Direitos e garantias fundamentais Flashcards
A caracterização de um direito como fundamental não é determinada apenas pela relevância do bem jurídico tutelado por seus predicados intrínsecos, mas também pela relevância que é dada a esse bem jurídico pelo constituinte, mediante atribuição da hierarquia correspondente (expressa ou implicitamente) e do regime jurídico-constitucional assegurado às normas de direitos fundamentais.
CORRETO. Entende Ingo Sarlet que “direitos fundamentais são posições jurídicas reconhecidas e protegidas na perspectiva do direito constitucional interno dos Estados”. Em continuidade, assevera o autor que a nota distintiva da fundamentalidade, ou seja, o que qualifica um direito como fundamental é a circunstância de ter uma especial proteção tanto do ponto de vista formal quanto material. Em suma, a fundamentalidade de um direito é simultaneamente formal e material.
Explique a fundamentalidade formal dos direitos e garantias fundamentais.
A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo, tanto de forma expressa ou implicitamente considerado, denotando um regime jurídico qualificado por alguns elementos:
a) Como parte integrante da constituição escrita, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo o ordenamento jurídico, gozando da supremacia hierárquica das normas constitucionais (lembrando que embora existam direitos fundamentais constitucionais nem todos direitos fundamentais são constitucionais);
b) Na qualidade de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas pétreas) da reforma constitucional (art. 60 da CF), muito embora se possa controverter a respeito dos limites da proteção outorgada pelo constituinte;
c) Além disso, as normas de direitos fundamentais são diretamente aplicáveis e vinculam de forma imediata as entidades públicas e, mediante as necessárias ressalvas e ajustes, também os atores privados (art. 5º, §1º, da CF).
O princípio da universalidade significa que todas as pessoas, pelo fato de serem pessoas, são titulares dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, sendo ilegítima qualquer distinção entre nacionais e estrangeiros.
INCORRETO. Os direitos fundamentais possuem como característica a universalidade, isto é, destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos. Contudo, a própria CF/88 distingue, de forma legítima, em certas situações, o nacional do estrangeiro, não conferindo a estes os mesmos direitos atribuídos a aqueles.
Ex. art. 5º, LII: a regra é que o estrangeiro pode ser extraditado, salvo por crime político ou de opinião.
Ex. art. 14, § 2º não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
O desfrute dos direitos fundamentais por parte dos brasileiros depende da efetiva residência em território brasileiro, pois a titularidade não depende exclusivamente do vínculo jurídico da nacionalidade.
INCORRETO. O caput do art. 5.º faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e a estrangeiros residentes no País.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IMPORTANTE! A esses destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas.
As pessoas jurídicas de direito público são titulares de direitos fundamentais apenas de cunho processual (por exemplo, o contraditório e a ampla defesa), sendo incompatíveis com sua natureza direitos de natureza estritamente material.
INCORRETO.
Segundo o STF, a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais.
“Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos” (STF, MI 725/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/5/2007).
Por serem dotadas de eficácia plena e de aplicabilidade direta, as normas de direitos fundamentais não estão sujeitas à regulamentação, sendo imunes à imposição de restrições e limitações.
A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão) sejam de aplicabilidade direta e imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos fundamentais de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação. Logo, não estão imunes à imposição de restrições e limitações, conforme descrito na alternativa.