Medida provisória Flashcards
Não é dado aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas provisórias, desde que a espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto de regras básicas do processo legislativo postas no Texto Constitucional de 1988.
ERRADO. ADI 7.375, STF
Candidato, conceitue medida provisória.
A medida provisória é uma norma primária, prevista no art. 62 da CF/88. O responsável pela sua edição é o Presidente da República, sendo o Poder Legislativo chamado à discussão após a norma já ter força de lei e produzir os seus efeitos.
Não é correto afirmar que requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias não podem, em nenhuma hipótese, ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
CORRETO. Com base no entendimento do STF fixado na ADI 5.599, “no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória, deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo”.
Não é possível o controle de constitucionalidade de medida provisória quando se comprove desvio de finalidade ou abuso da competência normativa do Chefe do Executivo, pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência.
ERRADO. É possível. STF na ADI 7.232.
A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade.
CORRETO. Supremo Tribunal Federal na ADI 4.980.
A Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário.
CORRETO. STF na ADI 5.716.
É constitucional a instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.
CORRETO. ADI 425, STF
Não é inconstitucional a emenda parlamentar que implique aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
ERRADO, é inconstitucional. Tema de Repercussão Geral 686, STF.
É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.
CORRETO. tema de repercussão geral nº 223, STF.
O presidente da República poderá retirar medida provisória submetida à apreciação do Congresso Nacional nas situações em que, após sua edição, deixaram de existir os motivos de Relevância e urgência que a justificavam.
ERRADO. ADI 2.984: “Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a medida provisória não pode ser “retirada” pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (…) Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (…) A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada. [ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.]”
Em regra, é cabível ao poder judiciário analisar os requisitos da medida provisória.
ERRADO, é a exceção. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, é cabível ao poder judiciário analisar os requisitos da medida provisória, conforme decidido na MC na ADI 2213.
A lei de conversão pode convalidar os vícios materiais porventura existentes na medida provisória, os quais não poderão ser objeto de análise pelo STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
ERRADO. A conversão da MP em Lei não convalida os vícios materiais, podendo ser objeto de análise pelo STF.
O regime de urgência que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional não tem incidência em matérias passíveis de regramento por medida provisória.
ERRADO. O STF entendeu que o trancamento de pauta previsto no § 6º do art. 62 só se aplica às leis que versem sobre temas passíveis de regramento por medida provisória. (STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).