MODALIDADE DE LICITAÇÃO Flashcards
Art. 28 - § 1º Modalidade Licitação
Além das modalidades referidas no caput deste artigo a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
Art. 28 - § 2º Modalidade Licitação
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou ainda a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Art. 29 - Modalidade Licitação
A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 30 - Parágrafo Único Modalidade Licitação
Nos concursos destinados à elaboração de projeto o vencedor deverá ceder à Administração Pública nos termos do art. 93 desta Lei todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 31 - Modalidade Licitação
O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Art. 31 - § 1º Modalidade Licitação
Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial a Administração deverá observar o disposto na legislação específica e nos regulamentos pertinentes.
Art. 31 - § 3º Modalidade Licitação
Além da divulgação no sítio eletrônico ofi cial, o edital do leilão será afi xado em local deampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meiosnecessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Art. 36 Modalidade Licitação
As licitações internacionais seguirão as diretrizes desta Lei com observância das normas especiais aplicáveis a cada caso.
Art. 28 - São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualifi cação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor
Art. 31 - § 2º Modalidade Licitação: § 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico ofi cial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suasdivisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, ascondições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente forrealizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para aAdministração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especifi cação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens aserem leiloados.
Art. 31 - § 4º Modalidade Licitação:
O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá serhomologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamentopelo licitante vencedor, na forma defi nida no edital.
Art. 32. - Modalidade Licitação: A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou
entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação desoluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especifi cações técnicas serem defi nidas com precisão sufi ciente pelaAdministração;
II - verifi que a necessidade de defi nir e identifi car os meios e as alternativas que possamsatisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já defi nida;
c) a estrutura jurídica ou fi nanceira do contrato;
III - (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico ofi cial, suas necessidades e as exigências já defi nidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) diasúteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, eserão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem paraalgum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou asinformações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada,identifi que a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadasmediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderárestringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos doprocesso licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com adivulgação de edital contendo a especifi cação da solução que atenda às suas necessidades e os critériosobjetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60(sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafoapresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização doprojeto;
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas,desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X - a Administração defi nirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no inícioda fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelomenos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profi ssionais para assessoramento técnico da comissão;
XII - (VETADO).
Art. 32. - §2º Modalidade Licitação:
Os profi ssionais contratados para os fi ns do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termode confi dencialidade e abster-se-ão de atividades que possam confi gurar confl ito de interesses.