LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO Flashcards
SUJEITOS DO PROCESSO
CAPACIDADE DE SER PARTE
Todos que tiverem capacidade de direito
CAPACIDADE PROCESSUAL
É a capacidade de estar em juízo, deve-se estar em pleno exercício de seus direitos
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
É capacidade representar as partes em juízo (concedida ao advogado). Hipóteses que a lei concede capacidade postularíeis as partes:
■ Juizados Especiais Cíveis, nas causas de até 20 salários mínimos
■ Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública Estadual, nos quais não há menção à limitação da atuação da parte com base no valor da causa (para mais informações acerca dos Juizados)
■ ação de alimentos
■ habeas corpus;
■ reclamações trabalhistas
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PROCURAÇÃO O contrato que regula a relação entre cliente e advogado é o mandato. A procuração é o instrumento do mandato e prova que a parte é representada pelo advogado.
■ Hipóteses de término do mandato:
(i) renúncia ou revogação;
(ii) morte ou interdição das partes (seja cliente ou advogado);
(iii) mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes (como uma alteração societária que altere quem, na empresa, possa outorgar mandato) ou o mandatário para exercê-los (perda da capacidade postulatória pelo advogado, que pode ocorrer por força de uma suspensão perante a OAB, dentre outras);
(iv) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
■ renúncia: é o ato pelo qual o advogado deixa de representar o cliente. Pode o advogado “renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie substituto”. Mesmo após a comprovação, ainda representará por 10 dias, salvo existindo mais de um advogado.
■ revogação: é o ato pelo qual o cliente desconstitui o advogado da sua função de mandatário.
■ Sucessão processual: em casos de morte de uma das parte por exemplo, sucessor ingressará nos autos para assumir a posição processual do falecido. Isso ocorrerá mediante um procedimento especialmente denominado HABILITAÇÃO.
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CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
■ Conciliador = é o terceiro que busca o acordo entre as partes, sugerindo a solução, sendo a conciliação mais adequada para situações em que não havia prévio contato entre as partes (como nas indenizações, tal qual um acidente de veículo);
■ Mediador = é o terceiro que busca o acordo entre as partes, mas sem sugerir a solução, sendo a mediação destinada a situações em que há prévio contato entre as partes (como questões de família ou vizinhança);
■ arbitragem: as partes estabelecem que a decisão da lide será proferida por um árbitro privado, que conheça a matéria em debate, e não por um juiz do Poder Judiciário. Uma vez que haja a opção pela arbitragem, não é possível a utilização da jurisdição e a decisão final do árbitro independerá da vontade das partes em acolhê-la.
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MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA
■ Ministério Público
- MPE (Ministério Público Estadual – atua perante a Justiça Estadual)
- MPU (Ministério Público da União). O MPU compreende o MP Federal (atua perante o STF, o STJ e a Justiça Federal) e, também, MP do Trabalho (Justiça do Trabalho), MP Militar (Justiça Militar da União) e MPDFT (Distrito Federal e Territórios).
ATUAÇÃO DO MP
(i) SENDO PARTE: em que o MP postula como qualquer autor, principalmente no âmbito coletivo, mediante a ação civil pública (defesa do consumidor, meio ambiente, educação, criança, idoso, patrimônio público etc.);
(ii) FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (custos legis): em que o MP se manifesta opinando e verificando se o interesse da coletividade
prerrogativas processuais do MP: há o direito de ser intimado pessoalmente e a existência de prazos em dobro.
■ Defensoria Pública
prerrogativas processuais:
(i) intimação pessoal do defensor pela lei específica da Defensoria, a intimação pessoal para o próprio defensor, por entrega dos autos com vista
(ii) prazo em dobro para manifestação nos processos judiciais.
Porém, não se aplica o prazo em dobro às situações de direito material (prescrição e decadência).
O juiz concederá defensor sem precisar comprovar incapacidade financeira nas hipóteses:
(i) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
(ii) ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado
ADVOCACIA PÚBLICA = Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta
JUSTIÇA GRATUITA
Assistência judiciaria = é a prestação de serviços jurídicos ao hipossuficiente (em regra pela defensoria pública).
Justiça gratuita = é o não pagamento dos custos do processo com despesas.
JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL
(i) reconhecimento da gratuidade para alguns dos atos do processo ou apenas a redução de parte das despesas
(ii) parcelamento de despesas, “se for o caso”.
OBS.:
- Nada impede que uma parte que contrata advogado particular pleiteie e receba a gratuidade de justiça
- Se o beneficiário da justiça gratuita não tiver êxito na causa (seja figurando do lado ativo ou passivo da demanda), deverá ser condenado a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, se no caso de 5 anos o credor demonstrar condições financeiras.
- A gratuidade de justiça é concedida para pessoa física ou jurídica. Contudo, só a pessoa física tem presunção na afirmação da hipossuficiência econômica.
- justiça gratuita pode ser requerida a qualquer momento: (i) na petição inicial; (ii) na contestação; (iii) na petição de ingresso de terceiro e (iv) no recurso.
- critério para a concessão da gratuidade ficará a cargo do magistrado
- parte contrária impugnar a concessão da justiça gratuita.
LITISCONSÓRCIO
Entende-se por litisconsórcio a situação em que há pluralidade de partes na relação jurídica processual, em qualquer dos polos.
a) quanto ao polo da relação processual:
(i) litisconsórcio passivo = dois ou mais réus;
(ii) litisconsórcio ativo = dois ou mais autores;
(iii) litisconsórcio misto ou recíproco = mais de um autor e mais de um réu.
b) quanto ao momento de formação do litisconsórcio:
(iv) litisconsórcio originário ou inicial;
(v) litisconsórcio superveniente, incidental ou ulterior.
c) quanto à necessidade de existência do litisconsórcio:
(vi) litisconsórcio facultativo;
(vii) litisconsórcio necessário;
(viii) litisconsórcio multitudinário, plúrimo ou múltiplo: situação na qual há grande número de litisconsortes ativos facultativos. Neste caso, o Código permite que o juiz desmembre o processo, criando vários outros com um número menor de autores
d) quanto à necessidade de mesma decisão para os litisconsortes:
(ix) litisconsórcio comum ou simples = situação na qual a decisão de mérito não necessariamente será a mesma para os litisconsortes;
(x) litisconsórcio unitário = situação na qual a decisão de mérito deverá ser a mesma para os litisconsortes.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
MODALIDADES:
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA (assistência e amicus curiae) = aquela em que o terceiro, que está fora do processo, espontaneamente busca seu ingresso em uma determinada demanda;
- Assistência: terceiro busca seu ingresso no processo para auxiliar o assistido (seja o autor, seja o réu). É necessário existir interesse jurídico. O assistente receberá o processo no estado em que ele se encontra.
1) assistência simples ou adesiva = o assistente não pode ir além do que fizer o assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou reconhecimento do pedido assistido.
2) assistência litisconsorcial = poderá o assistente recorrer; se o assistido desistir do processo, pode prosseguir o assistente. O assistente litisconsorcial é parte (litisconsórcio superveniente). Poderia ter sido desde o início, mas não o foi. - Amicus curiae.
INTERVENÇÃO PROVOCADA (denunciação; chamamento; incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae) = aquela na qual uma das partes litigantes (autor ou réu) busca trazer o terceiro para o processo.
- Denunciação da lide: A denunciação da lide tem por finalidade fazer com que terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se houver a condenação deste, o denunciado ressarcirá o prejuízo do denunciante. É uma ação de regresso – a qual tramita em conjunto com a ação principal.
- Chamamento ao processo: tem por finalidade fazer com que terceiros (outros devedores solidários) venham a litigar em conjunto com o chamante. A principal distinção entre o chamamento e a denunciação é que neste não há a necessidade de se provar que o terceiro também é responsável pelo débito
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: O incidente é usado tanto na desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, para se chegar aos bens do sócio, como também na desconsideração da personalidade do sócio, para se chegar nos bens da pessoa jurídica (a chamada desconsideração inversa
- Amicus curiae : intervenha para apresentar argumentos e informações proveitosas à apreciação da demanda.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
(Apenas o impedimento permite ação rescisória)
■ hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz ■
I – atuar em processo que antes interveio como mandatário da parte, perito, MP ou prestou depoimento como testemunha;
II – atuar em processo em outro grau de jurisdição, se antes proferiu decisão;
III – atuar em processo no qual estiver postulando (como defensor, advogado ou MP) cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
IV – atuar em processo quando ele próprio, cônjuge ou companheiro, ou parente (consanguíneo ou afim) até o terceiro grau for parte;
V – atuar em processo quando for sócio ou membro da direção de pessoa jurídica que for parte no processo;
VI – atuar em processo quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – atuar em processo que for parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – quando for parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando o magistrado for autor de demanda contra a parte ou seu advogado.
■ hipóteses de SUSPEIÇÃO do juiz ■
I – o magistrado que for amigo íntimo ou inimigo das partes ou de seus advogados;
II – o magistrado que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – se for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Cabe, ainda, a suspeição por motivo de foro íntimo
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Quando o advogado atua, em regra existem dois tipos de honorários que ele pode receber:
(i) honorários contratuais = que são aqueles definidos entre cliente e advogado. com ampla liberdade de contratação (observados os limites mínimos da tabela de honorários da OAB) e;
(ii) honorários sucumbenciais = que decorrem da perda no processo judicial (sucumbência) e são pagos ao patrono da parte contrária. É destes últimos que trata o Código.
O ônus da sucumbência é a condenação ao pagamento das despesas (custas processuais, honorários periciais e outras).
São cabíveis honorários não só na ação principal, mas também:
- na reconvenção;
- no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
- na execução, resistida ou não, e
- nos recursos, cumulativamente ao fixado em 1º grau.
Os honorários serão fixados, em 1º grau, entre 10 e 20%. A base de cálculo será:
(i) o valor da condenação ou – inovação –
(ii) do proveito econômico ou
(iii) do valor atualizado da causa.
Esse critério se aplica mesmo ao caso de improcedência de pedido. Se o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, o juiz fixará os honorários de forma equitativa
OBS.:
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios legais e percentuais de modo escalonado, entre 10%/20% até 1%/3%. Quanto maior a base de cálculo, menor o percentual.
- fixação de honorários em grau recursal. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- o CPC veda a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca.
- Se a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou seu valor, será cabível ação autônoma para sua definição, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.