LEI PENAL NO TEMPO Flashcards

1
Q

Retroatividade, irretroatividade, extra-atividade

A

( art 2)
➖Caput- abolitio criminis
➖Parágrafo-
- retroatividade de lei mais benéfica (voltar no tempo)
-Ultra-atividade de lei mais benéfica ( avançar no tempo)- leis temporárias e excepcionais.
-Irretroatividade

Regra: lei penal em regra, não retroage, ou seja, a regra é a irretroatividade

Exceção: retroatividade de lei mais benéfica e ultra-atividade de lei mais benéfica.
⚠️retroatividade e ultra-atividade ( são extra-atividade) é a movimentação no tempo.

(Art 4)
Teoria adotada do tempo do crime : teoria da atividade.

Irretroatividade
Princípio 1- lei do tempo do crime
Princípio 2- não pode usar lei revogada
Em suma, o princípio 1 conflita com o princípio 2 pois a matou b no dia 10/10/09 a pena era 6a 20 e deveria ser usada , porém a lei passou a ser mais grave revogando a lei anterior de 6 a 20 passando a ser 10 a 20 para solucionar esse caso, usa a ficção jurídica. Por esse motivo, para solucionar esses princípios, o juiz utiliza a ficção jurídica usando a lei do tempo do crime( princípio 1) no dia do julgamento fazendo-a ultra- agir no tempo de modo a beneficiar o réu.

Retroatividade ( lei mais benéfica= ultra- atividade)
A matou b e a lei do tempo do crime era 6 a 20 anos só que quando chegou em 2010 a lei mudou para 4 a 8 anos deveria ser utilizada a lei do tempo do crime que é 6 a 20 anos, porém ela foi revogada deve ser utilizada a lei b de 4 a 8 anos, mas de forma que ela respeite a lei di tempo do crime , então através da ficção jurídica o juiz retroage e no dia da sentença ele utiliza a lei b e volta no tempo para aplicá-la.

Ultra-atividade = extra-atividade
A lei mais grave de 2015 ( 6 a 10 anos) não pode voltar no tempo. O juiz não vai poder usar a lei revogada ( 4 a 8 anos), lei do tempo do crime em 2010 , mas com a ficção jurídica ele pode utilizar no dia do julgamento em 2020 a lei que estava revogada ( 4 a 8 anos) e não aplicar a lei b ( 6 a 10 anos) mais gravosa, pois no dia que o crime foi cometido, a lei vigente era 4 a 8 anos.
⚠️extra-atividade ( ultra-atividade e reroatividade)

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2
Q

CONFLITOS DE LEI PENAL

A

Hipóteses em caso de superveniência ( sucessão de lei):
➖ Lei nova incriminadora( sem eficácia retroativa)
Lei nova que atribui caráter criminoso ao fato, pois antes era atípico. Produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, seguindo a regra geral da atividade de lei.
➖novatio leges in pejus/ lex gravior( sem eficácia retroativa )
Lei nova mais grave que a conduta anterior.
➖novatio legis in mellius( eficácia retroativa)
Lei nova mais benéfica
➖abolitio criminis( descriminalização da conduta) art 2
Ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revigada por outra, que prevê que o fato deixe de ser considerado crime. Neste caso, como a lei posterior deixa de considerae o fato crime, ela produzirá efeitos reteoativos, alcançando os fatos praticados mesmo antes de sua vigência.
⚠️abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais, porém, permanecem os efeitos civis( Extrapenais).
A revogação formal do tipo penal , por si só, não gera abolitio criminais pois é necessário a revogação formal e a supressão material do fato criminoso.

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3
Q

CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS

A

Súmula 711- aplica-se a lei do momento da cessação da conduta sendo ela mais grave ou mais benéfica.

Crimes permanentes- protrai no tempo
Crimes continuados- continuidade delitiva

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4
Q

JUIZO COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA

A

Súmula 611
Lei nova entra em vigor antes da execução da pena➡️ cabe ao juízo da condenação aplicara a lei nova.
Lei nova entra em vigor durante a execução da pena➡️ cabe ao juízo da execução penal aplicar a lei nova. Só pode ser aplicada se for um mero cálculo aritimétrico, pois a doutrina estabelece que o condenado deve ajuizar uma revisão criminal.

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5
Q

RETROATIVIDADE DA LEI PENAL EM BRANCO QUANDO HÁ ALTERACÃO DA NORMAL COMPLEMENTADORA

A

➖Retroativodade da norma penal em branco alteração da norma em branco- mesmas regras
➖retroatividade da norma penal em branco
Alteração sa norma complementadora:
Norma não excepcional- retroage se for benéfica
Norma excepcional- não retroage mesmo que benéfica

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