DIREITOS FUNDAMENTAIS Flashcards

1
Q

Qual a características das TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

A
  • Relatividade: os direitos fundamentais podem sofrer restrição. Exemplo: a liberdade de expressão e o direito à privacidade que, às vezes, entram em rota de colisão. Nessa circunstância, nenhum deles será declarado inconstitucional, pois são normas originárias, mas haverá a ponderação de interesses no caso concreto.
  • Concorrência: quando os direitos se chocam, é preciso ponderar qual deles cederá espaço para o outro. Exemplo: a Constituição garante o direito de reunião para fins pacíficos, sem armas e em locais abertos ao público. Em relação ao direito de reunião, existe a possibilidade de liberar marchas da maconha? Nesse caso, existe, ao mesmo tempo, a possibilidade de exercício do direito de reunião associado à livre manifestação do pensamento. Ambos incidirão na situação concreta.
  • Imprescritibilidade: não se fala em perda do direito pelo uso. Contudo, o candidato deve ficar atento aos direitos de cunho patrimonial. Exemplo: o direito de propriedade é um direito fundamental, mas existe o chamado usucapião, de modo que a repercussão patrimonial pode sofrer a perda.
  • Inalienabilidade: os direitos não podem ser vendidos. A inalienabilidade e a indisponibilidade podem ser trabalhados ao mesmo tempo. Exemplo: os participantes do reality show Big Brother Brasil abrem mão da privacidade e da intimidade por um determinado período de tempo. No mundo dos esportes, o direito de imagem pode ser cedido por um jogador. O professor Aragonê cede o direito sobre sua imagem ao Gran Cursos Online em troca de dinheiro.
    Na França, havia um circo que exibia um espetáculo em que uma pessoa com nanismo era atirada de um canhão. Isso foi considerado pela justiça uma ofensa à dignidade humana, ainda que o indivíduo que participava do espetáculo discordasse. O direito à vida e à dignidade são indisponíveis.
  • Irrenunciabilidade: os direitos à vida e à dignidade são indisponíveis. Contudo, os direitos patrimoniais são mais flexíveis. Exemplo: foi noticiado que o cantor Roberto Carlos abriu mão de todos os direitos autorais sobre suas músicas, pois havia repercussão patrimonial.
    Obs.: alguns anos atrás, um programa de televisão, chamado Pânico, exibia um quadro intitulado Sandálias da Humildade, no qual pares de sandália eram enviados a pessoas supostamente arrogantes. Uma das pessoas escolhidas foi a atriz Carolina Dieckmann, que passou a ser perseguida pelo programa. O aborrecimento provocado pelo programa foi tão grande que a atriz obteve na justiça, via mandado de segurança, uma medida, impedindo a atração de se aproximar dela por no mínimo 200 metros. Contudo, o abuso continuou: o programa contratou uma escada magirus, pendurou o calçado na escada e a aproximou da janela da atriz. Trata-se de um claro exemplo do abuso do direito à liberdade de expressão, pois mesmo pessoas públicas têm direito a uma esfera de proteção à privacidade e à intimidade.
  • Historicidade: alguns anos atrás, um juiz determinou a retirada do ar do aplicativo de mensagens WhatsApp, pois não forneceu os dados dos membros de uma quadrilha durante a apuração de um crime.
    Esse tipo de decisão não ocorre na justiça brasileira já há algum tempo, pois o STF entendeu que o direito à internet é fundamental. Além disso, a Emenda n. 115/22 inseriu o inciso LXXIX no art. 5º da Constituição para tratar a proteção de dados como um direito fundamental. Esse é um claro exemplo da historicidade: com o passar do tempo, a sociedade avança, novos direitos vão surgindo, sendo incorporados e, pouco a pouco, inseridos na Constituição.
    Originalmente, a Constituição previa apenas comunicações telegráficas e não os chamados dados telemáticos. Hoje em dia, quase ninguém recebe telegrama. Assim, na atualidade, é possível falar em proteção de dados com respaldo constitucional.
  • Extensão a pessoas jurídicas: os direitos fundamentais nascem para proteger os cidadãos contra abusos do Estado. A extensão dos direitos fundamentais a pessoas jurídicas ocorrerá naquilo que couber. Por exemplo, a pessoa jurídica tem nome e dados (fiscais, bancários, telefônicos), mas não tem vida e nem liberdade.
    Obs.: assim como a pessoa natural, a pessoa jurídica também tem honra, que se desdobra em honra objetiva e subjetiva. A pessoa jurídica tem honra objetiva: a imagem dela diante da sociedade. Exemplo: o que as pessoas falam do Gran Cursos Online.
    Apenas pessoas naturais têm compreensão a seu próprio respeito. Trata-se de honra subjetiva.
  • Extensão a estrangeiros: o caput do art. 5º da Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade a brasileiros e estrangeiros residentes no país. Os turistas estrangeiros também usufruem desses direitos.
    Contudo, esses direitos não se aplicam aos estrangeiros na mesma escala e proporção em que se aplicam aos brasileiros natos. Basta associar com a imagem de uma pirâmide escalonada: no topo, estão os brasileiros natos, no meio, os estrangeiros naturalizados e, na base, encontram-se os estrangeiros. Alguns direitos fundamentais são exclusivos para estrangeiros, como a concessão de asilo político. Brasileiros natos não podem ser extraditados do território brasileiro, mas se estiverem no exterior podem ter a sua extradição pedida pelo Brasil. Os brasileiros naturalizados podem ser extraditados em algumas situações excepcionais previstas na Constituição.
    Obs.: com a transformação da sociedade, os animais têm direitos fundamentais? Hoje, ainda não se pode falar em titularidade de direitos fundamentais de animais. Por exemplo, recentemente houve uma ação judicial em que alguns gatos “entraram” na justiça para não serem retirados de um condomínio. Nesse caso, como seria a audiência de conciliação? Quem seria o advogado? Se os gatos perdessem a ação, quem pagaria os honorários? Outros exemplos: julgamento pelo STJ de habeas corpus para soltar chimpanzés levados pelo Ibama, que cassou a autorização do dono.
    Assim, atualmente, ainda prevalece a orientação de que animais não são titulares de direitos fundamentais.
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2
Q

C ou E: Considerando a teoria geral dos direitos fundamentais, julgue os itens seguintes.
Os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser restringidos ou limitados por previsão constitucional ou legal, em benefício do interesse social e em observância às bases de proporcionalidade.

A

CERTO! Os direitos fundamentais podem sofrer contenção.

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3
Q

Qual a EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

A

A nomenclatura a ser utilizada pode ser “geração” ou “dimensão”. A diferença é que o termo “geração” é utilizado pela doutrina tradicional; “dimensão” é o termo utilizado pela doutrina mais moderna.
De acordo com a doutrina, uma geração substitui a outra, ao passo que as dimensões se acumulam. Seja como for, em uma prova discursiva, a sugestão é que o candidato utilize geração/dimensão, pois não há como saber qual é a preferência do examinador.
Para não errar a ordem das gerações/dimensões, o candidato pode se lembrar da associação feita pelo doutrinador Karel Vasak com o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.

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4
Q

O que são os direitos de 1ª Geração/Dimensão (1789)?

A
  • 1ª Geração/Dimensão (1789): “LIBERDADE” – abstenseísmo ou abstencionismo estatal (liberdades clássicas) → direitos civis (art. 5º da Constituição) e direitos políticos (arts. 14 a 16 da Constituição).
    Obs.: a Revolução Francesa foi feita pela burguesia, que estava no meio da pirâmide social, entre a nobreza e o clero (ambos no topo) e os plebeus (base). A burguesia nada mais é do que o capitalismo e, por ter de sustentar os luxos da nobreza, decidiu que queria que o Estado saísse de cena. É nesse momento que surge o ideal da liberdade. A atuação negativa do Estado pode aparecer na prova como abstencionismo ou abstenseísmo estatal.
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5
Q

O que são os direitos de 2ª Geração/Dimensão (1917-1919)?

A

2ª Geração/Dimensão (1917-1919): “IGUALDADE” – welfare state ou estado do bem-estar social (direitos sociais, culturais e econômicos) → direitos sociais, culturais e econômicos (arts. 6º a 11 da Constituição).
Obs.: A partir da Revolução Industrial, passou a haver um descompasso entre patrão e empregado, de modo que os patrões cobravam jornadas de trabalho de 12 a 16 horas por dia. Por influência da encíclica papal Rerum Novarum, a Constituição do México (1917) introduziu pela primeira vez os direitos sociais. Logo depois, o jurista Hans Kelsen escreveu as constituições da Áustria e da Alemanha, no contexto da devas tação provocada pela Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Com Kelsen, nasceu a ideia de que o Estado deveria oferecer suporte e estar presente, ou seja, atuar de forma positiva por meio de prestações sociais. Surge o conceito de igualdade em sentido material.

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5
Q

O que são os Direitos de 4ª Geração/Dimensão?

A
  • 4ª Geração/Dimensão: ligados a questões como globalização, clonagem, pesquisa
    genética, bioética, biodireito
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6
Q

O que são os Direitos de 3ª Geração/Dimensão (década de 1970)?

A
  • 3ª Geração/Dimensão (década de 1970): “FRATERNIDADE” ou solidariedade – direitos trans/meta individuais, difusos ou coletivos (meio ambiente, consumidor, aposentadoria).
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7
Q

O que são os Direitos de 5ª Geração/Dimensão?

A

5ª Geração/Dimensão: direito à paz. É considerada uma dimensão utópica, pois a paz universal dificilmente será alcançada.

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8
Q

Quais são as DIMENSÕES DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

A
  • VERTICAL: É a dimensão clássica, segundo a qual o Estado está em posição de superioridade em
    elação aos seus cidadãos, de modo que os direitos fundamentais nascem para proteger os cidadãos dessa relação

ESTADO
|
PARTICULARES

  • HORIZONTAL: PARTICULAR – PARTICULAR.
  • TRANSVERSAL ou DIAGONAL: Às vezes, a relação de ascendência de um particular sobre o outro é tão forte que não seria possível falar de eficácia horizontal. Exemplo: redes sociais (Instagram vs. usuário), em que o usuário é obrigado a concordar com os termos de uso para participar ou os casos em que ele pode ser arbitrariamente suspenso por alguma postagem.
    PARTICULAR
    \
    \
    PARTICULAR
    Outros exemplos: direito do consumidor, direito do trabalho, imprensa (muitas vezes, a imprensa investiga, processa e julga em uma mesma reportagem). Embora exista o direito de resposta, este muitas vezes não recompõe o dano causado. Para exemplificar, certa vez o jornal Correio Braziliense noticiou que um médico denunciou o pai de um bebê que morreu, acusando-o de ter violentado o próprio filho. O acusado foi arrancado da cadeia por populares e, na sequência, linchado. Dezenove dias depois, o mesmo jornal informou que houve um erro: a criança golfou e engasgou. Como no engasgamento os orifícios se dilatam, o médico entendeu que a criança foi violentada, pois o ânus estava dilatado. O questionamento é: as pessoas que leram a primeira reportagem tiveram a oportunidade de ler a segunda? A indenização paga a dor do pai?
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8
Q

O que é a Teoria dos Quatro Status de Jellinek?

A
  1. Status negativo (direitos civis): deriva dos direitos de 1ª Geração/Dimensão, com liberdades que nascem para proteger o cidadão contra abusos do Estado.
  2. Status positivo: semelhante aos direitos de 2ª Geração/Dimensão, por meio da implementação de direitos sociais.
  3. Status ativo (direitos políticos): a possibilidade de o cidadão intervir na vontade estatal.
    Exemplo: eleições, por meio de candidatos que apresentam modelos diferentes de pensar a máquina pública (um candidato pode propor um Estado mínimo, ao passo que outro pode propor um Estado mais inchado).
  4. Status passivo: a possibilidade de o Estado intervir na vontade de particulares (ou na relação entre particulares). Exemplo: quando veio para o Brasil, a companhia aérea Air France pagava para seus funcionários franceses o dobro do que pagava para os seus funcionários brasileiros. Quando a questão chegou ao STF, a corte entendeu que, embora seja uma empresa privada, a Air France não podia fazer essa distinção de nacionalidade, em obediência à Constituição, segundo a qual todos são iguais perante a lei. Essa decisão passou a servir de parâmetro para outras situações semelhantes, no que é chamado de eficácia irradiante dos direitos fundamentais. A eficácia irradiante objetivamente se espalha, reverberando em casos semelhantes.
    Obs.: tempos atrás, uma decisão do STJ impediu a cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos pela internet. Assim, naturalmente outros cidadãos passariam a querer aplicar a eficácia irradiante nos seus respectivos casos.
    Outro exemplo: quando voltou de uma viagem de avião, o professor Aragonê foi buscar o seu carro no condomínio onde morava e se deparou com o para-brisa quebrado. Ao ligar para o síndico, ele informou que, durante uma festa, alguns rapazes começaram a quebrar os para-brisas dos veículos, utilizando extintores de incêndio. Quando o síndico informou que já havia multado os rapazes, o professor Aragonê perguntou se ele havia dado aos garotos a oportunidade do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Indagado se estava querendo ‘proteger bandidos’, o professor informou que, de acordo com o entendimento dos
    tribunais, o condomínio pode aplicar multa apenas após respeitar o princípio do devido processo legal. É o mesmo princípio das multas de carro: primeiro, o motorista tem a oportunidade de se defender (tanto é que ela vem sem código de barras), e, depois, vem a cobrança com código de barras. O devido processo legal se estende para outras relações entre particulares, como a exclusão de um associado de uma associação, de um partido político, de uma sociedade etc.
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9
Q

C ou E: Considerando a teoria geral dos direitos fundamentais, julgue os itens seguintes.
Os direitos fundamentais associados à solidariedade são marcados pela titularidade transindividual, caracterizada pela proteção de bens jurídicos de grupos sociais, como o patrimônio histórico e cultural e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A

CERTO!

Os direitos fundamentais associados à solidariedade (fraternidade) são de 3ª Geração/ Dimensão.

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9
Q

Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos e garantias
fundamentais, julgue os itens a seguir.
Mais do que se prestarem à defesa do cidadão contra os poderes estatais, os direitos fundamentais impõem uma atuação positiva do Estado no sentido de concretizar determinados direitos.

A

CERTO!

Revisar os direitos de 1ª e 2ª Geração/Dimensão

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10
Q

O que é Igualdade formal x material x compensatória?

A

O inciso I permite o tratamento diferente entre homens e mulheres quando a diferença se justificar. Exemplo: a aposentadoria voluntária de homens e mulheres normalmente têm idades diferentes (65 e 62 anos, respectivamente). A licença gestante é de 120 dias no texto constitucional, ao passo que a licença paternidade é muito menor.
Quando o caput do art. 5º dispõe que todos são iguais perante a lei, é preciso retornar à Antiguidade para falar de Aristóteles, Sócrates e Platão, que criaram teses que até hoje são seguidas e respeitadas.
Rui Barbosa defendia que a igualdade não pode ser apenas formal, embora o tratamento igual a todos seja um bom ponto de partida. Mesmo quando se promove um tratamento igual a todos, é possível incorrer em desigualdade. A seguinte ilustração ajuda a entender isso melhor: imagine que três crianças (uma pequena, uma de estatura média e uma alta) foram colocadas em cima de três caixas de madeira iguais atrás de um painel de publicidade em um estádio de futebol. A criança pequena continua sem ver o gramado, a de estatura média fica
com a visão adequada e a criança alta fica com a visão mais privilegiada do gramado. Houve igualdade formal, pois cada criança recebeu uma caixa; contudo, não houve igualdade material, uma vez que a criança pequena precisava de pelo menos mais uma caixa.
A igualdade formal é dar tratamento igual aos iguais, ao passo que a igualdade material é dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, igualando-os na medida de sua desigualdade. A ideia é igualar no direito o que a vida desequilibrou, permitindo discriminações positivas. Essa perspectiva permite a criação de ações afirmativas, como as cotas raciais e sociais (igualdade compensatória).
É de conhecimento geral que os negros foram escravizados. Assim, as cotas raciais
surgem como uma medida compensatória, dentro da premissa da igualdade material. O ideal seria que as cotas não fossem necessárias, pois isso indicaria que a sociedade alcançou um ponto de equilíbrio.

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10
Q

O que são os DIREITOS e DEVERES INDIVIDUAIS e COLETIVOS (ART. 5º da CF)?

A

Atualmente, o art. 5º da Constituição Federal, de 1988, tem 79 incisos e quatro parágrafos. Os incisos 78 e 79, bem como dois dos quatro parágrafos, entraram no texto constitucional por emenda.
Cláusula pétrea pode ser modificada? Sim, desde que seja para ampliar a proteção. As cláusulas pétreas não podem ser modificadas para abolir direitos.
Embora o art. 5º seja muito extenso, ele se apresenta em rol exemplificativo, ou seja, comporta ampliação, de modo que outros direitos fundamentais podem ser incorporados ao longo do tempo, mesmo por meio de tratados internacionais. Exemplo: em janeiro de 2022, o direito brasileiro internalizou um tratado internacional de direitos humanos com status constitucional, ligado à ideia de cotas raciais. Hoje, as cotas raciais são consideradas normas constitucionais.
Agora, será feita a análise do art. 5º, sem dúvidas o mais importante ponto do texto constitucional.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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11
Q

Como é o Direito à vida, à liberdade e à propriedade na CF?

A

O direito à vida também é prestigiado pelo caput do art. 5º, e a vida é assim entendida desde a concepção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, delimitou a possibilidade de preservar alimentos para crianças que ainda não nasceram, os chamados alimentos gravídicos. O STF prestigia a pesquisa com embriões congelados e com células-tronco. Dentro dessa discussão, o ex-ministro do STF, Ayres Britto, fez a seguinte ilustração:
pegou fogo em dois lugares da cidade, um laboratório de pesquisa genética, onde foram destruídos 20 mil embriões congelados, e um orfanato, onde morreram queimadas 40 crianças.
Para onde o corpo de bombeiros deveria ir primeiro? Qual dos eventos será noticiado pela imprensa com mais vigor?
O ministro Ayres Britto associou a dignidade da pessoa humana ao princípio da felicidade para afirmar que, se as pesquisas com células-tronco forem utilizadas para garantir uma vida plena e feliz, elas deveriam ser permitidas no ordenamento jurídico brasileiro.
O direito à liberdade é prestigiado em vários pontos da Constituição. Por exemplo, a prisão cautelar, a prisão provisória, a prisão temporária e a prisão preventiva são exceções.
Não por outro motivo, o STF oscila a sua jurisprudência para determinar se pode ou não haver prisão após julgamento em segunda instância. A regra é a prisão apenas após o trânsito em julgado.
Vários dispositivos importantes para as provas reverberam sobre a questão da propriedade. Exemplo: a desapropriação, a requisição temporária de bens de particulares.
Existe uma falha na redação do art. 5º no seguinte trecho: garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. A Constituição traz menos do que deveria, pois mesmo estrangeiros não residentes têm direito à vida e à propriedade. A ideia a ser, de fato, levada em conta é a seguinte: garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros que estejam no País.
Exemplo: um dos benefícios de assistência social, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), também pode ser assegurado a estrangeiros residentes no país, de acordo com o STF. Outro exemplo: o Brasil não admite pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
Contudo, em países como a Tailândia a posse de cocaína é punida com a pena de morte, e alguns brasileiros incorreram nesse crime.

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12
Q

Como é A questão das cotas em universidades e o princípio meritocrático na CF?

A

Considere o seguinte exemplo: em uma disputa por vagas na UnB, a nota de corte dos que optaram pelas cotas era menor do que a nota de corte da ampla concorrência. Alguns candidatos da ampla concorrência tiraram uma nota abaixo da nota de corte geral, mas acima da nota de corte das cotas. É preciso lembrar que, enquanto a educação básica é obrigatória e gratuita, abrangendo a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a Constituição, deve se dar de acordo com a capacidade de cada um, pois não há vagas para todos nas universidades públicas.
Isso recebe o nome de princípio meritocrático. Assim, chegou ao STF a seguinte discussão: na disputa por uma vaga na UnB, não entrou o cidadão que tinha melhor nota que o cotista, supostamente ferindo o princípio meritocrático. Por unanimidade, o STF julgou que as cotas em universidades são válidas, pois compatibilizam o princípio meritocrático com a igualdade material. O mesmo vale para os concursos públicos.
Em se tratando de cotas raciais, basta o critério da autodeclaração ou a banca pode
pedir um exame a ser feito por uma banca multidisciplinar? A exigência de banca é legítima para verificar se o candidato tem as características fenotípicas que demonstrem se tratar de pessoa negra. Lembrando que, na tábua de cores do IBGE, existem cinco possibilidades:
branco, amarelo (oriental), indígena, preto ou pardo. A definição de negro abrange os pretos e pardos. O grande desafio das cotas raciais é a grande miscigenação do povo brasileiro.
Muitas vezes, injustiças são cometidas, como no caso em que dois irmãos gêmeos concorreram a uma vaga na UnB, mas apenas um deles foi admitido pelo critério de cota. A equipe multidisciplinar é importante justamente para evitar abusos por parte dos candidatos.
Uma lei federal de 2014 implementou cotas raciais no âmbito do Executivo Federal.
Quando o STF analisou, entendeu que a lei não deveria ser aplicada apenas para o Poder Executivo Federal, mas para toda a esfera federal, reservando 20% das vagas. Contudo, a lei federal não poderia incidir sobre todas as esferas de governo. Estados, municípios e o Distrito Fedral (DF) deveriam fazer leis próprias a esse respeito.

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13
Q

Quais são os Benefícios da execução penal na CF?

A

Quando o cidadão recebe uma pena alta, ele começa a cumpri-la no regime fechado, depois passa para o semiaberto, aberto e o livramento condicional. Para ter acesso a alguns benefícios da execução penal, é preciso comprovar ter uma ocupação lícita. Contudo, ex-presidiários enfrentam grande dificuldade em conseguir um emprego com carteira assinada. A situação também é ruim para estrangeiros em situação irregular. Assim, o STF mudou seu entendimento e definiu que mesmo estrangeiros em situação irregular têm direito aos benefícios da execução penal.

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14
Q

Como é vista na CF a Cobrança de preço diferenciado nas mensalidades de alunos deficientes?

A

Aqueles que têm filhos deficientes, muitas vezes, passam por situações de discriminação velada. Por exemplo, é difícil encontrar vagas para deficientes em escolas privadas.
O STF impede a cobrança de preço diferenciado nas mensalidades de alunos deficientes. Embora a escola, muitas vezes, precise contratar um monitor especialmente para esse aluno deficiente, o STF entendeu que a escola deve diluir o custo para todos

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15
Q

Como é relatada a Cobrança de valor para leitos diferenciados pelo SUS pela CF?

A

Existem hospitais privados e públicos. Alguns hospitais privados fazem convênio com o SUS. Assim, se não houver mais vagas no hospital público, o governo deve custear o atendimento em hospital privado conveniado, que receberá o dinheiro do poder público. O STF determinou que não pode haver cobrança por leitos diferenciados, quando o atendimento é feito pelo SUS.

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15
Q

O que é o Direito sucessório: cônjuges x companheiros?

A

O STF não permite tratamento discriminatório para uniões estáveis ou casamento entre pessoas do mesmo sexo. Uniões heteroafetivas e homoafetivas são ambas protegidas pelo princípio da igualdade.
Obs.: o STF entende que é possível a alteração do nome e sexo em documentos, ainda que não tenha sido realizada cirurgia de ressignificação sexual. Essa alteração pode ser feita no cartório ou por via judicial. Trata-se de um importante mecanismo de reconhecimento de dignidade.
Da mesma forma, o STF não permite tratamento discriminatório entre companheiros e cônjuges sobreviventes.
Antigamente, o Código Civil dava tratamento diferente para casados ou em união estável quando do falecimento de um dos companheiros, beneficiando muito mais os casados. Ademais, o art. 226 da Constituição dispõe que a lei favorece a conversão de união estável em casamento. Contudo, o art. 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional, exatamente por permitir o tratamento diferente entre casamento e união estável. Assim, essa diferença de tratamento não existe mais.

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16
Q

O que dia a CF a respeito de TAF: 2ª chamada e a situação das gestantes?

A

O STF entende que a justiça viola o princípio da isonomia quando oferece a 2ª chamada do Teste de Aptidão Física (TAF) para um candidato em detrimento de outro. Assim, surgiu a seguinte tese: a justiça não pode deferir 2ª chamada do TAF. O edital deve prever 2ª chamada para todos ou para ninguém Em relação à gestante, ela sempre terá direito à 2ª chamada, por conta da proteção à
maternidade.
O STJ trouxe uma decisão semelhante: deve haver 2ª chamada no curso de formação para mulher que esteja amamentando, pela mesma razão da proteção à maternidade e à primeira infância.

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16
Q

No tocante à temática dos Direitos e Garantias Fundamentais, assinale a alternativa correta.
a. O regime jurídico das liberdades públicas protege as pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, residentes no Brasil, mas não as pessoas jurídicas
b. A Constituição Federal, segundo a doutrina, adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo uma igualdade de possibilidades virtuais.
c. Os direitos e garantias fundamentais enunciados na Constituição não se aplicam aos estrangeiros em trânsito pelo território nacional.
d. A conquista constitucional da liberdade religiosa trouxe a proibição do ensino religioso como disciplina em escolas públicas.
e. A Constituição impede a violação das comunicações telefônicas, ainda que haja
ordem judicial autorizando.

A

Letra: B

A igualdade é de antemão. No caso concreto, deve-se verificar se se trata de igualdade formal ou material.
A obrigatoriedade do ensino religioso foi proibida.
A regra é o sigilo, mas em casos concretos o afastamento do sigilo é possível.

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17
Q

O que diz a CF a respeito de Pensão por morte e regras diferentes para homens e mulheres?

A

Algumas vezes, as diferenças de tratamento são escamoteadas pelo legislador. Exemplo: uma lei do Rio Grande do Sul dispunha que, em caso de pensão por morte, se a sobrevivente for uma mulher, presume-se dependência econômica e, portanto, existe o direito à pensão. Por outro lado, se o sobrevivente for homem, este precisa comprovar dependência econômica para receber pensão. Trata-se de uma lei preconceituosa, para dizer o mínimo.
Quando o tema chegou ao STF, este declarou a lei inconstitucional, pois essa diferenciação não tinha justificativa.

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18
Q

C ou E: A legalidade dirigida aos cidadãos é ampla, de modo que o sujeito pode fazer o que não houver lei proibindo.

A

CERTO!
A legalidade aparece em mais de um ponto da Constituição, tais como nos arts. 5º, 37 e 150. Na presente aula, será abordada a legalidade em sentido amplo, dirigida aos cidadãos.
Observa-se o que dispõe o inciso II do art. 5º:
Art. 5º (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
A legalidade dirigida aos cidadãos é ampla, de modo que o sujeito pode fazer o que não houver lei proibindo.

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18
Q

O que é a Legalidade ampla x estrita (administrativa)?

A

Na legalidade administrativa, o administrador só pode agir quando houver lei permitindo.
Essa concepção tradicional vem, pouco a pouco, sendo substituída pelo princípio da juridicidade, segundo o qual o agente público deve agir de acordo com todo o ordenamento jurídico. Por exemplo, as agências reguladoras, tais como Aneel, Anatel, Anvisa e Anac, são autarquias ligadas ao Poder Executivo e têm poder normativo, editando atos normativos que devem ser seguidos pelo agente público. Entre esses atos, está a resolução da Anac que limita a 10kg a bagagem de mão. Assim, a juridicidade é mais ampla do que a própria ideia de legalidade.

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18
Q

O que diz a CF a respeito de Exame psicotécnico em concursos públicos (SV 44)?

A

É permitido o exame psicotécnico em concursos públicos. Por conta de critérios incertos, indeterminados e subjetivos, muitas pessoas que eram reprovadas no exame psicotécnico entravam na justiça e geralmente acabavam ganhando a causa. Atualmente, o STF tem o entendimento de que, se forem observadas as seguintes balizas, o exame psicotécnico é válido e não pode ser questionado na justiça: previsão em lei, previsão no edital, critérios objetivos de correção e a possibilidade de recurso na via administrativa.

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19
Q

O que é Legalidade x reserva legal?

A

A legalidade abrange as normas a serem observadas, ou seja, exige a lei em sentido
amplo. Por outro lado, a reserva legal exige lei em sentido formal (estrito). Por exemplo, a proibição de criar crime por meio de medida provisória é parte do princípio da reserva legal.
Um crime só pode ser criado por meio de lei em sentido estrito.
Existe hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares? Parte da doutrina indica que existe, mas, no âmbito da doutrina e da jurisprudência do STF, o que prevalece é o entendimento de que não existe hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares.
A primeira diferença entre as duas é que, quando a Constituição pede lei complementar, a exigência é explícita: ‘na forma da lei complementar’ ou ‘nos termos da lei complementar’. Caso contrário, pode ser lei ordinária. Para se ter uma ideia, existem mais de 14 mil leis ordinárias e menos de 200 leis complementares; logo, é muito mais comum a promulgação de leis ordinárias.
A segunda diferença entre lei ordinária e lei complementar é o quórum de aprovação:
para lei complementar, o quórum é de maioria absoluta; para lei ordinária, o quórum é de maioria simples.

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20
Q

O que é Reserva legal simples x qualificada?

A

Quando não existe direcionamento constitucional, a reserva legal é simples. Por outro lado, na reserva legal qualificada, o papel do legislador é afunilado. Exemplo de reserva legal
qualificada: o sigilo de comunicações telefônicas é inviolável, de modo que o uso de escuta ou grampo só pode ser utilizado mediante determinação judicial. De acordo com a Constituição, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas só é possível nas hipóteses e prazos previstos em lei, para instruir investigação criminal ou processo penal. Logo, a interceptação se limita à esfera penal, de modo que, se o sujeito estiver devendo pensão alimentícia, não pode ocorrer interceptação telefônica nem se estiver previsto em lei. Não é permitido deferir interceptação telefônica para as esferas cível ou administrativa.
A reserva legal pode ser absoluta ou relativa.
* Reserva legal absoluta: o tratamento é exclusivamente por meio de lei.
* Reserva legal relativa: a lei estabelece uma moldura, que pode ser preenchida com um decreto

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20
Q

O que é a (Im)possibilidade de Medida Provisória em Direito Penal?

A

O art. 62, § 1º, da Constituição, dispõe que as seguintes matérias não podem ser tratadas por medida provisória: direito penal, processo penal e processo civil, direitos políticos, nacionalidade, cidadania, direito eleitoral.
A parte que proíbe medida provisória em direito penal entrou no texto constitucional por meio da Emenda n. 32/01. No entanto, existe uma discussão acerca da possibilidade de medida provisória em direito penal nos casos em que ela favorecer o acusado. Em termos de texto constitucional, essa possibilidade não existe, independentemente da circunstância. Contudo, existe precedente do STF, o qual permite quando se trata de normas não incriminadoras (normas favoráveis).
Exemplo: o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), que previa a possibilidade de as pessoas entregarem as suas armas ao Estado sem incorrerem em crime. Em 2008, esse prazo foi estendido por meio de medida provisória.

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21
Q

O que diz a CF a respeito de Tatuagens e Concurso Público?

A

Como regra geral, o edital do concurso não pode proibir tatuagens, mesmo que ela apareça fora da farda. Contudo, a depender da mensagem da tatuagem, essa proibição é legal.
Exemplo: tatuagem de suástica ou tatuagem de palhaço, a última comumente utilizada como um símbolo de que o indivíduo matou um policial. Se a mensagem contida na tatuagem for contrária aos ideais republicanos ou aos ideais da corporação, o candidato pode ser eliminado do concurso

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21
Q

O que diz a CF a respeito de Limite de idade e de altura em concurso público (STF, Súmula 683)?

A

É possível estabelecer limite de idade e de altura em concurso público, desde que a limitação se justifique pela natureza do cargo.
Considere os seguintes casos que chegaram ao STF:
Cargo Legislação correspondente Limite de idade estabelecido
Juiz do DF: Lei ordinária federal Mínima: 25 anos
Máxima: 50 anos
Juiz da BA: Lei complementar estadual Mínima: 21 anos
Máxima: 60 anos
Ambos os casos foram declarados inconstitucionais pelo STF, pois os requisitos para ingresso em cargos no âmbito da magistratura devem estar previstos em lei complementar federal de iniciativa privativa do STF.
A inconstitucionalidade dos casos acima era formal, mas, para o STF, também havia a presença de inconstitucionalidade material. A limitação de idade não se justificava pela natureza do cargo.
A limitação se justifica em carreiras da área militar e de segurança pública. Ademais, na área militar, existe limitação quanto à altura para homens (1,65m) e mulheres (1,60m). Contudo, mesmo na área militar, a depender da área de atuação (exemplo: quadro auxiliar da saúde nas Forças Armadas), a limitação de altura não tem cabimento.

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22
Q

O que é Lei ordinária x lei complementar?

A

Constituição Federal traz 50 hipóteses nas quais a lei complementar deveria ser utilizada. Se porventura a Constituição estadual trouxer 60 hipóteses, as situações de lei complementar podem ser alargadas? O STF entendeu que o constituinte estadual não pode exigir lei complementar sobre matéria não pedida pelo legislador federal.

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23
Q

C ou E: Julgue o item a seguir.
A exigência de exame psicotécnico dispensa lei em sentido formal.

A

ERRADO!

A exigência de exame psicotécnico não dispensa lei em sentido formal, de acordo com a Súmula Vinculante 44.

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24
Q

CF e práticas religiosas:

A

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Nota-se que o Brasil é um Estado laico, mas não ateu.
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Mesmo em locais de internação coletiva, como presídios, é assegurada a realização de cultos de qualquer crença. Aqui há uma preocupação da lei com a escusa de consciência.
Um exemplo de situação que se encaixa no item acima é a religião cujos adeptos guardam o sábado; nesse caso, tratando-se de prova, o candidato pode ficar em uma sala, esperando o horário de começá-la. Essa medida é um exemplo de prestação alternativa.
A liberdade de consciência e de crença, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser um direito absoluto – ou seja, trazer um ônus excessivo para a Administração; um direito não pode se sobrepor a toda a coletividade. Tanto no concurso público, quanto dentro do estágio probatório, ou mesmo depois de se tornar estável, não havendo ônus desproporcional à Administração Pública, há o respeito à consciência e à crença.
Uma observação que se pode fazer para sublinhar que o Brasil não é um país ateu é a presença de crucifixos, algo que já foi debate em países como na França. Aqui, em locais públicos e relacionados ao governo, como no plenário do Supremo Tribunal Federal, há um crucifixo.

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25
Q

O que diz a CF sobre Liberdade de crença: sacrifício de animais em rituais religiosos?

A

Uma lei ambiental do Rio Grande do Sul ressalvava a possibilidade de sacrifício de animais em rituais religiosos de matriz africana. Chamado a se manifestar, o STF validou a norma. Havia duas discussões: se seria necessário o consumo da carne depois do ritual religioso, proposta do relator, mas que não foi admitida – pode haver o sacrifício de animais e não é necessário o consumo da carne; a outra é que o sacrifício não seria apenas relativo a religiões de matriz africana – o que foi admitido.

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25
Q

O que é a Escusa de Consciência e Liberdade Religiosa?

A
  • Ensino religioso de natureza confessional em escolas públicas;
    Outra discussão é a de que sempre foi permitido que escolas particulares tivessem natureza confessional, colégios múltiplos ligados à igreja católica, por exemplo. Uma discussão que chegou ao STF era se o ensino religioso poderia ter natureza confessional em escolas públicas. Prevaleceu, no Supremo, a ideia de que, sim, poderia. Isso não seria uma violação à liberdade de consciência e de crença. Isto, porque esse ensino é de oferecimento obrigatório, mas a matrícula é facultativa. O ensino religioso de natureza confessional é aquele que professa uma fé específica.
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26
Q

C ou E: Se, com o intuito de eximir-se de obrigação legal a todos imposta, uma pessoa se recusar a cumprir prestação alternativa, invocando convicção filosófica e política ou crença religiosa, os direitos associados a tais convicções poderão ser restringidos.

A

CERTO!

Nesse caso, a pessoa poderá sofrer restrições.

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26
Q

Recusa da prestação obrigatória e da alternativa: perda ou suspensão dos direitos políticos?

A
  • Serviço militar obrigatório;
    O cidadão que não quer cumprir a obrigação e nem a prestação alternativa será punido.
    Não existe cassação de direitos políticos: existe perda ou suspensão.
    Nas provas, tem prevalecido a ideia de que, nesse caso, seria perda dos direitos políticos.
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27
Q

O que diz a CF sobre Liberdade de Expressão e Vedação Ao Anonimato?

A

TEXTO CONSTITUCIONAL
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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27
Q

O que diz a CF sobre Liberdade de Expressão e Vedação Ao Anonimato: A posição de destaque da liberdade de expressão na jurisprudência do STF?

A
  • A posição de destaque da liberdade de expressão na jurisprudência do STF;
    Não há direito absoluto. Não há hierarquia entre normas constitucionais. Havendo colisão entre essas normas, resolve-se pela ponderação e interesses no caso concreto. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que havendo choque entre a liberdade de expressão e outras garantias/direitos constitucionais, a liberdade de expressão passa à frente. Não significa, contudo, que ela sempre prevalecerá, pois isso seria considerar um direito absoluto.
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28
Q

O que diz a CF sobre Liberdade de Expressão e Vedação Ao Anonimato: Disque-denúncia?

A
  • Disque-denúncia;
    O anonimato é vedado porque as pessoas falam o que quiserem, mas devem responder pelo que falam. Embora seja proibido o anonimato, admite-se a chamada disque-denúncia.
    Isso porque ela, às vezes, é a única ferramenta para que o Poder Público possa chegar à solução de crimes. Em casos assim, a pessoa pode sentir medo de sofrer retaliações.
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29
Q

O que diz a CF sobre Liberdade de Expressão e Vedação Ao Anonimato: Censura prévia: excepcionalidade da medida?

A
  • Censura prévia: excepcionalidade da medida;
    Por exemplo: uma pessoa sabe que sairá uma reportagem sobre ela em determinada revista e tenta recolher para que não haja circulação. Nesse caso, é censura prévia. Não é possível acionar o Poder Judiciário para que a matéria seja divulgada. O STF entende que, em regra, deve ser prestigiada a liberdade de expressão e coibido os excessos e abusos – indenização por dano moral e direito de resposta, por exemplo. A intervenção precoce caracteriza censura prévia. Sendo comprovada que é mentira (fake news), poder-se-ia ter uma
    atuação mais incisiva do Poder Judiciário.
    A fonte referida no XIV vale para jornalistas e parlamentares.
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29
Q

O que diz a CF sobre Liberdade de Expressão e Vedação Ao Anonimato: Discurso de ódio: hate speech?

A
  • Discurso de ódio: hate speech;
    Assim como não existe direito absoluto, a liberdade de expressão não tem feição absoluta. O discurso de ódio (ou hate speech), portanto, não é aceito. Um pastor, por exemplo, que estiver abertamente ofendendo outras religiões responde judicialmente por isso. Aqui, pode-se tomar como exemplo o caso Ellwanger: um cidadão escreveu um livro ofensivo aos judeus. Quando acusado perante o Supremo Tribunal Federal, ele alegou que possuía liberdade de expressão. O Supremo, porém, declarou que antissemitismo e o antissionismo são
    equiparados ao racismo.
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29
Q

O que é o Oferecimento de denúncia com base em delação apócrifa: a necessidade de diligências preliminares?

A
  • Oferecimento de denúncia com base em delação apócrifa: a necessidade de diligências preliminares;
    Denúncia anônima e delação apócrifa são sinônimos. A diligência preliminar não pode ser
    interceptação telefônica, porque ela é a última medida, não a primeira
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30
Q

O que diz a CF sobre Liberdade de Expressão e Vedação Ao Anonimato: Direito ao Esquecimento?

A
  • Direito ao Esquecimento.
    O direito ao esquecimento, segundo o Supremo Tribunal Federal, não existe no ordenamento brasileiro, sendo punido somente o abuso por parte da imprensa; seja o criminoso, seja a vítima, não tem direito que o fato suma do ordenamento. O raciocínio é para que não ocorra de novo.
    A pessoa que comete um crime, uma vez que este transita em julgado e ela é definitivamente condenada, deixa de ser primário e passa a ser reincidente. Depois de cumprir a pena, passado cinco anos, ela volta a ser réu primário. No entanto, ela nunca terá bons antecedentes
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31
Q

O que a CF sobre o Movimento Antivacina?

A

O Supremo Tribunal Federal afastou, no caso do movimento antivacina, a escusa de
consciência. É obrigatório o uso de vacina, cuja eficácia seja atestada.
No caso da Covid-19, o Supremo validou o passaporte da vacina; o uso do passaporte para acessar universidades também; obrigatoriedade da vacina também. Obrigatório não significa que a vacina será forçada. Obrigatório significa que, não cumprindo aquilo, a pessoa pode sofrer punições.

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32
Q

C ou E: A respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir.
A CF, ao garantir a liberdade de expressão, vedou o anonimato, prestigiando o direito de resposta e eventual pleito judicial por indenização em relação a dano material, moral ou à imagem.

A

CERTO!

Veda-se o anonimato e se permite o direito de resposta.

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32
Q

Caso “Porta dos Fundos”;

A

Caso “Porta dos Fundos”;
Esse é o caso do especial de natal do programa humorístico Porta dos Fundos. Neste, a produção fazia uma releitura do Natal. Várias pessoas foram à justiça tentar tirar do ar esse especial.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, por mais que boa parte da população estranhe, não se pode determinar que uma plataforma de streaming retire o conteúdo porque
seria censure.

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33
Q

Dano Morais na CF:

A

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Obs.: A CF/88 apresentou menos do que devia, pois existem outros tipos de dano, como exemplo, o estético, podendo ser cumulados.
A publicação de biografia sem o consentimento do biografado é tema bastante
solicitado em provas. Um exemplo é o ocorrido com Roberto Carlos, em que o
cantor não gostou do que foi escrito e buscou a justiça.
Ocorreu um julgamento do STF de Ação de Controle Concentrado, não sendo
necessário o consentimento da pessoa biografada, mas pode haver uma ação na
esfera do direito civil e/ou do direito penal dependendo do que for escrito.

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34
Q

Quais são os DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO?

A

Possibilidade de incidência de forma cumulada em razão do mesmo evento;
* A questão das biografias não autorizadas (Roberto Carlos);
* Formas de ressarcimento.
Obs.: existe a tutela ressarcitória e a inibitória. A primeira, em dinheiro. A segunda,
impeditiva, ficando evidente que há, por exemplo, uma fake News. A regra é que
primeiro se publique, depois responda pelo conteúdo.
É possível o dano moral de pessoa jurídica. Para pessoas naturais, existem a honra
objetiva e a subjetiva. Para pessoas jurídicas, apenas a objetiva.
Em regra, não se fala em dano moral envolvendo pessoas jurídicas de direito público.
O assunto é previsto na súmula 227, porém, há uma exceção: o caso Jorgina de Freitas.
Foi um caso em que a acusada era líder de um esquema criminoso para fraudar o
INSS, demonstrando incredibilidade à imagem do órgão.
Há dois tipos de imagem:
* O retrato (não pode explorar a imagem da pessoa);
* O atributo (percepção sobre a honra).
O STF decidiu que podem ser tiradas fotos com símbolos religiosos, desde que não
atrapalhem a identificação do indivíduo.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Obs.: O conceito de casa é amplo, permitindo que habitações de uso coletivo ocupadas também estejam inseridas, como hotéis, motéis, garagem, escritório.
Repartição pública não entra no conceito de casa. Uma CPI não pode determinar
busca e apreensão domiciliar, mas pode determinar em repartição pública.
Cláusula de reserva de jurisdição: apenas o poder judiciário pode determinar.

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35
Q

O que diz a CF sobre: INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO?

A

HIPÓTESES DIA NOITE
Para prestar socorro: Pode Pode
Em caso de desastre: Pode Pode
Em flagrante delito Pode Pode
Por determinação da autoridade judicial: Pode ***

Obs.: Se em uma casa há indícios de tráfico de drogas, mas na hora que a polícia entra não há qualquer material que configure crime, não há a presunção de abuso de autoridade.
Os fundados indícios devem ser demonstrados após a ação policial.
Não há direito absoluto. Como exemplo, a Polícia Federal instalou escutas em um
escritório durante a noite para incriminar pessoas. A defesa alegou que era proibido entrar no imóvel, mas o STF entendeu que a CF/88 não pode ser utilizada como escudo para a prática de crimes.
Julgamento do Inquérito 2424.
Se o imóvel estiver desabitado, a Polícia pode entrar mesmo sem autorização jurídica

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36
Q

O que é INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO?

A
  • Conceito de casa;
  • O que pode ser considerado dia x noite?;
  • Autoridade judicial e a cláusula de reserva de jurisdição;
  • O ingresso desautorizado em domicílio e a responsabilização por abuso de autoridade;
  • Fuga ao avistar policiais e a legitimidade do flagrante;
  • A relativização do ingresso no período noturno por ordem judicial.
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37
Q

O que é a Inviolabilidade de sigilos?

A

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
Aqui há mais informações do que se imagina, por isso vamos analisar detalhadamente. Vamos examinar cada uma das informações presentes.
Primeiramente, perceba que no texto parece que alguns sigilos são invioláveis, mas
há um que pode ser violado.
Até este ponto, o sigilo da correspondência e comunicação telegráfica, de dados, é
inviolável, sem exceção. A partir daqui, no entanto, temos a comunicação telefônica, exceto em casos extremos. Parece que até agora não pode ser quebrado, mas daqui para frente pode. É o contrário, isto é, qualquer sigilo pode ser relativizado.
Lembre-se de que não há direito absoluto, já que todos podem ser relativizados.
Assim, deve-se ler como tudo pode ser violado, dependendo das circunstâncias.
O mais difícil é exatamente o sigilo das comunicações telefônicas. Lembre-se de que a interceptação telefônica é diferente dos dados telefônicos. Por exemplo, em uma CPI, podemos ver que ela pode acessar dados bancários, fiscais e telefônicos, mas não pode acessar as comunicações telefônicas.
Quando se fala em comunicações telefônicas, é semelhante à inviolabilidade do
domicílio, em que entra a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, somente o poder judiciário pode determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Dados telefônicos incluem informações como extratos, quem ligou para você, para quem você ligou e a duração das chamadas. Esses dados podem ser relativizados.
Por exemplo, imagine que alguém esteja enviando uma correspondência para São
Paulo, a qual possui vários micros selos de LSD, droga. Nesse caso, os correios podem abrir? E se for um pacote contendo cocaína ou maconha? Os correios podem abrir? Nesse contexto, isso indica que os correios podem abrir as correspondências em casos de fundada suspeita, mas não vão abrir todas sem razão fundamentada.
A mesma lógica se aplica ao diretor do presídio. O diretor do presídio, geralmente um membro da polícia, não é necessariamente uma autoridade judicial. Ele pode abrir as correspondências dos presos ou não? Apenas para recordar, alguns anos atrás, ocorreu no Brasil um evento chamado Salve Geral, no qual o líder do PCC, uma facção criminosa conhecida, enviou ordens para instigar o terror no estado de São Paulo, e isso foi feito por meio de uma carta proveniente do presídio. No presídio, as correspondências podem ser abertas.
A quebra do sigilo das comunicações telefônicas pode ocorrer por ordem judicial, nas situações determinadas pela lei, que é a Lei n. 9.296/1996. Entre 1988 e 1996, não era possível realizar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Isso ocorria porque não havia autorização legal. Mesmo com autorização judicial, durante esse período, não era permitido realizar a quebra dos sigilos.
Sem essa permissão legal, que envolve tanto a autorização judicial quanto a autorização legal, não era viável realizar a quebra dos sigilos. Aqui estamos lidando com uma situação de reserva legal qualificada. Isso significa que mesmo que houvesse previsão legal e autorização judicial, a escuta telefônica só poderia ser determinada pelo juiz dentro de um processo criminal, investigação criminal ou instrução processual penal.
O não pagamento de pensão alimentícia não configura crime, sendo um ilícito civil.
Não seria possível determinar a quebra do sigilo nesse caso. Também não seria possível considerá-lo como improbidade administrativa, caso a ação seja de natureza civil.
Agora vamos explorar diversos desdobramentos sobre quem pode, quem não pode, e até onde se estende essa autorização, tudo isso será abordado a partir de agora.

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38
Q

Como é a Quebra de sigilos – Poder Judiciário?

A
  • Pode quebrar qualquer um dos sigilos, desde que o faça de forma fundamentada.
  • Lembrar da inexistência de direito absoluto.
  • A quebra é sempre medida excepcional.
    A regra é a liberdade do cidadão, sendo a prisão uma exceção. A regra é a preservação da casa do indivíduo, enquanto a exceção é permitir a violação do domicílio. A regra é a preservação dos dados pessoais, sendo sua violação a exceção.
    Então, o Judiciário tem o poder de quebrar qualquer sigilo, inclusive das comunicações telefônicas, mas sempre com fundamentação. Quando há dois direitos constitucionais em conflito, ocorre a ponderação de interesses no caso concreto, verificando-se se a medida é proporcional, adequada, necessária e razoável para proteger a coletividade naquele contexto específico.
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39
Q

Como é a Quebra de sigilos – CPI?

A

Apesar de a CPI possuir poderes de investigação equiparados aos da autoridade judicial, esses poderes não se aplicam quando há a cláusula de reserva de jurisdição.
* CPI pode quebrar todos os sigilos, exceto o das comunicações telefônicas (interceptação, escuta, grampo).
* A quebra deve ser fundamentada e observando o princípio da colegialidade.
Uma das regras frequentemente abordadas em provas sobre CPI é o princípio da colegialidade. As decisões da CPI não podem ser tomadas exclusivamente pelo presidente ou pelo relator, mas sim pelo colegiado. Assim como o Poder Judiciário, a CPI também precisa fundamentar suas decisões. No entanto, essa fundamentação não necessita ser tão detalhada quanto a do Judiciário.
* CPIs ESTADUAIS/DISTRITAIS também podem quebrar, pois têm os mesmos poderes das autoridades judiciais.
CPIs estaduais, distritais e federais conferem aos deputados as mesmas imunidades e prerrogativas. Nas esferas estadual e distrital, assim como na federal, as imunidades parlamentares são uniformes. Portanto, as CPIs estaduais e distritais podem realizar quebras de sigilo nos mesmos casos em que as CPIs federais têm essa prerrogativa.
* CPIs MUNICIPAIS não podem quebrar sigilo, porque não há judiciário no município.
Porém, quando se trata do âmbito municipal, a situação é diferente. Embora exista
a possibilidade de CPIs municipais, é importante ressaltar que tais comissões não possuem poderes de investigação das autoridades judiciais. Nos municípios, geralmente não há autoridades judiciais locais, uma vez que os fóruns pertencem ou a uma vara federal ou ao Tribunal de Justiça estadual.
Quando se trata de CPI, é importante destacar que ela pode buscar acesso aos dados contidos em uma interceptação deferida pelo Judiciário. Se houver autorização judicial para o compartilhamento de provas, não há impedimento para tal ação por parte da CPI.

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39
Q

Como é a Quebra de sigilos – Ministério Público?

A
  • Prevalece a orientação de que o Ministério Público não pode quebrar sigilos, devendo requerer a providência ao Poder Judiciário.
    O MP poderia ter acesso a contas pertencentes à Prefeitura, independentemente de autorização judicial, até porque nesse caso o poder público seria o titular da conta.
    No contexto da inviolabilidade de sigilos, é importante considerar a preservação da
    intimidade e privacidade das pessoas. Entretanto, no caso de uma conta bancária registrada em nome de um ente público, como uma prefeitura municipal, não há problema em o Ministério Público requisitar as informações, uma vez que o ente público não possui essa mesma expectativa de privacidade.
    Mas, o Ministério Público não pode solicitar diretamente a quebra do sigilo bancário de pessoas físicas, jurídicas ou empresas comuns. Essa questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, os quais validaram tal procedimento apenas quando se trata de contas em nome de entes públicos.
  • Big techs e preservação de dados telemáticos (contas da internet) sem autorização judicial.
    Vamos abordar agora algumas questões pertinentes. Primeira situação: preservação de dados telemáticos, como contas na internet, com solicitação direta do Ministério Público às grandes empresas de tecnologia.
    O Ministério Público solicitou o congelamento dos dados ao Google e à Apple, abrangendo dispositivos Android e iOS. As empresas receberam o pedido e congelaram os dados.
    Por que congelar os dados? Vamos entender com um exemplo prático. Às vezes,
    alguém faz ofensas online e depois tenta apagá-las ao perceber as consequências. Mas ao solicitar o congelamento dos dados, mesmo que apague a postagem, os dados permanecem criptografados e preservados, aguardando autorização judicial para acesso.
    Portanto, a falsa percepção de que a internet é uma terra sem lei não procede. Solicitando a preservação dos dados, é possível responsabilizar quem cometeu irregularidades, mesmo que tente apagar as evidências.
    O Supremo Tribunal Federal julgou casos nos quais tanto a Google quanto a Apple
    estavam recebendo pedidos do Ministério Público sem a devida autorização judicial. O Ministério Público estava investigando questões relacionadas ao Detran nesse julgamento. Solicitou aos provedores da Apple e da Google a preservação dos dados e dos e-mails, que são identificadores do aparelho.
    O tribunal recolheu todas as provas e realizou o julgamento. No entanto, ao chegar ao Supremo, este destacou que o congelamento e a perda da disponibilidade dos dados, por não terem se baseado em uma decisão judicial, configuraram desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet. Ambos os dispositivos legais foram violados, pois é necessária autorização judicial para tal medida, não cabendo ao Ministério Público decidir nesse contexto.
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Como é o Acesso a dados cadastrais – MP e POLÍCIA?

A

Em 2019, foi introduzido o pacote anticrime, amplamente conhecido. Este pacote
gerou diversos desdobramentos, incluindo uma disputa entre Ministério Público e autoridades policiais. A questão central era saber se o Ministério Público era o único autorizado a fazer acordos de colaboração premiada, ou se a polícia também poderia fazê-lo.
O Supremo Tribunal decidiu que a polícia também tinha essa prerrogativa, uma decisão que desagradou o Ministério Público, mas foi bem recebida pela polícia. Às vezes, contrariar a polícia não é fácil, especialmente quando se trata do poder de investigação.
Entretanto, esta decisão levanta a possibilidade de união entre Ministério Público
e polícia. Antes do pacote anticrime, uma alteração no Código de Processo Penal buscava dar mais agilidade às investigações policiais de certos crimes, permitindo tanto ao Ministério Público quanto à polícia acesso a dados para esse propósito.
* Arts. 13-A e 13-B do CPP;
* Empresas de telefonia e fornecimento de dados cadastrais;
Os arts. 13A e 13B do Código de Processo Penal representam uma técnica legislativa de expansão do texto original. Esta prática, também observada na Constituição, consiste em adicionar letras ao número do artigo, como uma forma de evitar a renumeração completa dos artigos. Em vez de criar um novo artigo como o 14, por exemplo, é adicionada uma letra ao número existente, como 13A e 13B.
Essa abordagem é comum em legislações quando ocorrem alterações nos textos originais.
Portanto, a presença de 13A e 13B indica que esses não são partes do texto original do Código de Processo Penal, que remonta a 1941, mas sim adições posteriores, como a de 2016.
Apesar de datar de 2016, o julgamento que será discutido é de 2024, evidenciando o tempo decorrido para o Supremo Tribunal entender a validade dos artigos 13A e 13B em determinados casos.
Esses artigos autorizam as empresas de telefonia a fornecerem dados cadastrais
diretamente às autoridades de investigação, como o Ministério Público e a polícia, sem a necessidade de autorização judicial.
Essa medida visa agilizar a investigação de crimes específicos, como casos de cárcere privado ou sequestro de crianças, proporcionando mais eficiência na apuração. É importante ressaltar que essa autorização não se aplica a todos os tipos de crimes de forma genérica, mas
sim a situações específicas que demandam uma resposta rápida por parte das autoridades.
* Crimes abrangidos: tráfico de pessoas, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de crianças ao exterior.
Ao utilizar aplicativos como Waze ou Google Maps em seu telefone, sua localização é determinada por meio do cruzamento de sinais, utilizando estações rádio base (ERBs).
Isso permite que a polícia acompanhe em tempo real o deslocamento tanto da vítima quanto do agressor em casos de sequestro ou fuga, desde que haja autorização judicial.
Contudo, há uma distinção importante quanto ao compartilhamento dos dados cadastrais: se a análise do juiz for concluída em até 12 horas, o compartilhamento é feito com autorização; caso contrário, as autoridades solicitam diretamente às empresas de telefonia.
Em nenhum cenário, Ministério Público e Polícia têm acesso às conversas, pois isso
configuraria quebra do sigilo das comunicações telefônicas, o que requer aprovação do Poder Judiciário, respeitando a cláusula de reserva de jurisdição. O objetivo é rastrear a localização em tempo real, não obter o conteúdo das conversas.

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Como é a Quebra de sigilos – Tribunal de Contas ?

A

O Tribunal de Contas possui os chamados Poderes Implícitos, que se referem à teoria dos Poderes Implícitos da doutrina norte-americana, conhecida como Implicit Powers.
Essa teoria estabelece que quem tem autoridade para uma determinada função também possui os meios necessários para executá-la.
Por exemplo, se a Constituição atribui ao Ministério Público a função de apresentar
denúncias em ações penais públicas, o Ministério Público também tem o poder de investigar e reunir evidências para sustentar suas acusações.
Da mesma forma, o Tribunal de Contas, cuja missão é fiscalizar o dinheiro público,
possui esses poderes implícitos para cumprir sua função. No entanto, é importante ressaltar que entre esses poderes implícitos não está incluída a capacidade de quebrar sigilo.
* Embora possua os chamados poderes implícitos, os TCs não podem quebrar sigilos, devendo requerer a providência ao Poder Judiciário.
O caso que chegou ao Supremo envolve o BNDES emprestando uma grande quantia de dinheiro para a empresa J&F, a holding do grupo JBS Freeboy. Este empréstimo para uma das maiores produtoras de carne do mundo é uma prática comum para estimular atividades econômicas.
Entretanto, o Tribunal de Contas queria fiscalizar o contrato devido ao grande montante de dinheiro público envolvido. O BNDES alegou que, por ser um banco, estava protegido pelo sigilo bancário. O Tribunal de Contas, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que determinou que o sigilo fosse quebrado para permitir a fiscalização.
No entanto, o BNDES argumentou que não era necessário quebrar o sigilo, mas sim
acessar as informações contidas no contrato, visto que envolvia dinheiro público. Com isso, o Tribunal de Contas pôde realizar a fiscalização sem que o acesso fosse rotulado como quebra de sigilo.
O Supremo Tribunal Federal entende que o Tribunal de Contas da União tem autoridade para realizar duas ações específicas: desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa e decretar a indisponibilidade cautelar de bens. Contudo, não pode quebrar sigilo, mas pode acessar informações.
Ambas as ações decretar a indisponibilidade de bens são permitidas de forma cautelar. A desconsideração da personalidade jurídica também é válida. Já vimos que os Tribunais de Contas podem se envolver em questões políticas.
Agora, vamos abordar o envolvimento da Receita Federal.
Caso envolvendo empréstimo do BNDES ao grupo JBS/FRIBOI – possibilidade de requisição de informações pelo TCU

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42
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Como é a Quebra de sigilos – Receita Federal?

A
  • Transferência de sigilos e a LC 105/2001.
    Existe a Lei Complementar 105 de 2001, que foi validada pelo Supremo Tribunal
    Federal. Um banco, considerado uma instituição financeira, identificou uma movimentação suspeita em uma conta, classificada como atípica.
    Em seguida, o banco informou à Unidade de Inteligência Fiscal, conhecida como COAF.
    O COAF, por sua vez, repassou essa informação para a Receita Federal, que, por sua vez, encaminhou para o Ministério Público.
    Não há envolvimento do Judiciário nesse processo. Esse procedimento não é considerado quebra de sigilo, mas sim transferência de sigilo, pois os dados continuam sendo mantidos em sigilo ao serem compartilhados entre os órgãos de forma sigilosa. Isso não requer uma ordem judicial.
    Esse cenário está relacionado ao caso Queiroz, que envolveu o ex-presidente. Esse
    processo de transferência de informações suspeitas já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos
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43
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Como é o Sigilo das comunicações telefônicas?

A

Prazo: Lei x jurisprudência – renovações sucessivas?
A Lei n. 9.296 /1996, que trata da interceptação, estabelece um prazo inicial de 15
dias, prorrogável por igual período. Embora mencione 15 mais 15 dias, a jurisprudência permite renovações sucessivas e sem limite de tempo, desde que haja fundamentação demonstrando a necessidade no caso específico.
A justificativa precisa ser detalhada, não bastando apenas marcar um X em um relatório. As renovações são ilimitadas, desde que devidamente fundamentadas. Além disso, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já proferiram decisões permitindo que o juiz estabeleça prazos diretos de 30 dias, sem a necessidade de intervalos de 15 em 15 dias. Isso ocorre porque, se a lei permite 15 mais 15 dias, também permite 30 mais 30, e assim por diante.
* Incidência do fenômeno da serendipidade;
* Degravação dos diálogos: integral x parcial.
Durante as interceptações, a defesa terá acesso ao que foi interceptado, mas não
imediatamente. Isso é feito para evitar interferências durante as interceptações. Primeiro, a prova é produzida e somente depois é disponibilizada para a defesa.
Não é necessário transcrever integralmente as gravações; uma transcrição parcial é
suficiente, desde que a mídia completa seja entregue à defesa. A defesa deve ter acesso a todas as informações, mesmo que a polícia transcreva apenas o que considera relevante.
Esse processo pode revelar evidências de crimes adicionais, conhecido como serendipidade, ou encontro fortuito.
Se novos suspeitos com jurisdição especial surgirem durante a investigação, o juiz
deve encaminhar o caso para o tribunal competente decidir sobre o prosseguimento do processo. Se a autoridade incompetente continuar produzindo provas após a descoberta de uma autoridade com jurisdição especial, essas provas se tornarão nulas.

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44
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O que diz a CF sobre: PRINCÍPIO DA LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL?

A

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
* Classificação da norma
O professor José Afonso da Silva classifica as normas, de acordo com a eficácia e a
aplicabilidade, como plenas, contidas e limitadas, de princípio instintivo ou limitada de caráter programático. Esse dispositivo é de norma de eficácia contida. Isto é, é uma norma que nasce com a aplicabilidade direta, imediata e, possivelmente, não integral.
Até “ofício ou profissão”, está direta, imediata e integral. É, possivelmente, não integral, porque a lei pode vir para restringir, diminuir o alcance. Um exemplo: qualquer um pode ser professor de curso preparatório. Dependendo da atividade, no entanto, pode sofrer restrição, como o exercício da medicina.
* Registro na OAB x Registro na OMB
Aqui, a questão é sobre o fato de que para ser médico não precisa ter prova, enquanto que, para ser advogado é preciso passar no exame da ordem. A ideia é que haja necessidade de registro para as profissões que possam trazer prejuízo para a sociedade.
Chegou ao Supremo um caso envolvendo a OMB, Ordem dos Músicos do Brasil. Esta exigia que para uma pessoa ser considerada um músico ela deveria ter registro. O Supremo, no entanto, determinou que o registro só é necessário nas atividades que possam trazer prejuízo para a sociedade.
* Suspensão do Registro Profissional por Inadimplência;
Trata-se do não pagamento ao órgão de classe. No caso que chegou ao Supremo, a
OAB decidiu suspender o registro. O Supremo decidiu que o órgão não poderia fazer isso.
Nenhum dos conselhos regionais pode suspender o exercício da atividade profissional por falta de pagamento.
* Servidores do Judiciário e do MP: proibição ao exercício da advocacia.
Essa é uma consideração do Supremo. Não pode ocorrer nem em causa própria.

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45
Q

O que é a TRIBUNAL DO JÚRI?

A

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
* Competência
O júri não julga somente os crimes dolosos contra a vida. Um exemplo disso é a ocultação de cadáver – nesse caso, há crime doloso contra a vida e o de ocultação. O crime de ocultação, assim como o de destruição e de vilipêndio a cadáver, é um crime contra o respeito aos mortos. Nesse caso, irá a júri, porque o homicídio o atrai; o júri, portanto, julga o crime conexo.
O crime culposo não vai a júri. Porém, nem todo crime doloso, que envolve morte, vai a júri. Um exemplo é o latrocínio: roubo com resultado morte. Isso ocorre, pois, nessa situação, o indivíduo, por mais que tenha matado, tinha a intenção de roubar. Lesão corporal seguida de morte também não vai a júri. Estupro com resultado morte também não. Nesses casos, são crimes preterdolosos.
A Ação Penal n. 937 determinou que o foro especial é cabível se estiverem presentes dois critérios: crime cometido durante o mandato e, além disso, se tiver relação com o cargo. A Constituição Federal dispõe que matar alguém vai a júri. A CF, no entanto, deu o foro especial para algumas autoridades. Deputado federal, por exemplo, tem foro no Supremo. É importante não confundir a imunidade parlamentar com o foro, pois alguém pode ter imunidade, mas não o foro – se cometer um crime durante o mandato, mas sem relação com o cargo, por exemplo.
* SV 45: foro especial previsto, exclusivamente, na Constituição Estadual.
A regra do júri está prevista na Constituição Federal. O foro, que é a exceção, também foi dado pela Constituição Federal. Uma situação diferente está na Súmula Vinculante 45.
Segundo ela, a regra do júri prevalece sobre o foro especial dado, exclusivamente, por constituição estadual. Aqui, em vez de CF x CF, é caso de CF x CE.
No âmbito das constituições do estado, a regra é que só pode ter foro especial as autoridades listadas nos artigos 27 e 28 da Constituição Federal: deputados estaduais e distritais (27), vice-governador, secretário de estado e os comandantes da polícia e dos bombeiros (28).
* Feminicídio e a Legítima Defesa da Honra
Os crimes dolosos contra a vida são: homicídio, aborto, infanticídio e instigação, auxílio e induzimento ao suicídio, crimes conexos. Feminicídio é enquadrado como homicídio. Não deve ser confundido com femicídio, que é o assassinato de uma mulher. Nem todo femicídio é um feminicídio. Este é qualificado por razões de gênero. Tem relação com a Lei Maria da Penha. A implicância é que o homicídio simples tem sua pena começando de 6 e indo até 20 anos. No qualificado, começa em 12 e vai até 30.
Dentro do tribunal do júri, às vezes, ocorria a defesa na qual se alegava o homicídio pela honra – “matou a mulher adúltera para lavrar a honra”. O Supremo Tribunal Federal, em 2021, determinou que essa tese, alegando legítima defesa, não pode ser usada.
* Soberania x Imutabilidade dos Veredictos – Apelação e Revisão Criminal.
Como o júri é soberano, não se pode recorrer pedindo a absolvição. O que é possível recorrer, é pedir para ser submetido a outro júri. O novo júri, também, será soberano. Se o novo júri foi pedido, exclusivamente, pela defesa, no novo júri, a situação do réu não pode ficar pior. O juiz, no momento de aplicar a pena, não pode fazê-lo com uma pena maior do que a que recebeu no julgamento anterior. Na apelação, deve-se pedir novo júri, não sendo possível pedir a absolvição diretamente. Na revisão criminal, por outro lado, pode-se pedir a absolvição diretamente.
No júri, entrega-se quesitos (perguntas) aos jurados. Cada júri vota a partir de cédulas com “sim” e “não”. O júri é regido por íntima convicção e não é obrigado a justificar. Até 2019, a legislação ordenava abrir o voto dos 7 jurados. Às vezes, no entanto, o resultado era 7 a 0 pela condenação. Nesse caso, não houve sigilo na votação: é possível saber como cada um votou – ou seja, pela condenação. Hoje, abre-se até o quarto voto.
* Plenitude de Defesa – o quesito genérico da absolvição e a (im)possibilidade de inverter a ordem de quesitos.
No júri, a plenitude de defesa é maior que a ampla defesa. É por conta da plenitude da defesa que o júri é obrigado a fazer o quesito genérico da absolvição. Um exemplo: a única tese da defesa é a negativa de autoria. Após a exposição da tese, é perguntado aos jurados se foi a pessoa e eles respondem que dizem sim. Nesse caso, a tese da defesa foi vencida.
Ainda assim, será preciso perguntar se o júri deseja absolvê-lo.
Hoje, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prisão da
pessoa é flagrante, preventiva, temporária ou só no trânsito em julgado. Não é mais cabível o entendimento de prisão automática após o julgamento em segunda instância. A exceção é o júri por conta da soberania. No júri, se a pena for igual ou maior a 15 anos, tem-se prisão automática.

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46
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C ou E: O tribunal do júri julga crimes dolosos contra a vida cometidos por parlamentares federais, quando o ato não guarde relação com o cargo.

A

CERTO!

Baseado na APN n. 937 do Supremo Tribunal Federal.

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47
Q

O que é a DIREITO DE DEFESA na CF?

A

Esse princípio tem validade na esfera penal, civil, administrativa, tributária etc. Em outras palavras, em toda esfera processual.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Quando o inciso traz “acusados em geral”, lê-se acusado, indiciado ou suspeito. Acusado, no Direito Penal, é aquele que já teve a denúncia oferecida e torna-se acusado quando o juiz recebeu a acusação. Antes disso, ele é indiciado, suspeito ou atuado em flagrante.
Todos são compreendidos pelo inciso.
Mesmo o crime mais bárbaro terá direito a um julgamento justo, ou seja, o devido processo legal.

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47
Q

O que é a Autodefesa x Defesa Técnica?

A

A autodefesa é feita pela própria pessoa que está sendo acusada. A defesa técnica,
em regra, cabe a um advogado ou defensor público. A defesa técnica não é dispensável, enquanto a autodefesa é.
* A utilização de nome falso para ocultar a condição de foragido configura crime?
Suponha uma situação em que uma pessoa que estava sendo procurada utiliza uma identidade falsa quando parada pela polícia. Se a pessoa não tomasse essa atitude errada, ela estaria se entregando. Nesse caso, pode-se pensar na autodefesa mencionada. Estaria a conduta de alterar um documento público e fazer uso dele para ocultar a condição de foragido dentro da condição de autodefesa? Durante muito tempo, entendeu-se que sim. Atualmente, no entanto, esse entendimento não prossegue: é crime a conduta de quem se atribui
falsa identidade, mesmo que na hipótese supracitada.

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48
Q

O que é o PAD e a necessidade de advogado: diferenças entre PAD Administrativo e PAD Penal (SV 5 e Súmula 533/STJ)?

A

A Súmula Vinculante 5 do STF dispõe que não é nulo o PAD sem advogado. Ela veio
em contraponto a outra súmula que o STJ tinha – a 343, segundo a qual era nulo o PAD. A Súmula 533, por sua vez, traz um PAD, mas ele tramita na execução penal.
O PAD, na esfera penal em que está em risco a liberdade da pessoa, precisa de advogado. Nessa hipótese, é um PAD que tramita na execução penal para ouvir e entender o motivo pelo qual o preso não retornou quando deveria.
Súmulas Vinculantes 3, 5, 14, 21 e 28;
Entre essas súmulas importantes, a 5 foi discutida no item anterior.
* Súmula Vinculante 3.
A Súmula Vinculante 3 passou por uma releitura há pouco tempo. Ela dispõe que, nos processos, perante o TCU, se da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, é preciso ter contraditório e ampla defesa para ele, salvo a concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma. Isso se dá porque esses três são atos administrativos complexos, que se aperfeiçoam com duas manifestações de vontade.
Um exemplo de ato administrativo completo: uma pessoa dá entrada no TJ pedindo sua aposentadoria; o tribunal verifica a documentação, percebe que está tudo correto e aprova esse pedido; a pessoa, em seu período de gozo da aposentadoria, recebe um e-mail, avisando que o TCU fez um corte e ela deve retornar. Esse ato é complexo e precisa de duas manifestações de vontade: a do órgão em que a pessoa trabalha, TJ, e a do TCU, que precisa fazer a fiscalização. O prazo para que o TCU faça isso é de cinco anos.
O Supremo Tribunal Federal entendia que, caso se esteja anulando ou revogando um ato que beneficie o interessado, dá-se contraditório e ampla defesa, salvo os casos mencionados. O entendimento anterior era de que, se o TCU não se manifestou em cinco anos, ele pode se manifestar após o período, mas deve dar à pessoa a chance de contraditório e ampla defesa. Agora, no entanto, o entendimento é que, se o TCU não se manifestar em cinco anos, ele não pode mais fazê-lo. Os cinco anos são contados da chegada do processo ao TCU.
Pode-se ler nessa questão o princípio de confiança no Estado, da estabilização nas relações e da segurança jurídica.
* Súmula Vinculante 14:
Uma das características do inquérito policial é que ele é inquisitorial, ou seja, sem contraditório e ampla defesa, de acordo com a doutrina clássica. A defesa pode ter acesso, sim, ao inquérito que está tramitando em relação a uma pessoa, mas ele não se estende a tudo.
A Súmula Vinculante 14 dispõe que a defesa tem acesso às provas já documentadas. Um exemplo: interceptação. Caso tenha acesso a essa informação, a defesa pode atrapalhar o andamento do inquérito policial. Isso é temporário, pois o acesso será dado no futuro, quando não houver mais a possibilidade de intervenção.
Na situação em que a defesa tenha direito de acesso a informações, mas elas tenham sido negadas, há três caminhos: um habeas corpus; mandado de segurança; e reclamação. Entra-se com o habeas corpus pelo direito de defesa, à liberdade do cliente; mandado de segurança é para defender o direito líquido e certo do advogado – o estatuto da OAB dispõe que ele tem direito líquido e certo aos autos; reclamação dá-se por descumprimento da Súmula Vinculante 14.
O Supremo Tribunal Federal entende que, mesmo havendo violação a alguma súmula vinculante, nesse caso a 14, o acesso à reclamação depende do exaurimento das instâncias ordinárias. Deve-se primeiro passar pela justiça de primeiro grau, depois na justiça de segundo grau; somente se ainda houver a negativa é que se abre a janela de oportunidade para ir ao Supremo. Não precisa passar pelo STJ. Esse caminho é explicado na realidade de composição do STF.
* Súmulas 21 e 28:
Havia a necessidade de primeiro pagar uma multa antes de recorrer. No entanto, isso tirava o direito de defesa, pois a pessoa não poderia recorrer se não possuísse dinheiro.
Na esfera administrativa, aplica-se a Súmula Vinculante 21; na esfera tributária, aplica-se a Súmula Vinculante 28. Ambas têm o mesmo sentido: não é possível exigir o prévio depósito para a interposição de recurso

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Q

O que é Interrogatório: momento nos diferentes ritos?

A

Interrogatório: momento nos diferentes ritos
Embora o interrogatório na Lei de Drogas esteja indicado para o começo, o Supremo decidiu que deve ser feito ao final. Nos crimes normais e nos crimes militares, o interrogatório também deve ser feito ao final. Nos crimes envolvendo autoridades com foro especial, o STF valida a regra que prevê o interrogatório no começo. Nos outros, o interrogatório é o último ato do processo antes das alegações finais. Isso ocorre para preservar o direito de defesa.

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Q

Como é a Condução coercitiva para interrogatório?

A

Condução coercitiva para interrogatório
Pode haver condução coercitiva a depender de quem seja – de vítima e de testemunha ainda é permitida. Não é permitida a do suspeito/acusado, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si, ou seja, a pessoa não é obrigada a falar em interrogatório ou mesmo a comparecer até o local.

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50
Q

Qual a Exigência, pela Justiça Federal, de prévia submissão ao INSS?

A

Antigamente, seguia-se o seguinte caminho: a pessoa ia ao INSS e, ao perder, encaminhava-se para a justiça federal. Onde não houver vara federal, pode acontecer de o projeto ser instruído na justiça comum estadual, mas a regra é ser na justiça comum federal. As pessoas começaram a ir direto à justiça federal, não passando pelo INSS. Os juízes começaram a negar esse procedimento, alegando que eles não tinham acesso ao sistema do INSS e não saberiam determinar se a pessoa teria ou não direito a algo – ou porque seu pedido foi negado.
As pessoas, a partir disso, foram ao Supremo Tribunal Federal, alegando que era uma violação ao direito de entrar com ação e ter acesso ao judiciário. O STF, no entanto, entendeu que não havia violação e o procedimento era correto, podendo ser compreendido como uma condição da ação. Só nasce o interesse de agir quando há a negação do INSS.
A exceção é se houver notória e reiterada negativa contrária do INSS.

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Q

O que é o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO?

A

O artigo 5º da Constituição Federal possui o seguinte inciso importante:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O princípio da inafastabilidade de jurisdição é o acesso da pessoa para recorrer no Poder Judiciário se um poder seu está sendo violado. Se a pessoa vai ganhar ou não, depende de cada ação/fato, mas o direito de pedir à justiça é assegurado.

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51
Q

O que é Ação rescisória?

A

Os remédios constitucionais são habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular. O habeas data é o direito de informação de caráter pessoal. Para entrar com o habeas data, há a Súmula 2 do STJ que dispõe que uma pessoa só poderá entrar com o habeas data depois da prévia negativa na via administrativa. Isso não é uma exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, pois é o mesmo caso do INSS, explicado nos parágrafos anteriores: só nasce o interesse quando o acesso à informação
foi negado.
A ação rescisória, no mesmo sentido, só cabe depois do trânsito em julgado. Na esfera criminal, não se chama ação rescisória, mas revisão criminal. Não se pode entrar com a ação rescisória antes do trânsito em julgado, porque não nasceu o interesse de agir, não há a condição da ação.

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51
Q

Justiça desportiva e a instância administrativa de cunho forçado na CF?

A

No artigo 217, da Constituição, que aborda a justiça desportiva, institui-se, pelo próprio constituinte originário, a instância administrativa de cunho forçado: se a ação versar sobre disciplinas e competições desportivas, só pode ir ao judiciário depois de passar pela instância administrativa. Para entrar com uma ação contra o STJD, exaurindo a instância administrativa, no Judiciário, deve-se considerar que as competências do STF e do STJ são interpretadas restritivamente nos artigos 102 e 105 da Constituição; como o STJD não está citado nesses artigos, é a primeira instância que julga ação contra o STJD.

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52
Q

O que é a Comissões de conciliação prévia na Justiça do Trabalho?

A

Em 1999, acabou a justiça classista. O TST hoje possui 27 ministros, o mesmo número que tinha à época. Nesse ano, 1999, ele saiu de 27 para 17, porque 10 eram juízes classistas: 5 representantes do sindicato patronal e 5 representantes dos funcionários, ou seja, os trabalhadores e patrões tinham representação dentro do TST.
Com o fim disso, a Lei n. 9.958/2000 passou a exigir que todas as ações direcionadas à Justiça do Trabalho deveriam passar primeiro na CCP. Um problema nessa situação era o de que a lei que exigia a passagem na CCP para ações trabalhistas estava indo contra o que dispõe o dispositivo em “a lei não excluirá”.

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53
Q

Ação rescisória x recurso extraordinário na Justiça do Trabalho: exigência de depósito prévio:

A

Uma ação rescisória significa que acabaram os processos/recursos, não há mais possibilidades para explorar além da ação rescisória. Na CLT (Justiça do Trabalho), para entrar com ação rescisória, é preciso fazer um depósito prévio de 20% da causa. Isso ocorre como forma de assegurar a seriedade da causa.
Ainda na CLT, para entrar com um recurso no STF, também é preciso fazer um depósito.
Nas condenações com até 10 salários mínimos, a pessoa só poderia entrar com recurso extraordinário se fizesse o depósito prévio. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, considerou essa exigência como abusiva. .
Assim, diferencia-se a ação rescisória do recurso extraordinário.

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54
Q

DIREITO AUTORAL E PROTEÇÃO A PATENTES na CF:

A

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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54
Q

O que diz a CF sobre: Transmissibilidade aos herdeiros e obra de domínio público?

A

Uma das características dos direitos fundamentais é a vitalidade: a pessoa terá aquele direito a vida toda, a exemplo do direito à propriedade e sobre a própria imagem. Vale diferenciar com obras de domínio público. Por mais que seja um direito do autor durante sua vida inteira, quando passa aos herdeiros, considera-se o tempo que a lei determinar – não a vida toda. Depois disso, passa a ser de domínio público.

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55
Q

O que diz a CF sobre Publicação de biografias não autorizadas?

A

A publicação de biografia sem o consentimento do biografado é permitida. O Supremo Tribunal Federal deu interpretação, conforme os artigos 20 e 21, do Código Civil, que tratam do direito da personalidade. Caso haja difamação ou informações erradas, a pessoa responde na esfera cível e criminal.
Extensão de patentes: LPI e inconstitucionalidade de prazo indeterminado.
A Lei de Propriedade Industrial dá vinte anos para a exploração da patente feita por
alguém. Entre a pessoa depositar para pedir o reconhecimento do uso exclusivo da marca e o administrativo fazer a análise efetiva, há um período. No entanto, a contagem dos 20 anos já começa do dia do depósito. No caso de medicamentos, esse direito foi quebrado, permitindo que o Poder Público pudesse comprar medicamentos mais baratos.

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56
Q

PENAS PERMITIDAS X PROIBIDAS

A

Penas Proibidas
No estudo do artigo 5º da Constituição Federal, serão vistas, a seguir, as penas proibidas e permitidas no ordenamento brasileiro. Sobre as penas proibidas, considera-se:
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
É a única pena que tem a ressalva de que pode ser utilizada em caso de guerra declarada. Nesse caso, dá-se por morte por fuzilamento e está prevista no Código Penal Militar.
Não se admite a modificação para que haja pena de morte em casos de crime hediondo, porque o artigo 5º é cláusula pétrea; ele não admite emenda tendente a abolir. Se fosse realizada uma nova constituição, haveria a possibilidade de que ela trouxesse, em seu texto, essa possibilidade. Para a constituição existente, isso não é possível, seja por lei ou por emenda.
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
É uma pena proibida, ou seja, não se pode obrigar o preso a trabalhar. Muitas vezes, devido ao desemprego, não há oportunidades de trabalho aos apenados. O interesse dos presos pelo trabalho pode ser relacionado tanto ao ganho do salário quanto ao fato de poder diminuir sua pena. No caso do trabalho do preso, não há a exigência de que ele tenha que ganhar, no mínimo, um salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal validou o dispositivo da Lei de Execuções Penais que dispõe que o trabalho do preso é remunerado com ¾ do salário mínimo – 75%.
d) de banimento;
O banimento é a expulsão de brasileiro do território nacional. A expulsão de estrangeiros pode ocorrer, mas não a de brasileiros.
É preciso fazer uma separação dos institutos: há a extradição, a expulsão, o banimento e a deportação. Na deportação, a pessoa entrou em situação irregular, podendo se relacionar à questão do visto ou passaporte. A extradição é quando se pratica um crime em outro país e é o outro país que requer a pessoa; é possível a extradição, mas não se extradita brasileiros natos do Brasil. A expulsão ocorre quando se pratica um ato no Brasil e é o país que não deseja que a pessoa permaneça no território. No Brasil, como sublinhado anteriormente,
é possível a expulsão de estrangeiros, mas não de brasileiros natos, o que caracterizaria banimento.
e) cruéis;

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57
Q

O que diz a CF sobre punição de Caráter Perpétuo?

A

Quanto ao caráter perpétuo, em primeiro lugar, deve-se pensar no inimputável, pessoa que não é capaz de responder por seus atos. O inimputável não recebe pena, mas medida de segurança. A pena está prevista de acordo com o crime, enquanto a medida de segurança geralmente não tem um prazo fixo. Nesse caso, há a seguinte dúvida: por quanto tempo a pessoa que pratica um crime, mas é inimputável, ficará em medida de segurança? A possibilidade de a pessoa ficar nessa condição “até a cura” não se adequa a muitos casos. O Supremo Tribunal Federal determinou que a duração máxima da pena se aplica também à medida de segurança. A duração máxima da pena no Brasil, que era de 30 e passou a ser de
40 anos, de acordo com o Código Penal, serve também ao inimputável. Posto de outro modo, para ele, o máximo também será de 40 anos

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58
Q

Qual a Duração da medida de segurança?

A

A duração da medida de segurança tem um limite além dos 40 anos mencionados e que consta na Súmula 527 do ST: a duração da pena de segurança não pode ultrapassar a pena abstratamente prevista. Exemplo: jogar pedra em quem passa na rua, por exemplo, tem pena de 3 meses a um ano de detenção. Assim, a pessoa que é inimputável e comete tal ato, no lugar de ficar 28 anos, como um julgamento que chegou ao Supremo Tribunal Federal, poderá pegar, no máximo, a pena que o imputável poderia. Deve-se considerar também que o tratamento para essa pessoa pode prosseguir após o cumprimento da pena. Nesse caso, é questão de saúde, não infracional.

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58
Q

Qual o Limite de pena e benefícios da execução penal?

A

Suponha que a pessoa tenha cometido crimes para os quais foi condenada a 400 anos.
O máximo, no Brasil, é de 40 anos, como mencionado anteriormente. Ele precisará cumprir 2/5 para ir para o regime semiaberto. São 2/5 calculados sobre a pena total, não sobre os 40 anos.

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59
Q

O que são as Prisões Cruéis?

A

Prisões em contêiner
Era considerada como cruel a prisão de pessoas em contêiner de exportação. O Superior Tribunal de Justiça deu um habeas corpus coletivo para impedir a prisão de pessoas em contêiner.
Ainda nesse tópico, demanda-se atenção à situação de grávidas e mães de crianças até doze anos. O que veio da jurisprudência do STF, depois modificado pelo Código de Processo Penal, é o entendimento de que, no caso delas, deve-se evitar a prisão em presídio, dando-se preferência à prisão domiciliar para cuidar da criança. Se o crime praticado é contra a criança, no entanto, deve-se deixá-la longe. O Supremo Tribunal Federal dispôs que isso também é válido para pais e outras pessoas. A ideia é que a criança não fique desamparada.
Tal entendimento se estende à madrinha, tia etc.
Estado de Coisas Inconstitucional
No Brasil, o estado de coisas inconstitucional é sobre o sistema carcerário. Quando se declara a inconstitucionalidade de uma lei, ela é retirada do ordenamento. Esse estado, no entanto, é mais grave, porque é quando há violações sistemáticas e reiteradas vindas de um complexo de órgãos públicos. Por isso, o estado de coisas inconstitucional exige a ação conjunta de diversos órgãos. Não é uma ação que será resolvida somente pelo Judiciário ou somente pelo Legislativo, por exemplo.
O Supremo reconheceu o estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema carcerário. É a partir disso que veio a audiência de custódia, já prevista no Pacto de São José da Costa Rica, mas que não tinha previsão no Código de Processo Penal. Essa medida pode ser entendida como um filtro para impedir que as pessoas vão ao presídio, indo somente aquelas que precisam. .
Dentro do Poder Executivo, foi determinado que o dinheiro do FUNPEN não pode ser contingenciado, ou seja, não pode ser cortado. O Judiciário pode determinar obras emergenciais em presídios. Essa intervenção se dá por se acreditar que há um ponto cego no trabalho do Poder Executivo e Legislativo, uma vez que eles podem deixar de lado questões que se relacionam ao presídio pela imagem que propostas voltadas a isso podem causar à população.

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60
Q

Quais são as Penas Permitidas na CF?

A

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
Essa é pena de reclusão e detenção. A reclusão é mais grave, porque pode haver regime fechado, aberto e semiaberto.
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
Conhecida popularmente como cesta básica.
e) suspensão ou interdição de direitos;
Um exemplo, nesse caso, é a suspensão do direito de dirigir.

61
Q

Como é a Suspensão de direito de dirigir aplicada a motoristas profissionais na CF?

A

Um caso que chegou ao Supremo Tribunal Federal dizia respeito a motoristas profissionais, pois, ao se aplicar a pena, retira-se o seu direito de trabalhar. Segundo o Supremo, a pena poderia, sim, ser aplicada a esses motoristas.

62
Q

Como é a Pena: cumprimento da privativa de liberdade e não pagamento da pena pecuniária– (im)possibilidade de extinção da punibilidade?

A

Se a pessoa é condenada por roubo, a pena é de cinco anos e quatro meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa. Supondo que a pessoa não pague, porque assim não quis, não se extingue a impunibilidade. Nos crimes funcionais, contra a Administração Pública, não pagando a pena pecuniária, não se pode progredir de regime.
Nenhuma pena passa da pessoa do condenado. É o princípio da intranscendência da pena. A decretação do perdimento de bens, no entanto, pode ser estendida aos sucessores até o limite do valor transferido. O que passa de herança é pensado como patrimônio da pessoa, ou seja, é utilizado para sanar o valor da obrigação de reparo – de outro carro, por exemplo, na situação de batida. Se o patrimônio/a herança soma 30 mil e a obrigação de pagamento, por motivo diverso, é de 100 mil, a pessoa a receber o valor receberá somente 30 mil.
Voltando ao exemplo da pessoa condenada por roubo de cinco anos e treze dias-multa: supondo que ela faleça ao cumprir somente um mês, essa pena será extinguida; no caso do dinheiro, a pena pecuniária também se extingue, pois ela não passa da pessoa do condenado.
Ainda sobre a pena perpétua, cabe lembrar a Lei n. 8.112, a qual prevê que, em alguns casos de demissão, que é a pena mais grave, a pessoa nunca mais poderia voltar ao serviço público. O Supremo Tribunal Federal, porém, determinou que isso equivaleria a uma pena de caráter perpétuo; ainda segundo o Supremo, o legislador definiria o tempo, mas não poderia ser perpétuo. O mesmo tribunal definiu que o que a pessoa tiver de condenação anterior nunca mais será zerado.
Depois que uma pessoa é condenada e transita em julgado, ela passa de primário para rescindente. O Código Penal, no entanto, dispõe que, depois de cinco anos de extinguir a pena, volta-se a ser primário, mas um com maus antecedentes.

63
Q

O que é a Individualização e da Intranscendência da Pena?

A
  • Imposição de cumprimento de pena em regime fechado
  • crimes hediondos;
  • tortura.
    Para se fixar o regime prisional de alguém, seja no crime hediondo ou não hediondo, consideram-se outros parâmetros. Não se pode, por meio da lei, fixar que a pessoa comece sempre no regime fechado ou cumpra integralmente no regime fechado somente pelo fato de ser hediondo.
    É possível a imposição do regime fechado no crime de tortura. Nesse caso, há uma
    diferença entre STF e STJ. Se a prova não trazer os dois, vale o entendimento do STF, pois permite que sempre se inicie no fechado nesse crime. No caso do STJ, vale a regra geral.
  • A transmissão da pena de multa.
    Ela não pode ser transmitida aos herdeiros.
  • A constitucionalidade da agravante da reincidência.
    O Supremo Tribunal Federal determinou que é válida a agravante da reincidência, não podendo ser considerada uma dupla condenação pelo mesmo fato. Nesse caso, é individualização da pena.
  • Quarentena de saída e ampliação da proibição de advogar para todo o escritório.
    O artigo 93 da Constituição Federal traz alguns requisitos para se tornar juiz; depois, os de promotor. Uma das proibições é a quarentena de saída. Se a pessoa quiser se aposentar do tribunal, ela fica impedida de exercer advocacia naquele tribunal por três anos, para impedir que o coleguismo não influencie nas decisões. Indo trabalhar em um escritório, o Conselho Federal da OAB determinava que todas as pessoas, trabalhando nesse escritório, estavam impedidas de exercer advocacia no tribunal em que essa pessoa tinha saído. Essa ampliação foi considerada inconstitucional pelo Supremo.
64
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: TEXTO CONSTITUCIONAL:

A

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Obs.: a origem dos direitos fundamentais está intimamente relacionada com a necessidade de imposição de limites à atuação do Estado. Por intermédio dos direitos fundamentais, os indivíduos passaram a contar com uma proteção, gerando um aumento em sua liberdade e uma limitação na atuação do Poder Público.
Obs.: Segundo entendimento do STF, a falta do prévio aviso não torna nula a reunião.

65
Q

DIREITO DE REUNIÃO E DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

A
  • Liberdade de criação – vedação às associações de caráter paramilitar;
  • Vedação à interferência estatal – criação de associações e cooperativas;
  • Dissolução e Suspensão compulsórias;
  • Associação: representação x substituição processual.
    Em um condomínio, a associação de moradores cobra uma taxa de cada um dos associados para manter o condomínio (conservação e manutenção). No entanto, algumas pessoas não eram associadas e não queriam pagar. O STF decide, então, que, estando ou não associado, todos devem contribuir, a partir da instauração da lei em 2017.
    ASSOC.
    SUBSTITUIÇÃO 🡪 NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO MSC/MIC
    SÚMULA 629/STF 20m
    REPRESENTAÇÃO 🡪 PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOC.
    NÃO BASTA PREVISAO NO ESTATUTO SOCIAL
    A associação pode defender seus membros na esfera judicial ou administrativa. Quando vai para o Poder Judiciário, ela pode atuar como representação processual ou substituição processual. Na representação, alguém age em nome de outra pessoa. Ex.: uma mãe de um recém-nascido é abandonada pelo marido e entra com uma APA para a criança. A mãe, no caso, age em nome da criança. Ministério Público e sindicatos normalmente agem em substituição processual: um sujeito age em seu nome, buscando o interesse de outras pessoas.
    Ex.: no Distrito Federal, há a AMAGIS, Associação dos Magistrados. Quando tal Associação entra com um mandado de segurança coletivo, entra em nome dela, buscando o interesse de outras pessoas.
    Quando age na condição de representante processual, a associação precisa de autorização expressa dos associados, conforme o texto constitucional (dispositivo XXI).
    ATENÇÃO
    Caso se esteja diante de mandado de segurança coletivo ou mandado de injunção coletivo, a situação é de substituição processual. Não haverá necessidade de autorização, conforme entendimento sumulado do STF (Súmula 629).
    AMAGIS 🡪 2010 🡪 HOJE 🡪 DECISÃO FAVORÁVEL
    POSSE
    2012
    O professor Aragonê se torna juiz em 2012. A AMAGIS entra com uma ação em 2010.
    Então, sai uma decisão favorável. Aragonê não ganhará nada, porque se tornou juiz em 2012.
    TEXTO CONSITUCIONAL
    Art. 5º (…)
    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
    a) o registro civil de nascimento;
    b) a certidão de óbito;
    LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
    Segundo entendimento do STF, é gratuita a emissão de primeira via da certidão de nascimento para todos, pois é um ato necessário ao exercício da cidadania.
    Obs.: o direito de reunião corresponde a um direito individual, possibilitando que cada um dos indivíduos decida se deve ou não participar do movimento. Como consequência, é correto afirmar que o direito de reunião assegura, também, a possibilidade de não participação no evento. Em caso de violação ao direito de reunião, o remédio constitucional que deve ser utilizado é o mandado de segurança, e não o habeas corpus.
65
Q

Qual o motivo para uma REUNIÃO E DIREITO DE ASSOCIAÇÃO ser SUSPENSA?

A

Caso apenas um participante da reunião esteja portando uma arma de fogo, este motivo, por si só, não é suficiente para dissolver a reunião. Nesta situação, a autoridade policial deverá desarmar o particular, dando prosseguimento à reunião.

65
Q

O que diz a CF sobre DIREITO DE REUNIÃO E DIREITO DE ASSOCIAÇÃO?

A

Observam-se:
* Requisitos constitucionais (fins pacíficos, sem armas, não precisa pedir autorização);
* Relativização da exigência de prévio aviso, satisfeita com a veiculação da informação (Segundo o STF, a necessidade do prévio aviso é satisfeita com a veiculação da informação);
* Marcha da maconha e o crime de incitação ao consumo de drogas: existem balizas fixadas pelo STF para a realização das marchas. Essas balizas colocam que não pode haver o consumo de drogas, a participação de crianças e adolescentes e a incitação ao consumo de drogas, respeitando-se o art. 15, inciso XVI;
Obs.: entende-se que a marcha da maconha não é apologia ao crime, uma vez que é uma legítima expressão dos direitos de reunião e manifestação.
* Diferenças para o direito de associação;
* Negativa do direito de reunião e remédio cabível (Segundo o STF, é necessário entrar com um mandado de segurança, em caso de dissipação de manifestação, e não com um habeas corpus).
ATENÇÃO
As negativas do direito de reunião, de petição e de certidão são combatidas via mandado de segurança.
O conceito de reunião pode ser definido como o agrupamento de pessoas, realizado de forma temporária e com a finalidade de propagar algum interesse comum a todos os participantes. Como exemplos, podem-se citar as reuniões realizadas em uma comunidade ou as passeatas de reivindicação e protesto.
TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 5º (…)
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Sobre o dispositivo XIX, que é bastante cobrado em concursos, tem-se o seguinte:
Dissolver é mais grave. Para suspender, é necessária qualquer decisão judicial. Para dissolver, é preciso do trânsito em julgado.
Sobre o dispositivo XX, vale também para sindicatos. Ninguém é obrigado a se sindicalizar. Para ilustrar, tem-se o seguro defeso. Um pescador, por exemplo, necessita de trabalhar durante a época reprodutiva de peixes, mas, para evitar que na próxima safra não haja um desequilíbrio ambiental, o governo paga o pescador, que fica aguardando, devido ao seguro defeso, o momento adequado para voltar às atividades pesqueiras. No entanto, algumas colônias de pescadores estavam exigindo que o pescador, para receber seguro defeso, se registrasse nessas colônias. O STF, então, coloca o dispositivo XX para evitar esse tipo de situação.

66
Q

O que é a DIREITO DE CERTIDÃO E DIREITO DE PETIÇÃO?

A

Observa-se, nos direitos de certidão e de petição, a extensão da gratuidade e o remédio cabível em caso de indeferimento injustificado na expedição de certidão com informação de caráter pessoal.

67
Q

C ou E: A dissolução compulsória de uma associação não prescinde de decisão judicial transitada em julgado.

A

CERTO!

“Não prescinde” significa que este precisa de decisão judicial transitada em julgado

68
Q

DIREITOS na CF:

A

TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
Obs.: nenhum direito é absoluto.
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Obs.: se houver uma grande propriedade rural, que serve para produzir, e essa propriedade estiver improdutiva, há um erro por parte do proprietário.
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento p.ara desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

68
Q

O que a CF sobre DIREITO DE PROPRIEDADE: Expropriação?

A

Na expropriação, o governo toma a propriedade e não dá indenização. Acontece em caso de erros mais graves:
- terras nas quais se cultive substâncias psicotrópicas (exemplo: drogas, maconha, skunk etc.) ; (Art. 243)
Obs.: nesses casos, se o propretário estiver de boa-fé, não perderá o bem.
- terras nas quais se utilize de mão de obra escrava;
Obs.: há casos de marcas famosas envolvidas com a utilização de mão de obra escrava. A divulgação da chamada Lista Suja (cadastro de empregadores que tenham submetido seus empregados ao trabalho escravo), com os nomes das empresas envolvidas, é válida.

69
Q

O que a CF sobre DIREITO DE PROPRIEDADE: Desapropriação-sanção?

A

Esse tipo de desapropriação ocorre quando existe uma punição para um proprietário por não ter cumprido a função social da propriedade. Na desapropriação-sanção, também há indenização, mas não é prévia, justa e em dinheiro. Nessa situação, a indenização é paga por meio títulos (da dívida pública se for imóvel urbano; ou da dívida agrária se for imóvel rural). Esses títulos podem ser resgatados em até dez anos (propriedade urbana) e vinte anos (propriedade rural).

69
Q

O que a CF sobre DIREITO DE PROPRIEDADE: Desapropriação por Interesse Público, Necessidade ou Utilidade Pública;?

A
  • Desapropriação por Interesse Público, Necessidade ou Utilidade Pública;
    É uma das possibilidades de desapropriação. Acontece quando o Estado determina que em um local específico deve passar uma estrada, ou deve ser construída uma escola, por exemplo. Nesse caso, o proprietário não cometeu um erro, então, deverá receber indenização prévia, justa e em dinheiro. Esse tipo de desapropriação é válida para interesse social, utilidade pública ou necessidade pública.
70
Q

O que a CF sobre DIREITO DE PROPRIEDADE: Uso da Propriedade Particular em Caso de Iminente Perigo Público?

A
  • Uso da Propriedade Particular em Caso de Iminente Perigo Público;
    Art. 5º
    XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    Obs.: o poder público pode requisitar a propriedade particular se houver iminente perigo público. Exemplo: no caso de uma enchente, as pessoas ficam desabrigadas e é necessário que sejam instaladas em algum lugar. O poder público pode fazer uso de uma escola particular, por exemplo. Nesse caso, possivelmente, a escola particular terá prejuízos, portanto,
71
Q

O que a CF sobre DIREITO DE PROPRIEDADE: Requisição feita por ente público em relação a bem público?

A

cabe ao Estado indenizar se houver a comprovação do dano.
* Requisição feita por ente público em relação a bem público.
A ideia da requisição é o público requisitando o particular . O público pode requisitar do público?
Durante a pandemia, em meio a uma briga política, o governador de São Paulo, João Dória, afirmou que tinha mais agulhas e seringas do que o Governo Federal. Diante de tal constatação, o Ministério da Saúde requisitou o material, já que tratava-se de iminente perigo público.
MS  REQUISITO 
U x E
CORONGA
GOV/SP = DÓRIA  MUITA AGULHA/SERINGA
Obs.: é a União brigando com o Estado. Essa situação foi parar no Supremo, pois é um conflito federativo. Assim, constatou-se que o Ministério da Saúde não poderia requisitar, porque o Brasil não requisita do Brasil, um ente federado não requisita do outro. Havia o iminente perigo público, mas o poder público requisita do particular e não de outro ente da federação. Isso fere o pacto federativo. Existe exceção no caso de estado de sítio.

72
Q

O que a CF sobre DIREITO DE PROPRIEDADE: Propriedade e Bem de Família?

A

Art. 5º
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Obs.: o bem de família é a única casa que a pessoa tem para morar. Há uma proteção do bem de família. O texto constitucional não trata da proteção do bem família urbano, somente do rural.
Em regra, o bem de família é impenhorável, mas existem algumas exceções. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal determina se é ou não penhorável o bem de família em aluguel ou a caução.
Exemplo: uma casa alugada com fiador. Se o inquilino não pagar os aluguéis, a cobrança irá para o fiador, se o fiador não pagar, ele perde a casa.
O STF afirma que não interessa se o contrato de locação é de imóvel comercial ou residencial. Hoje, para os dois, vale a mesma regra. É possível a penhora do bem de família do fiador.
O texto constitucional dispõe que a pequena propriedade rural é impenhorável, mas o STF entende que a pequena propriedade rural é aquela entre um até quatro módulos fiscais.
LEI  1 ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS
CONTÍNUOS
ÁREA É INFERIOR A 4 MÓDULOS
Exemplo: uma avenida em que há várias propriedades rurais pequenas. A propriedade rural que está em verde contempla dois terrenos, só que esses terrenos são contínuos e juntando os dois, a área é inferior a 4 módulos. Nesse caso, há proteção para os dois terrenos ou só para um?
O STF determinou que pode haver mais de um terreno desde que sejam contínuos e que o total não ultrapasse quatro módulos fiscais

72
Q

O que é o princípio da presunção de inocência?

A

Art. 5º (…)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Obs.: esse dispositivo é chamado de princípio da presunção de inocência, princípio da presunção de não culpabilidade. Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado. Por esse motivo, não pode ocorrer a prisão em segunda instância.
O último julgamento geral a esse respeito (há exceção) é referente ao ano de 2019
e gerou muita confusão, porque foi a partir dessa interpretação que houve a soltura do ex-presidente Lula. Sobre o assunto, é preciso entender que existem julgamentos subjetivos, ou seja, envolvendo a pessoa; nesse caso, foi um julgamento objetivo com ações declaratórias de constitucionalidade (controle objetivo de constitucionalidade).
Obs.: observam-se as ADCs 43, 53 e 54, que tratam sobre o controle objetivo.

73
Q

O que é a prisão e quais são os tipos?

A

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Obs.: o Supremo considera esse dispositivo válido. Depois de 2019, deixou de existir a prisão automática após julgamento em segunda instância. Atualmente, não importa em que fase está o processo, se houver fundamentação para prender, a prisão ocorrerá.
PREVENTIVA
TEMPORÁRIA
– FLAGRANTE
– PRISÃO CAUTELAR
– COND. DEFINITIVA

73
Q

O que é a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO CULPABILIDADE na CF?

A
  • Delimitação do Conceito de Maus Antecedentes
  • inquéritos e ações penais em andamento;
  • crimes cometidos após ‘período depurador’ do artigo 64 do Código Penal.
    Obs.: os antecedentes criminais não podem ser usados para aumentar a pena. Só podem ser usados para justificar a prisão.
  • Prisão após o julgamento em 2ª instância x trânsito em julgado da condenação.
    Obs.: o juiz condenou, sai a sentença e há o desejo de recorrer. Entra-se com a apelação, que, em regra, possui efeito suspensivo. Logo, se houver uma condenação de oito anos, por exemplo, em regime fechado, e for feito o pedido de apelação, a prisão é suspensa, porque o réu recorreu.
    Considerando o STJ e o STF, tem-se recurso especial e recurso extraordinário. Nesse
    caso, não há efeito suspensivo. Ou seja, o fato de entrar no STJ e STF não impedia a execução do julgamento.
    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
    I – no caso de condenação:
    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
    Obs.: o artigo é do tribunal do júri.
    “Mandará o acusado recolher-se” – Se a pessoa estava solta, sairá presa.
    “Recomendá-lo-á à prisão em que se encontra” – A pessoa já estava presa e continua presa se a pena é igual ou superior a quinze anos.
    O júri é soberano. Então, não importa se a pena é igual ou superior a quinze anos e não precisa esperar trânsito em julgado. Se sair a condenação no júri, a pessoa vai presa.
74
Q

C ou E: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, desde que haja a comprovação da habitualidade criminosa.

A

ERRADO!

Havendo ou não a comprovação de habitualidade criminosa é possível o confisco.

74
Q

Como a Lei retroage?

A

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Então, retroage se for para beneficiar.
Mas sempre retroage? Quase sempre. Veja: pode retroagir depois da sentença e depois do trânsito em julgado. Porém, mesmo beneficiando, não vai retroagir se for uma lei temporária ou excepcional.

75
Q

DISPOSIÇÕES PENAIS E RELATIVAS À PRISÃO: Retroatividade de normas temporárias e excepcionais?

A

Retroatividade de normas temporárias e excepcionais → não tem a retroatividade,
mesmo que sejam mais benéficas.
– A abolitio criminis temporária da posse ilegal de arma de fogo.
– A Lei do Estatuto do Desarmamento é de 2003.
– Até 2005 – possibilidade de entregar as armas que tinha em casa e até ganhar um
dinheiro sobre isso.
– 2008/2009 – medida provisória e uma lei que estendiam, temporariamente, a abolitio criminis.
– A questão é: se a pessoa cometeu crime de posse ilegal de arma entre 2006-2007
→ a pessoa estava fora da janela da abolitio criminis.
– E como as medidas de 2008/2009 eram temporárias, elas não retroagem para beneficiar a pessoa.

76
Q

DISPOSIÇÕES PENAIS E RELATIVAS À PRISÃO: Lei da Ficha Limpa e a (im)possibilidade de aplicação retroativa.

A

– Lei Complementar n. 135 de 2010.
– Indica situações de inelegibilidade.
– Exemplo:
– A pessoa praticou um ato em 2007 → ou seja, ainda não existia a Lei da Ficha Limpa.
– Tal ato foi o de renunciar para fugir do processo de cassação – essa prática era
normal antes de 2010.
– Agora, quando chega 2010, a Lei da Ficha Limpa indica que quem renunciou para
fugir do processo de cassação está inelegível.
– Questão: pode a lei, neste caso, retroagir e prejudicar a pessoa? Entendimento do
STF → a Lei de Ficha Limpa tem aplicação retroativa.
– Atenção: trata-se de uma lei eleitoral e não de uma lei penal

77
Q

DISPOSIÇÕES PENAIS E RELATIVAS À PRISÃO: (Im)possibilidade de aplicação da norma mais severa na continuidade delitiva e no crime permanente.

A

Exemplo:
– A pessoa está praticando extorsão mediante sequestro.
– O crime começou no dia 1 e terminou no dia 30.
– Dia 1 – valia a lei X.
– Dia 18 – entra em vigor a lei Y, que traz uma punição mais grave.
– Então, quando o crime termina, a lei Y (mais severa) é a que está valendo. Porém,
quando o crime tinha se iniciado, era a lei X (mais suave) que estava em vigor.
– Questão: qual lei será aplicada? Trata-se de crime permanente (ou crime continuado – continuidade delitiva). E, neste caso, aplica-se a pena que está em vigor quando termina a prática delitiva. Então, vale a pena mais grave ao tempo em que
cessou a prática delitiva.

77
Q

Provas Ilícitas na CF:

A

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
“No processo” → cível, penal e administrativo.
ATENÇÃO
Neste ponto, a CF indicou menos do que deveria, porque existem provas ilícitas e provas ilegítimas (diferenciação doutrinária).

77
Q

O que é Civilmente Identificado?

A

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
“Civilmente identificado” → RG. Então, aquele que apresenta o RG, não precisa ser identificado criminalmente.
“Salvo nas hipóteses previstas em lei” → dispositivo de eficácia contida. Sendo assim, pode vir uma lei que exige a identificação criminal.
Exemplo: se a autoridade achar que o documento do cidadão é falso, a autoridade pode exigir a identificação criminal.
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Ação Penal Pública e Ação Penal Privada.
Via de regra, a ação penal é pública → ajuizada pelo Ministério Público (ver art. 129 da CF).
Alguns crimes são de ação penal privada → só interessa à vítima ou à família da vítima.
Agora, em caso de ação penal pública no qual o MP não fizer nada → a ação penal
pública pode ser substituída para a ação penal privada – trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Regra: publicidade dos atos processuais.
Exceção: direito de família (pois a situação da família não pode ser exposta), ação de crime sexual (a depender da ação) e quando envolver a segurança do próprio Estado.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
Crime militar/transgressão militar → pode haver a prisão administrativa.
“Ordem escrita e fundamentada” → mandado de prisão preventiva, temporária ou
definitiva.
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
“Permanecer calado” → relação com o direito de não autoincriminação (que é mais amplo que o direito de permanecer calado).
“Nemo tenetur se detegere” → ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Cuidado:
* Prisão ilegal → relaxamento.
* Prisão que não é ilegal → pode revogar.
Então, se a questão indicar que a prisão ilegal será revogada → item errado.
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

78
Q

Qual a Diferença entre ilícitas e ilegítimas?

A

– Ilícitas – violam o direito material.
– Ilegítimas – violam o direito processual.
– Atenção: em uma prova de direito processual, tal diferença é bastante relevante.
Mas, no contexto do constitucional, nem tanto, pois tudo se configura como prova
imprestável.

79
Q

O que é a Teoria dos frutos da árvore envenenada?

A

Teoria dos frutos da árvore envenenada.
– Direito norte-americano – “Fruit of the poisonous tree”.
– Se a prova está contaminada, aquelas que derivam dela também estarão. Ou seja,
se a árvore está contaminada, os seus frutos serão imprestáveis.
– Direito brasileiro – isso pode aparecer como ilicitude por derivação ou frutos da
árvore envenenada.
– Exemplo:
- Prova A → interceptação telefônica sem autorização judicial – prova ilícita.
- A partir dessa interceptação, foi pedido, ao juiz, uma nova quebra de sigilo das
comunicações telefônicas. Sendo que, agora, existe a autorização judicial.
- Esta segunda prova é válida ou não? Não, porque a segunda prova veio da
prova ilícita.
– Cuidado: o fato de existir uma prova ilícita no processo, por si só, não contamina o processo todo.
– Exemplo:
- Prova A – ilícita.
- Prova B – veio da A, logo não é válida.
- Prova C – testemunho de várias pessoas, com contraditório e ampla defesa, no
devido processo legal. Ou seja, a prova C é válida.
- Mais do que isso, a prova C é independente → teoria da fonte ou da prova independente (“independent source”)

79
Q

O que diz a CF para o Acesso a conversas no WhatsApp para provas?

A

– Mutação constitucional → mudança na interpretação da norma, sem alterar o texto.
– Exemplo: mandado de injunção → mudança da jurisprudência do STF, em relação
ao mandado de injunção, em 2007.
– 2012 → STF julgando sobre acessar o celular de um indivíduo.
- A discussão era se precisava de autorização judicial para acessar o celular.
- Na época, o Ministro Gilmar Mendes indicou que não.
- Porém, de 2012 para cá, os celulares mudaram muito. Atualmente, um celular é,
basicamente, um computador e possui todas as informações de um indivíduo →
os dados telemáticos.
- Sendo assim, o STF e o próprio Gilmar Mendes mudaram de entendimento →
é preciso autorização judicial para ter acesso a conversas do WhatsApp. Sem
autorização judicial, a prova será ilícita.

80
Q

O que é o Encontro fortuito de provas ou crime achado (fenômeno da serendipidade)?

A

Obs.: observe o exemplo: se tem autorização judicial para ouvir o traficante A e o traficante C.
Porém, de repente, entra nas comunicações o indivíduo B.
Para o traficante A e C → existe autorização judicial para condená-los.
Mas e o indivíduo B? Não tem autorização judicial, mas também é possível condená-lo.
Perceba que, neste caso, ocorreu uma ampliação no número de investigados/suspeitos.
Sendo assim, aconteceu um encontro fortuito subjetivo.
ATENÇÃO
* Encontro fortuito de provas ou crime achado:
– Ampliação de investigados → encontro fortuito subjetivo.
– Ampliação de crimes → encontro fortuito objetivo.

81
Q

O que é a Gravação clandestina: conceito e (in)admissibilidade da prova?

A

– Regra: a gravação clandestina é válida, lícita, regular.
– Perceba que uma pessoa pode gravar as conversas sem a outra pessoa saber.
– Agora, é possível usar uma gravação clandestina para acusar alguém? Em regra, sim.
- Exemplo: Operação Caixa de Pandora em Brasília. Nesta operação, o Durval
Barbosa – o relator – gravou diversas figuras envolvidas no escândalo.
– Então, definição de gravação clandestina → quando um dos interlocutores grava
sem o conhecimento e sem o consentimento do outro.
– Exceção: não pode usar gravação clandestina quando for conversa informal do policial com o suspeito.
- Lembre-se de que o acusado tem o direito de ficar calado.
- E tem a hora de falar, se quiser falar – o interrogatório.
- Sendo assim, não se pode gravar conversa informal para prejudicar o réu.
Obs.: Espelhamento de WhatsApp → não pode.
Chip no celular do bandido → não pode.
Veja que se a prova derivar do computador da polícia, que está espelhando a conversa, não vale, porque não se sabe de onde a conversa saiu, quem apagou, quem
escreveu etc.

82
Q

Quais são as Hipóteses de admissão de provas Ilicitas?

A
  • Meio de defesa.
    – Ou seja, se for usada na defesa, pode usar a prova ilícita.
    – Cuidado: não pode usar a prova ilícita se ela for a única para acusar.
  • Teoria da descoberta inevitável.
    – Possibilidade de condenar alguém, usando provas ilícitas, se inevitavelmente a polícia chegasse às mesmas provas por meios lícitos.
  • Teoria da mancha purgada ou diluída.
  • Teoria da fonte ou prova independente.
83
Q

Crimes inafiançáveis e insuscetíveis na CF:

A

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
“A lei considerará crimes” → pode aparecer na prova como “mandado de criminalização” – a CF não descreve crimes (como no CP), mas indica práticas/condutas que devem ser consideradas crimes. E, neste caso, crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
“Definidos como crimes hediondos” → não é a CF que define crime hediondo. Quem faz isso é a lei – Lei n. 8.072/1990.
Ponto importante: servidor público que praticou um crime → um dos efeitos da condenação pode ser a perda do cargo público.
* Regra: a perda do cargo não é automática. É necessário justificativa, por escrito, do juiz.
* Exceção: crime de tortura – neste caso, a perda do cargo é automática.
– E detalhe: o crime de tortura também pode ser por omissão.

83
Q

O que são os CRIMES HEDIONDOS + TTT?

A

Características dos crimes hediondos e equiparados:
* Inafiançáveis.
– Questão: pode ter liberdade provisória? Sim. Lembre-se de que a liberdade provisória pode ser com ou sem fiança.
* Insuscetíveis de graça e anistia.
– Graça (concedida pelo Presidente da República) em sentido amplo – contempla:
– A graça propriamente dita → perdão individual.
– Indulto → perdão coletivo.
– Quando a pena toda é perdoada – indulto pleno.
– Quando parte da pena é perdoada – comutação ou indulto parcial.
– Comutação → perdão parcial.
– Anistia:
– Cuidado: arts. 21 e 22 → compete à União a concessão de anistia.
– Mas a anistia é dada pelo Poder Legislativo:
– Crimes → só o Congresso Nacional.
– Punição Administrativa → Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa (com lei
de iniciativa do Governador).
* Prescritíveis.
– Cuidado: é comum associar que o crime hediondo, por ser grave, não prescreve.
– Mas atenção: o Poder Público pode perder o direito de punir em relação a esses crimes.
* Regime prisional.
– Inicialmente, a Lei n. 8.072/1990 indicava que a pena seria cumprida integralmente em regime fechado.
– Mas o STF entendeu que esta posição feria a individualização da pena.
– Mudança na lei em 2007 → a pena iniciará no regime fechado.
– Mas, novamente, o STF entendeu que isso feria a individualização da pena.
– Então, a pena vai começar em um regime de acordo com os vetores dos art. 33 do CP.
– Atenção: divergência entre o STF e STJ em relação ao crime de tortura.
- STF → em caso de tortura, sempre vai começar no regime fechado.
- STJ → em caso de tortura, segue a regra geral dos crimes hediondos (seguir o
art. 33 do CP).
* Todo tráfico de drogas é hediondo? Não.
– Exemplo: o tráfico privilegiado – figura do “mula”.
* Da mesma maneira, nem todo o homicídio é hediondo.
* (Im)possibilidade de o STF restringir os limites do decreto presidencial de indulto.
– Contexto: Temer, enquanto Presidente da República, realizou um decreto de indulto extremamente benevolente para crimes de colarinho branco. O MPF e a Procuradoria Geral da República criticaram o Temer e foram até o STF.
– Posição do STF → se, ao realizar o indulto, o Presidente da República observou
aquilo que está previsto na CF – o Judiciário não pode se meter.
Ou seja, o Judiciário não pode restringir os limites do decreto presidencial de indulto → relação com o princípio da separação de poderes.

84
Q

Qual a diferença entre: Diferença entre reclusão e detenção:?

A

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Diferença entre reclusão e detenção:
* A reclusão é mais grave.
* Reclusão – regime fechado, aberto ou semiaberto.
* Detenção – regime aberto ou semiaberto.
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Trata-se do golpe de Estado.
Contexto: lembre-se de que quem escreveu a CF foi quem sofreu com o golpe militar de 1964.

84
Q

Quais são os CRIMES IMPRESCRITÍVEIS?

A

Racismo:
* Inafiançabilidade.
* Imprescritibilidade.
– O Estado nunca perde o direito de punir.
* Antissemitismo, Antissionismo, Homofobia e Transfobia → o STF equipara estes quatro a racismo – racismo social.
* Homofobia e Transfobia → o STF decidiu na ADO 26.
– Muitas críticas à decisão do STF, pois o Supremo criminalizou, por decisão judicial
do próprio STF, homofobia e transfobia.
– Qual o problema → crime tem que ter lei. Afinal, não há crime sem lei anterior
que o defina.
* Diferença entre o racismo (Lei n. 7.716/1989) e a injúria racial (art. 140, § 3º, do CP).
– Injuriar → xingar. Agora, quando se xinga alguém usando a questão da raça – injúria qualificada.
– Mas qual a diferença? Veja:
– Quando é voltado para uma pessoa específica – é injúria racial.
– Quando é indeterminado – é racismo.
– Além disso:
– Racismo → imprescritível pela CF.
– Injúria racial → imprescritível pelo STF que equiparou com o racismo

85
Q

O que é o Golpe de Estado?

A
  • A Lei de Anistia e os atos praticados durante o regime militar.
    – Regime militar de 1964 a 1985.
    – Lei de Anistia em 1979.
  • Contexto:
    – Início da ditadura e AI-5 – forte repressão por parte do regime militar.
    – 1979 – regime militar desgastado e se entra em um “cessar fogo”. E vem a Lei
    da Anistia.
  • Lembre-se de que a anistia apaga o fato histórico – ou seja, ninguém mais é preso, investigado, condenado etc.
  • Lei da Anistia para os crimes políticos e conexos praticados entre 1961 a 1979.
    – Por que 1961 se a ditadura começou em 1964? Lembre-se de que entre 1961 e
    1963, o Brasil viveu um breve momento de Parlamentarismo. E, neste momento, já
    tinham se iniciado os movimentos militares que, mais tarde, resultaram no golpe.
  • E atenção: a Lei de Anistia também incluiu crimes hediondos, tráfico, tortura e
    terrorismo.
    – 2010 → a OAB entra no STF com uma ADPF pedindo para que a lei de 1979 fosse
    tida como inválida frente a Constituição Federal de 1988.
    – Voto de Eros Grau → validou, de forma ampla, geral e irrestrita, a anistia para todos os crimes políticos e conexos entre 1961 a 1979.
    – Lei de Anistia → lei-medida – uma lei especial que deve ter a sua constitucionalidade conferida de acordo com a realidade política da sua época.
85
Q

C ou E: As práticas de antissemitismo ou antissionismo são equiparadas a racismo.

A

CERTO! Trata-se do racismo na modalidade social.

86
Q

O que são os PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE?

A

Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também regem a Administração
Pública; no entanto, não estão previstos no artigo 37 da CF/88.
Na Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), há previsão expressa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esses princípios não estão de modo explícito na Constituição Federal, mas sim de
maneira implícita.
A solução para a coalisão entre direitos fundamentais é feita por meio da ponderação de interesses no caso concreto. Dentro dessa ponderação de interesses, teremos o valor dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Há diferença entre razoabilidade e proporcionalidade: a proporcionalidade vem do
direito alemão, enquanto a razoabilidade vem dos Estados Unidos.
Para muitos doutrinadores, a razoabilidade e a proporcionalidade são encaradas
como sinônimos.
Em relação à proporcionalidade, alguns doutrinadores dizem que é uma regra, conforme leciona Bernardo Gonçalves Fernandes. Por outro lado, há doutrinadores que entendem que é um princípio, e, ainda, para outros doutrinadores, não seria regra ou princípio, mas sim um postulado. O postulado está acima de regras e princípios, conforme ensina Humberto D’ávila.
Obs.: Para a sua prova, responda no sentido de que é um princípio.
Embora parte da doutrina, entenda que a razoabilidade e a proporcionalidade são
sinônimas.
A proporcionalidade possui 03 (três) subprincípios:
* Adequação;
* Necessidade;
* Proporcionalidade em sentido estrito.
É como se a norma, para ser válida, tivesse de passar por alguns filtrosVale destacar que, alguns anos atrás, foi publicada uma lei estadual que proibia a
venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. A lógica era evitar a automedicação. Por exemplo, a pessoa entraria na drogaria para comprar um picolé e já aproveitaria para levar um medicamento para dores. O STF entendeu que realmente é necessário evitar a automedicação, mas proibir a venda de artigos de conveniência dentro da drogaria, por si só, não vai evitar a automedicação. Assim, não é a ferramenta adequada para impedir a automedicação, sendo mais adequadas campanhas de conscientização da população. Logo, a lei foi declarada inconstitucional.
Por exemplo, a venda de um celular usado por trinta mil reais e um relógio original
por trinta reais. Repare que valores são desproporcionais para mais ou para menos.
Dessa forma, a proporcionalidade ainda tem o viés para mais e para menos. No viés para mais, é chamado de proibição de excesso; enquanto no viés para menos é denominado de proibição de proteção insuficiente ou deficiente.
Exemplo: ao tipificar uma conduta como criminosa, se a pena for muito alta, será
desproporcional e, se for muito baixa, não protegerá o bem jurídico tutelado.
A doutrina diz que a proporcionalidade no sentido estrito é a mesma coisa de razoabilidade. Assim, a razoabilidade seria um dos três subprincípios.
Logo, dentro dessa lógica, a proporcionalidade teria como subprincípios a adequação, a necessidade e a razoabilidade.
Vamos retornar à análise dos dispositivos do artigo 5º da Constituição Federal/88

86
Q

O que a CF diz a respeito DA EXTRADIÇÃO?

A

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
O brasileiro nato está no topo da pirâmide: nenhum brasileiro nato pode ser extraditado pelo Brasil, podendo ser extraditado PARA o Brasil.
Por outro lado, o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas situações: i)
crime cometido antes da naturalização; ii) envolvimento comprovado com o tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização. O único delito que permite a extradição após a naturalização é o tráfico de drogas.
O estrangeiro não pode ser extraditado no caso de crime político ou de opinião. Em outras palavras, se não for crime político ou de opinião, o Brasil pode extraditar o estrangeiro.
Vale lembrar que a Emenda à Constituição n. 131/2023 trouxe profundas modificações na sistemática relativa à perda da nacionalidade. Agora, a extradição que aconteceu no “caso Cláudia” não pode mais acontecer. Contextualizando, alguns anos atrás, uma brasileira nata foi para os Estados Unidos
e, chegando lá, ganhou o greencard. Depois de um tempo, ela se submeteu ao processo e se naturalizou voluntariamente norte-americana. Ocorre que ela matou o marido, ex-fuzileiro, e retornou ao Brasil. Os EUA solicitaram ao Brasil a extradição, e o Brasil concedeu, sob o argumento de que, quando voluntariamente pediu a nacionalidade americana, perdeu a nacionalidade brasileira e, portanto, poderia ser extraditada.
A Emenda à Constituição n. 131/2023 prevê que não há perda da nacionalidade brasileira quando é adquirida outra nacionalidade. O brasileiro nato somente perderá a nacionalidade se pedir expressamente que não mais quer ser brasileiro, somente sendo aceito caso já tenha outra nacionalidade. Não é possível renunciar a nacionalidade brasileira e se tornar apátrida (no texto constitucional, está “ressalvadas as situações de apatridia”).
Importante destacar:
* Não pode extraditar aquele que possui dupla nacionalidade nata. Por exemplo,
aquele que é italiano nato e brasileiro nato. O Brasil não admite a tese da nacionalidade prevalente.
* O banimento é a expulsão de brasileiro do território nacional, o que é proibido. A expulsão é permitida daquele que está no território brasileiro e pratica alguma violação. A extradição é o pedido formulado por outro país para que entregue o agente a ele.
Caso Robinho: condenado por delito sexual ocorrido na Itália; contudo, não pode
ser extraditado. Ele poderá responder pelo delito aqui no Brasil, inclusive ser obrigado a cumprir a pena aqui, mediante requerimento. A pena será a mesma.
* A pessoa que possui família brasileira não pode ser expulsa, porém pode ser extraditada.
* É possível a extradição ativa, mas não é possível a extradição passiva. A extradição passiva consiste no Brasil enviar o cidadão nato. Por outro lado, a extradição ativa é o recebimento de brasileiro nato. Caso do banqueiro Salvatore Cacciola: estava preso, o STF proferiu decisão o soltando e no dia seguinte ele foi embora para a Itália. Revogaram a liminar e pediram a extradição; contudo, ele era brasileiro e italiano nato. Cacciola foi passear em Mônaco, um principado, a lista da interpol o identificou e extraditou o brasileiro nato. Possibilidade de extradição de brasileiro nato.

87
Q

O que é o PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DO JUIZ NATURAL?

A

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
Vale destacar que: ninguém será PROCESSADO = promotor natural; ninguém será
JULGADO = juiz natural.
O princípio do juiz natural aparece mais de uma vez no artigo 5º da CF/88 quando
disciplina que não haverá juízes ou tribunais de exceção (tribunal criado após o fato para julgar o próprio fato).
Acerca do tribunal de exceção, vemos na história, com o final da 2ª Guerra Mundial,
em que os países da Alemanha e Japão saíram derrotados. Com isso, foram criados o Tribunal de Nuremberg e o de Tribunal de Tóquio para julgar os crimes desses países.
A Convenção da ONU de 1948 proibiu a figura do tribunal de exceção.
Repare que, no julgamento de um governador, por exemplo, Witzel, governador do RJ, foi adotado o procedimento do Tribunal Especial previsto na lei n. 1.079/50, no qual o julgamento contava com 5 deputados, 5 desembargadores e o presidente do Tribunal de Justiça. Não é um Tribunal de Exceção, a mera escolha da composição dos membros e não é um tribunal permanente.
Existe o princípio do defensor natural? SIM, embora não esteja previsto na Constituição Federal/88. A Lei Complementar 80/94, lei do defensor público, prevê o princípio do defensor público natural.

88
Q

O que a CF diz a respeito DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA?

A

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
O STF não mais permite a prisão do depositário infiel. Exemplo: em um processo
judicial, João ajuíza ação contra José, discutindo a propriedade de um veículo. Para não deixar o veículo no pátio do DETRAN, nomeia-se como depositário o José. Ao final do processo, o Juiz determina a entrega do veículo para João; contudo, ele não entrega o bem. Nesse caso, José está sendo infiel.
O caso que deu origem ao julgamento do STF sobre a impossibilidade de prisão do
depositário infiel discutia se o alienante que não devolvia o carro ante o inadimplemento era depositário infiel, uma vez que há essa equiparação na lei. Equiparava-se, na verdade, para permitir a prisão. Na decisão, o STF, em observância ao Pacto de San José da Costa Rica (1979, aderido pelo Brasil em 1992), argumentou que não haverá prisão civil por dívida, salvo inadimplemento inescusável de obrigação alimentícia. Assim, tendo em vista o caráter supralegal do Pacto, o STF firmou o enunciado:
Súmula vinculante n. 25: é ilícita toda modalidade de prisão, não interessando qual
seja a forma de depósito.
Esse dispositivo constitucional (art. 5º, LXVII, CF/88) é de eficácia contida.
A norma de contida nasce com a aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, podendo sofrer restrição, contenção ou redução.
Dessa forma, o texto constitucional foi restringido pelo Pacto de San José da Costa
Rica e não pode mais aplicar a prisão civil.
Logo, a prisão do depositário infiel não se tornou inconstitucional, pois está prevista
na CF/88, não podendo apenas ser aplicada.

88
Q

Uma cláusula pétrea pode ser modificada?

A

Veja: o art. 5º da CF é cláusula pétrea? Sim. E, hoje, estudaremos algumas modificações do art. 5º.
Portanto, sim, uma cláusula pétrea pode ser modificada.
Mas atenção: art. 60, § 4º, da CF → o que não pode é proposta de emenda tendente a abolir, ou seja, uma proposta que retira/piora. Mas lembre-se de que, por outro lado, aumentar direitos é permitido.

89
Q

O que é a – PIRÂMIDE DE KELSEN?

A

PIRÂMIDE DA HIERARQUIA DAS NORMAS – PIRÂMIDE DE KELSEN
Lembre-se de que a norma sempre busca validade na norma superior.
1. CF + EC + TIDH com rito especial.
2. Supralegais → TIDH sem rito especial.
* Esta parte não existia.
* Nasceu por decisão do STF.
3. Atos normativos primários – tiram a força normativa direto da CF (LC, LO, LD, MP,
RES, DL, DA, TI, RI, RES – do CNJ e CNMP).
* Submetem-se ao controle de constitucionalidade.
* E atenção: as leis se submetem a regime de dupla compatibilização vertical. Ou seja, devem ser compatíveis com as normas supralegais e com a CF.
* Controle de convencionalidade → quando a lei está submetida ao controle da norma supralegal.
4. Atos normativos secundários (portarias, instruções normativas, decretos regulamentares).
* Se sujeitam ao controle das leis – controle de legalidade.

89
Q

O que é o Princípio da razoável duração do processo?

A

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Princípio da razoável duração do processo → incluído por emenda, é constitucional e é válido no âmbito judicial e administrativo.
Mas quanto tempo é um prazo razoável? Depende, pois a razoabilidade do prazo está ligada com a complexidade do caso em questão.
Exemplo:
* Crime de roubo, 1 réu, 1 vítima, 2 policiais militares para serem ouvidos e todos moram em Brasília → complexidade baixa. Logo, tem que ser resolvido de maneira mais rápida.
* Processo de facção criminosa, 40 réus, testemunhas de vários lugares diferentes
(inclusive estrangeiras) → complexidade muito alta. Sendo assim, o prazo razoável
poderá ser maior.
Este é o entendimento do STF e do STJ em relação a como encarar um prazo razoável.
Então, ao falar sobre o princípio da razoável duração do processo, também é necessário resgatar o princípio da complexidade do feito.
Uma das características dos direitos fundamentais → a historicidade.
Perceba que os direitos fundamentais vão se acumulando e surgindo ao longo do tempo.
E é com essa lógica que é possível entender a próxima alteração do art. 5º da CF.
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
“Nos termos da lei” → norma de eficácia limitada.
“Inclusive nos meios digitais” → levando em consideração o contexto da Internet e
tecnologia.
Relação com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
Relação com os arts. 21 e 22 da CF – competências exclusivas e privativas da União.
* O tratamento sobre a proteção de dados, inclusive dados digitais, deve ser padronizado nacionalmente. Por isso, é uma norma federal.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Atenção: no TPI, é possível a entrega de brasileiro nato, mas não é possível a extradição.
E ponto interessante: pena de caráter perpétuo é proibido no Brasil, mas no TPI existe.
Então, se em algum dia um brasileiro for encaminhado ao TPI com pena de caráter perpétuo, o STF terá que se debruçar sobre a situação.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Emendas constitucionais → fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador.
Antes da EC n. 45
* Tratado internacional = lei ordinária.
Mas cuidado: isto não vale mais.
Depois da EC n. 45
* Tratado internacional:
– Se não é sobre direitos humanos → status equivalente à lei ordinária.
– Se versa sobre direitos humanos → duas possibilidades:
– Se foi aprovado em 2 turnos, com 3
5 de votos, em cada casa do Congresso Nacional
→ será equivalente à Emenda Constitucional.
– Se não passou pelo rito especial de emendas → terá status supralegal (acima das
leis e abaixo da Constituição).
* Cuidado: nunca terá status supraconstitucional.
Exemplos: tratados internacionais relativos a pessoas com deficiência, pessoas cegas e de igualdade racial.
E detalhe: as cotas raciais em concurso público, atualmente, é uma norma constitucional.

90
Q

Qual a APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

A
  • Diferença entre aplicação e aplicabilidade imediata.
    – Aplicação imediata → em relação às normas de direitos e garantias fundamentais, o intérprete vai extrair até onde ele conseguir – máxima efetividade daquilo que está no texto constitucional.
    – Aplicabilidade imediata → não é possível dizer que todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
    – Lembre-se do tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, segundo a qual existem normas de eficácia plena, contida, limitada e programática.
    – Entre essas, as normas de eficácia limitada e a programática têm aplicabilidade
    mediata (dependem de complemento legislativo).
  • O art. 5º possui normas de eficácia limitada? Sim.
    – Exemplo: a norma de proteção de dados, inclusive digitais.
90
Q

Quais as INOVAÇÕES TRAZIDAS PELAS ECs 45/04 e 115/2022?

A
  • Princípio da razoável duração do processo.
  • Proteção de dados digitais.
  • Tratados internacionais e a hierarquia no ordenamento jurídico nacional: controles de constitucionalidade e de convencionalidade.
  • Adesão ao Tribunal Penal Internacional.
    TEXTO CONSTITUCIONAL
    § 2º → rol exemplificativo dos direitos e garantias fundamentais. Em outras palavras, não é um rol taxativo.
    Direitos e garantias fundamentais são aplicáveis para:
  • Brasileiros – sim.
  • Estrangeiros – sim, em menor extensão.
  • Pessoas jurídicas – no que couber.
  • Animais – não, pois não são titulares de direitos fundamentais.
    – Porém, isto tende a mudar e até existem algumas decisões isoladas.
    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    Título II da CF → Direitos e Garantias Fundamentais.
    Abrange o art. 5º até o art. 17.
91
Q

C ou E: Todos os tratados internacionais sobre direitos humanos têm status constitucional.

A

ERRADO!

Item errado. Terão status constitucional aqueles que forem incorporados com o rito de 2 turnos, 3/5, em cada casa do Congresso Nacional.

92
Q

O que são os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS?

A
  • 8 remédios constitucionais.
  • Sinônimos: ações, garantias, writs.
    – Pode aparecer como: ação constitucional, garantia constitucional ou writ constitucional.
  • Os remédios constitucionais servem para tutelar (proteger) direitos.
  • Cuidado: os remédios constitucionais não são direitos.
  • Diferença entre direitos e garantias.
  • São instrumentos/ferramentas criadas para proteger direitos.
    Questão: sempre haverá um remédio constitucional para resolver uma situação? Não é bem assim. Perceba que, dentro do ordenamento jurídico como um todo, os remédios constitucionais representam apenas uma pequena fatia.
    Então, se, por exemplo, não cabe habeas corpus em uma determinada situação → pode ser que caiba outro remédio constitucional, mas é muito mais provável que caiba outro instrumento presente no ordenamento jurídico.
    Obs.: é muito comum um candidato de concurso público entrar com mandado de segurança contra a banca. Porém, muitas vezes, o mandado de segurança não é o instrumento mais adequado para isso.
    Exemplo: concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal – fase objetiva, subjetiva, TAF, exames psicotécnicos etc.
    Um grupo de candidatos foi a um cardiologista para pegar um exame cardiológico com laudo – uma das exigências do edital.
    Porém, posição da banca → o candidato está eliminado porque o laudo não veio do jeito correto.
    Veja a situação: os candidatos passaram por tudo (fase objetiva, subjetiva, TAF, exames psicotécnicos), mas quando foram entregar o exame com laudo, a banca recusou o laudo
    porque não servia.
    Muitos candidatos, que foram no mesmo médico e tiveram o mesmo problema, entraram com mandado de segurança.
    Atenção: existe a relação candidato com a banca e candidato com o médico. E é o candidato que tem a obrigação de levar os documentos adequados para a banca.
    Sendo assim, diante da situação, a banca estava correta, pois os candidatos não levaram os documentos que a banca indicou.
    Então, entrar com mandado de segurança contra a banca → é o caminho errado.
    Veja:
  • Os remédios constitucionais são ações de cognição restrita.
  • Existem ações de cognição restrita e de cognição ampla.
    – Ação de cognição ampla → é possível produzir diversos meios de prova (testemunhal, pericial, oral, documental etc.).
  • Voltando ao mandado de segurança → ele protege direito líquido e certo.
    – Direito líquido e certo → é o direito que exige prova meramente documental pré-constituída.
    – E é por isso que é uma ação de cognição restrita.
    – Em outras palavras, no mandado de segurança, só pode apresentar provas documentais.
    Voltando ao exemplo: no processo do candidato contra a banca, existe uma testemunha que é a chave para ajudar o candidato → o médico, pois ele pode falar ao juiz que errou e entregou o laudo errado para os candidatos.
    Então, por que o mandado de segurança é o caminho errado? Porque, no momento em que foi escolhido o MS, os candidatos abriram mão da prova testemunhal.
    São 8 remédios constitucionais, mas apenas 6 estão indicados abaixo.
    ATENÇÃO
    Existem remédios constitucionais judiciais e administrativos.
92
Q

Quais são os Remédios constitucionais administrativos?

A
  • Remédios constitucionais administrativos – são dois e estão no art. 5º:
    – Direito de petição.
    – Direito de certidão.
  • Os remédios constitucionais administrativos são gratuitos para todos.
92
Q

Quais são os Remédios constitucionais judiciais?

A
  • HABEAS CORPUS – direito de locomoção (ir, vir e permanecer).
    – Primeiro remédio constitucional do mundo. E o primeiro inserido no Brasil.
    – É gratuito.
    – É o único remédio que não precisa de advogado.
  • HABEAS DATA – direito de informação de caráter pessoal.
    – É gratuito, mas é preciso de assistência de um advogado.
  • MANDADO DE SEGURANÇA – direito líquido e certo (residual).
    – Precisa de recolhimento de custas.
    – Natureza residual → porque protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
  • MANDADO DE INJUNÇÃO – omissão legislativa.
    – Precisa de recolhimento de custas.
    – Injunção → intromissão.
    – No sentido de que o Judiciário se “intromete” quando tem omissão legislativa.
  • AÇÃO POPULAR – ato lesivo.
    – Legitimado → o cidadão.
    – Tratada na 1ª instância.
    – É gratuita, salvo má-fé.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA – defesa do patrimônio público.
    – Não está prevista no art. 5º da CF.
    – Está no art. 129 da CF.
    – Rol de legitimados para entrar com ACP é um rol concorrente.
    – Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos públicos, associações.
    – Veja que não é de titularidade do cidadão, mas de órgãos e entidades (principalmente, MP e a Defensoria).
    – LACP – Lei da Ação Civil Pública → é anterior à CF, mas foi recepcionada.
    – Tratada na 1ª instância.
93
Q

O que é o HABEAS CORPUS?

A

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
“Se achar ameaçado de sofrer” → ou seja, veja que o habeas corpus pode ser preventivo – antes da violação do direito.
Habeas corpus → tutela (protege) o direito de ir, vir e permanecer.
* Origem no mundo: Magna Carta, 1215.
– É a Constituição da Inglaterra.
– Além da figura do habeas corpus, a Magna Carta do Rei João Sem-Terra, também, deu origem ao princípio mais importante do direito processual → Princípio do devido processo legal (due process of law).
– Constituição pactuada ou dualista → fruto de um acordo entre o monarca (Rei João Sem-Terra) e o legislativo.
* Origem no Brasil.
– Constituições brasileiras: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.
– Origem do HC → no Código Criminal do Império (1832).
– Sendo assim, é correto dizer que o HC esteve presente em todas as constituições brasileiras, com exceção da primeira.
– Cuidado: AI-5 (1968) que deu origem a Constituição de 1969 (que, formalmente, é uma emenda) → aumento da restrição em relação ao cabimento do HC.
* Tutela do direito de locomoção: ir, vir e permanecer – como a Doutrina Brasileira do Habeas Corpus era antes?
– Antes de indicar o direito de liberdade de locomoção, o HC era usado em, praticamente, tudo.
* 1926 → restrição do HC para o direito de locomoção.
* E o que antes era resolvido com o HC, como fica? Neste contexto, nasce o Mandado de Segurança – que é uma criação brasileira. Além do MS, também, nasce a ação popular.

94
Q

Quais são as partes de um HABEAS CORPUS?

A
  • Impetrante (qualquer pessoa, natural ou jurídica).
    – Linguagem técnica: “fulano vai impetrar um HC”.
    – O HC não tem formalidades muito específicas.
  • Exemplo: HC em papel de pão, em carta de preso, escrito na camiseta etc.
    – Pessoa jurídica – exemplo: um professor do Gran é preso. Pode o Gran Cursos Online entrar com HC para favorecer o professor? Sim.
    – Criança e adolescente podem impetrar HC? Existe uma divergência, mas o que prevalece no âmbito do STF é que pode.
    – Analfabeto pode impetrar.
    – Estrangeiro → pode entrar com HC, desde que use o vernáculo, isto é, o idioma português brasileiro.
    – O Ministério Público pode entrar com HC – desde que seja para beneficiar o sujeito.
    – Não se admite HC apócrifo → sem assinatura/anônimo.
    – É sempre necessário assinar a petição de HC.
    – Caso contrário, um indivíduo poderia fazer um HC de forma mal-intencionada.
  • Exemplo: a pessoa faz um HC indicando que o sujeito X não é pedófilo, mas o faz
    para associar o sujeito com a pedofilia. Ou seja, faz o HC com intenções ruins.
  • Então, é por isso que a pessoa tem que assinar o HC – quem fala o que quer, responde pelo o que fala.
    Quem Não Pode Ser?
    – Juiz (magistrado) – não impetra HC, ele concede de ofício.
    – Exemplo: o advogado entra alegando X, mas X não tem direito. Porém, com Y teria direito, mas o advogado não viu. Diante dessa situação, o juiz pode conceder o HC de ofício.
    – Delegado – não impetra e não concede de ofício.
  • Impetrado (autoridade pública ou particular).
    – Pode aparecer como autoridade coatora.
    – Normalmente, é uma autoridade pública: delegado, juiz, TJ, STJ, STF etc.
    – Exemplos:
  • O Ministro da Educação, Abraham Weintraub, estava respondendo no STF e tinha notícias de que ele poderia ser preso. Diante disso, outro Ministro entrou com HC preventivo contra o STF.
  • HC contra o hospital (particular) – a mãe do indivíduo está no hospital e a conta vem extremamente alta. O indivíduo não consegue pagar e o hospital fala que só vai dar alta para a mãe quando ele pagar a conta. Ora, não pode haver prisão por dívida no Brasil, então, o indivíduo pode entrar com HC contra o hospital.
  • Paciente → a pessoa que está presa ou na iminência da prisão.
    – O impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa.
    – Menores.
    Obs.: a criança (até 12 anos) não é submetida a medida socioeducativa.
    Lembre-se que existem as medidas protetivas e medidas socioeducativas. Sendo que a medida socioeducativa é só para adolescente.
95
Q

Quais são as Medidas socioeducativas?

A
  • Internação por prazo indeterminado;
  • Da semiliberdade;
  • Liberdade assistida.
    Então, o adolescente submetido a uma medida socioeducativa pode ser paciente em um
    HC? Claro.
    – Pessoas jurídicas;
    – A pessoa jurídica não se locomove.
    Obs.: PJ – art. 225 da CF → a pessoa jurídica pode responder em tripla responsabilidade:
    administrativa, civil e penal.
96
Q

se a PJ pode responder na esfera penal por crime ambiental, então, será que cabe nesse cenário?

A

se a PJ pode responder na esfera penal por crime ambiental, então, será que cabe nesse cenário? Não.
Complexificando a questão: já houve no STF a impetração de um HC para beneficiar a pessoa jurídica.
E o primeiro voto, dado pelo relator do caso, era dizendo que cabia o HC.
O caso gerou bastante discussão e, quando chegou nos demais Ministros, indicaram que não cabia o HC.
Reforçando: não cabe o HC, porém, sempre vai ter outro instrumento no ordenamento jurídico.
Exemplo: caso do STJ com 3 réus – 1 PJ e 2 sócios.
* HC para beneficiar os 2 sócios → ok.
* Então, trancou a ação penal para os sócios.
* Mas e a PJ?
– Entendimento do STJ → invocou a teoria da dupla imputação. No sentido de que não tem como acusar a pessoa jurídica sem acusar a pessoa natural.
– Portanto, usando desse argumento, o STJ trancou a ação penal para a PJ.
* O Ministério Público ficou irresignado e foi até o STF para discutir essa decisão do STJ.
* Entendimento do STF → a teoria da dupla imputação não é absoluta, isto é, pode ser relativizada, de maneira que o processo poderia continuar apenas contra a PJ.
– Animais;
– Não são titulares de direitos, mas são objeto de direitos;
– Então, não pode entrar com HC para beneficiar animais.

97
Q

Quais são os momentos de HABEAS CORPUS?

A

HABEAS CORPUS – MOMENTOS
* Preventivo ou salvo conduto.
– Em caso de iminência de uma prisão.
* Repressivo ou liberatório.
– Neste caso, já ocorreu a violação ao direito de locomoção.
Obs.: existem outras denominações:
* Trancativo → para “trancar” a ação penal ou o inquérito policial.
– Exemplo: princípio da insignificância – o sujeito furta um chinelo das Lojas Americanas, a segurança pega o indivíduo e o juiz o prende. Mas o sujeito ficará preso por ter roubado apenas um chinelo? Não. Porque, apesar de ter tipicidade formal (ele subtraiu um item), a situação não configura tipicidade material (não houve dano efetivo no patrimônio das Lojas Americanas).
– De maneira geral, é um HC “pré-preventivo”.
* Profilático ou Preservativo.
– Exemplo: um indivíduo está respondendo a um processo criminal. O indivíduo não está preso e não tem mandado de prisão. O MP pediu a quebra de sigilo (bancário, fiscal, comunicações telefônicas etc).
– Questão: o indivíduo pode entrar com um HC contra o pedido de quebra de sigilo?
Sim. Observe: não tem prisão e nem perspectiva de uma prisão. Porém, dessa quebra, podem surgir provas e essas provas podem ser usadas na condenação do sujeito, resultando em sua prisão.
– Sendo assim, o HC Profilático ou Preservativo tem a ideia de “cortar o mal pela raiz”.
* Pode HC coletivo?
– Não existe na legislação.
- Não existe na CF. Lembre-se que a Constituição indica MS e MI coletivo.
– O STF admite → ou seja, existe previsão na jurisprudência.
Exemplo: HC que beneficia gestantes e mães de crianças com até 12 anos → a ideia é que elas possam ficar em casa, perto dos filhos. Então, prisão domiciliar sempre que possível.
- Indicação no Código de Processo Penal.
Lembre-se: existem as ações de cognição ampla e ações de cognição restrita.
ATENÇÃO
HC é remédio e remédio é sempre de cognição restrita.

97
Q

O que é HABEAS CORPUS E A VEDAÇÃO A DILAÇÃO PROBATÓRIA?

A
  • Dilação probatória é dentro de uma ação penal – provas testemunhais, periciais, documentais etc.
  • No HC é diferente → só admite prova documental.
  • Então, se a dilação probatória for necessária, não é caso de HC.
  • HC pode ser usado para pleitear a absolvição do acusado? Depende.
    – Se precisar de dilação probatória – não cabe o HC.
    – Se não precisar de dilação probatória – cabe o HC.
  • Exemplo: um indivíduo é condenado por roubo na 1ª instância, recorreu e o tribunal (2ª instância) manteve. Ele decide entrar com um HC, no STJ, indicando que as provas são insuficientes. Veja que, para absolver por insuficiência de provas, será necessário, logicamente, olhar para as provas → não cabe o HC nesse caso.
    – A impossibilidade de discussão probatória.
    – A atipicidade formal e material da conduta.
98
Q

NÃO CABE HC PARA

A
  • Questionar a perda de patente militar.
    – Não tem direito de locomoção envolvido.
  • Questionar a pena de multa, quando ela for a única aplicada ou aplicável.
    – Neste caso, o sujeito tem o nome inscrito na dívida ativa e não é preso.
  • Discutir a pena acessória de perda da função pública.
    – Um dos efeitos possíveis ao condenar um servidor público é a perda da função pública.
  • Lembre-se: via de regra, a perda do cargo público não é automática, pois depende de fundamentação específica.
  • Exceção: crime de tortura → neste caso, a perda do cargo é automática.
  • Pleitear a restituição de coisas apreendidas, inclusive passaporte.
    Obs.: divergência em relação ao passaporte:
  • STF → não cabe HC para buscar, de volta, o passaporte.
    – O STF entende que a violação ao direito de locomoção é indireta/reflexa.
  • STJ → cabe HC para buscar, de volta, o passaporte.
    Agora, o que marcar na prova? Depende do enunciado – se ele perguntar em relação ao STJ ou ao STF.
    Mas e se o enunciado não especificar? Fique com o STF.
  • Buscar direito de visita íntima.
  • O Plenário do STF, contra decisão de Turma do Tribunal.
    Obs.: observe o exemplo: o juiz prendeu o sujeito. O sujeito decide entrar com HC, no TJ.
    O Tribunal negou → o sujeito entra no STJ.
    O STJ negou → o sujeito entra no STF.
    STF negou → acabou, pois não tem mais para onde ir.
    Cuidado: o STF é composto por 11 Ministros – Presidente, 1ª Turma e 2ª Turma.
    Questão: se a 1ª Turma julgou e negou o HC, é possível sair da 1ª Turma e entrar com o HC para o Pleno? Não.
    Só não cabe se o sujeito foi “subindo” de instâncias.
    Veja que existe uma situação em que isso é possível: quando a ilegalidade nasce no próprio STF → nesse caso, tem que ir para o Plenário.
  • Como Substitutivo de Recurso Ordinário
    Obs.: mesmo exemplo: o juiz prendeu o sujeito. O sujeito decide entrar com HC no TJ.
    O Tribunal negou → o sujeito entra no STJ.
    O STJ negou → o sujeito entra no STF.
    STF negou → acabou, pois não tem mais para onde ir.
    Ao entrar no STJ, não é usado outro HC, mas o certo é usar o ROHC – Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
    É importante a leitura dos arts. 102 e 105 → contra decisão que nega HC, cabe ROHC.
    Problema: o recurso é permeado de detalhes e regras. Sendo assim, ninguém quer entrar com ROHC e sim com outros HCs.
    Então, ao entrar no STJ, o indivíduo que não usa ROHC mas usa outro HC → configura a situação de HC substitutivo de Recurso Ordinário.
    Veja:
  • STF → cabe o HC substitutivo de Recurso Ordinário.
  • STJ → não cabe o HC substitutivo de Recurso Ordinário.
  • Contra decisão que indefere pedido de liminar (as hipóteses de relativização da Súmula 691/STF).
    Obs.: liminar → é um adiantamento.
    E no Código de Processo Penal, em que o HC está indicado, não existe previsão de liminar.
    Antes de existir o MS, o HC resolvia tudo. E o MS pode ser visto como um “filho” do HC. Detalhe: no MS cabe liminar.
    Liminar → ver o caso Mauro Borges.
    Então, apesar de não haver previsão legal, toda a doutrina e a jurisprudência, aceitam a liminar em HC.
    Exemplo do procedimento correto:
  • Juiz prendeu.
  • Sujeito entra com um HC, no Tribunal, pedindo adiantamento, ou seja, com pedido de liminar → o Tribunal julga a liminar e depois julga o mérito.
  • Negou a liminar e negou o mérito → sobe para o STJ.
  • Entra com ROHC ou HC, no STJ, com pedido de liminar → julga a liminar e depois julga o mérito.
  • Negou a liminar e negou o mérito → sobe para o STF.
  • Entra com ROHC ou HC, no STF, com pedido de liminar → julga a liminar e depois julga o mérito.
    Agora, imagine que uma figura grande é presa. Por exemplo, o Eike Batista.
    Ele entra com HC, com pedido de liminar, no Tribunal → a liminar é negada.
    O Eike Batista não vai esperar meses até julgar o mérito. Os seus advogados vão entrar com outra liminar no STJ. Ou seja, uma liminar contra a decisão que indeferiu a primeira liminar.
    Cuidado: esse não é o procedimento correto. Porém, às vezes, pode ser que o sujeito ganhe dessa forma.
    Então, via de regra, não cabe liminar de liminar de liminar.
    Exceção – hipóteses de relativização da Súmula n. 691/STF:
  • Ilegalidade manifesta.
  • Decisão teratológica.
  • Contra pena já extinta.
  • Evitar a exigência de passaporte vacinal.
99
Q

Como é o HC E PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES?

A
  • Art. 142 da CF → não cabe HC para punições disciplinares militares.
  • O STF diferencia duas situações:
    – Para discutir o mérito da punição.
  • Ou seja, não cabe HC para discutir se a punição foi justa ou injusta.
    – Para verificar os pressupostos de legalidade da prisão.
  • Neste caso, cabe o HC.
100
Q

C ou E: Cabe habeas corpus para questionar decisão do juízo da vara de execuções penais
que nega o direito de visita íntima.

A

ERRADO!

101
Q

O que é Habeas Data?

A

Origem: vem dos Estados Unidos, no ano de 1974. No Brasil, surgiu em 1988.
O amplo acesso, por conta do princípio da publicidade, diminui as hipóteses de cabimento de habeas data.
Cabimento:
* Natureza dúplice, podendo ser usado para acessar e retificar a informação;
* Autoridades públicas e particulares detentores de bancos de dados de caráter público.
Momentos da impetração: O habeas data é sempre posterior, repressivo.
1) Cabimento para cidadão ter acesso a procedimento administrativo-fiscal que tramite perante a Receita Federal;
O sigilo de dados não é oponível ao dono dos dados, sendo obrigatório fornecer o detalhamento. Mesmo que o dado seja sigiloso, o dono dos dados pode ter acesso usando o habeas data.
2) Cabimento para ter acesso a processo administrativo (Lei n. 9.784/1999);
Não cabe habeas data para ter acesso a processo administrativo. Na lei há um caminho para ter acesso, e caso esse caminho seja negado cabe mandado de segurança.
3) Obtenção de dados relativos a terceiros;
Não cabe habeas data.
4) Sustação à publicação de matéria em sítio eletrônico;
Não cabe habeas data.
5) Acesso a registros ou bancos de dados de instituições financeiras não compartilhados com terceiros;
Não cabe habeas data.
6) Descoberta de erros nos registros e cabimento do HD.
Tanto para ter acesso quanto para retificar, o habeas data pressupõe a prévia negativa.
O fato de haver erro não justifica o habeas data.

101
Q

Quando conceder – HABEAS DATA?

A

O habeas data nasce na Constituição de 1988. É um remédio condicional destinado a obter dados.
Texto Constitucional
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Tanto para ter acesso quanto para corrigir, o habeas data pressupõe a prévia negativa.
Súmula n. 2 do STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
A Súmula n. 2 do STJ dispõe que se exige a prévia negativa na via administrativa. Quando negado o acesso à informação nasce a possibilidade de entrar com habeas data. O habeas data é regulamentado pela Lei n. 9.507/1997

102
Q

Quais são as especificidades do MANDADO DE SEGURANÇA?

A

Origem: direito brasileiro.
Cabimento
Natureza residual, não cabendo habeas corpus e habeas data.
Conceito de direito líquido e certo: prova meramente documental pré-constituída.
Momentos da impetração: pode ser antes ou depois da violação ao direito líquido e
certo, podendo ser preventivo ou repressivo.
O habeas corpus pode ser impetrado antes ou depois da violação ao direito de locomoção. O habeas data pressupõe a prévia negativa na via administrativa, logo só cabe na modalidade posterior, repressiva.
Na Constituição não há prazo para impetração do mandado de segurança, mas na Lei do
Mandado de Segurança tem. O prazo só se aplica para o mandado de segurança repressivo.
No mandado de segurança repressivo, a partir do momento da ciência do ato que violou o
direito líquido e certo, há 180 dias. A OAB foi ao Supremo Tribunal Federal questionar a constitucionalidade do prazo.
Prazo para impetração e sua constitucionalidade: o prazo é de 120 dias, tem natureza
decadencial e prescrição.
Exemplo: no mês de janeiro sai o edital de um concurso. O edital dispõe sobre doenças incapacitantes, e se a pessoa tiver uma dessas doenças não pode disputar o cargo. A
prova é em abril, e a discursiva em junho, o TAF e o exame médico são em novembro. O
médico dispõe que a pessoa possui uma doença incapacitante e não pode ocupar o cargo. O
Supremo Tribunal Federal entende que a fluência do prazo se inicia a partir da ciência
do ato que elimina o candidato.
MS coletivo: concessão de liminar e necessidade de oitiva prévia da autoridade
coatora
Exemplo: um dos legitimados entra com MS coletivo. Tanto no individual quanto no
coletivo pode haver liminar. No coletivo havia uma restrição: é proibida a liminar inaudita
altera pars.
No MS coletivo, o entendimento do Supremo é no sentido de que a concessão de liminar
não é obrigatória, não é mais necessária a oitiva prévia da autoridade coatora

102
Q

O que é MANDADO DE SEGURANÇA?

A

O mandado de segurança está previsto na Constituição brasileira desde 1934. Saiu da Constituição em 1937, por conta do Estado Novo de Getúlio Vargas, e volta na Constituição de 1946. O mandado de segurança é uma criação originária do direito brasileiro, é fruto do fim da extensão que era dada ao habeas corpus.
O habeas corpus protege o direito de locomoção. Com a Constituição de 1988, o habeas data fica responsável pelo direito de informação de caráter pessoal. O mandado de segurança tem natureza residual.
Texto Constitucional
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Exemplo: uma faculdade particular que não quer expedir a documentação que a pessoa pediu. É possível entrar com mandado de segurança contra uma faculdade privada.
No controle de constitucionalidade, há cinco ações entre as ações de controle concentrado: ADI, ADO, ADC, ADPF e ADI interventiva. A ação que tem natureza residual é o ADPF.
O IMS é de natureza residual nos remédios.
O habeas corpus e o habeas data protegem direito líquido e certo. O habeas corpus protege o direito de locomoção. O habeas data é responsável pelo direito de informação de caráter pessoal. O direito líquido e certo é a prova meramente documental pré-constituída.
Exemplo: uma pessoa, que tem nível superior na área de T.I, passa no concurso da FUB, mas o concurso era de nível médio. A posse foi negada, e a pessoa entrou com uma ação na Justiça Federal, e a liminar foi negada. O juiz, ao indeferir a liminar, dispõe que o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo por prova meramente documental. É necessário comprovar o histórico com a grade curricular, e compará-lo com o histórico de nível técnico.
A pessoa entrou com apelação e ganhou no TRF.

103
Q

Autoridades com foro especial: quem julga o MS?

A

O que define o foro especial não é o impetrante, e sim o impetrado.
Exemplo: se entrar com MS contra o Presidente da República, quem julga é o Supremo.
Se entrar com MS contra CPI, quem julga é o Supremo. Se entrar com MS contra ato de ministro de Estado e comandantes do EMA, quem julga é o STJ. Se entrar com MS contra órgão presidido por ministro de Estado, quem julga é o juiz de 1º grau.

104
Q

Como é a Compensação de créditos tributários e o cabimento de liminar?

A

É possível a compensação de créditos tributários por meio de liminar

104
Q

Autoridades delegante x delegada: contra quem cabe o MS?

A

Exemplo: o chefe da repartição delegou a um subordinado a prática de um ato, e se quer entrar com um mandado de segurança contra o ato praticado. Cabe o MS contra a autoridade que recebeu a delegação, de acordo com a Súmula n. 510 do STF.
Súmula n. 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

105
Q

Como é a Desistência do Mandado de segurança?

A

Exemplo: a pessoa entra com uma ação de danos morais, e um oficial de justiça faz a citação. A pessoa pode pedir a desistência, mas só se a outra pessoa concordar é que a desistência terá efeito.
No mandado de segurança, a desistência é possível a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. É possível desistência mesmo após sentença favorável ao impetrante a qualquer tempo.

105
Q

Para que é usado mandado de segurança?

A

O mandado de segurança possui natureza residual, e é utilizado quando ocorre negativa injustificada do direito de reunião, petição ou certidão.
Exemplo: uma pessoa chega no RH e pede uma certidão que comprove seu tempo de contribuição, para poder se aposentar. Na certidão há informação de caráter pessoal. Se houver indeferimento injustificado na expedição de uma certidão, ainda que nessa certidão haja informação de caráter pessoal, o remédio será o mandado de segurança.

106
Q

Ao que Não cabe Mandado de Segurança?

A
  • Contra decisão judicial transitada em julgado;
    – Se a decisão transitou em julgado não cabe mais recurso.
  • Contra decisão interlocutória de juizado especial;
    – Quando se entra com uma ação, há alguns despachos para impulsionar o processo, a sentença, e algumas decisões no meio do caminho. No Juizado Especial, o processo é feito para ser rápido, simples, portanto, não cabe recurso contra as decisões interlocutórias proferidas dentro do Juizado Especial.
  • Contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo;
    – Se a decisão já possui efeito suspensivo, significa que caso se entre com recurso a decisão não estará valendo.
  • Para dar efeito suspensivo a recurso do MP que não o possui;
    Exemplo: Suzane Von Richthofen foi sentenciada à cadeia em regime fechado, e queria ir para o regime semiaberto. Quando ela pede para ir ao semiaberto, o juiz da Vara de Execuções Penais aceita. O Ministério Público não fica satisfeito com a decisão do juiz, e entra com recurso, que se chama agravo em execução, e não tem efeito suspensivo.
    Quando o recurso possui efeito suspensivo significa que se o MP recorrer a decisão fica congelada. Se o recurso que o MP entrou tivesse efeito suspensivo, até julgar o recurso a Suzane ficaria em regime fechado. Se o recurso não possui efeito suspensivo, até julgar o recurso Suzane ficaria em regime semiaberto.
    O MP entra com mandado de segurança para dar efeito suspensivo. Entra-se com mandado de segurança para impedir que Suzane vá para o regime semiaberto. Não cabe mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso do MP que não o possui.
  • A decisão proferida no MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito;
    Exemplo: em janeiro, pararam de pagar o auxílio-alimentação. Em junho, a pessoa entra com o mandado de segurança, querendo dinheiro. Ao dinheiro dos períodos anteriores não cabe mandado de segurança.
  • Contra ato de gestão negocial de entidade exploradora de atividade econômica;
    – Cabe mandado de segurança contra autoridade pública, ou particular agindo como pública. Se o público agir como particular não cabe mandado de segurança.
  • Contra lei em tese;
    – Se o intuito é questionar a lei, usa-se uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade).
    Cabe mandado de segurança se a lei viola o direito líquido e certo, quando há uma violação concreta ao direito.
  • Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais.
    Exemplo: no STJ, ⅓ das vagas vai para desembargador de TJ, ⅓ das vagas vai para desembargador federal, e ⅓ das vagas fica entre MP e OAB. Na vaga da OAB, a OAB deve elaborar uma lista sêxtupla do tribunal, o STJ diminui para três, e o Presidente da República escolhe um. O STJ pega a lista que a OAB mandou e devolve. A OAB entra com um mandado de segurança contra o STJ, e quem julga é o STJ, que nega. Cabe recurso ordinário em mandado de segurança, que vai para o STF.
107
Q

O que é o MANDADO DE INJUNÇÃO?

A

A palavra injunção pode ser entendida como intromissão. Nesse sentido, uma decisão judicial irá se “intrometer” no caso para que seja aberto um prazo ou para impor que alguém faça algo, normalmente impondo que uma pessoa omissa realize seu trabalho.
Texto Constitucional – Constituição Federal de 1988 (CF)
Art. 5º, LXXI, CF – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Obs.: a falta de norma regulamentadora pode ser traduzida como omissão legislativa.
Compreende-se, então, que o texto constitucional estabelece uma ferramenta para acabar com a omissão legislativa. Até 1988 o controle das omissões constitucionais era deixado de lado pelo constituinte, mas a partir de 1988 isso mudou: as omissões são visualizadas através de duas ferramentas, o mandado de injunção (MI), que é do controle difuso de constitucionalidade, e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), do controle concentrado.
Entretanto, em 2021, o Supremo foi além, estabelecendo que o controle de omissões pode ser realizado por mandado de injunção, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e também por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), outra ferramenta de controle concentrado. A atuação por meio de ADPF não está prevista na Constituição Federal, e sim em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mandado de Injunção
* Origem: no Brasil, o mandado de injunção originou-se na Constituição Federal de 1988; já no mundo existe uma divergência sobre a sua origem – se ele teria sido originado nos Estados Unidos da América (EUA) ou em Portugal. Nos EUA, há o writ of injunction.

108
Q

O que é a Teorias concretista x não concretista?

A
  • Teorias concretista x não concretista: ao ser incluído na Constituição Federal de 1988, estabelecia-se que a decisão proferida no mandado de injunção declara apenas a mora legislativa, o atraso legislativo. Trata-se da teoria não concretista. Entretanto, 20 anos após a origem do mandado de injunção na Constituição Federal, o Supremo passou a adotar a teoria concretista para evitar a sua própria desmoralização gerada pelo fato da decisão declarar apenas a mora. Concluiu-se então que seria concedida também a permissão para que uma lei específica seja utilizada por empréstimo para
    resolver uma determinada situação.
    A teoria concretista é dividida em geral e individual. Na geral, apenas uma pessoa faz o pedido ao STF e a determinação recai sobre todos aqueles que estão na mesma situação que o enunciador do pedido. Já na individual, a determinação é válida apenas para a pessoa que faz o pedido.
108
Q

O que é a Teoria intermediária?

A
  • Teoria intermediária: a lei apresenta uma escolha pela teoria intermediária, que não é nem concretista ou não concretista. Essa teoria está presente na Lei n. 13.300/2016, a Lei do Mandado de Injunção. A teoria intermediária dispõe que, primeiro, o Judiciário fixa um prazo para fazer a norma, porém, em caso de inércia, a situação será resolvida como na maneira da teoria concretista. Esse é o posicionamento que tem prevalecido.
109
Q

O que diz a Lei n. 13.300/2016?

A

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamadas ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação
própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

110
Q

Qual a Diferenças entre o MI e a ADO?

A

O mandado de injunção implica em uma norma de eficácia limitada, pois é justamente nas normas limitadas que falta regulamentação, ou seja, só existe omissão legislativa na norma limitada.
Obs.: existe a expressão “síndrome da inefetividade das normas constitucionais” para indicar normas que só existem no papel. Justamente para combater tal síndrome existe o “remédio constitucional” do mandado de injunção.
A competência para julgamento do mandado de injunção depende da autoridade omissa, por exemplo: se a autoridade omissa é o Presidente da República, a autoridade competente para o julgamento é o STF.
O mandado de injunção é sempre repressivo, pois pressupõe-se que o direito já esteja violado.

111
Q

C ou E: O habeas corpus coletivo pode ser impetrado pelos mesmos legitimados aptos a ajuizar
ação civil pública.

A

ERRADO!

A ação civil pública é regida pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei n. 7.347/1985, que trata de legitimação concorrente, existindo vários legitimados. Os legitimados do habeas corpus coletivo são os mesmos do mandado de injunção coletivo e não os da ação civil pública

111
Q

O que diz a Nova lei do MI (Lei n. 13.300/2016) e as sentenças normativas?

A

A Lei n. 13.300/2016 permite que o Judiciário resolva a situação. Ele expedirá um comando normativo como se estivesse legislando, apesar de que é estabelecido que ao Judiciário não é permitido legislar.
Art. 8º, Lei n. 13.300/2016:
II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamadas ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover
ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Obs.: observe novamente o inciso II do art. 8º da Lei n. 13.300/2016 – nele está disposta permissão para que o Judiciário resolva a situação.
ATENÇÃO
Art. 11, Lei n. 13.300/2016. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em
relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada
lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes
da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
A Lei n. 13.300/2016 permite que o Judiciário resolva a situação. Ele expedirá um
comando normativo como se estivesse legislando, apesar de que é estabelecido que ao Judiciário não é permitido legislar.
Art. 8º, Lei n. 13.300/2016:
II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou dasprerrogativas reclamadas ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover
ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Obs.: observe novamente o inciso II do art. 8º da Lei n. 13.300/2016 – nele está disposta
permissão para que o Judiciário resolva a situação.
ATENÇÃO
Art. 11, Lei n. 13.300/2016. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em
relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada
lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes
da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

112
Q

O que é AÇÃO POPULAR?

A

AÇÃO POPULAR
A ação popular foi criada antes da Constituição Federal (CF) de 1988, tendo sido originada no mesmo contexto de criação do mandado de segurança, ou seja, para suprir o vácuo deixado pelo fim da doutrina brasileira do habeas corpus. A ação popular foi inserida na CF de 1934, retirada na elaboração da CF de 1937 e retornou ao texto constitucional de 1949, continuando até os dias atuais. A ação popular é regulada pela Lei da Ação Popular, a Lei n. 4.717 de 1965.
Texto Constitucional – Constituição Federal de 1988
Art. 5⁰, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
O âmbito da ação popular está disposto no art. 5⁰, LXXIII: patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. A ação popular é gratuita, salvo comprovada má-fé.
Pode entrar com a ação popular qualquer cidadão, aquele que tem capacidade eleitoral ativa. Essa capacidade eleitoral ativa contrapõe-se à capacidade eleitoral passiva – a ativa trata da capacidade de voto e alistamento enquanto que a passiva trata da capacidade de ser votado. É errado dizer que cidadão é aquele que possui o pleno gozo dos direitos políticos.
Além disso, ser brasileiro não é sinônimo de ser cidadão, nem mesmo ser brasileiro nato. Nacionalidade e direitos políticos são coisas distintas. Apenas portugueses em situação de equiparação, se houver reciprocidade, podem votar e serem votados no Brasil, exceto quando tratar-se de cargos exclusivos para brasileiros natos. Estrangeiros são inalistáveis e inelegíveis, não podem ter título e capacidade eleitoral ativa, não podendo entrar também com a ação popular.
Pessoas entre 16 e 18 anos que possuem capacidade eleitoral ativa são consideradas cidadãs e podem entrar com a ação popular sem estarem assistidas pelos pais.
Nesse sentido, é importante reiterar que pessoas que não possuem capacidade eleitoral ativa não podem entrar com ação popular.
Existe ainda outro aspecto importante sobre a titularidade da ação popular. A Lei da Ação Popular estabelece que, a priori, o cidadão é o titular da ação, porém, se o cidadão desistir dela, o Ministério Público poderá dar prosseguimento. Apesar disso, o Ministério Público, por lei, não pode ajuizar ação popular. Existem alguns julgados antigos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o Ministério Público poderia entrar com a ação popular, visto que ele pode entrar com a ação civil pública e dar prosseguimento à ação popular. Entretanto, essa é uma exceção que só deve ser considerada na prova caso o examinador remete a ela, pois a regra é que Ministério Público não pode ajuizar ação popular.
Sobre o julgamento da ação popular, em regra, não existe foro para julgamento de ação
popular e ação civil pública, elas são julgadas na primeira instância, mesmo que a ação seja
contra o Presidente da República.
O caso da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol foi uma situação na qual o ex-presidente Lula realizou uma demarcação de terra indígena de maneira não usual, a demarcando na chamada faixa contínua. Geralmente, a demarcação da terra indígena ocorre em volta da terra, mas a reserva Raposa Serra do Sol foi marcada em faixa contínua, de modo a abranger toda uma faixa de terra. Ocorre que terras indígenas pertencem à União, portanto, o Estado de Roraima, lugar em que está localizada a reserva indígena Raposa Serra do Sol, perdeu uma parte da sua terra.
Tendo ocorrido essa situação, um senador do Estado de Roraima entrou com uma ação
popular contra o então Presidente da República Lula. O caso foi levado a um juiz de primeiro grau, que o repassou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Concluiu-se que o caso era realmente para o STF julgar, pois tratava-se de uma situação de estado versus União, um conflito federativo, e não de uma ação popular usual.
Portanto, quando houver conflito federativo a competência de julgamento passa para o STF.

113
Q

O que diz a Texto Constitucional – Constituição Federal de 1988 sobre MS?

A

Sempre foi considerado que o dispositivo da lei que versa sobre o mandado de segurança coletivo poderia ser aplicado tanto ao mandado de segurança coletivo quanto ao mandado de injunção coletivo. Entretanto, deve-se considerar que a Lei do Mandado de Segurança Coletivo, a Lei n. 12.016, é de 2009, enquanto que a Lei do Mandado de Injunção Coletivo, a Lei n. 13.300, é mais nova, visto que é de 2016.
Art. 5º, LXX, CF – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Obs.: o requisito de um ano não é exigido para organização sindical e entidade de classe.
A Lei do Mandado de Segurança repete os legitimados, porém a Lei do Mandado de Injunção Coletivo não os repete, ela vai além:
Art. 12, Lei n. 13.300/2016. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades
e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de
seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Os incisos I e IV não são repetições do art. 5º, inciso LXX, da CF.
Organização sindical, entidades de classe ou associação podem entrar com o mandado de injunção coletivo e com o mandado de segurança coletivo mesmo que isso vá beneficiar apenas uma parte dos membros, não sendo sempre necessário beneficiar a totalidade dos membros.
O habeas corpus coletivo também é admitido apesar de não estar na lei, ele é uma criação da jurisprudência. Sendo assim, observe o quadro a seguir sobre os legitimados de cada ferramenta:
As hipóteses de cabimento da ferramenta coletiva são as mesmas da ferramenta individual, bem como os legitimados.
A associação age, em regra, na condição de representante processual e excepcionalmente na condição de substituta processual. Quando ela age na condição de representante, faz-se necessária a autorização expressa dos associados, e quem não concede a autorização não é beneficiado e nem prejudicado pela decisão. Por outro lado, na substituição não se faz necessária a autorização expressa, entendimento disposto na Súmula 692 do STF. Essas disposições são válidas para as três ferramentas.
O mandado de injunção individual beneficia apenas aquele que entrou com o mandado, trata-se de uma ação que ocorre entre as partes:
Art. 9º, Lei n. 13.300/2016: A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora
Obs.: o chamado inter partes.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente
ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por
decisão monocrática do relator.
O § 1º é uma exceção à regra válida tanto para o mandado de injunção individual quanto para o coletivo.

113
Q

C ou E: A ação popular e a ação civil pública podem ser ajuizadas por qualquer cidadão.

A

ERRADO!

A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, enquanto que a ação civil pública pode ser ajuizada pelo rol de legitimados da Lei da Ação Civil Pública, que não inclui o cidadão.

114
Q

O que são os DIREITOS SOCIAIS?

A

O Título II da Constituição Federal (CF) de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais e abrange do art. 5⁰ ao art. 17. Dentro do Título II existem alguns capítulos, o Capítulo I trata dos direitos e deveres individuais e coletivos no art. 5⁰, o Capítulo II trata dos direitos sociais do art. 6⁰ ao art. 11, o Capítulo III de nacionalidade, o Capítulo IV de direitos políticos e o capítulo V de partidos políticos.
O texto do art. 6⁰ do Título II não é encontrado na CF, ele é extraído de um entendimento dela.
Os direitos sociais estão inseridos dentro do contexto dos direitos de segunda geração e segunda dimensão. Os direitos de segunda geração surgem mundialmente em 1917 no México e em 1918-1919 na Alemanha e na Áustria, já no Brasil eles foram inseridos na CF de 1934, a Constituição do Ex-Presidente Getúlio Vargas. Os direitos sociais exigem prestações positivas do Estado pois estão ligados aos direitos econômicos, sociais e culturais, então o Estado precisa garantir os direitos sociais que estão dispostos na CF, como saúde, educação e lazer.
Entretanto, a implementação de direitos sociais em um país demanda dinheiro.

114
Q

O que é Reserva do Possível X Mínimo Existencial?

A

A teoria da reserva do possível originou-se na Alemanha, ela significa que o Estado atenderá a todos na medida do possível no que diz respeito aos direitos sociais por conta das limitações financeiras do país. Por outro lado, a teoria do mínimo existencial surgiu para evitar que o governante utilize-se da teoria da reserva do possível de maneira desordenada, e ela estabelece que todos serão atendidos na medida do possível, porém o mínimo necessário para uma vida digna não pode ser negado.
A teoria do mínimo existencial também é chamada de teoria das restrições das restrições ou também de teoria dos limites dos limites.
Portanto, o mínimo existencial não pode ser negado com a alegação de limitações financeiras. Saúde e educação são dois direitos que encaixam-se no mínimo existencial, todavia não é tudo relacionado à saúde e à educação que entra no conjunto. Em particular, há uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que no âmbito da saúde encaixa-se como mínimo existencial as UTIs e tratamentos, inclusive os de alto custo, e de que no âmbito da educação encaixam-se a educação infantil e o ensino de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Outro ponto importante é que foi inserida como mínimo existencial a obrigatoriedade de obras em presídios.
O fundamento para a obrigatoriedade de obras em presídios é de que o Poder Judiciário precisa intervir na situação, visto que é natural que o Executivo e o Legislativo não deem atenção para o caso, tornando-o um ponto cego. O Estado tem o direito de punir, mas não o de não garantir direitos básicos às pessoas em presídios, portanto essa foi a decisão do STF.
Retomando a questão da reserva do possível, ela ainda é dividida em fática e jurídica. A reserva do possível fática está relacionada à disponibilidade de recursos, trata-se de ter ou não ter o dinheiro, enquanto que a reserva do possível jurídica está relacionada à disposição orçamentária reservada para determinada finalidade.
Atualmente, o Poder Judiciário exerce um papel de protagonismo na questão dos direitos sociais, o que ocorre, muitas vezes, pela omissão dos Poderes Executivo e Legislativo.
A postura mais incisiva do Poder Judiciário sobre uma questão significa a ocorrência do ativismo/construtivismo judicial, que não é livre de críticas, uma vez que o julgador não é gestor
e não possui a visão de que retirar dinheiro de uma finalidade para investir em outra pode gerar um prejuízo, apesar das boas intenções.
A responsabilidade em matéria de saúde é solidária, dessa forma, um cidadão pode entrar com uma ação judicial contra a União, o estado ou o município em que reside, sendo que a escolha é unicamente do cidadão.
Existe a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos por parte do Estado, inclusive os de alto custo. Entretanto, o Estado e o SUS trabalham com a chamada medicina de resultados, o que significa que não há a obrigação do Estado de custear tratamentos experimentais. Existe a premissa de que, em regra, os remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não serão fornecidos pelo Estado.
Fornecimento de remédios de alto custo pelo estado:
1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
Obs.: os laboratórios e centros de pesquisa deverão custear os tratamentos experimentais, pois eles irão obter dinheiro depois desse processo.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
Obs.: a Anvisa realiza a observação da segurança e eficácia de um medicamento.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultra raras;
Obs.: os remédios órfãos são aqueles que não possuem substituto terapêutico. Ocorre que tais medicamentos servem para tratar doenças raras e, como o registro de um medicamento na Anvisa possui custos financeiros, para muitas empresas isso não compensa.
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.
Obs.: ou seja, os medicamentos sem registro na Anvisa quebram a regra de responsabilidade solidária, portanto a ação que demandar o medicamento não registrado só pode ser realizada contra a União.
Surgiu um experimento no Brasil realizado por três pesquisadores que originou a fosfoetanolamina, ou “pílula da luz”, utilizada para o tratamento do câncer. A proposta do medicamento era promissora, mas aconteceu um desentendimento entre os pesquisadores que os separou, restando apenas um deles no Brasil. A notícia de que esse pesquisador estava produzindo o medicamento de forma experimental foi espalhada pelo país, então foram realizadas diversas decisões judiciais e estabelecida uma lei obrigando que o poder público fornecesse a “pílula da luz” para as pessoas. Entretanto, tratava-se de um medicamento experimental não testado e produzido por apenas uma pessoa, não havendo como produzi-lo em massa, até que o pesquisador recusou-se a continuar a produzir as pílulas que não tiveram a sua segurança e eficácia testadas. Até os dias atuais, as pessoas continuam entrando com ações judiciais para o fornecimento do medicamento.
Nesse sentido, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei sobre o fornecimento da “pílula da luz”. O medicamento teria que passar pelo Poder Executivo, pois a Anvisa é relacionada a ele, e o Poder Legislativo não pode passar por cima desse processo ou substituir o Executivo.
Outro ponto sobre a saúde no Brasil é que faltam vagas de leitos em hospitais públicos.
Na falta de vagas, existe a possibilidade de ir para a rede complementar ou suplementar.
Na rede de saúde privada, é possível receber pacientes vindos da rede pública, uma forma de convênio com o poder público. A rede complementar possui convênio, já a suplementar não. A rede que aceita os pacientes por convênio é remunerada pela tabela SUS e não pode cobrar dinheiro para acomodações superiores, como quartos melhores para os pacientes vindos da rede pública.
Não havendo leito na rede pública e nem na conveniada, a rede complementar, um juiz pode determinar a entrada de um paciente na rede suplementar. A rede suplementar opta por não receber pela tabela SUS, existindo a preferência pelo valor de mercado. Nesse caso, a tabela ANS é utilizada para ressarcir o SUS, não sendo um valor baixo como o da tabela SUS nem um valor alto como o de mercado

114
Q

Quais são os direitos sociais?

A

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Obs.: Os direitos grifados em negrito foram resultado de uma modificação – foram introduzidos por meio de uma emenda na Constituição.
Os direitos sociais presentes no art. 6º são normas programáticas, o governo deve elaborar programas de governo para que sejam implementados esses direitos sociais.
O parágrafo único foi inserido pela emenda n. 114 de 2021. No final de 2021, duas emendas foram promulgadas, n. 113 e n. 114, ambas visando o tema precatórios, tratado no artigo 100 da Constituição Federal, além do ADCT. A emenda n. 114 foi utilizada para viabilizar um reajuste no valor do Auxílio Brasil, que já se chamou Bolsa Família um dia.
Parágrafo único: Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda,
cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e
orçamentária.

114
Q

Quais são os direitos sociais: Moradia?

A

Até 2022 havia uma diferença de tratamento entre imóveis residenciais e comerciais.
Essa diferença foi unificada, e hoje o que vale é que, quando se aluga um imóvel para alguém, a pessoa que alugou exige um fiador.
Pode ocorrer a penhora do bem de família do fiador caso não haja o devido pagamento

114
Q

Quais são os direitos sociais: Alimentação?

A

Alimentação;
– Reforço da renda básica garantido a todo cidadão carente.
– Houve uma pressão no Supremo Tribunal Federal para que ele determinasse que o Executivo aumentasse o valor do Bolsa Família, que estava defasado devido à inflação. Foi feito um apelo ao legislador, no qual o Supremo Tribunal Federal incitou tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo para que houvesse uma reformulação nos programas de transferência de renda, garantindo a efetividade da ideia de erradicar a pobreza.

114
Q

Outros direitos sociais:

A
  • ProUni e critérios mais benéficos a estudantes de escolas públicas ou bolsistas;
  • Transporte;
  • Previdência Social;
    – (In)constitucionalidade de lei prevendo prazo decadencial para a revisão de negativa para concessão de benefício previdenciário
    – Foi feita uma lei em 2019 para acabar com fraudes na Previdência; ela previa um prazo decadencial (que acaba junto com o direito do cidadão) para a revisão de quando se tivesse o pedido negado. O STF barrou essa lei, afirmando que não se pode negar o direito da pessoa de buscar depois o benefício previdenciário.
  • PEC da Felicidade.
115
Q

Quais são os Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais (art. 7º)?

A

Dependendo da banca, o presente artigo pode ter maior ou menor importância.
* Proibição de distinções
Em regra, os servidores são regidos por regras diferentes dos trabalhadores, eles são regidos pelo artigo 39, § 3º.
* A questão dos domésticos
Os direitos dos domésticos não são iguais aos direitos dos demais trabalhadores, o empregado doméstico é aquele de quem se não extrai lucro.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração
à previdência social.
Não há como a reforma trabalhista ter alterado a Constituição, pois a Constituição está
no topo da pirâmide, é ela que muda a lei.
* A Reforma Trabalhista
De 2017 em diante viu-se uma queda vertiginosa do número de ações na Justiça do Trabalho, porque foi colocada a obrigatoriedade de o trabalhador pagar a verba de sucumbência quando perdesse, o que gerou muita polêmica, pois criou uma postura de aversão. Logo, quem tinha o direito acabou ficando em uma situação ruim. Assim, o STF, em 2021 para 2022, afirmou que o mero fato de alguém ser vencedor em um processo, não retira a sua hipossuficiência. Porém, é válida a imposição de pagamento das custas se o beneficiário da justiça gratuita faltasse à audiência (tendo 15 dias de justificativa).
* Terceirização
A terceirização era questionada para atividade meio, e proibida para atividade fim, sendo assim, o STF, com a reforma, validou a terceirização tanto para atividade meio, quanto para atividade fim, porém, a empresa contratada não pode pagar salários mais baixos que a empresa mãe. A Constituição declarou-a inconstitucional.
* Alcance do art 7º
– Empregados públicos e privados.
– A premissa básica é que a Constituição proíbe distinção, tirando o doméstico, a ideia é que não haja distinção entre trabalho avulso e trabalho com vínculo permanente, entre trabalhador intelectual e trabalhador braçal.

115
Q

O que diz o Texto Constitucional sobre direitos trabalhistas?

A

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Obs.: quando fala-se em lei, é Lei Ordinária, então essa proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa é prevista em Lei Complementar.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Obs.: a reforma trabalhista prevê a espécie do acordo. No acordo, há uma mútua vontade
que estabelece que a multa que era de 40% vá para 20%.
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Obs.: é preciso ter atenção devido ao prazo prescricional, que no caso do FGTS era trintenária e foi para o quinquenal.
Obs.: FGTS
– A repercussão da aposentadoria no contrato de trabalho.
– Trabalhando sob a perspectiva pós-reforma da previdência:
1. Empregado privado: não há rescisão automática.
2. Servidor público: cargo efetivo quebra, cargo em comissão pode continuar.
Duas regras advindas da Reforma da Previdência que atingem empregados da empresa pública e sociedade de economia mista:
1. Tempo de contribuição para pedir aposentadoria, o vínculo é rompido.
2. Agora há aposentadoria compulsória para os empregados públicos.
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Obs.: lembrando: o salário mínimo pode ser usado para fixar pensão alimentícia.
* Salário Mínimo;
* Caráter nacional;
* Proibição de vinculação;
* SV 4 e o Adicional de insalubridade;
* SV 6 e o soldo dos conscritos;
* Redutibilidade dos salários (pode ser feita por meio de acordos ou convenção coletiva);
* Trabalho do Preso (é obrigatório, segundo a Lei de Execuções Penais, e ele receberia ¾ do salário mínimo).
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Obs.: não deve levar em consideração múltiplos de salário mínimo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
A Constituição não aborda o percentual do adicional noturno.
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Retenção dolosa é quando a pessoa não paga porque não quer.
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Obs.: esse inciso é importante nas provas porque é sempre lembrado como norma de eficácia limitada.
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Obs.: para o trabalhador a jornada máxima semanal é de 44 horas, e para o servidor é 40 horas.
Jornada de Trabalho
* Diária (8 horas) e semanal (44 horas);
* Turnos ininterruptos e escalas de revezamento (6 horas);
* Semanas inglesa e espanhola;
* Limite semanal para servidores em acumulação lícita Salário Mínimo;
* Não há limite de jornada para servidor que esteja acumulando.
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

116
Q

Quais são os direitos trabalhistas do Art.7?

A

Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Obs.: nada impede que a categoria consiga hora extra maior que 50% e adicional maior que ⅓.
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Obs.: por lei, em alguns cenários pode-se estender até 180 dias.
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Obs.: a licença adotante foi declarada inconstitucional. A regra trazia prazos diferentes de acordo com a idade da criança, nos casos de adoção.
O STF declarou que o prazo da licença maternidade começa a partir da alta da mãe da criança, se apenas um recebeu alta, não conta.
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Obs.: Limites Etários
Entre 14 e 16 anos: aprendiz
* A EC n. 20/98 apresentava que o aprendiz podia ter de 12 a 16 anos, mas não é mais assim.
* Entre 16 e 18 anos: menos noturno, perigoso e insalubre. (não há proibição expressa do trabalho penoso na constituição).
* A partir dos 18 anos.
* Férias – A cobrança de contribuição social sobre o terço de férias é legítima.
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
Obs.: isso não existe mais, agora são cinco anos para o trabalhador urbano e para o rural.
Prescrição de Verbas Trabalhistas
* Prescrição total e parcial
Por exemplo: eu comecei a trabalhar no Gran, em 2010. Se, hoje, eu sou mandado
embora, posso entrar com ação e posso entrar em até dois anos da extinção do contrato, no entanto, se eu entrar hoje, só posso voltar 5 anos.
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

116
Q

Quais são os direitos trabalhistas do Art.8?

A

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Obs.: o princípio da liberdade sindical.
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Obs.: Direito Sindical
* Relação Estado x Sindicato e entre Sindicato x Sindicalizado
– A lei não pode exigir autorização do Estado para a criação do sindicato, mas ele deve fazer o registro no órgão competente.
– Ninguém pode ser obrigado a se sindicalizar ou permanecer sindicalizado.
– No fim das contas, o sindicato pode atuar sem estar registrado, no entanto, o registro garante a unicidade.
Controle concentrado: controle de constitucionalidade. Nele tem-se as ações ADI, ADO, ADC, ADPF. Um dos legitimados é a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
– Entidade de 1º Grau: sindicato;
– Entidade de 2º Grau: federação;
– Entidade de 3º Grau: confederação.
O STF entende que somente as confederações podem entrar com as ações de controle concentrado.
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Obs.: o sindicato sempre atua na posição de substituto processual.
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
Obs.: isso é cobrado de quem é filiado ao sindicato.
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

117
Q

Quais são os direitos trabalhistas do Art.9?

A

Art. 9º
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Obs.: dissídio coletivo de greve:
* O servidor faz greve e ele e o patrão não conseguem resolver.
* Pode ser regional ou nacional. Quem vai jugar? Depende.
– Trabalhador: dissídio nacional julgado pelo TST; e quem julga o regional é o STJ.
– Servidor: regional é julgado pelo TJ/TRF, e STJ no âmbito nacional.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Texto Constitucional
Art. 8º
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
O princípio da liberdade sindical.
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Obs.: a estabilidade do dirigente sindical é para a categoria, e por isso ele não pode abrir mão dela.
Essa estabilidade também vale para o membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente).
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

117
Q

Como é o DIREITOS DA NACIONALIDADE?

A

O artigo 12 é o que mais cai em provas de concursos. Ele se tornou ainda mais importante por conta da “PEC da nacionalidade”, a Emenda Constitucional n. 131/2023.
Critérios para a definição da nacionalidade
Jus solis (território) x Jus sanguinis (sangue)
Qual o modelo adotado no Brasil?
Em regra, país colonizador adota o sangue como critério; país colonizado adota o território. Contudo, ao observar o texto constitucional, percebe-se que o Brasil adota os dois critérios.
Portanto, o Brasil adota o critério chamado de territorial temperado. O que é isso?
É, basicamente, o critério territorial com exceções.
TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Em sua prova, podem aparecer os termos: nacionalidade primária, originária, de primeiro grau ou nato. Todas têm o mesmo significado.
Já os termos nacionalidade derivada, adquirida ou de segundo grau são sinônimos de naturalizado.
Obs.: exemplificando: um bebê nasce no Brasil. Seu pai é argentino e está no Brasil a serviço do Chile. Sua mãe é uruguaia e veio somente para acompanhar o marido.
Nesse caso, o bebê é brasileiro nato?
A resposta é: sim! Afinal, o pai não estava a serviço de seu país (Argentina), e
sim do Chile.
Atente-se, porém, para enunciados que podem tentar confundi-lo. Nesse mesmo
cenário, a questão poderia dizer: “logo após o nascimento, foram para Moçambique”.
Ainda assim, o bebê nasceu no Brasil, e continua sendo brasileiro nato.
Não se preocupe em saber se o filho terá também nacionalidade uruguaia ou argentina. A banca não te cobrará a Constituição dos outros países. Foque em determinar se ele é brasileiro, nato ou naturalizado.
Em caso de pais que estavam no Brasil a serviço de uma multinacional – empresa privada –, o filho será brasileiro nato.
Obs.: pode haver pessoas com mais de uma nacionalidade (a chamada dupla nacionalidade), e também sem nenhuma nacionalidade, os apátridas. Além disso, os polipátridas são aqueles com várias nacionalidades.
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
[…]
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Obs.: estar a serviço do Brasil implica estar a serviço da União, de qualquer um dos entes federados, da administração direta ou indireta. Essa regra aplica-se a qualquer um dos pais – pode estar só a mãe, ou só o pai a serviço do Brasil.
Muita atenção no que estabelece a alínea “c” do inciso I do artigo 12. Para facilitar o entendimento:
A repartição brasileira competente é a embaixada, o consulado.
Se o registro for feito na repartição competente, automaticamente, é brasileiro nato.
A segunda parte da alínea, a qual dispõe que “ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”, foi acrescentada pela Emenda Constitucional n. 54/2007. Esse caso é o único que não estabelece a nacionalidade originária de forma automática, pois, após a maioridade, o indivíduo precisa optar por ela ao decidir residir no Brasil.
A emenda surgiu para resolver a situação de mais de 200 mil filhos de brasileiros que eram apátridas. Por quê? Porque os brasileiros iam para a Europa, por exemplo, que adota o critério sanguíneo, e tinham seus filhos por lá. Esses filhos não eram reconhecidos pelo país em que nasceram e tornavam-se apátridas. Perceba: eles tinham documentos, mas não tinham nacionalidade registrada.

118
Q

Quem são os BRASILEIROS NATOS?

A
  • Critério territorial.
  • Critério sanguíneo + trabalho.
  • Critério sanguíneo + opção ou registro na repartição competente (nacionalidade potestativa).
    Obs.: potestativa vem de “potestade”, que significa vontade. Ou seja, em qualquer tempo, se for feita a opção, o Brasil concederá a nacionalidade originária, sem prescrição.
    Obs.: observe um caso real, que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF): filho de brasileiros, nascido na Espanha. Aos 22 anos, cometeu um crime na Espanha. Foi procurado pelas autoridades espanholas e, aos 25 anos, veio ao Brasil. A Espanha, ciente disso, pediu sua extradição.
    Durante o processo de extradição, o jovem rebateu, afirmando ser filho de brasileiros. Teve como resposta que ele não havia feito a opção. Nesse momento, ele fez a opção pela nacionalidade brasileira, e o processo de extradição foi encerrado.
    Ao escolher ser brasileiro, ele adquiriu a condição de brasileiro nato retroativamente. Em outras palavras, ele não pôde ser extraditado, porque não se extraditam brasileiros natos.
    O Brasil não extradita brasileiros natos em nenhuma circunstância, nem mesmo pessoas com dupla nacionalidade originária. Até existe a chamada nacionalidade prevalente (se considera prevalente a nacionalidade do país onde se vive, trabalha etc.), mas ela não é aplicada no Brasil.
119
Q

C ou E: Naturalização tácita não existe no Brasil.

A

CERTO!

Obs.: naturalização tácita já existiu no Brasil, sendo a mais famosa a “grande naturalização”,
de 1891. Era preciso que quem estivesse no país, e não quisesse ser brasileiro, fosse realizar o pedido para não ser brasileiro no prazo de 6 meses. Na prática, a informação demorava para chegar nas pessoas, e todos acabaram recebendo a nacionalidade brasileira.

120
Q

QUAIS SÃO OS BRASILEIROS NATURALIZADOS?

A

Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa
do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
Obs.: “na forma da lei” implica a Lei de Migração (antiga Lei do Estrangeiro).
SÃO BRASILEIROS NATURALIZADOS
* Naturalização ORDINÁRIA
Originários de países de língua portuguesa:
– 1 ano de residência;
– idoneidade moral.
Originários de outros países: “os que, na forma da lei, adquiram” Lei n. 13.445/2017
(Nova Lei de Migração)
* Naturalização EXTRAORDINÁRIA
Requisitos:
– 15 anos de residência;
– não ter condenação no Brasil.
- Preenchidos os requisitos, a pessoa tem direito subjetivo à naturalização.
Obs.: a Naturalização Extraordinária é também chamada de Quinzenária.
Na naturalização extraordinária, o requisito é não ter condenação no Brasil – ou seja, condenações no país de origem não são consideradas.
Já na naturalização ordinária, é preciso ter idoneidade moral, implicando que não haja condenação em nenhum dos países.
Obs.: a Lei de Migração prevê, na forma da lei (e não na Constituição), outras duas formas de naturalização: a provisória e a especial.
Obs.: o fato de trabalhar no país por vários anos não implica naturalização. Lembre-se:
no Brasil, não há naturalização tácita. É preciso requerer a naturalização brasileira.
Obs.: casamento de estrangeiro com brasileiro não torna o cônjuge brasileiro.

120
Q

Quais são os Brasileiros?

A

Art. 12. São brasileiros:
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Obs.: isso é chamado de “quase nacionalidade”, pois exige a reciprocidade em favor de brasileiros. Vale ressaltar que é dada somente a indivíduos de Portugal.

121
Q

Brasileiro nato x naturalizado?

A

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa.

122
Q

Quais são as DISTINÇÃO ENTRE NATOS E NATURALIZADOS?

A

Extradição (Artigo 5º, LI)
* Nato: nunca.
* Naturalizado: pode quando se tiver cometido antes de naturalizar ou quando houver envolvimento comprovado com tráfico de drogas, antes ou depois.
* Estrangeiros: pode, salvo se for crime político ou de opinião.
Cargos públicos (Artigo 12, § 3º)
* Ordem de vocação sucessória.
* Segurança.
* Negociações Internacionais.
Funções públicas (Artigo 89)
* Conselho da República
– É um órgão de aconselhamento ao Presidente da República, por exemplo, para o estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
– Existem membros natos.
– Para ser deputado ou senador, não precisa ser brasileiro nato.
– Há seis cidadãos natos, dos quais dois são escolhidos pelo Presidente, dois pela Câmara e dois pelo Senado.
Propriedade de empresa jornalística (Artigo 222)
* Brasileiros Natos.
* Naturalizados há mais de dez anos.
* PJ constituída sob leis brasileiras (EC 36/02).

123
Q

Quais são os CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS?

A

I – Ordem de vocação sucessória
* Presidente e Vice-Presidente da República.
* Presidente da Câmara dos Deputados.
* Presidente do Senado Federal.
* Ministros do STF.
II – Segurança
* Ministro de Estado da Defesa
– Nenhum outro ministro de Estado precisa ser brasileiro nato.
– Os membros da carreira diplomática precisam ser natos, mas não ministro das relações exteriores.
* Oficiais das Forças Armadas
III – Relações Internacionais
* Membros da carreira diplomática
– Para membros da carreira diplomática, a arguição e a votação são secretas.
Obs.: o brasileiro nato nunca pode ser extraditado, mas pode perder a nacionalidade brasileira, ou seja, tanto nato quanto naturalizado podem deixar de ser brasileiros.

123
Q

Como é cancelada a naturalização?

A

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
* Para o naturalizado.
* Nunca ocorre na esfera administrativa;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
* No momento do pedido, é obrigatório indicar qual será a nova nacionalidade.
* Princípio da aligeância é quando se perde a nacionalidade por escolher outra.
Porém, o princípio não existe mais desde a emenda 131.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

123
Q

Como é a PERDA DA NACIONALIDADE?

A
  • Brasileiros natos.
  • Brasileiros naturalizados.
  • Reaquisição.
124
Q

Qual a HIPÓTESE DE PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO NATO?

A

Regra anterior
Perderia a condição de brasileiro se optasse por outra nacionalidade, exceto se houvesse:
a) o reconhecimento da nacionalidade originária (ex: situação de filhos de italianos nascidos no Brasil, que terão dupla nacionalidade).
b) a imposição unilateral como condição de permanência ou para exercício de direitos civis (ex: casar, trabalhar, herança).
Regra atual
Só haverá a perda se o cidadão fizer um pedido expresso. Ainda assim, poderá readquiri-la, seguindo o procedimento previsto em lei.
Em nenhum caso, pode renunciar a nacionalidade brasileira para se tornar apátrida.

125
Q

Qual a HIPÓTESE DE PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO NATURALIZADO?

A

Regra anterior
Poderia perder a nacionalidade caso houvesse o cancelamento da naturalização, por meio de decisão judicial transitada em julgado, na qual fosse reconhecida a prática de atividade nociva ao interesse nacional.
Obs.: tanto antes quanto agora só é possível a perda por meio de decisão judicial, nunca na via administrativa.
Regra atual
Poderia perder a nacionalidade caso houvesse o cancelamento da naturalização, por meio de decisão judicial transitada em julgado, na qual fosse reconhecida a prática de atividade nociva ao interesse nacional.
Poderá perder a nacionalidade em duas hipóteses:
a) fraude relacionada ao processo de naturalização;
b) atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

126
Q

Art. 13. A _________ a é o idioma _______ da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a ________,______ ,_________ e o __________.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios _______ ter __________.

A

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

126
Q

Quais são os DIREITOS POLÍTICOS?

A

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
É importante ressaltar que a democracia brasileira é mista ou semidireta, pois agrega elementos da democracia representativa e da participativa.
Segundo o estatuto do idoso, considera-se idoso aquele com mais de 60 anos.
Ser brasileiro é ser diferente de ser cidadão. Um brasileiro pode ser nato ou naturalizado, mas só adquire o status de cidadão ao tirar o título de eleitor.
O analfabeto vota de forma facultativa, mas não pode ser votado. Tem a capacidade eleitoral ativa, mas não tem a passiva.
No mundo, o sufrágio pode ser universal ou restrito. O Brasil adota, desde 1988, o sufrágio universal. Dentro do sufrágio restrito, há o sufrágio censitário e o capacitário, dentro dos quais analfabetos e mulheres não votavam, respectivamente.
O escrutínio é a forma como o voto é contabilizado, podendo ser secreto ou aberto, o que é ligado às eleições indiretas. No Brasil, segundo o Art. 60 da Constituição Federal, gravado em cláusula pétrea, o voto é direto, secreto, universal e periódico.
No âmbito da Constituição Federal, havendo a dupla vacância nos dois primeiros anos do mandato presidencial, devem ocorrer eleições diretas organizadas em um prazo de 90 dias.
Se ocorrer nos dois últimos, deve haver eleições indiretas em um prazo de 30 dias.
No entanto, tratando-se de governadores e prefeitos, a legislação eleitoral mudou recentemente. Se houver dupla vacância, o processo a ser tomado depende se a dupla vacância teve motivação eleitoral ou não eleitoral.
Pela lei federal, faltando menos de seis meses para o término de um mandato, devem ser organizadas eleições indiretas. Caso contrário, devem ser convocadas eleições diretas.
Em Tocantins, a eleição de Carlos Gaguim foi feita por voto aberto, pois, por entendimento do supremo, o voto indireto deve ser aberto, para que a população saiba em quem seus representantes estão votando.
Para que alguém, exercendo mandato, dispute um cargo diferente, deve primeiro se descompatibilizar, saindo seis meses antes do pleito.
Em Alagoas, já houve caso em que governador e vice-governador deixaram o mandato para disputar outros cargos, levando a uma dupla vacância por motivações não eleitorais. Em casos como esse, vale a Constituição Estadual ou, no caso dos municípios, a Lei Orgânica Municipal. Nesse caso específico, vale a autonomia do ente federado.
O Brasil não admite a candidatura avulsa, na qual o candidato não tem partido político, mesmo que seja um mandato nato.

127
Q

Quais são as condições de elegibilidade?

A

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito
e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
É importante ressaltar que alguns cargos só podem ser ocupados por brasileiros natos,
como presidente, vice-presidente da República, presidente da Câmara, presidente do
Senado, entre outros.
Há direitos políticos positivos e negativos.
Direitos políticos positivos se desdobram na Capacidade Eleitoral Ativa (CEA) e na
Capacidade Eleitoral Passiva, que trata de exigências como alistamento eleitoral, naturalidade brasileira e idade mínima para disputar cargo eletivo.
Aos 21 anos, um cidadão pode disputar os cargos de prefeito, deputado (estadual, federal ou distrital) e governador. Aos 35 anos, tem capacidade eleitoral passiva plena, podendo disputar qualquer cargo. O candidato pode demonstrar que alcançou a idade no ato da posse, ao menos que se trate de uma candidatura para vereador, cuja idade mínima é de somente 18 anos.
Direitos políticos negativos incluem inelegibilidades, que podem ser absolutas, se aplicando a qualquer cargo, ou relativas, estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Complementar; e perda ou suspensão de direitos políticos. Não existe cassação de direitos políticos, mas pode ocorrer cassação de mandato.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

127
Q

O que diz a LEI DE INELEGIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 18 DE MAIO DE
1990?

A

Foi modificada pela Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar n. 135/1990, que modificou a Lei das Inelegibilidades. Amplia e traz mais rigor para a situação das inelegibilidades.
O Supremo Tribunal Federal compreende que a Lei da Ficha Limpa poderá ser aplicada de forma retroativa. Por exemplo (usando uma situação concreta), em 2007, três anos antes da lei entrar em vigor, um Senador da República renunciou ao mandato para escapar de processo de cassação. Em 2010, essa situação se tornou inelegibilidade. O STF entende que é válida a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao remover o Senador do processo eleitoral.
Há dois outros pontos importantes da Ficha Limpa que poderão ser perguntados
em provas.
O primeiro deles é: a Lei da Ficha Limpa prevê que os administradores que ocuparam cargos ou funções públicas e tiveram suas contas rejeitadas pelo “órgão competente” ficam inelegíveis. Se o Tribunal de Contas rejeitasse as contas do Prefeito, ele já se tornaria inelegível.
A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal. O papel do Tribunal de Contas é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal. Ele emite um parecer
prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos vereadores.
Assim, quando o TCE rejeitou as contas de um Prefeito, a Justiça Eleitoral, com base nesta decisão, negou o registro de candidatura a ele. Logo, somente após a decisão da Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-lo inelegível.
Segundo ponto: a partir do dispositivo da Ficha Limpa, a Justiça Eleitoral interpreta a norma com os seguintes marcos temporais: da condenação colegiada ao trânsito em julgado, ou seja, o candidato fica inelegível pelo tempo que recorrer. Depois, soma-se o cumprimento da pena, em que o candidato fica com os direitos políticos suspensos, isto é, não pode votar nem ser votado. Por fim, após o cumprimento da pena, o candidato fica mais 8 anos inelegível.
Obs.: as inelegibilidades reflexas estão presentes no artigo 14, §7º da CF/88, e impedem
que sejam eleitos parentes de ocupantes de cargos do Poder Executivo no respectivo território, salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição.
Diferença central entre:
* NEPOTISMO (NEPOTE OU NEPOS)
- Proíbe contratação de parentes para cargo em comissão
- Até o 3º grau de parentesco
* INELEGIBILIDADE REFLEXA
- Proíbe a candidatura de parentes a mandato eletivo
- Até o 2º grau de parentesco

127
Q

Grau de Parentesco Linha ascendente:

A
  • 1º Grau: pais;
  • 2º Grau: avós;
  • 3º Grau: bisavós;
  • 4º Grau: trisavós.
128
Q

Grau de Parentesco Linha descendente:

A
  • 1º Grau: filhos;
  • 2º Grau: netos;
  • 3: Grau: bisnetos;
  • 4º Grau: trinetos.
128
Q

O que é Parentesco na linha colateral:?

A

Parentesco na linha colateral: são parentes na linha colateral até o 4º grau as pessoas
que advêm de um tronco em comum, que não descendem umas das outras.
* 1º Grau: na linha colateral não há parentes de primeiro grau;
* 2º Grau: irmãos;
* 3º Grau: tios e sobrinhos;
* 4º Grau: tios-avós, primos e sobrinhos-netos

129
Q

O que é o Parentesco por afinidade?

A

Parentesco por afinidade: é constituído com o casamento ou união estável e se limita
aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge.
* Em linha reta: sogros, genro e nora.
* Em linha colateral: cunhados.
Não há possibilidade de futuro vínculo matrimonial com os parentes por afinidade em linha reta, caso haja a dissolução do casamento ou união estável, o mesmo não se aplica aos cunhados. O parentesco em linha reta nunca se dissolve (mesmo em caso de divórcio ou morte). A inelegibilidade reflexa se estende até o segundo grau.
Maio/2022
O Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, assumiu interinamente a Presidência da República, em função da viagem internacional do Presidente Jair Bolsonaro aos Estados Unidos, onde participou da 9ª Edição da Cúpula das Américas.
* Jair Bolsonaro – Era Presidente da República e tentará reeleição;
* Mourão – Era vice, tentaria para Senador;
* Lira – Deputado Federal, tentará reeleição para Deputado Federal.
Faltando seis meses, Jair Bolsonaro efetuou viagem para fora do país. A pessoa que assumir interinamente a Presidência da República, apenas poderá concorrer para esse cargo (Presidente da República), e não para os demais.

130
Q

O que diz a A Súmula Vinculante n. 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjuga

A

A Súmula Vinculante n. 18 do STF
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, não se aplica aos casos de
extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
A súmula vinculante trata especificamente do caso do cônjuge que se separar ou divorciar do titular de cargo eletivo no curso de mandato eletivo. É, portanto, mantida a inelegibilidade em caso de dissolução do casamento.

131
Q

Como é a Situação do Militar na inelegibilidade?

A

Além de todas as observações pela inelegibilidade, se faz necessária também a leitura
do parágrafo oitavo do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.
Artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre
questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90
(noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número
de quesitos.
§13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares
nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda
gratuita no rádio e na televisão.
Militar conscrito – é inalistável.
* Com menos de dez anos de atividade: se afasta para concorrer;
* Com mais de dez anos de atividade: é estável, fica em condição de agregado;
* Se o militar perde, volta ao exercício (trabalho). Caso vença, automaticamente se
passa no ato da diplomação (inatividade);
* As inelegibilidades relativas podem estar, tanto na Constituição Federal como Militar;
* Ação de impugnação do mandato eletivo (AIME) – Tramita em segredo de Justiça.

132
Q

C ou E: Para concorrer a cargo diverso, o chefe do Poder Executivo precisa se desincompatibilizar no mínimo seis meses antes do fim do mandato.

A

ERRADO!

Seis meses antes do fim do pleito.

133
Q

Quais são as HIPÓTESES DE PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS?

A

Não existe cassação de direitos políticos, mas existe cassação de mandato eletivo.
Cassação de mandato eletivo – a perda do mandato para o qual foi eleito o parlamentar.
Não se pode ter a cassação dos direitos políticos, mas do mandato eletivo.
A Constituição mescla, mistura as situações de perda e suspensão dos direitos políticos.
Cabe à doutrina informar o que é perda e o que é suspensão.

133
Q

Quando se dá a Perda da Nacionalidade?

A

É hipótese de perda dos direitos políticos. Mas a perda da nacionalidade poderá acontecer em dois cenários, na Constituição consta:
* Cancelamento da naturalização em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Ao se observar bem, o cancelamento da naturalização é para brasileiro naturalizado, não para o nato.
* O brasileiro nato também poderá deixar de ser brasileiro por opção voluntária. Ao perder a condição de brasileiro, consequentemente vira estrangeiro que não tem direitos políticos, mas sim, direitos fundamentais

134
Q

O que é Escusa de Consciência?

A

É o indivíduo que deixou de cumprir a obrigação legal a todos imposta e recusou-se a prestar alternativa na forma da lei. Se não houve cumprimento de ambas, há perda dos direitos políticos.
Para a doutrina de Direito Constitucional, prevalece a orientação de que seria perda. Para a doutrina de Direito Eleitoral, prevalece (não é unanimidade) a suspensão. Não se tem decisão do Supremo Tribunal Federal.

134
Q

O que é a Incapacidade Civil Absoluta?

A

Não se pode esquecer que a incapacidade civil relativa não interfere nos direitos políticos. Por exemplo, dos 16 aos 18 anos se pode votar – incapacidade relativa.
Absoluta, na qual o sujeito necessita de estar representado por pessoa com a capacidade
civil plena.

134
Q

O que é Condenação Criminal Definitiva?

A

Enquanto durar os efeitos, é hipótese de suspensão dos direitos políticos. Então, o que
tira os direitos políticos não é condenação em primeiro ou segundo grau.
Por exemplo, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não pôde concorrer nas eleições de 2018, pois na época tinha sido condenado em primeiro grau pelo ex-juiz Sérgio Moro.
Insatisfeitos com a sentença, a defesa e a acusação recorreram. Como resultado, a defesa
perdeu e o Ministério Público venceu – houve aumento da pena.
Observa-se que houve condenação de primeiro e segundo grau, não tendo transitado em
julgado. Logo, ele não possuía direitos políticos suspensos. O ex-presidente Lula não pôde disputar por outro motivo: inelegibilidade relativa trazida por lei complementar, no caso, a Lei da Ficha Limpa.
Não interessa se houve regime, substituição ou livramento condicional durante o cumprimento da pena, no dia em que termina a pena, automaticamente voltam os direitos políticos, não precisa de declaração.

135
Q

O que é a Improbidade Administrativa?

A

O indivíduo que pratica improbidade administrativa sofre a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, poderá responder por uma ação penal, terá a obrigação de ressarcimento ao erário e sofrerá a indisponibilidade de bens.

135
Q

O que é o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OU ANUALIDADE ELEITORAL?

A

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
O princípio da anterioridade eleitoral evita a mudança na véspera do pleito. Principalmente porque essas mudanças seriam feitas por quem está no poder.
A lei que altera o processo eleitoral é norma? Sim. Norma é lei, emenda é para jurisprudência eleitoral. Há muito tempo, foi feita a Emenda n. 52/2006 (ano eleitoral), que trouxe o fim da verticalização. Mas ela não poderia ser aplicada, pois é de 08/03/2006 e as eleições são do mês de outubro. O Congresso Nacional entende que essa emenda se aplicaria às eleições que ocorreram em 2002.
Se a emenda é de 2006, como iria voltar no tempo? Essa manobra feita pelo Congresso é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal entende que poderá ser aplicada nas eleições
seguintes, menos em 2006. Essa manobra é chamada na doutrina de atalhamento constitucional, e é vedada.

136
Q

Extensão da Aplicação: Lei x Norma x Jurisprudência

A
  • Lei é norma, se aplica para jurisprudência.
    EC n. 52/2006: fim da Verticalização e o Atalhamento Constitucional
  • Atalhamento constitucional foi vedado;
  • Emenda n. 52/2006: fim da verticalização.
    Leis da Ficha Limpa e da Minirreforma Eleitoral
  • Lei Complementar n. 135/2010 (ano eleitoral); Lei da Ficha Limpa é válida de 2011 para frente;
137
Q

O que é Cláusula pétrea: Direito e Garantia Individual?

A
  • As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
138
Q

O que são os Showmícios – Lei n. 11.300/2006?

A

A proibição de showmícios se justifica para resguardar a paridade de armas entre os candidatos a cargos eletivos. A medida não afeta a liberdade de expressão, pois não impede que artistas manifestem suas opiniões políticas em apresentações próprias. A proibição de showmícios não configura censura prévia ou vedação ao engajamento político dos artistas.
A prática visa assegurar a igualdade de condição dos candidatos a cargos eletivos e garantir
a livre escolha dos eleitores