Livro - legislação infraconstitucional Flashcards

1
Q

Quais foram os instrumentos previstos pela PNMA para proteção do meio ambiente?

A

Estabelecidos os princípios que servem de base à formulação da política pública ambiental brasileira, bem como os objetivos que devem ser perseguidos e alcançados, o legislador foi além: estabeleceu os meios ou instrumentos que servirão para que o Poder Público possa tornar concreta e real a referida política pública.

Podem ser classificados em instrumentos jurisdicionais (cíveis e penais) e não jurisdicionais (administrativos) da Política Nacional do Meio Ambiente.

Contudo, nada disso seria possível ou viável se o legislador não tivesse fixado, como fez, algumas premissas básicas à realização da política pública ambiental brasileira. São os conceitos fundamentais do direito ambiental (art. 3º — poluidor, poluição, meio ambiente, degradação e recursos ambientais) e os órgãos da administração pública que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 6º), ambos já estudados nesta obra.

Os instrumentos da PNMA, como se disse, são divisíveis em jurisdicionais e não jurisdicionais e também estão descritos na referida lei, muito embora tenha sido quanto a estes últimos, os instrumentos administrativos (aí se consideram os econômicos também), que o legislador se dedicou com mais profundidade e rigor.

Em relação, então, aos instrumentos administrativos, a Lei n. 6.938/81 foi mais detalhista, pois criou não só um sistema responsável diretamente pela política pública ambiental brasileira, como também as ferramentas que poderão ser utilizadas, isolada ou conjuntamente, pelos órgãos que compõem o SISNAMA.

Essas ferramentas ou instrumentos administrativos podem ser classificados em função de seu papel preponderante: preventivo ou repressivo.

Os preventivos, cuja função é evitar a ocorrência de ilícitos ou danos ambientais, estão arrolados nos treze incisos do art. 9º, a saber:

“Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I — o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II — o zoneamento ambiental;

III — a avaliação de impactos ambientais;

IV — o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V — os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI — a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII — o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII — o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX — as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

X — a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA;

XI — a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII — o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

XIII — instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.”

Já no art. 14, ainda que timidamente, encontram-se as regras da tutela administrativa repressiva, com o arrolamento das sanções administrativas. Vejamos:

“Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I — à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional — OTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II — à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III — à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV — à suspensão de sua atividade.”

Por fim, quanto aos instrumentos jurisdicionais, como afirmamos, o legislador foi ainda mais tímido. No âmbito civil, previu, no art. 14, § 1º, a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, regra que é de suma importância para a tutela do meio ambiente:

Art. 14, § 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Da leitura do dispositivo, percebe-se, ainda, que o legislador não se limitou ao direito material. Muito ao contrário. Em regra inovadora, outorgou legitimidade ao Ministério Público para a propositura de demanda coletiva ambiental.

Esta regra, surgida já em 1981, no texto original da lei, foi o embrião da Lei n. 7.347/85, isso é, a formação da primeira comissão de juristas para a elaboração do anteprojeto da lei de ação civil pública deu-se em razão da necessidade de regulamentação deste dispositivo. Por isso, pode-se dizer que, não obstante o largo espectro de atuação da lei de ação civil pública, a sua origem legislativa está presa à tutela do meio ambiente.

Quanto à tutela criminal, foi previsto apenas um tipo penal, no art. 15 da Lei n. 6.938/81. A deficiência, contudo, foi suplantada pela Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estudaremos ainda neste capítulo.

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2
Q

Qual fundamento o STJ invocou para rejeitar a tese da dupla imputação necessário para condenação penal de pessoa jurídica?

A

Durante esses 20 anos, alguns pontos foram objeto de discussões que acabaram sendo resolvidas no âmbito dos tribunais superiores. Um deles foi justamente a discussão jurídica da “dupla imputação necessária” resultante da combinação do art. 3º com seu parágrafo único, que assim dizem: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade” e, no parágrafo único, que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Em relação a este aspecto, já decidiu o STF (RE 548.181/PR) que a origem desse dispositivo da lei de crimes ambientais é o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física, supostamente também responsável pelo ato da empresa. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça ao dizer que: “(…) Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica. Não há, como já decidido pelos tribunais superiores, uma “dupla imputação”, ou um bis in idem, ou seja, tanto a pessoa jurídica, quanto a pessoa física pode ser responsabilizadas penalmente pelo mesmo crime ambiental (…)”.

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3
Q

É possível a aplicação concomitante de sanção administrativa e sanção penal por um mesmo ilícito ambiental?

A

[…] isso em nada altera a possibilidade de que o mesmo ato ou fato possa constituir um crime ou uma infração administrativa ambiental, como corretamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça ao dizer que “(…) a multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário. (…) O transporte e armazenamento de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracterizam, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa. Precedente do STJ” (REsp 1.245.094/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 28-6-2011, DJe 13-4-2012).

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4
Q

Quais são os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos?

A

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

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5
Q

Quais são os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos?

A

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)

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6
Q

Quais são as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos?

A

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

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7
Q

Quais são os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos?

A

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios;

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

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8
Q

Qual a crítica que o autor faz a terminlogia empregada pela Lei do SNUC? Unidade de conservação é o mesmo que espaço ambiental especialmente protegido, termo empregado pela Constituição?

A

Estabelecida com a finalidade de regulamentar e sistematizar o art. 225, § 1º, III, da CF/88 (e nesse passo também o art. 9º, VI, da PNMA), a Lei n. 9.985/2000 já nasceu com má formação conceitual. É que tal diploma cria o que se denomina Sistema Nacional de Unidades de Conservação, partindo do pressuposto de que as expressões unidades de conservação e espaços ambientais especialmente protegidos fossem a mesma coisa. O legislador não foi fiel ao rótulo constitucional — espaços ambientais especialmente protegidos —, desperdiçando excelente oportunidade de pôr um fim definitivo à variedade de espaços ambientais então existentes.

Como já se sabia há muito, as unidades de conservação constituíam e constituem apenas uma modalidade de espaço ambiental especialmente protegido, mas isso não foi levado em consideração pelo legislador.

Outro aspecto de imprecisão terminológica que se sobressai no sistema nacional de unidades de conservação criado pela Lei n. 9.985/2000 diz respeito ao fato de que a palavra conservação sempre foi utilizada pela doutrina ambiental em contraste a preservação, reservando-se esta para designar situações de intocabilidade do meio ambiente e aquela para uma ideia de uso sustentado e racional dos recursos ambientais. Todavia, ao criar as unidades de conservação, o legislador isolou aquelas que seriam de proteção integral e as de uso sustentável, abandonando, portanto, a ideia primeva de se manter o uso da palavra conservação para os casos de uso sustentável do ambiente.

Não poderia deixar de ser mencionado um outro aspecto de inadequação conceitual contida no que a Lei n. 9.985/2000 denominou Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Da forma como a lei utiliza a palavra sistema, parece que todos os espaços ambientais nacionais teriam sido contemplados pelo legislador, mas não é o que aconteceu, já que existem outros previstos na legislação brasileira (áreas de preservação permanente, reserva legal, área de proteção especial, servidão florestal, reserva indígena, reserva da biosfera, grandes ecossistemas nacionais, etc.) que, como se disse, estão fora do sistema criado pela Lei.

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9
Q

Qual e´a finalidade dos espaços ambientais de especial proteção?

A

Certamente, a principal finalidade é a de proteger e preservar o meio ambiente natural, pois foi visando assegurar a proteção do equilíbrio ecológico (bem ambiental constitucional), nos termos dos incisos I e III do § 1º do art. 225, que o legislador criou a Lei do SNUC. Ao preservar e conservar os espaços ambientais, diz ainda o texto constitucional que é vedada a sua utilização de forma que comprometa os atributos que justificaram a sua proteção.

ATENÇÃO! Ao analisar a Lei do SNUC, percebe-se dentre os objetivos previstos no art. 4º que apenas um deles não contempla a proteção do meio ambiente natural diretamente (o equilíbrio ecológico) ou reflexamente (pesquisa científica, turismo ecológico, educação ambiental, etc.). É a hipótese contida no inciso VI, quando diz que é finalidade do SNUC “proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica”. Quando se pretende proteger a “beleza cênica”, verifica-se aí uma preocupação meramente antropológica, tendo em vista o fato de que para o meio ambiente o conceito de beleza é irrelevante, e os mangues são exemplos disso. Assim, destaca-se no SNUC uma proteção de função ecológica e outra de função cultural, mas esta submetida a limites impostos à manutenção do equilíbrio ecológico.

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10
Q

Cite as cinco características das unidades de conservação.

A

Resumo

1) relevância ecológica;
2) criada por meio de ato oficial;
3) delimitação territorial;
4) finalidade de proteger o meio ambiente (Monumento Natural é a exceção);
5) regime especial de proteção e afetação.

Livro

São 5 as características de uma unidade de conservação descrita na Lei do SNUC:

a) O primeiro aspecto característico de uma UC é a sua relevância ecológica, ou seja, a sua importância na manutenção do equilíbrio ecológico (ciclo hidrológico, manutenção da cobertura térmica, qualidade de vida no planeta).
b) A segunda característica é que a sua criação necessariamente é acompanhada de ato oficial, pois todas as Unidades de Conservação, sejam públicas ou privadas, estão sujeitas a um regime especial delimitado por órgão oficial. É mister que a própria caracterização de uma UC — tipologia — seja feita mediante ato oficial, daí por que esta é uma característica que identifica uma unidade de conservação.
c) O terceiro aspecto é a sua delimitação territorial, ou seja, as Unidades de Conservação, como o nome já diz, são unidades e, como tais, são áreas que guardam limitações necessárias à proteção do bem ambiental para a persecução da finalidade objetivada.

IMPORTANTE: a delimitação territorial não é sinônimo de demarcação de limites da UC previstos na Lei do SNUC, pois há Unidades de Conservação de uso conservacionista, como a APA, que são descritas como áreas de grande extensão territorial, sem precisar, é lógico, o limite dessa extensão. Todavia, uma vez criada no caso concreto, é certo que com pouca ou maior extensão territorial a UC deve ter os seus limites territoriais definidos. Não é por outro motivo que existem no SNUC os espaços ambientais de transição e ligação entre o UC e o ambiente fora dele, que se denominam zona de amortecimento. Não fosse delimitado o espaço, certamente seria impossível falar em zonas de amortecimento.

d) O quarto aspecto característico das unidades de conservação é o objetivo de proteção do meio ambiente. Não obstante a classificação em modelos de UC de proteção integral e os de uso sustentável, certamente em todos eles a preservação e a proteção do meio ambiente são imperiosas e, mesmo naqueles em que se permite o uso sustentável, este não poderá comprometer o equilíbrio ambiental. Outrossim, repita-se, apenas as UCs denominadas Monumento Natural que venham a ser criadas pela sua beleza cênica se encontram descomprometidas diretamente com uma finalidade de preservação ou conservação do equilíbrio ecológico.
e) O quinto aspecto é o de que as UCs possuem um regime especial de proteção e afetação em razão do interesse público que justifica a sua criação e, mesmo que sejam implantadas em áreas particulares, haverá um regime de afetação que deverá ser respeitado.

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11
Q

Quais são as três classificações das unidades de conservações que podem ser inferidas da Lei do SNUC?

A

Podem ser extraídas do SNUC pelo menos três classificações para as unidades de conservação:

a) Públicas ou privadas quando forem UCs de domínio público ou de particular.
b) De proteção integral ou de uso sustentável, classificação expressa na lei, assim feita levando-se em consideração a manutenção (intocabilidade) do equilíbrio ecológico.
c) De uso direto ou indireto dos recursos ambientais contidos na UC.

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12
Q

É possível a criação de unidade de conservação sem consulta pública?

A

Seguindo o texto constitucional, apenas o Poder Público (os Três Poderes) poderá criar as UCs descritas no SNUC. No processo de criação das UCs, deve haver estudos ambientais para embasar o modelo a ser tipificado, e a participação popular deve preceder o ato de criação, pois é esta participação que servirá para traçar os limites da UC (dimensão e localização).25

IMPORTANTE: excluem-se da consulta pública a Estação Ecológica e as Reservas Biológicas, tendo em vista o fato de que, sendo UCs de proteção integral que impede a visitação pública, salvo excepcionalmente para fins educativos e de pesquisa, não haveria necessidade de consulta à população, podendo ser verificado o interesse público sem a participação da população local.

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13
Q

Todas as unidades de conservação devem possuir zona de amortecimento?

A

Com exceção das APAs (em razão da sua extensão territorial) e das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (pela natureza particular, pelo fato de muitas vezes serem áreas muito pequenas, e em razão da provocação da criação do espaço ambiental), todas as demais UCs devem possuir zona de amortecimento e corredores ecológicos, que devem ser submetidos a um regime especial de fruição e ocupação definido pelo regulamento da administração da UC. Os limites desses espaços poderão ser definidos no ato de criação da UC.

Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

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14
Q

É possível a realização de obra em área de proteção integral?

A

O SNUC admitiu expressamente que obras de potencial impactação ambiental, que exigem EIA/RIMA, possam afetar direta ou indiretamente uma UC ou suas zonas de amortecimento, mesmo que essa UC seja de proteção integral. Nesses casos, corretamente, fala o legislador em compensação pecuniária, ou que possa nela ser convertida, da UC prejudicada (seja de proteção integral ou não), pois reconhece que sofrerá impactação pelo empreendimento. O valor não pode ser menor do que 0,5% do custo do empreendimento a ser definido pelo órgão licenciador.

Contudo, esta não é a única forma de compensação de UCs pelo poluidor. Diz o art. 26 da Lei do SNUC que, nos casos de licenciamentos que contemplem EIA/RIMA (significativo impacto ambiental), deve o empreendedor/poluidor destinar no mínimo 0,5% do valor (valor não significa dinheiro, podendo ser o apoio em bens conversíveis em dinheiro) do empreendimento (valor a ser definido pelo órgão licenciador mediante decisão motivada dos valores) para apoio e manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

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15
Q

Quais são as características da estação ecológica?

A

Tipologia:

• Proteção Integral

Posse e domínio:

•Público

Caracerísticas marcantes:

  • Preservação da natureza e pesquisa científica.
  • Proibida a visitação pública, exceto com finalidade educacional.
  • A sua criação não se sujeita à consulta pública.
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16
Q

Quais são as características da reserva biológica?

A

Tipologia:

• Proteção Integral

Posse e domínio:

•Público

Caracerísticas marcantes:

  • Preservação integral da biota (fauna e flora).
  • Atuação humana apenas para recuperação do ambiente, diversidade biológica e equilíbrio ecológico.
  • Visitação pública apenas para fins educacionais.
17
Q

Quais são as características do parque nacional?

A

Tipologia:

• Proteção Integral

Posse e domínio:

•Público

Caracerísticas marcantes:

  • Preservação dos ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica.
  • Com a finalidade de educação, lazer, estudo, pesquisa e turismo ecológico.
  • Visitação sujeita ao plano de manejo e regras da administração da Unidade.
  • Pesquisa sujeita a autorização prévia e análise das regras do Parque.
  • No Estado, Parque Estadual; no Município, Parque Natural Municipal.
18
Q

Quais são as características do monumento natural?

A

Tipologia:

• Proteção Integral

Posse e domínio:

•Público ou ´privado

Caracerísticas marcantes:

  • Privado apenas quando compatível com o uso da propriedade (aquiescência do proprietário), sob pena de desapropriação.
  • Preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
  • Visitação pública sujeita ao plano de manejo e às regras da administração.
19
Q

Quais são as caraterísticas do refúgio da vida silvestre?

A

Tipologia:

• Proteção Integral

Posse e domínio:

•Público ou ´privado

Caracerísticas marcantes:

  • Privado apenas quando compatível com o uso da propriedade (aquiescência do proprietário), sob pena de desapropriação.
  • Proteção de ambientais naturais para existência e reprodução da flora e fauna local ou migratória.
  • Visitação pública sujeita ao plano de manejo e às regras da administração.
  • Pesquisa sujeita à autorização prévia e às restrições do plano de manejo e da administração.
20
Q

Quais são as características da Área de Proteção Ambiental?

A

Tipologia:

• Uso sustentável

Posse e domínio:

•Público ou privado

Caracerísticas marcantes:

  • Geralmente extensa e com ocupação humana.
  • Dotada de atributos bióticos, abióticos estéticos ou culturais importantes para a qualidade de vida e bem-estar da população humana.
  • Objetivo de proteção da diversidade biológica, disciplinar a ocupação humana e sustentabilidade dos recursos ambientais.
  • Visitação (pesquisa e educação) estabelecida pela administração da unidade; e nas áreas particulares, segundo as regras do proprietário.
  • Na pública, forma-se um conselho da Área de Proteção Ambiental do qual participam a sociedade civil e representantes da população que ocupa a referida APA + integrantes do órgão público + os administradores da unidade de conservação.
21
Q

Quais são as características da Área de Relevante Interesse Ecológico?

A

Tipologia:

• Uso sustentável

Posse e domínio:

•Público ou privado

Caracerísticas marcantes:

  • Área de pequena extensão com pouca ou nenhuma ocupação humana.
  • Apresenta características naturais extraordinárias ou abriga raros exemplares da biota regional.
  • Objetiva manter ecossistemas naturais de importância regional ou local e equilibrar o uso com a conservação da natureza.
22
Q

Quais são as características da Floresta Nacional?

A

Tipologia:

• Uso sustentável

Posse e domínio:

•Público

Caracerísticas marcantes:

  • Área com cobertura florestal de espécies nativas. Nos Estados, é Floresta Estadual. Nos Municípios, é Floresta Municipal.
  • Finalidade de uso múltiplo e sustentado dos recursos florestais.
  • Pesquisa científica voltada para métodos de exploração sustentada de florestas nativas.
  • Admitida a mantença de população tradicional à época já existente, segundo o que dispuser o plano de manejo.

Visitação admitida segundo as regras da administração da UC.

  • Pesquisa permitida e incentivada, sujeita à pré-aprovação da administração da UC.
  • Conselho Consultivo (administração da UC + representantes de órgãos públicos + sociedade civil + população tradicional se houver).
23
Q

Quais são as características da Reserva Extrativista?

A

Tipologia:

• Uso sustentável

Posse e domínio:

•Público

Caracerísticas marcantes:

  • Utilizada por população extrativista tradicional (subsistência extrativista + agricultura de subsistência + criação de animais de pequeno porte).
  • Proteger os meios de vida dessas populações e assegurar o uso sustentado dos recursos ambientais da UC.
  • Uso dos recursos concedido apenas às populações extrativistas tradicionais; Instrumento contratual, observada a regra de não poder usar espécies e seus habitats ameaçados de extinção (local); não poder impedir a regeneração das espécies e respeito ao plano de manejo.
  • Conselho Deliberativo que aprovará o plano de manejo e gerenciará (administração da UC + representantes de órgãos públicos + sociedade civil + população tradicional se houver).
  • Visitação admitida segundo as regras da administração da UC.
  • Pesquisa permitida e incentivada, sujeita à pré-aprovação da administração da UC.
  • Proibidas a caça amadora e profissional e a exploração de recursos minerais. Exploração madeireira somente se feita de forma sustentada e com aprovação do plano de manejo.
24
Q

Quais são as características da Reserva de Fauna?

A

Tipologia:

• Uso sustentável

Posse e domínio:

•Público

Caracerísticas marcantes:

  • Área natural com animais nativos (terrestres ou aquáticos), residentes ou migratórios.
  • Finalidade de estudo técnico-científico sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. Admitido o comércio dos subprodutos derivados das pesquisas, segundo a lei de proteção à fauna.
  • Visitação admitida em compatibilidade com o plano de manejo e pré-condições da administração da UC.
  • É proibida a caça amadorista e profissional.
25
Q

Quais são as características da Reserva de Desenvolvimento Sustentável?

A

Tipologia:

• Uso sustentável

Posse e domínio:

•Público ou privado

Caracerísticas marcantes:

  • Área natural que abriga populações tradicionais.
  • População tradicional que se baseia em sistema sustentável de exploração de recursos naturais (geneticamente transferidos, integrados ao ecossistema e que desempenham papel de proteção da natureza e manutenção da diversidade biológica).
  • Uso dos recursos concedido apenas às populações extrativistas tradicionais; Instrumento contratual, observada a regra de não poder usar espécies e seus habitats ameaçados de extinção (local); não poder impedir a regeneração das espécies e respeito ao plano de manejo.
26
Q

Quais são as caracterísiticas da Reserva Particular do Patrimônio Natural?

A

Tipologia:

• Uso sustentável

Posse e domínio:

•Público ou privado

Caracerísticas marcantes:

  • Área provada gravada de perpetuidade, e averbadas as limitações na matrícula do imóvel.
  • Objetivo de conservar a diversidade biológica.
  • Pesquisa científica.
  • Visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
  • Plano de manejo ou gestão elaborado pelo proprietário com orientação científica dos órgãos integrantes do SNUC.
27
Q

Como se dá a repartição de competência, na Constituição, em relação à política urbana?

A

No tocante à competência constitucional relativa à política urbana, há que se diferenciar:

  • competência legislativa: cabe à União fixar as regras gerais e diretrizes para o pleno desenvolvimento urbano (art. 21, XX); e
  • competência administrativa/material: cabe ao Poder Público Municipal executar a política urbana (art. 182, caput).
28
Q

O plano diretor é obrigatório para cidades com quantos habitantes?

A

Recebeu, ainda, especial atenção do constituinte o Plano Diretor Urbano, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes:

“Art. 182. (…)

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (…)”

29
Q

Quais são os intrumentos de política urbana previstos na Estatuto das Cidades?

A

Quanto aos instrumentos da política urbana — sem dúvida, o mais extenso e importante capítulo da lei —, foram divididos em 4 grandes grupos:

planos de desenvolvimento urbano (nacional, regional, estadual, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e municipal);

  • instrumentos de planejamento municipal;
  • institutos tributários e financeiros;
  • institutos jurídicos e econômicos.

Conforme o art. 4º, III, são instrumentos do planejamento municipal:

“Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (…)

III — planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social; (…)”

Por sua vez, os institutos tributários e financeiros são os seguintes, de acordo com o inciso IV do mesmo art. 4º:

“Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (…)

IV — institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; (…)”

Já os institutos arrolados como jurídicos e políticos são:

“Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (…)

V — institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

u) legitimação de posse.”

30
Q

Quais formações florestais e ecossistemas associados integram a Mata Atlântica, segundo a legislação?

A

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto nº 6.660, de 2008)

Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.

31
Q

É admitido o corte e a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica?

A

Como já mencionado, o legislador fixou um regime de corte, supressão e exploração do Bioma Mata Atlântica de acordo com a situação da vegetação existente, ou seja, se vegetação primária ou secundária e, neste último caso, se estiver em estágio de regeneração médio ou avançado.30

Quanto à vegetação primária, estabeleceu o seguinte:

“Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA.”

32
Q

É admitido o corte e a supressão de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica?

A

Já a vegetação secundária, como se disse, recebeu duplo tratamento, de acordo com ser médio ou avançado seu estágio de regeneração. Obviamente, as exigências para exploração daquelas áreas em estágio médio de regeneração são menos rigorosas do que para o estágio avançado.

Aliás, no caso de vegetação secundária em estágio avançado de recuperação, o tratamento é o mesmo do estágio primário, com exceção, apenas, do disposto no art. 30. Vejamos:

“Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

I — em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

II — (Vetado)

III — nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.

(…)

Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

I — nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;

II — nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.”

Em relação ao regime jurídico da vegetação secundária em estágio médio de regeneração, determinou o legislador que:

“Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.”

33
Q

Como se dá a compensação ambiental no caso de supressão do Bioma Mata Atlântica?

A

Uma das exigências do legislador para permitir o corte e a supressão no Bioma Mata Atlântica é que seja realizada a técnica da compensação ambiental.

“Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.”

Contudo, como se vê, em vez de recair sobre a área degradada, a compensação pode ser feita por destinação de área equivalente. Com isso, infelizmente, permanece o “passivo ambiental” autorizado pelo órgão ambiental.

34
Q

É possível a exploração de minério na Mata Atlântica?

A

O legislador previu de forma expressa a permissão para realizar atividades minerárias na Mata Atlântica, todavia apenas nas áreas de vegetação secundária em estágio avançado ou médio de regeneração. Não há, assim, permissão para atividades minerárias quando se trate de vegetação primária. É o que se vê no art. 32:

“Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante:

I — licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;

II — adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000.”

35
Q

Qual é a diferente entre resíduo e rejeito?

A

Nela [Lei n. 12.305/2010] é feita a distinção entre resíduo (lixo que pode ser reaproveitado ou reciclado) e rejeito (o que não é passível de reaproveitamento) […]

36
Q

Quais atividade devem obrigatoriamente elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos?

A

“Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I — os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e” [serviços públicos de saneamento básico], “f” [industriais], “g” [serviços de saúde] e “k” [mineração] do inciso I do art. 13;

II — os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III — as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV — os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” [serviços de transportes] do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V — os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.”

O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos foi estabelecido no art. 2132 da lei, e, ainda, consta de seu art. 24 que é ele parte integrante do processo de licenciamento ambiental.

37
Q

Qual é o princípio que refege o Código Florestal?

A

Uma breve leitura da Lei n. 12.651/2012 permite dela extrair que o seu princípio constitucional regente não é a proteção do meio ambiente, tal como vem agasalhado pelo art. 225 da CF/88, mas, sim, a compatibilização da exploração econômica da terra com a proteção do meio ambiente. Na verdade, o que se verifica é que o legislador elegeu como princípio motriz da referida norma o desenvolvimento sustentável (objetivo da Lei, art. 1º, parágrafo único), que, bem sabemos, tem sido o princípio de contato mais utilizado pelo setor econômico/produtivo para invocar o direito ao desenvolvimento. Nesta toada, parece-nos que a referida lei está muito mais sob o enfoque do art. 170, VI, da CF/88 do que sob o prisma do art. 225, também da Constituição Federal, tal o número de dispositivos em que se invoca o uso produtivo da terra como um dos postulados do Código Florestal.

Aliás, em nenhum momento o legislador escondeu isso, já que colocou no art. 1º, caput, da referida Lei que a “proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais” têm por objetivo maior alcançar o desenvolvimento sustentável (art. 1º-A, parágrafo único), segundo os princípios que ela mesma elenca. Por isso, resta claro que, numa análise macroscópica, o Código “Florestal” tem por finalidade a proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico. Este é, portanto, o norte para o qual convergem todas as regras e princípios constantes no Código Florestal.

Não é demasiado dizer que, estando diante de um diploma legislativo apelidado de “Código Florestal”, vindo a substituir outro diploma — a Lei n. 4.771/65 — que era bem mais protetivo ao meio ambiente, pode-se afirmar que a opção do legislador foi, sem qualquer dúvida, privilegiar o uso econômico da terra em detrimento da proteção ambiental.

38
Q

A educação ambiental deve constar de disciplina específica no currículo de ensino?

A

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.