Art. 7º, Art 8º, Art 9º e Art 10 AGENTES PÚBLICOS Flashcards
Art. 8º - Agentes Públicos
A licitação será conduzida por agente de contratação pessoa designada pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para tomar decisões acompanhar o trâmite da licitação dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 8º - Agentes Públicos
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 8º - Agentes Públicos
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo 3 (três) membros que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 8º - Agentes Públicos
As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Art. 8º - Agentes Públicos
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração poderá ser contratado por prazo determinado serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art. 8º - Agentes Públicos
Em licitação na modalidade pregão o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 9º Agentes Públicos § 1º Agentes Públicos
Não poderá participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Art.10 Agentes Públicos
Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dosprocedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-senas esferas administrativa
Art.10 Agentes Públicos § 1º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
Art.10 Agentes Públicos Inciso II
provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativoou judicial.
Art.10 Agentes Públicos § 2º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público nãomais ocupar o cargo