MEMORIZAÇÃO - ART 27 AO 30 - OAB Flashcards
194-) A incompatibilidade determina a proibição parcial, e o impedimento, a proibição total do exercício da advocacia.
194-) A incompatibilidade determina a proibição parcial, e o impedimento, a proibição total do exercício da advocacia.
FALSA Art. 27. A incompatibilidade determina a PROIBIÇÃO TOTAL, e o impedimento, a PROIBIÇÃO PARCIAL do exercício da advocacia.
195-) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder executivo e membros da mesa do poder legislativo e seus substitutos legais; membros de órgãos do poder judiciário, do ministério público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, exceto privadas.
195-) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder executivo e membros da mesa do poder legislativo e seus substitutos legais; membros de órgãos do poder judiciário, do ministério público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, exceto privadas.
FALSA
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder executivo e membros da mesa do poder legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do poder judiciário, do ministério público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, INCLUSIVE PRIVADAS.
196-) A incompatibilidade não permanece quando o ocupante do cargo ou função deixa de exercê-lo temporariamente
196-) A incompatibilidade não permanece quando o ocupante do cargo ou função deixa de exercê-lo temporariamente.
FALSA
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
197-) Não se incluem nas hipóteses do inciso III (III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público) os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da oab, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico
197-) Não se incluem nas hipóteses do inciso III (III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público) os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da oab, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
VERDADEIRA
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III (III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público) os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da oab, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
198-) Os procuradores gerais, advogados gerais, defensores gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
198-) Os procuradores gerais, advogados gerais, defensores gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
VERDADEIRA
Art. 29. Os procuradores gerais, advogados gerais, defensores gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
199-) São impedidos de exercer a advocacia: os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; os membros do poder legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
199-) São impedidos de exercer a advocacia: os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; os membros do poder legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
VERDADEIRA
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do poder legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
200-) Se incluem nas hipóteses do inciso I (I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora) os docentes dos cursos jurídicos.
200-) Se incluem nas hipóteses do inciso I (I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora) os docentes dos cursos jurídicos.
FALSA Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I (I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora) os docentes dos cursos jurídicos.
201-) Qual a diferença entre incompatibilidade e impedimento
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
202-) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as quais atividades?
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder executivo e membros da mesa do poder legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do poder judiciário, do ministério público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
203-) A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de?
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente
204-) Não se incluem nas hipóteses do inciso III (III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público) os que?
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III (III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público) os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da oab, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
205-) Quem são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura?
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
206-) Quem é impedido para exercer a advocacia?
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
207-) Quem não se inclui na hipótese do inciso I (I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora)?
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I (I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora) os docentes dos cursos jurídicos.