneração do deputado federal é de 100%, com teto igual ao de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Porém, ainda que a remuneração do vereador dependa do tamanho da população do município, variando entre 20% até 75% do que ganha o deputado estadual, essa despesa não pode ultrapassar 5% da renda do município.
Não obstante, está escrito na Constituição que o teto dos servidores no âmbito municipal é igual a remuneração do prefeito. Porém, segundo o STF, os Procuradores municipais ficam de fora do teto do prefeito. O teto da remuneração dos procuradores municipais é o mesmo teto que vale nos estados e no DF, ou seja, 90,25% do que ganha um ministro do STF.
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do Município;
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município;

34
Q

Como é a imunidade?

A

Obs.: em relação ao Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios, o
único que possui imunidade é o Presidente da República.
Trata-se de imunidade relativa ou inviolabilidade presidencial, em razão de o Presidente da República ser também Chefe de Estado e difere da imunidade de parlamentar, que é voltada às opiniões, palavras e aos votos. No caso, o Presidente da República não pode ser preso e não pode ser processado por atos estranhos ao exercício do mandato.
Há a imunidade formal e a imunidade material. O vereador não possui imunidade formal.
O vereador possui apenas imunidade material e nos limites do município.
Se o vereador estiver fora da área da sua imunidade, ou seja, fora do município ao qual foi eleito, mesmo que profira opiniões, palavras ou votos relacionados ao mandato, não terá
imunidade.
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Obs.: como regra, quem julga o prefeito é o Tribunal de Justiça, nos termos da CF.
Porém, a depender da natureza da infração, o prefeito pode ser julgado da seguinte maneira:
* Se o crime for da competência estadual, quem julga o prefeito é o TJ;
* Se o crime for de competência federal, quem julga o prefeito é o TRF.
Exemplo: prefeito que se aproprie de verba pública federal, será um crime federal.
* Se o crime for de competência eleitoral, quem julga o prefeito é o TRE.
Conforme a Súmula n. 702 do STF, o prefeito vai ser julgado no tribunal respectivo de segundo grau
TJ, TRF ou TRE), a depender da natureza do crime.
Se na prova vier expressamente previsto que os prefeitos são julgados no Tribunal de Justiça, deve-se marcar como correta, pois a banca está considerando o texto da Constituição. Porém, se a banca afirmar que “a depender da natureza da infração”, poderá ser um dos outros tribunais de segunda instância.
Quanto aos crimes de responsabilidade, há uma distinção entre crime de responsabilidade próprio e crime de responsabilidade impróprio.
O crime de responsabilidade próprio refere-se à infração de natureza política e seu julgamento se dará na Câmara Municipal, equivalendo-se ao procedimento de impeachment do Presidente da República.
Para o cargo de prefeito, porém, há um Decreto-Lei de 1967 que prevê algumas infrações consideradas crimes de responsabilidade não punidas com o impeachment, ou seja, com perda do cargo, mas são punidas com pena privativa de liberdade. Nesses casos, o julgamento depende da natureza da infração, podendo ser feito pelo TJ, TRF ou TRE.
Vereador não possui foro especial dado pela CF para crime comum, sendo julgado na primeira instância.
Inclusive, o STF tem entendido que a CE também não pode prever foro especial aos vereadores.
Não há crime de responsabilidade para parlamentar, há a quebra de decoro que, nesse caso, é julgada pela própria casa legislativa, que no caso do vereador é a Câmara Municipal.
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Obs.: na esfera municipal, o povo pode apresentar projeto de Lei Complementar (LC), projeto de Lei Ordinária (LO), e o povo pode apresentar Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO).
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Vide Emenda Constitucional n. 109, de 2021)

34
Q

Como é calculado o subsídio dos vereadores?

A

Obs.: a partir de 2022, tanto o subsídio do vereador quanto os gastos com os inativos são incluídos na regra prevista neste artigo.
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Obs.: deste modo, a Câmara Municipal não poderá comprometer mais de 75% da sua receita com a folha de pagamento, incluindo o gasto com vereadores e servidores.
O número de vereadores em um município também é proporcional à população, partindo de até 55.
Anteriormente, a CF previa apenas três faixas de números de vereadores, porém, desde 2009, são mais de vinte faixas.
Apesar desse conteúdo poder ser cobrado em prova, é muito difícil de decorar e a única banca que costuma fazer questões cobrando a literalidade é a Vunesp, sendo raramente apresentado pelas demais. Nesse caso, recomenda-se encontrar a alternativa correta por meio de eliminação.