Normatividade Constitucional Flashcards
O reconhecimento de mutações constitucionais contrários ao texto da Constituição a torna excessivamente dependente dos fatores reais de poder.
CORRETA. Sabemos que a mutação constitucional encontra, segundo a doutrina majoritária, limites no texto da Constituição. Assim, estão vedadas as mutações constitucionais contrárias ao texto da constitucional. E, de fato, reconhecer tal possibilidade deixaria à cargo daqueles detentores momentâneos do poder político decidir, de forma excessiva, o que é a Constituição. Não haveria limites à interpretação constitucional.
A norma constitucional tem seu texto expresso na Constituição.
INCORRETO. Norma não se confunde com o texto expresso. A norma constitucional é extraída do texto a partir da interpretação. Logo, é possível que haja norma sem texto expresso, uma vez que pela interpretação pode-se extrair normas que estejam implícitas no texto.
A repristinação constitucional ou constitucionalidade superveniente é acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
INCORRETO. “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas.[ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]”
O Poder Judiciário monopoliza a competência para interpretar as normas constitucionais.
INCORRETO. Não há monopólio da interpretação constitucional. Temos uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a sociedade também interpretam a Constituição. A interpretação da Constituição não é uma atividade exclusiva de um único órgão ou entidade, mas um processo participativo e plural, conforme elucidado pelo renomado jurista Konrad Hesse. Ele propõe o conceito de uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, enfatizando que a tarefa de interpretar a Constituição não é monopólio dos tribunais ou do poder judiciário. Nessa visão, os poderes Executivo e Legislativo, juntamente com a sociedade civil, desempenham papéis significativos na interpretação constitucional.
A teoria positivista rejeita a hipótese de lacunas constitucionais.
INCORRETO.
O princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou da razoabilidade, que não se encontra previsto expressamente no texto da Constituição Federal de 1988, significa que uma lei que imponha restrições a direitos fundamentais, ainda que adequada e necessária, poderá ser inconstitucional caso adote cargas coativas de direitos, liberdades e garantias excessivas ou desproporcionais em relação aos resultados obtidos.
CORRETO. De fato, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não estão explícitos na Constituição. São considerados princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, pois pertencem à natureza e essência do Estado de Direito.
Consoante a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof, o direito positivo constitucional, sempre que em contradição com o direito supralegal, apenas será constitucional em sua forma (estará inserido no documento escrito: Constituição), sendo, todavia, inconstitucional em sua substância.
CORRETO. O item traz exatamente a definição da teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.
Charles de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, comumente conhecido como Montesquieu, conferiu ao Poder Judiciário um menor relevo no exercício de suas funções, chegando a afirmar que, dos três Poderes, o Poder Judiciário seria, de algum modo, nulo.
CORRETO. De fato, Montesquieu entendia que o Poder Judiciário deveria ser praticamente nulo, dado ao temor que possuía da magistratura, chegando a ser exercida de maneira não permanente.
Em que consiste o princípio da concordância prática e de que forma ele se aplica a conflitos de normas constitucionais?
O princípio da concordância prática ou princípio da harmonização é um princípio de hermenêutica constitucional que reconhece a existência de conflitos potenciais e reais de normas constitucionais em situações concretas e que propugna a solução deles mediante caminhos interpretativos que elevem ao máximo a eficácia das normas constitucionais e a defesa dos bens protegidos pela constituição, preferencialmente sem sacrifício de nenhuma norma e nenhum bem, ou, pelo menos, com o menor sacrifício possível deles.
O princípio da concordância prática é voltado a conflitos constitucionais abstratos?
O princípio denomina-se da concordância prática porque se volta, sobretudo, à solução de situações concretas de conflito normativo, não de choques em abstrato, em tese, isto é, o princípio funciona no momento de aplicação da ordem constitucional. Isso significa que o princípio não fornece soluções antecipadas para conflitos de normas constitucionais, mas apresenta utilidade diante de um conflito real. O princípio tem larga aplicação jurisprudencial, devido à sua utilidade para a solução de conflitos aparentes ou concretos de normas constitucionais.
Como o princípio da concordância prática se relaciona com os princípios da unidade da Constituição e com a técnica da ponderação de interesses?
As normas em aparente conflito devem ser consideradas no conjunto dos preceitos constitucionais e não de forma isolada (campo no qual o princípio da concordância prática se relaciona com o princípio da unidade da constituição). O princípio relaciona-se com a técnica da ponderação de interesses, de forma a definir quais normas e bens atuarão de forma mais intensa na situação de conflito, mas difere da técnica de ponderação, que pode levar ao afastamento completo de uma das normas jurídicas, ao passo que o princípio da concordância prática busca equilíbrio e ajuste entre os princípios em choque.
A aplicação do princípio da concordância prática produz como resultado a cessação de vigência de norma constitucional?
Apesar das finalidades de harmonização que o princípio busca realizar, há situações em que não é concretamente possível realizar as normas constitucionais em conflito, ou seja, não se mostra possível assegurar a eficácia plena de ambas as normas. Isso não significa que uma delas deixe de vigorar, porque não terá sido formalmente revogada nem excluída do ordenamento jurídico. O que ocorre é a redução proporcional do alcance de um dos princípios, no caso específico, o que revela o caráter relativo, como regra, dos direitos e garantias constitucionais.
Segundo a doutrina constitucional brasileira, as cláusulas pétreas, como limitações ao poder de reforma da Constituição, devem ser explícitas.
INCORRETO. As cláusulas pétreas são dispositivos constitucionais imutáveis e realmente delimitam o poder de reforma, impedindo a modificação de determinados axiomas cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. São normas explícitas quando expressas no rol do artigo 60, § 4º da CF, ou implícitas, quando não escritas, mas de fundamental e de extrema importância para o sistema constitucional, de acordo com uma interpretação lógica.
Se determinada matéria é disciplinada por espécie normativa diferente daquela exigida por nova Constituição, não ocorre o fenômeno da recepção, e a norma anterior deve ser considerada revogada ou não recepcionada.
INCORRETA. A recepção é o instituto pelo qual uma nova Constituição valida normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto. A recepção ou não recepção de normas anteriores à constituição leva em consideração a compatibilidade material e não formal, o que torna a alternativa incorreta.
Na avaliação dos direitos fundamentais, apenas aqueles positivados no texto constitucional têm aplicabilidade.
INCORRETO. De acordo com o art. 5º, § 2º, CF: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”