Normatividade Constitucional Flashcards
O reconhecimento de mutações constitucionais contrários ao texto da Constituição a torna excessivamente dependente dos fatores reais de poder.
CORRETA. Sabemos que a mutação constitucional encontra, segundo a doutrina majoritária, limites no texto da Constituição. Assim, estão vedadas as mutações constitucionais contrárias ao texto da constitucional. E, de fato, reconhecer tal possibilidade deixaria à cargo daqueles detentores momentâneos do poder político decidir, de forma excessiva, o que é a Constituição. Não haveria limites à interpretação constitucional.
A norma constitucional tem seu texto expresso na Constituição.
INCORRETO. Norma não se confunde com o texto expresso. A norma constitucional é extraída do texto a partir da interpretação. Logo, é possível que haja norma sem texto expresso, uma vez que pela interpretação pode-se extrair normas que estejam implícitas no texto.
A repristinação constitucional ou constitucionalidade superveniente é acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
INCORRETO. “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas.[ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]”
O Poder Judiciário monopoliza a competência para interpretar as normas constitucionais.
INCORRETO. Não há monopólio da interpretação constitucional. Temos uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a sociedade também interpretam a Constituição. A interpretação da Constituição não é uma atividade exclusiva de um único órgão ou entidade, mas um processo participativo e plural, conforme elucidado pelo renomado jurista Konrad Hesse. Ele propõe o conceito de uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, enfatizando que a tarefa de interpretar a Constituição não é monopólio dos tribunais ou do poder judiciário. Nessa visão, os poderes Executivo e Legislativo, juntamente com a sociedade civil, desempenham papéis significativos na interpretação constitucional.
A teoria positivista rejeita a hipótese de lacunas constitucionais.
INCORRETO.
O princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou da razoabilidade, que não se encontra previsto expressamente no texto da Constituição Federal de 1988, significa que uma lei que imponha restrições a direitos fundamentais, ainda que adequada e necessária, poderá ser inconstitucional caso adote cargas coativas de direitos, liberdades e garantias excessivas ou desproporcionais em relação aos resultados obtidos.
CORRETO. De fato, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não estão explícitos na Constituição. São considerados princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, pois pertencem à natureza e essência do Estado de Direito.
Consoante a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof, o direito positivo constitucional, sempre que em contradição com o direito supralegal, apenas será constitucional em sua forma (estará inserido no documento escrito: Constituição), sendo, todavia, inconstitucional em sua substância.
CORRETO. O item traz exatamente a definição da teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.
Charles de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, comumente conhecido como Montesquieu, conferiu ao Poder Judiciário um menor relevo no exercício de suas funções, chegando a afirmar que, dos três Poderes, o Poder Judiciário seria, de algum modo, nulo.
CORRETO. De fato, Montesquieu entendia que o Poder Judiciário deveria ser praticamente nulo, dado ao temor que possuía da magistratura, chegando a ser exercida de maneira não permanente.
Em que consiste o princípio da concordância prática e de que forma ele se aplica a conflitos de normas constitucionais?
O princípio da concordância prática ou princípio da harmonização é um princípio de hermenêutica constitucional que reconhece a existência de conflitos potenciais e reais de normas constitucionais em situações concretas e que propugna a solução deles mediante caminhos interpretativos que elevem ao máximo a eficácia das normas constitucionais e a defesa dos bens protegidos pela constituição, preferencialmente sem sacrifício de nenhuma norma e nenhum bem, ou, pelo menos, com o menor sacrifício possível deles.
O princípio da concordância prática é voltado a conflitos constitucionais abstratos?
O princípio denomina-se da concordância prática porque se volta, sobretudo, à solução de situações concretas de conflito normativo, não de choques em abstrato, em tese, isto é, o princípio funciona no momento de aplicação da ordem constitucional. Isso significa que o princípio não fornece soluções antecipadas para conflitos de normas constitucionais, mas apresenta utilidade diante de um conflito real. O princípio tem larga aplicação jurisprudencial, devido à sua utilidade para a solução de conflitos aparentes ou concretos de normas constitucionais.
Como o princípio da concordância prática se relaciona com os princípios da unidade da Constituição e com a técnica da ponderação de interesses?
As normas em aparente conflito devem ser consideradas no conjunto dos preceitos constitucionais e não de forma isolada (campo no qual o princípio da concordância prática se relaciona com o princípio da unidade da constituição). O princípio relaciona-se com a técnica da ponderação de interesses, de forma a definir quais normas e bens atuarão de forma mais intensa na situação de conflito, mas difere da técnica de ponderação, que pode levar ao afastamento completo de uma das normas jurídicas, ao passo que o princípio da concordância prática busca equilíbrio e ajuste entre os princípios em choque.
A aplicação do princípio da concordância prática produz como resultado a cessação de vigência de norma constitucional?
Apesar das finalidades de harmonização que o princípio busca realizar, há situações em que não é concretamente possível realizar as normas constitucionais em conflito, ou seja, não se mostra possível assegurar a eficácia plena de ambas as normas. Isso não significa que uma delas deixe de vigorar, porque não terá sido formalmente revogada nem excluída do ordenamento jurídico. O que ocorre é a redução proporcional do alcance de um dos princípios, no caso específico, o que revela o caráter relativo, como regra, dos direitos e garantias constitucionais.
Segundo a doutrina constitucional brasileira, as cláusulas pétreas, como limitações ao poder de reforma da Constituição, devem ser explícitas.
INCORRETO. As cláusulas pétreas são dispositivos constitucionais imutáveis e realmente delimitam o poder de reforma, impedindo a modificação de determinados axiomas cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. São normas explícitas quando expressas no rol do artigo 60, § 4º da CF, ou implícitas, quando não escritas, mas de fundamental e de extrema importância para o sistema constitucional, de acordo com uma interpretação lógica.
Se determinada matéria é disciplinada por espécie normativa diferente daquela exigida por nova Constituição, não ocorre o fenômeno da recepção, e a norma anterior deve ser considerada revogada ou não recepcionada.
INCORRETA. A recepção é o instituto pelo qual uma nova Constituição valida normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto. A recepção ou não recepção de normas anteriores à constituição leva em consideração a compatibilidade material e não formal, o que torna a alternativa incorreta.
Na avaliação dos direitos fundamentais, apenas aqueles positivados no texto constitucional têm aplicabilidade.
INCORRETO. De acordo com o art. 5º, § 2º, CF: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
A doutrina constitucional contemporânea não mais admite a existência de normas programáticas.
INCORRETO. Apesar de vigorar o princípio da força normativa da Constituição - reforçando a ideia da aplicabilidade imediata das normas constitucionais - ainda existem normas constitucionais consideradas programáticas, destinadas a orientar a conduta do estado na busca pela concretização dos direitos constitucionais.
A finalidade da norma encontrada no processo interpretativo não é necessariamente a desejada pelos que elaboraram a norma.
CORRETO. Isso porque a interpretação do texto constitucional deve evoluir considerando as mudanças da sociedade. Fala-se que o direito é vivo, não estático. Assim, é possível que a interpretação atual de determinado dispositivo normativo se distancie do desejado pelo legislador originário.
Normas constitucionais que dependam de regulamentação não possuem eficácia por si mesmas.
INCORRETO. Não há norma constitucional desprovida de qualquer eficácia. As normas de eficácia limitada dependem de regulamentação apenas para atingir sua eficácia plena, mas já geram efeitos por si só.
As normas constitucionais de eficácia plena não admitem regulamentação infraconstitucional.
INCORRETO. As normas de eficácia plena não necessitam de complementação para que seja aplicada de forma imediata. Todavia, considerando que as normas constitucionais trazem – em regra - previsões gerais, é possível que haja regulamentação infraconstitucional trazendo especificidades.
Uma norma materialmente constitucional pode ser não escrita.
CORRETO. Uma norma materialmente constitucional é definida por seu conteúdo tipicamente constitucional, e não por sua forma. Assim, é possível que haja normas materialmente constitucionais em constituições não escritas.
O fato de uma norma constitucional atribuir certo poder geral a um órgão não pressupõe que ela haja atribuído outros poderes necessários à realização daquele.
INCORRETO. Em verdade, de acordo com a teoria dos poderes implícitos, os poderes necessários à realização do poder geral atribuído por uma norma constitucional são considerados implicitamente atribuídos por esta mesma norma.
As normas constitucionais caracterizam-se por não terem exequibilidade imediata.
INCORRETO. De acordo com os princípios da supremacia da constituição e da força normativa da constituição, as normas constitucionais devem ser entendidas como se aplicabilidade imediata.
Na interpretação das normas constitucionais originárias, deve-se considerar a hierarquia entre as normas materialmente constitucionais e as formalmente constitucionais.
INCORRETO. Não há hierarquia entre as normas constitucionais, vigorando o princípio da unidade da Constituição.
O intérprete da Constituição deve privilegiar o método gramatical ou literal, a fim de evitar interpretações contraditórias do texto constitucional.
INCORRETO. Atualmente se busca, muito além de interpretar a Constituição, concretizar as normas constitucionais. Assim, tem-se predileção por métodos mais modernos - como o método tópico-problemático, ou o método hermenêutico-concretizador – em oposição aos métodos clássicos, como o gramatical.
As normas definidoras de princípios organizativos constituem espécies de normas de eficácia limitada, uma vez que dependem de um ato intermediador legislativo que fixe esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades.
CORRETA.
Tem eficácia plena a norma constitucional que dispõe sobre a liberdade no tocante ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
INCORRETA. Conforme a doutrina e pronunciamentos diversos do Supremo Tribunal Federal, a norma que estabelece a liberdade de exercício profissional é uma norma de eficácia contida, pois é possível que lei a regulamente e restrinja o livre exercício profissional.
As normas de eficácia limitada são de aplicabilidade direta imediata, mas possivelmente não integral, uma vez que estão sujeitas à imposição de restrição pelo legislador ordinário.
INCORRETA. A alternativa conceituou a norma de eficácia contida, que é a norma que tem aplicabilidade direta imediata, mas possivelmente não integral, uma vez que está sujeita à imposição de restrição pelo legislador ordinário.
Norma de eficácia contida não produzirá efeitos enquanto não sobrevier lei que a discipline.
INCORRETA. A norma de eficácia contida produz todos os seus efeitos, mesmo sem regulamentação.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tem eficácia contida a norma constitucional que garante aos servidores públicos o direito de greve.
INCORRETA. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a norma que garante aos servidores públicos o direito de greve é uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para o seu exercício.
As normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e diferida.
CORRETO.
As normas de eficácia contida têm aplicabilidade indireta, imediata e restringível.
INCORRETO. As normas de eficácia contida têm aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL.
As normas de eficácia limitada podem ser divididas em dois grupos distintos: normas de princípio institutivo e normas de princípio organizativo.
INCORRETO. As normas de eficácia limitada podem ser divididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
Segundo o STF, a norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.
INCORRETO. É uma norma de eficácia limitada.
Embora o STF possa declarar a inconstitucionalidade de uma norma (efeito supressivo), especialmente em ADIs, ele também pode adotar a técnica do apelo ao legislador para que este suprima lacunas deixadas pela norma inválida, configurando um efeito aditivo.
CORRETO.
Embora a natureza supressiva seja comum em declarações de inconstitucionalidade, a natureza aditiva não é uma obrigação imposta pelo ordenamento jurídico. A utilização da técnica do apelo ao legislador é uma possibilidade, mas não uma obrigatoriedade de que todas as decisões tenham caráter ambivalente.
CORRETO.