Ministério Público Flashcards
Composição do CNMP.
14 membros nomeados pelo Presidente da república depois de aprovada a escolha pela maioria ABSOLUTA do Senado Federal. Presidido pelo PGR, 4 membros do MPU (um de cada carreira), 3 membros dos MPE dois juízes (um indicado pelo STF e um indicado pelo STJ), 2 advogados (indicados pelo CFOAB), 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (um indicado pelo Senado e outro pela Câmara dos Deputados).
Mandato do CNMP.
Dois anos, admita UMA recondução.
Competência do CNMP.
Controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros
Compete ao CNMP zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
CORRETO. art. 130-A, § 2º, CF.
Compete ao CNMP zelar pela observância do art. 37 e apreciar, apenas mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
ERRADO. Pode ser de ofício a apreciação. Art. 130-A, § 2º, II.
Compete ao CNMP receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, exceto contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade, mas não pode aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
ERRADO. O CNMP possui competência para conhecer das reclamações também contra os serviços auxiliares do MP, além de que pode aplicar outras sanções. Art. 130-A, § 2º, III.
Compete ao CNMP rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há mais de um ano.
ERRADO, pode rever os julgados há menos de um ano. Art. 130-A, § 2º, IV.
Compete ao CNMP elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Correto. Art. 130-A, § 2º, V.
Processo de escolha do corregedor nacional no CNMP.
A votação será secreta e dentre os membros do MP, VEDADA A RECONDUÇÃO. Art. 130-A, § 3º.
Compete ao corregedor nacional receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares.
CORRETO. art. 130-A, § 3º, I.
Compete ao corregedor nacional exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral.
Correto. Art. 130-A, § 3º, II.
Compete ao presidente do CNMP requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
ERRADO, compete ao corregedor nacional. Art. 130-A, § 3º, III.
O CNMP possui competência para exercer controle concentrado de constitucionalidade sobre os atos dos membros do Ministério Público.
ERRADO. É o que decidiu o STF no julgamento do MS 27744/DF. Vejamos: “O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88).” (STF. 1ª Turma. MS 27744/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2015).
Quais são as modalidades de atuação do Ministério Público no controle externo da segurança pública?
(i) controle procedimental do inquérito policial para a eficiência da investigação criminal (direção mediata derivada da titularidade da ação penal); (ii) controle procedimental do inquérito policial para a não arbitrariedade da investigação criminal (custos legis); (iii) controle extraprocessual de eficiência da investigação criminal; (iv) controle extraprocessual de eficiência das políticas de segurança pública; (v) controle extraprocessual de não arbitrariedade da investigação criminal e do policiamento de segurança pública (prevenção e responsabilização).
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de catorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria simples do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução
ERRADO. O CNMP compõe-se de 14 membros nomeados pelo presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria ABSOLUTA do Senado Federal.
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
CORRETA. O artigo 109, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de o Procurador-Geral da República suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em qualquer fase do inquérito ou processo, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. Essa disposição visa assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Brasil em matéria de direitos humanos.
Compete ao Ministério Público promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores apontados por comissões parlamentares de inquérito, que possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais.
CORRETO. Art. 58, § 3º, da Constituição Federal: “§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
A organização do Ministério Público é fixada por lei de iniciativa privativa do Presidente da República.
ERRADO. O Artigo 61, § 1º, II, “d” da Constituição estabelece que a organização do Ministério Público da União e do Ministério Público do Trabalho, entre outros, é de iniciativa privativa do Presidente da República: “d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;”
Todavia, o Artigo 128, § 5º, estabelece: “§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:”
Assim, pelo princípio da Unidade da Constituição, a interpretação que deve ser dada ao aparente conflito entre as normas é a de que a iniciativa para normas gerais sobre a organização do Ministério Público é concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República (PGR). Já sobre organização específica, a iniciativa normativa seria atribuição do PGR ou do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito estadual.
Os Ministérios Públicos da União e dos Estados formarão lista tríplice entre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
ERRADO. Conforme o artigo 128, § 3º, da Constituição Federal “Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”
Enquanto que o artigo 128, § 1º, da CF, prevê: “O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.”
Assim, não há que se falar na formação de lista tríplice no âmbito da União.
O Ministério Público deve intervir em todos os atos processuais das demandas promovidas diretamente por indígenas, suas comunidades ou organizações para a defesa dos seus direitos e interesses.
CORRETO. Artigo 232 da CF: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.”
Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público é inconstitucional, por exceder os limites da sua competência regulamentar e desrespeitar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
ERRADO. ADI 4263 e ADI 5315 examinaram a constitucionalidade da Resolução 36/2019 do CNMP, que versa sobre o pedido e utilização da interceptações telefônicas no âmbitos do Ministério Público.
As referidas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade discutiram se a Resolução adentrou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal.
O STF assentou o entendimento que a Resolução 36/2019 é constitucional, estando o teor da referida resolução a orientar os membros do Ministério Público e não os demais atores da persecução penal, tampouco sendo uma norma de reprodução obrigatória.