Livro - legislação infraconstitucional Flashcards
Quais foram os instrumentos previstos pela PNMA para proteção do meio ambiente?
Estabelecidos os princípios que servem de base à formulação da política pública ambiental brasileira, bem como os objetivos que devem ser perseguidos e alcançados, o legislador foi além: estabeleceu os meios ou instrumentos que servirão para que o Poder Público possa tornar concreta e real a referida política pública.
Podem ser classificados em instrumentos jurisdicionais (cíveis e penais) e não jurisdicionais (administrativos) da Política Nacional do Meio Ambiente.
Contudo, nada disso seria possível ou viável se o legislador não tivesse fixado, como fez, algumas premissas básicas à realização da política pública ambiental brasileira. São os conceitos fundamentais do direito ambiental (art. 3º — poluidor, poluição, meio ambiente, degradação e recursos ambientais) e os órgãos da administração pública que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 6º), ambos já estudados nesta obra.
Os instrumentos da PNMA, como se disse, são divisíveis em jurisdicionais e não jurisdicionais e também estão descritos na referida lei, muito embora tenha sido quanto a estes últimos, os instrumentos administrativos (aí se consideram os econômicos também), que o legislador se dedicou com mais profundidade e rigor.
Em relação, então, aos instrumentos administrativos, a Lei n. 6.938/81 foi mais detalhista, pois criou não só um sistema responsável diretamente pela política pública ambiental brasileira, como também as ferramentas que poderão ser utilizadas, isolada ou conjuntamente, pelos órgãos que compõem o SISNAMA.
Essas ferramentas ou instrumentos administrativos podem ser classificados em função de seu papel preponderante: preventivo ou repressivo.
Os preventivos, cuja função é evitar a ocorrência de ilícitos ou danos ambientais, estão arrolados nos treze incisos do art. 9º, a saber:
“Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I — o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II — o zoneamento ambiental;
III — a avaliação de impactos ambientais;
IV — o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V — os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI — a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII — o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII — o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX — as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X — a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA;
XI — a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII — o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
XIII — instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.”
Já no art. 14, ainda que timidamente, encontram-se as regras da tutela administrativa repressiva, com o arrolamento das sanções administrativas. Vejamos:
“Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I — à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional — OTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II — à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III — à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV — à suspensão de sua atividade.”
Por fim, quanto aos instrumentos jurisdicionais, como afirmamos, o legislador foi ainda mais tímido. No âmbito civil, previu, no art. 14, § 1º, a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, regra que é de suma importância para a tutela do meio ambiente:
Art. 14, § 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Da leitura do dispositivo, percebe-se, ainda, que o legislador não se limitou ao direito material. Muito ao contrário. Em regra inovadora, outorgou legitimidade ao Ministério Público para a propositura de demanda coletiva ambiental.
Esta regra, surgida já em 1981, no texto original da lei, foi o embrião da Lei n. 7.347/85, isso é, a formação da primeira comissão de juristas para a elaboração do anteprojeto da lei de ação civil pública deu-se em razão da necessidade de regulamentação deste dispositivo. Por isso, pode-se dizer que, não obstante o largo espectro de atuação da lei de ação civil pública, a sua origem legislativa está presa à tutela do meio ambiente.
Quanto à tutela criminal, foi previsto apenas um tipo penal, no art. 15 da Lei n. 6.938/81. A deficiência, contudo, foi suplantada pela Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estudaremos ainda neste capítulo.
Qual fundamento o STJ invocou para rejeitar a tese da dupla imputação necessário para condenação penal de pessoa jurídica?
Durante esses 20 anos, alguns pontos foram objeto de discussões que acabaram sendo resolvidas no âmbito dos tribunais superiores. Um deles foi justamente a discussão jurídica da “dupla imputação necessária” resultante da combinação do art. 3º com seu parágrafo único, que assim dizem: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade” e, no parágrafo único, que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Em relação a este aspecto, já decidiu o STF (RE 548.181/PR) que a origem desse dispositivo da lei de crimes ambientais é o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física, supostamente também responsável pelo ato da empresa. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça ao dizer que: “(…) Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica. Não há, como já decidido pelos tribunais superiores, uma “dupla imputação”, ou um bis in idem, ou seja, tanto a pessoa jurídica, quanto a pessoa física pode ser responsabilizadas penalmente pelo mesmo crime ambiental (…)”.
É possível a aplicação concomitante de sanção administrativa e sanção penal por um mesmo ilícito ambiental?
[…] isso em nada altera a possibilidade de que o mesmo ato ou fato possa constituir um crime ou uma infração administrativa ambiental, como corretamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça ao dizer que “(…) a multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário. (…) O transporte e armazenamento de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracterizam, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa. Precedente do STJ” (REsp 1.245.094/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 28-6-2011, DJe 13-4-2012).
Quais são os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos?
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Quais são os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos?
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)
Quais são as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos?
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
Quais são os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos?
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Qual a crítica que o autor faz a terminlogia empregada pela Lei do SNUC? Unidade de conservação é o mesmo que espaço ambiental especialmente protegido, termo empregado pela Constituição?
Estabelecida com a finalidade de regulamentar e sistematizar o art. 225, § 1º, III, da CF/88 (e nesse passo também o art. 9º, VI, da PNMA), a Lei n. 9.985/2000 já nasceu com má formação conceitual. É que tal diploma cria o que se denomina Sistema Nacional de Unidades de Conservação, partindo do pressuposto de que as expressões unidades de conservação e espaços ambientais especialmente protegidos fossem a mesma coisa. O legislador não foi fiel ao rótulo constitucional — espaços ambientais especialmente protegidos —, desperdiçando excelente oportunidade de pôr um fim definitivo à variedade de espaços ambientais então existentes.
Como já se sabia há muito, as unidades de conservação constituíam e constituem apenas uma modalidade de espaço ambiental especialmente protegido, mas isso não foi levado em consideração pelo legislador.
Outro aspecto de imprecisão terminológica que se sobressai no sistema nacional de unidades de conservação criado pela Lei n. 9.985/2000 diz respeito ao fato de que a palavra conservação sempre foi utilizada pela doutrina ambiental em contraste a preservação, reservando-se esta para designar situações de intocabilidade do meio ambiente e aquela para uma ideia de uso sustentado e racional dos recursos ambientais. Todavia, ao criar as unidades de conservação, o legislador isolou aquelas que seriam de proteção integral e as de uso sustentável, abandonando, portanto, a ideia primeva de se manter o uso da palavra conservação para os casos de uso sustentável do ambiente.
Não poderia deixar de ser mencionado um outro aspecto de inadequação conceitual contida no que a Lei n. 9.985/2000 denominou Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Da forma como a lei utiliza a palavra sistema, parece que todos os espaços ambientais nacionais teriam sido contemplados pelo legislador, mas não é o que aconteceu, já que existem outros previstos na legislação brasileira (áreas de preservação permanente, reserva legal, área de proteção especial, servidão florestal, reserva indígena, reserva da biosfera, grandes ecossistemas nacionais, etc.) que, como se disse, estão fora do sistema criado pela Lei.
Qual e´a finalidade dos espaços ambientais de especial proteção?
Certamente, a principal finalidade é a de proteger e preservar o meio ambiente natural, pois foi visando assegurar a proteção do equilíbrio ecológico (bem ambiental constitucional), nos termos dos incisos I e III do § 1º do art. 225, que o legislador criou a Lei do SNUC. Ao preservar e conservar os espaços ambientais, diz ainda o texto constitucional que é vedada a sua utilização de forma que comprometa os atributos que justificaram a sua proteção.
ATENÇÃO! Ao analisar a Lei do SNUC, percebe-se dentre os objetivos previstos no art. 4º que apenas um deles não contempla a proteção do meio ambiente natural diretamente (o equilíbrio ecológico) ou reflexamente (pesquisa científica, turismo ecológico, educação ambiental, etc.). É a hipótese contida no inciso VI, quando diz que é finalidade do SNUC “proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica”. Quando se pretende proteger a “beleza cênica”, verifica-se aí uma preocupação meramente antropológica, tendo em vista o fato de que para o meio ambiente o conceito de beleza é irrelevante, e os mangues são exemplos disso. Assim, destaca-se no SNUC uma proteção de função ecológica e outra de função cultural, mas esta submetida a limites impostos à manutenção do equilíbrio ecológico.
Cite as cinco características das unidades de conservação.
Resumo
1) relevância ecológica;
2) criada por meio de ato oficial;
3) delimitação territorial;
4) finalidade de proteger o meio ambiente (Monumento Natural é a exceção);
5) regime especial de proteção e afetação.
Livro
São 5 as características de uma unidade de conservação descrita na Lei do SNUC:
a) O primeiro aspecto característico de uma UC é a sua relevância ecológica, ou seja, a sua importância na manutenção do equilíbrio ecológico (ciclo hidrológico, manutenção da cobertura térmica, qualidade de vida no planeta).
b) A segunda característica é que a sua criação necessariamente é acompanhada de ato oficial, pois todas as Unidades de Conservação, sejam públicas ou privadas, estão sujeitas a um regime especial delimitado por órgão oficial. É mister que a própria caracterização de uma UC — tipologia — seja feita mediante ato oficial, daí por que esta é uma característica que identifica uma unidade de conservação.
c) O terceiro aspecto é a sua delimitação territorial, ou seja, as Unidades de Conservação, como o nome já diz, são unidades e, como tais, são áreas que guardam limitações necessárias à proteção do bem ambiental para a persecução da finalidade objetivada.
IMPORTANTE: a delimitação territorial não é sinônimo de demarcação de limites da UC previstos na Lei do SNUC, pois há Unidades de Conservação de uso conservacionista, como a APA, que são descritas como áreas de grande extensão territorial, sem precisar, é lógico, o limite dessa extensão. Todavia, uma vez criada no caso concreto, é certo que com pouca ou maior extensão territorial a UC deve ter os seus limites territoriais definidos. Não é por outro motivo que existem no SNUC os espaços ambientais de transição e ligação entre o UC e o ambiente fora dele, que se denominam zona de amortecimento. Não fosse delimitado o espaço, certamente seria impossível falar em zonas de amortecimento.
d) O quarto aspecto característico das unidades de conservação é o objetivo de proteção do meio ambiente. Não obstante a classificação em modelos de UC de proteção integral e os de uso sustentável, certamente em todos eles a preservação e a proteção do meio ambiente são imperiosas e, mesmo naqueles em que se permite o uso sustentável, este não poderá comprometer o equilíbrio ambiental. Outrossim, repita-se, apenas as UCs denominadas Monumento Natural que venham a ser criadas pela sua beleza cênica se encontram descomprometidas diretamente com uma finalidade de preservação ou conservação do equilíbrio ecológico.
e) O quinto aspecto é o de que as UCs possuem um regime especial de proteção e afetação em razão do interesse público que justifica a sua criação e, mesmo que sejam implantadas em áreas particulares, haverá um regime de afetação que deverá ser respeitado.
Quais são as três classificações das unidades de conservações que podem ser inferidas da Lei do SNUC?
Podem ser extraídas do SNUC pelo menos três classificações para as unidades de conservação:
a) Públicas ou privadas quando forem UCs de domínio público ou de particular.
b) De proteção integral ou de uso sustentável, classificação expressa na lei, assim feita levando-se em consideração a manutenção (intocabilidade) do equilíbrio ecológico.
c) De uso direto ou indireto dos recursos ambientais contidos na UC.
É possível a criação de unidade de conservação sem consulta pública?
Seguindo o texto constitucional, apenas o Poder Público (os Três Poderes) poderá criar as UCs descritas no SNUC. No processo de criação das UCs, deve haver estudos ambientais para embasar o modelo a ser tipificado, e a participação popular deve preceder o ato de criação, pois é esta participação que servirá para traçar os limites da UC (dimensão e localização).25
IMPORTANTE: excluem-se da consulta pública a Estação Ecológica e as Reservas Biológicas, tendo em vista o fato de que, sendo UCs de proteção integral que impede a visitação pública, salvo excepcionalmente para fins educativos e de pesquisa, não haveria necessidade de consulta à população, podendo ser verificado o interesse público sem a participação da população local.
Todas as unidades de conservação devem possuir zona de amortecimento?
Com exceção das APAs (em razão da sua extensão territorial) e das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (pela natureza particular, pelo fato de muitas vezes serem áreas muito pequenas, e em razão da provocação da criação do espaço ambiental), todas as demais UCs devem possuir zona de amortecimento e corredores ecológicos, que devem ser submetidos a um regime especial de fruição e ocupação definido pelo regulamento da administração da UC. Os limites desses espaços poderão ser definidos no ato de criação da UC.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
É possível a realização de obra em área de proteção integral?
O SNUC admitiu expressamente que obras de potencial impactação ambiental, que exigem EIA/RIMA, possam afetar direta ou indiretamente uma UC ou suas zonas de amortecimento, mesmo que essa UC seja de proteção integral. Nesses casos, corretamente, fala o legislador em compensação pecuniária, ou que possa nela ser convertida, da UC prejudicada (seja de proteção integral ou não), pois reconhece que sofrerá impactação pelo empreendimento. O valor não pode ser menor do que 0,5% do custo do empreendimento a ser definido pelo órgão licenciador.
Contudo, esta não é a única forma de compensação de UCs pelo poluidor. Diz o art. 26 da Lei do SNUC que, nos casos de licenciamentos que contemplem EIA/RIMA (significativo impacto ambiental), deve o empreendedor/poluidor destinar no mínimo 0,5% do valor (valor não significa dinheiro, podendo ser o apoio em bens conversíveis em dinheiro) do empreendimento (valor a ser definido pelo órgão licenciador mediante decisão motivada dos valores) para apoio e manutenção de unidades de conservação de proteção integral.
Quais são as características da estação ecológica?
Tipologia:
• Proteção Integral
Posse e domínio:
•Público
Caracerísticas marcantes:
- Preservação da natureza e pesquisa científica.
- Proibida a visitação pública, exceto com finalidade educacional.
- A sua criação não se sujeita à consulta pública.