INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL Flashcards
O que é infração penal?
É um fenômeno social. Conduta, praticada por pessoa humana, que ofende bem jurídico penalmente tutelado para qual a lei estabelece uma pena( reclusão, detenção, prisão simples ou multa). Assim, é possível extrair o princípio da lesividade que diz que só haverá infração quando( ofender) o bem jurídico de outra pessoa.
Infrações penais (gênero)
Espécies➡️
crimes= delito ( reclusão/ detenção)
⚠️cabe tentativa
Contravenções= crime anão ( prisão simples / multa)
⚠️não cabe tentativa
Todo crime gera resultado?
Sim!
Infração penal➡️
resultado:
➖jurídico
➡️ Bem sofre ameaça de Lesão
➖naturalístico
➡️ muda/afeta o bem jurídico ( Lesão)
Resultado jurídico➖todos os crimes geram por este motivo os crimes podem ser punidos em sua forma tentada.
Resultado naturalístico➖ somente os crimes materiais possuem esse tipo de resultado, pois muda o mundo real.
⚠️ Crime formal➖resultado naturalístico pode ocorrer, mas sua ocorrência é irrelevante.
⚠️ Crime se mera conduta➖ não há resultado naturalístico possível.
✔️ Para Infração penal ocorrer deve ocorrer o quê?
➖Conduta humana
➖consciente
➖voluntária
➖propositada = dolo
➖descuidada = culpa
Menoridade penal:
➖(-18 anos)
➖Avaliada no momento da ação/ omissão
Tribunal do júri
➖crimes dolosos contra a vida ou conexos
⚠️latrocínio - é crime patrimonial
⚠️lesão corporal com resultado morte- morte que decorre de culpa, portanto, não se trata de crime doloso contra a vida.
Quais os três aspectos do conceito de crime?
O crime pode ser cometido em 3 aspectos:
➖ Crime formal/ legal➡️ toda infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção ( art 1)
➖ Crime material➡️ ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro que possua relevância.
➖ Analítico➡️ dividido em 3 partes para estudar seu conceito:
- teoria quadripartida do crime: fato típico, ilícito, culpável e punível
- teoria tripartida do crime: fato típico, ilícito e culpável ( adotada no cp)
-Teoria bipartida do crime: fato típico e ilícito
Fechando o conceito de crime na teoria tripartite, como fica?
Infração penal➡️crime➡️teoria finalista analítica tripartite➡️
➖fato típico
1️⃣conduta( é a ção do agente) culposa, dolosa, comissiva,omissiva
2️⃣ Nexo causal- elo entre a ação e o resultado, ou seja, se o resultado foi provocado diretamente pela ação do agente, houve nexo causal
3️⃣ Resultado- pode ser ( naturalístico “ muda o mundo exterior” ou jurídico “ quando não houver resultado”)
4️⃣ Tipicidade- Tem que ser considerado crime, estar tipificado, escrito.
➖ Antijirídico( ilícito) - lece
1️⃣ Legítima defesa
2️⃣ Estado de necessidade
3️⃣ Exercício regular de um direito
4️⃣ Exigibilidade de conduta diversa
➖ Culpável
Normas penais
Incriminadoras➖
-lei ordinária( princípio da reserva legal)
- não se admite analogia ( princípio da reserva legal)
⚠️ As normas penais incriminadoras não são proibitivas e sim descritivas pois quem pratica um crime, não age contra a lei, mas de acordo com ela.
Exemplo de Tipo penal incriminador:
Conduta- comissiva( ação ou omissão” garantidor” )
Omissão( omissão própria)
➖ Não incriminadoras
- permissivas( legítima defesa, estroto cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, estado de necessidade)
- explicativas( art 327) o que é servidor público.
- abolítio criminis( stf- decreto)
Anterioridade
Não há crime sem lei anterior que o defina
Crime➡️
- preceito primário ( conduta)
-Preceito secundário ( pena) ➖ reclusão+multa ou detenção + multa
Normal penal em branco
“Uma lei que depende de outro dispositivi normativo para que tenha seu total sentido, pois seu conteúdo é incompleto.”
➖ Norma penal em branco homogênea:
Complementada por um dispositivo normativode mesma natureza. Ex: lej formal complementada por outra lei formal.
➖ Norma penal em branco heterogênea:
Complementada por um dispositivo normativo diverso. Ex: lei formal complementada por decreto , portaria, resoluções.
Analogia e interpretação analógica
➖ Analogia-Aplicar a uma hipótese que não foi regulada por uma lei a uma legislação de um caso parecido.
⚠️ Analogia- não cabe para normas penais incriminadoras.
Analogia ( para beneficiar) in bonan parten ➡️ aplicável
Analogia( para prejudicar) in malan parten ➡️ inaplicável.
➖Interpretação analógica
⚠️ Admite em normas penais não- incriminadoras.
Interpretação analógica( para beneficiar) in bonan parten➡️ aplicável
Interpretação analógica( para prejudicar) in malan parten➡️ aplicável
Conflito aparente de normas penais
É resolvido pelos princípios:
➖ Especialidade - “ normas especiais sobrepõem as gerais”. Ex: art 121( matar alguém) e art 123( própria mãe mata o filho)
➖ Subsidiariedade- soldado de reserva
Subsidiariedade expressa- diz expressamente “ responde se não tiver crime mais grave”
Subsidiariedade tácita- não vem expresso, mas é subentendido.
➖ Consunção- crime mais grave absorve o menos grave ou crime fim absorve o crime meio.
⚠️ Crime progressivo- intencão determinada.
⚠️ Progressão criminosa- muda o pensamento.
➖Alternatividade- crimes de ação múltipla ou conteúdo variado. Ex: art 33 da lei de drogas ( resonde por uma só ação , mesmo cometendi várias).