INSTRUÇÃO DO PROC LICITATÓRIO Flashcards

1
Q

Instrução Processo Licitatório Art. 22

A

O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

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2
Q

Instrução Processo Licitatório § 3º

A

Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

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3
Q

Instrução Processo Licitatório § 4º

A

Nas contratações integradas ou semi-integradas os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

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4
Q

Instrução Processo Licitatório Art. 23

A

O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

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5
Q

Instrução Processo Licitatório § 3º

A

Nas contratações realizadas por Municípios Estados e Distrito Federal desde que não envolvam recursos da União o valor previamente estimado da contratação a que se refere o caput deste artigo poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

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6
Q

Instrução Processo Licitatório § 4º

A

Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º 2º e 3º deste artigo o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo.

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7
Q

Instrução Processo Licitatório § 5º

A

No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e sempre que necessário e o anteprojeto o permitir a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

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8
Q

Instrução Processo Licitatório § 6º

A

Na hipótese do § 5º deste artigo será exigido dos licitantes ou contratados no orçamento que compuser suas respectivas propostas no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

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9
Q

Instrução Processo Licitatório Parágrafo Único

A

Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

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10
Q

Instrução Processo Licitatório Art. 25

A

O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação ao julgamento à habilitação aos recursos e às penalidades da licitação à fiscalização e à gestão do contrato à entrega do objeto e às condições de pagamento.

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11
Q

Instrução Processo Licitatório § 1º

A

Sempre que o objeto permitir a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

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12
Q

Instrução Processo Licitatório § 2º

A

Desde que conforme demonstrado em estudo técnico preliminar não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato o edital poderá prever a utilização de mão de obra materiais tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução conservação e operação do bem serviço ou obra.

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13
Q

Instrução Processo Licitatório § 3º

A

Todos os elementos do edital incluídos minuta de contrato termos de referência anteprojeto projetos e outros anexos deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

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14
Q

Instrução Processo Licitatório § 4º

A

Nas contratações de obras serviços e fornecimentos de grande vulto o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 (seis) meses contado da celebração do contrato conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

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15
Q

Instrução Processo Licitatório § 6º

A

Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade da cooperação da economicidade e da eficiência.

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16
Q

Instrução Processo Licitatório § 7º

A

Independentemente do prazo de duração do contrato será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

17
Q

Instrução Processo Licitatório § 2º

A

Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

18
Q

Instrução Processo Licitatório § 3º

A

(VETADO).

19
Q

Instrução Processo Licitatório § 4º

A

(VETADO).

20
Q

Instrução Processo Licitatório § 6º

A

Os editais de licitação para a contratação de bens serviços e obras poderão mediante prévia justificativa da autoridade competente exigir que o contratado promova em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico medidas de compensação comercial industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento cumulativamente ou não na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

21
Q

Instrução Processo Licitatório § 7º

A

Nas contratações destinadas à implantação à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176 de 11 de janeiro de 2001.

22
Q

Instrução Processo Licitatório Art. 27

A

Será divulgada em sítio eletrônico oficial a cada exercício financeiro a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.