ART 8º AO ART º 11 Flashcards
86-) Para inscrição como advogado é necessário: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o conselho
86-) Para inscrição como advogado é necessário: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o conselho.
FALSA
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho
87-) O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
87-) O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
VERDADEIRA
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
88-) O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo
88-) O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
VERDADEIRA
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
89-) A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo um terço dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
89-) A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo um terço dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
FALSA
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
90-) Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante.
90-) Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante.
FALSA
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
91-) Para inscrição como estagiário é necessário: preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
91-) Para inscrição como estagiário é necessário: preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
VERDADEIRA
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
92-) O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
92-) O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
FALSA § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, REALIZADO NOS ÚLTIMOS ANOS DO CURSO JURÍDICO, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
93-) A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
93-) A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
VERDADEIRA
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
94-) O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, permitida a inscrição na OAB.
94-) O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, permitida a inscrição na OAB.
FALSA
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, VEDADA A INSCRIÇÃO NA OAB.
95-) O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
95-) O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
VERDADEIRA
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem
96-) A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
96-) A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
VERDADEIRA
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
97-) Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
97-) Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
VERDADEIRA
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
98-) Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
98-) Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
VERDADEIRA
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
99-) No caso de mudança de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
99-) No caso de mudança de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
FALSA § 3º No caso de MUDANÇA EFETIVA de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
100-) O Conselho Seccional pode suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
100-) O Conselho Seccional pode suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
FALSA § 4º O Conselho Seccional DEVE suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal
101-) Cancela-se a inscrição do profissional que: sofrer penalidade de exclusão; falecer; passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
100-) O Conselho Seccional pode suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
FALSA § 4º O Conselho Seccional DEVE suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal
102-) Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
102-) Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
II - sofrer penalidade de exclusão;
III – assim o requerer;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
FALSA
II - sofrer penalidade de exclusão; III - FALECER;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.