MEMORIZAÇÃO - ART 18º AO ART 21º - OAB Flashcards
144-) A relação de emprego, na qualidade de advogado, retira a isenção técnica e reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
144-) A relação de emprego, na qualidade de advogado, retira a isenção técnica e reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
FALSA Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, NÃO RETIRA a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
145-) O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
145-) O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
VERDADEIRA
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
146-) O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
146-) O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
VERDADEIRA
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
147-) A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de seis horas contínuas e a de trinta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
147-) A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de seis horas contínuas e a de trinta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
FALSA
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a DURAÇÃO DIÁRIA DE QUATRO HORAS CONTÍNUAS E A DE VINTE HORAS SEMANAIS, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
148-) Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com hospedagem e alimentação.
148-) Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com hospedagem e alimentação.
FALSA
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas COM TRANSPORTE, hospedagem e alimentação.
149-) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, exceto se houver contrato escrito.
149-) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, exceto se houver contrato escrito.
FALSA
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, MESMO HAVENDO CONTRATO ESCRITO.
150-) As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte por cento.
150-) As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte por cento.
FALSA
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de VINTE E CINCO POR CENTO.
151-) Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
151-) Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
VERDADEIRA
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
152-) Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
152-) Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
VERDADEIRA
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
153-) A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira e nem reduz o quê?
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
154-) O advogado empregado não está obrigado à?
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
155-) O salário mínimo profissional do advogado será fixado em? Há exceção?
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
156-) A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a? Há exceção?
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva
157-) Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado (…)? Quais tipos de despesas são reembolsadas?
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
158-) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a? E se houver um contrato escrito?
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.