LIVRO VI - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Flashcards
1
Q
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
A
FORMAÇÃO DO PROCESSO = o processo se forma por iniciativa das partes. Art. 312: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz os efeitos depois que o réu for citado.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
- (i) Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
- (ii) Por convenção das partes (se as partes estão em vias de celebrar um acordo para pôr fim)
- (iii) Quando houver arguição de impedimento ou suspeição.
- (iv) Quando for admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas.
- (v) Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou de prova requisitada a outro juízo, ou seja, quando houver prejudicialidade externa (o objetivo é evitar que haja a prolação de decisões conflitantes).
- (vi) Por motivo de força maior (ex.: calamidades)
- (vii) Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.
- (viii) Quando do nascimento ou adoção de filho, sendo a mãe ou o pai a única advogada ou advogado da causa (O prazo de suspensão é diferenciado entre pai e mãe: 30 dias para a mulher e 8 dias para o homem).
EXTINÇÃO DO PROCESSO = art. 316: a extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317: antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá contender à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.