LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA Flashcards

1
Q

TUTELA PROVISÓRIA

A

■ TUTELA DE URGÊNCIA ■
requisitos da tutela de urgência: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

TUTELA CAUTELAR =
tem por objetivo preservar direitos, visa assegurar um direito da parte, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo. podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal).
A tutela cautelar antecedente, deverá na petição inicial da ação indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que visa assegurar e o PERIGO DE DANO ou risco ao resultado útil do processo

TUTELA ANTECIPADA = é uma decisão interlocutória realizada pelo juiz dentro do processo, que ANTECIPA os efeitos da resolução do mérito. A tutela antecipada antecedente: vem prevista para os casos em que a urgência for anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação.

           ■ TUTELA DE EVIDÊNCIA ■ Busca resguardar um direito evidente; é uma tutela provisória que não depende de urgência. A tutela da evidência será concedida em 4 situações: 

I – ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte (tutela da evidência penalizadora da má-fé);
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (tutela da evidência fundada em tese firmada em tribunal superior);
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa (tutela da evidência em contrato de depósito);
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (tutela da evidência fundada em prova incontroversa).
Afirma o Código que nos casos dos incisos II e III será possível a concessão liminar da tutela da evidência.

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