MEMORIZAÇÃO - ART 18º AO ART 21º - OAB Flashcards
144-) A relação de emprego, na qualidade de advogado, retira a isenção técnica e reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
144-) A relação de emprego, na qualidade de advogado, retira a isenção técnica e reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
FALSA Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, NÃO RETIRA a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
145-) O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
145-) O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
VERDADEIRA
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
146-) O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
146-) O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
VERDADEIRA
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
147-) A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de seis horas contínuas e a de trinta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
147-) A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de seis horas contínuas e a de trinta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
FALSA
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a DURAÇÃO DIÁRIA DE QUATRO HORAS CONTÍNUAS E A DE VINTE HORAS SEMANAIS, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
148-) Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com hospedagem e alimentação.
148-) Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com hospedagem e alimentação.
FALSA
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas COM TRANSPORTE, hospedagem e alimentação.
149-) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, exceto se houver contrato escrito.
149-) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, exceto se houver contrato escrito.
FALSA
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, MESMO HAVENDO CONTRATO ESCRITO.
150-) As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte por cento.
150-) As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte por cento.
FALSA
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de VINTE E CINCO POR CENTO.
151-) Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
151-) Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
VERDADEIRA
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
152-) Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
152-) Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
VERDADEIRA
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
153-) A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira e nem reduz o quê?
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
154-) O advogado empregado não está obrigado à?
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
155-) O salário mínimo profissional do advogado será fixado em? Há exceção?
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
156-) A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a? Há exceção?
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva
157-) Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado (…)? Quais tipos de despesas são reembolsadas?
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
158-) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a? E se houver um contrato escrito?
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
159-) Fale sobre o adicional noturno do advogado.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
160-) Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos a quem?
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
161-) Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre quem?
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.