INSTRUÇÃO DO PROC LICITATÓRIO Flashcards
Instrução Processo Licitatório Art. 22
O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
Instrução Processo Licitatório § 3º
Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Instrução Processo Licitatório § 4º
Nas contratações integradas ou semi-integradas os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Instrução Processo Licitatório Art. 23
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Instrução Processo Licitatório § 3º
Nas contratações realizadas por Municípios Estados e Distrito Federal desde que não envolvam recursos da União o valor previamente estimado da contratação a que se refere o caput deste artigo poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
Instrução Processo Licitatório § 4º
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º 2º e 3º deste artigo o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo.
Instrução Processo Licitatório § 5º
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e sempre que necessário e o anteprojeto o permitir a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Instrução Processo Licitatório § 6º
Na hipótese do § 5º deste artigo será exigido dos licitantes ou contratados no orçamento que compuser suas respectivas propostas no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Instrução Processo Licitatório Parágrafo Único
Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Instrução Processo Licitatório Art. 25
O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação ao julgamento à habilitação aos recursos e às penalidades da licitação à fiscalização e à gestão do contrato à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Instrução Processo Licitatório § 1º
Sempre que o objeto permitir a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
Instrução Processo Licitatório § 2º
Desde que conforme demonstrado em estudo técnico preliminar não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato o edital poderá prever a utilização de mão de obra materiais tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução conservação e operação do bem serviço ou obra.
Instrução Processo Licitatório § 3º
Todos os elementos do edital incluídos minuta de contrato termos de referência anteprojeto projetos e outros anexos deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Instrução Processo Licitatório § 4º
Nas contratações de obras serviços e fornecimentos de grande vulto o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 (seis) meses contado da celebração do contrato conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Instrução Processo Licitatório § 6º
Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade da cooperação da economicidade e da eficiência.