LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS Flashcards
ATOS PROCESSUAIS
ATOS PROCESSUAIS
HIPÓTESES DE SEGREDO DE JUSTIÇA:
(i) quando o “interesse público ou social” assim exigirem;
(ii) nas causas de direito de família (casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes);
(iii) em processos nos quais constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
(iv) relativos à arbitragem e cumprimento de carta arbitral – desde que haja confidencialidade comprovada em juízo.
DOS ATOS DO JUIZ - sentença - decisão interlocutória: é considerada todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra na definição de sentença - despachos: são os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento - acórdão: julgamento colegiado proferido pelo tribunal - decisão monocrática do relator: decisão proferida por desembargador ou ministro.
DOS PRAZOS
- Inexistindo prazo de atos processuais previstos em lei, ou determinado por juiz, o prazo é de 5 dias.
- A União, os estados, o DF, os municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas suas manifestações processuais.
- Os atos podem ser total ou parcialmente digitais
- Os atos processuais devem ser realizados nos dias úteis, das 6h às 20h, de segunda a sexta. Se o processo não for eletrônico, a petição deverá “ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal”
- Recesso forense: de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
- forma de contagem de prazo: disponibilização no diário oficial, depois publicação no próximo dia útil, com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do término
- juiz proferirá: despachos em até 5 dias; decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias.
É mantida a previsão de prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos.
Contudo, não se aplica a regra do prazo em - dobro nos processos eletrônicos - quando houver lei expressa apontando que os prazos são em dias corridos, não haverá a aplicação da contagem de prazos em dias úteis do CPC. É o que acontece no processo penal e, também, nos procedimentos cíveis relativos ao ECA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CARTAS
- carta precatória (realização de atos entre comarcas distintas)
- carta rogatória (realização de atos entre países distintos)
- carta de ordem (realização de atos entre graus de jurisdição distintos – do tribunal para o 1º grau, por exemplo)
- carta arbitral (realização de atos entre órgão do Poder Judiciário e juízo arbitral).
CITAÇÃO
Citação é o ato pelo qual o réu, executado ou interessado é convocado para integrar a relação processual. Poderá ser feita por cinco formas: correio, oficial de justiça, escrivão, edital ou meio eletrônico.
CITAÇÃO POR CORREIO = será a regra, salvo nas ações de estado, quando o citando for incapaz, pessoa de direito público ou residir em local não atingido pelo serviço postal. Também não se realizará a citação por correio se o autor, desde a petição inicial, requerer, de forma justificada, que ela seja feita de outra forma.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (OU MANDADO) = será realizada quando não for possível a citação por correio ou quando esta for infrutífera.
- citação por hora certa: quando, por duas vezes, o oficial de justiça tiver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, o qual voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
CITAÇÃO POR ESCRIVÃO (ou chefe de secretaria) ocorrerá se o citando comparecer em cartório.
CITAÇÃO POR EDITAL = será feita: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e (iii) nos demais casos expressos em lei (por exemplo, se o país recusar o cumprimento de carta rogatória
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO = é o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema eletrônico
[EFEITOS DA CITAÇÃO]
- tornar litigiosa a coisa;
- Induz a litispendência;
- constitui em mora o devedor;
- torna prevento o juiz
Em regra não se pratica atos processuais nas férias forenses, exceto:
- tutela de urgência;
- citações;
- intimações;
- penhoras
INTIMAÇÃO
Citação será usada para alguém integrar a lide, qualquer outra forma de comunicação ocorrerá mediante intimação.
FORMAS DE INTIMAÇÃO
■ Por meio eletrônico
■ Pela publicação no Diário Oficial
■ Pelo correio
■ Por mandado, inclusive com hora certa em caso de ocultação
■ Por edital
Ordem de preferência nas intimações no CPC:
■ Por meio eletrônico;
■ Publicação dos atos no órgão oficial (diários de justiça);
■ Pessoalmente: os advogados das partes, se tiverem domicílio na sede do juízo;
■ Por carta registrada: os advogados das partes quando forem domiciliados fora do juízo.
OBS.:
- o próprio advogado pode intimar o advogado da parte contrária por meio de correio
NULIDADES
Nulidade absoluta = terá sido imposta em observância ao interesse público.
Nulidade relativa = concerne-se aos direitos das próprias partes (assim, não poderá ser decretada de ofício pelo o juiz).
■ ATOS MERAMENTE IRREGULARES = decorrem da inobservância de formalidade irrelevante (ex.: existência de rasura no documento).
- consequências: nenhuma
- reconhecimento e regularização: desnecessários
■ NULIDADES RELATIVAS = inobservância de forma estabelecida em benefício de uma das partes.
- consequências: deve ser alegada pelo o prejudicado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Só será declarada se trouxer prejuízo para o litigante que a alegar.
- reconhecimento e regularização: o reconhecimento depende de alegação pela parte prejudicada e implicará retificação ou renovação do ato.
■ NULIDADES ABSOLUTAS = inobservância de forma estabelecida em razão do interesse público.
- consequências: pode ser conhecida de ofício no curso do processo e não precluding, exceto depois de transcorrido in albis o prazo da ação rescisória.
- reconhecimento e regularização: se o juiz, de ofício ou a requerimento, reconhecer a nulidade, determinará que o ato viciado e os subsequentes dele dependentes sejam removidos. Depois de encerrado o processo, poderá caber ação rescisória no prazo de dois anos.
■ INEFICÁCIA = ocorre quando fatores externos ao ato, válido somente entre as partes, impedem a produção de efeitos em relação a terceiros, embora o ato jurídico seja perfeito.
- consequências: pode ser conhecida no curso do processo e não preclui nunca, podendo ser alegada a qualquer tempo.
- reconhecimento e regularização: verificado o vício no curso do processo, o juiz determinará o necessário para saná-lo, mandando que o ato viciado e os subsequentes sejam removidos. Se o processo estiver concluído, poderá ser alegado em ação declaratória de ineficácia, impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.
TÍTULO III DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO
Distribuição é o ato processual que antecede ao registro, ocasião em que se procede a divisão dos processos entre os juízes que tenham competência concorrente para apreciá-los, quando há mais de um juízo competente.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
■ quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada
■ quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterado os réus da demanda
■ quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, parágrafo 3, ao juízo prevento.
Feita a distribuição, que deverá cumprir as exigências dos arts. 287 e 290 do CPC, o processo será registrado.
VALOR DA CAUSA
■ FIXAÇÃO VOLUNTÁRIA: como não há previsão legal para fixar o valor da causa, este será livremente fixado a partir de uma estimativa do autor.
■ FIXAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA: a atribuição do valor já foi previamente definida pelo legislador.
hipóteses de fixação legal:
(i) na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros e de eventuais outras penalidades, até a propositura da ação;
(ii) na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida (hipótese de discussão relativa a contrato);
(iii) na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
(iv) na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
(v) na ação indenizatória, inclusive a de dano moral, o valor pretendido (portanto, não mais cabe dano moral como pedido genérico, sem se especificar, na inicial, o valor que se quer receber);
(vi) havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(vii) sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
(viii) se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal.