Lei Nº 13.019/2014 - Parcerias Na Administração - Art 3 Flashcards
ESPÉCIES DE ACORDOS QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI
I – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei
III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998
ESPÉCIES DE ACORDOS QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI
IV – aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
V – aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei n. 13.018, de 22 de julho de 2014;
VI – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999;
VII – às transferências referidas no art. 2º da Lei n. 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009;
DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA O REGIME DE PARCERIAS
I – a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II – a priorização do controle de resultados;
III – o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA O REGIME DE PARCERIAS
IV – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
V – o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI – a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações,
entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação
de recursos;
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
• A OSC deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública (art. 11);
TERMO DE COLABORAÇÃO X FOMENTO – QUANDO CELEBRAR
- Parcerias de iniciativa da Administração Pública que envolvam transferência de recursos financeiros: TERMO DE COLABORAÇÃO;
- Parcerias de iniciativa da OSC que envolvam transferência de recursos financeiros: TERMO DE FOMENTO.
b) As organizações da sociedade civil para celebrar parcerias deverão:
i) Ter objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
ii) Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido ser transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos
desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
iii) Possuir escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
iv) Ter, no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
QUESTÃO
A formalização de termo de colaboração entre a Administração pública e uma organização da sociedade civil, para que esta prossiga com o desenvolvimento de trabalho social de acolhimento de desabrigados, bem como de recolocação dessas pessoas no mercado de trabalho, mediante prévia capacitação e treinamento, deve, em regra, ser precedida de
chamamento público, além do preenchimento de requisitos formais pela organização da sociedade civil, em observância à transparência.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
I – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II – indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e
são compatíveis com o objeto;
IV – aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V – emissão de parecer técnico e jurídico.
Poderá ser dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:
a) urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
b) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
c) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
d) atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Conceito: instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
OSC IMPEDIDAS DE PARTICIPAR DA PARCERIA
VI – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VI – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos;
OSC IMPEDIDAS DE PARTICIPAR DA PARCERIA
VI – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VI – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos;
OSC IMPEDIDAS DE PARTICIPAR DA PARCERIA
VII – tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos da condenação.
disposições, antes contidas no artigo 42, inciso XX e no artigo 43 foram revogadas expressamente pela lei 13204/15.
Em face de alteração legislativa sofrida na redação original da Lei no 13.019/2014, não mais se aplica obrigatoriamente como anexo ao instrumento de parceria o regulamento de compras e contratações a ser adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado pela administração pública parceira, bem como também foi revogado dispositivo originário daquela lei que obrigava que as contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deveriam observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria.