Art. 11, Art 12, Art. 13, Art. 14, Art. 15, Art. 16 e Art 17. PROCESSO LICITATÓRIO Flashcards

1
Q

Art. 11 - Processo Licitatório
O processo licitatório tem por objetivos:

A

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosopara a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis esuperfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

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2
Q

Art. 11 - Processo Licitatório § único

A

A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governançadas contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controlesinternos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com ointuito de alcançar os objetivos estabelecidos no
caput
deste artigo, promover um ambiente íntegro econfi ável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leisorçamentárias e promover efi ciência, efetividade e efi cácia em suas contratações.

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3
Q

Art. 12 - Processo Licitatório,No processo licitatório observar-se-á o seguinte:

A

I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização eassinatura dos responsáveis;
II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moedacorrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição daqualifi cação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamentoda licitação ou a invalidação do processo;
IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feitaperante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidadepor advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - o reconhecimento de fi rma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade,salvo imposição legal;
VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis peloplanejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano decontratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração dasrespectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput
deste artigo deverá serdivulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico ofi cial e será observado pelo entefederativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
§ 2º É permitida a identifi cação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meioeletrônico, mediante certifi cado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil).

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4
Q

Art. 13 - Processo Licitatório Os atos praticados no processo licitatório são públicos ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado na forma da lei.

A

Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

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5
Q

Art. 14 - Processo Licitatório Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ouindiretamente:

A

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica,quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básicoou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador,acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnicoou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a elanecessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada departicipar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, fi nanceira,trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público quedesempenhe função na licitação ou atue na fi scalização ou na gestão do contrato, ou que deles sejacônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afi nidade, até o terceiro grau, devendoessa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 dedezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenhasido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, porsubmissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentesnos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do
caput
deste artigo será também aplicado aolicitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividadeda sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamentecomprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e aempresa a que se referem os incisos I e II do
caput
deste artigo poderão participar no apoio dasatividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desdeque sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupoeconômico.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço queinclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nascontratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmentefi nanciados por agência ofi cial de cooperação estrangeira ou por organismo fi nanceiro internacional comrecursos do fi nanciamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídicaque integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nostermos desta Lei.

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6
Q

Art. 15 - Salvo vedação devidamente justifi cada no processo licitatório, pessoa jurídica poderáparticipar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

A

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscritopelos consorciados;
II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representaçãoperante a Administração;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cadaconsorciado e, para efeito de habilitação econômico-fi nanceira, do somatório dos valores de cadaconsorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de umconsórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto nafase de licitação quanto na de execução do contrato.

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7
Q

Art. 15 - Salvo vedação devidamente justifi cada no processo licitatório, pessoa jurídica poderáparticipar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

A

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30%(trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-fi nanceira,salvo justifi cação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em suatotalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim defi nidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, aconstituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do
caput
desteartigo.
§ 4º Desde que haja justifi cativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital delicitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ouentidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, nomínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito dequalifi cação econômico-fi nanceira apresentados pela empresa substituída para fi ns de habilitação doconsórcio no processo licitatório que originou o contrato.

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8
Q
A
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9
Q

Art. 16. Os profi ssionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitaçãoquando:

A

I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas nalegislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 dejulho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartiçãode receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualifi cação, for capaz de executar o objeto contratado,vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, aserem executados de forma complementar à sua atuação.

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10
Q

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

A

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

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11
Q

Art. 17 - O processo de licitação - §1º

A

A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado comexplicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

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12
Q

Art. 17 - O processo de licitação - §2º

A

As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida autilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata egravada em áudio e vídeo.
ção.

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13
Q

Art. 17 - O processo de licitação - § 3º

A

Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, oórgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise eavaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade eprova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar suaaderência às especifi cações defi nidas no termo de referência ou no projeto básico.

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14
Q

Art. 17 - O processo de licitação - § 4º

A

Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar,como condição de validade e efi cácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

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15
Q

Art. 17 - O processo de licitação - § 5º

A

Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º desteartigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e agravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

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16
Q

Art. 17 - O processo de licitação - § 6º

A

A Administração poderá exigir certifi cação por organização independente acreditada peloInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;

III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fi ns de habilitação.