MEMORIZAÇÃO ART 15 ao 17 - OAB Flashcards
130-) Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
130-) Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
FALSA
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia OU CONSTITUIR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
131-) A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas.
131-) A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas.
FALSA
§ 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus ATOS CONSTITUTIVOS NO CONSELHO SECCIONAL DA OAB EM CUJA BASE TERRITORIAL TIVER SEDE.
132-) Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
132-) Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
FALSA § 2o Aplica-se à sociedade de advogados E À SOCIEDADE UNIPESSOAL de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
133-) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
133-) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
VERDADEIRA
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
134-) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia
134-) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia.
FALSA
§ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL.
135-) O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, exceto o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
135-) O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, exceto o titular da sociedade
unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
FALSA
§ 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, INCLUSIVE o
titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
136-) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
136-) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
FALSA § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional NÃO PODEM representar em juízo clientes de interesses opostos.
137-) A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
137-) A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
VERDADEIRA
§ 7o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração
138-) Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
138-) Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
VERDADEIRA
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
139-) A razão social pode ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo
139-) A razão social pode ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
FALSA § 1º A razão social DEVE TER, OBRIGATORIAMENTE, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
140-) O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
140-) O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
VERDADEIRA
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição
141-) É permitido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
141-) É permitido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
FALSA § 3º É PROIBIDO o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
142-) A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
142-) A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
VERDADEIRA
§ 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’
143-) Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem solidariamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
143-) Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem solidariamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
FALSA
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia RESPONDEM SUBSIDIÁRIA E ILIMITADAMENTE pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.