LIVRO VI - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Flashcards

1
Q

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

A

FORMAÇÃO DO PROCESSO = o processo se forma por iniciativa das partes. Art. 312: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz os efeitos depois que o réu for citado.

SUSPENSÃO DO PROCESSO

  • (i) Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
  • (ii) Por convenção das partes (se as partes estão em vias de celebrar um acordo para pôr fim)
  • (iii) Quando houver arguição de impedimento ou suspeição.
  • (iv) Quando for admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas.
  • (v) Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou de prova requisitada a outro juízo, ou seja, quando houver prejudicialidade externa (o objetivo é evitar que haja a prolação de decisões conflitantes).
  • (vi) Por motivo de força maior (ex.: calamidades)
  • (vii) Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.
  • (viii) Quando do nascimento ou adoção de filho, sendo a mãe ou o pai a única advogada ou advogado da causa (O prazo de suspensão é diferenciado entre pai e mãe: 30 dias para a mulher e 8 dias para o homem).

EXTINÇÃO DO PROCESSO = art. 316: a extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317: antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá contender à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

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