LEI N 11.516/2007 ICMBIO Flashcards

1
Q

Art. 1o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.

A

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

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Q

Art. 2o O Instituto Chico Mendes será administrado por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.

Art. 3o O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e funções vinculados ao Ibama, relacionados às finalidades elencadas no art. 1o desta Lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará a transição do patrimônio, dos recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, de pessoal, de cargos e funções, de direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas do Ibama para o Instituto Chico Mendes.

A

Art. 4o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – (DAS)
e Funções Gratificadas – (FG),
para integrar a estrutura do Instituto Chico Mendes.

I - 1 (um) DAS-6;

II - 3 (três) DAS-4; e

III - 153 (cento e cinqüenta e três) FG-1.

Parágrafo único. As funções de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para a estruturação das unidades de conservação da natureza instituídas pela União, de acordo com a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

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3
Q

. Art. 11. A Gratificação de Desempenho
de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM,
de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB
de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA

dos servidores redistribuídos para o Instituto Chico Mendes continuarão a ser pagas no valor percebido em 26 de abril de 2007 até que produzam efeitos financeiros os resultados da primeira avaliação a ser processada com base nas metas de desempenho estabelecidas por aquele Instituto, observados os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional fixados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e o disposto nas Leis nos 11.156, de 29 de julho de 2005, e 11.357, de 19 de outubro de 2006.

A

Ou seja,
Os servidores que mudaram para o Instituto Chico Mendes continuaram recebendo suas gratificações no mesmo valor de abril de 2007, até que seja feita a primeira avaliação de desempenho com novas metas. A avaliação seguirá regras definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Obs (lembrando):
O que significa ser redistribuído?
A redistribuição de um servidor público ocorre quando ele é transferido de um órgão ou entidade para outro órgão da Administração Pública Federal, desde que:

  • O cargo seja compatível (tenha as mesmas funções ou responsabilidades);
  • Haja interesse da Administração (o governo precisa justificar a necessidade dessa mudança);
  • O servidor mantenha seus direitos e benefícios (ele continua sendo servidor público, só muda de local de trabalho).
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4
Q

Art. 12. O art. 12 da Lei no 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
vedada a prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos:

A

I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação;

II - preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;

III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a fauna.” (NR)

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5
Q

Art. 13. A responsabilidade técnica, administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença ambiental prévia por parte do Ibama será exclusiva de órgão colegiado do referido Instituto, estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Até a regulamentação do disposto no caput deste artigo, aplica-se ao licenciamento ambiental prévio a legislação vigente na data de publicação desta Lei.

A

Ou seja:
Explicação simplificada:
Quando o Ibama emite um parecer técnico para aprovar ou negar uma licença ambiental, a responsabilidade pelo conteúdo desse parecer será de um órgão colegiado (um grupo de especialistas dentro do próprio Ibama).
Esse órgão colegiado será definido por um regulamento específico.
Parágrafo único:
Enquanto esse regulamento não for criado, o licenciamento ambiental seguirá as regras que já estavam em vigor quando essa lei foi publicada.
Resumo:
O artigo define que a responsabilidade sobre pareceres ambientais do Ibama será coletiva (não individual), mas isso só será aplicado depois que o regulamento for publicado. Até lá, valem as regras antigas.

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6
Q

Art. 14:
Os órgãos responsáveis por analisar pedidos de licença ambiental devem dar seus pareceres dentro do prazo que for estabelecido pelo governo.

Art. 14-A:
O Instituto Chico Mendes pode escolher um banco público (sem precisar fazer licitação) para criar e administrar um fundo privado. Esse fundo receberá dinheiro de compensações ambientais e será usado para manter unidades de conservação federais.

Esse banco será responsável por administrar esse dinheiro e poderá repassar parte da execução para outros bancos públicos regionais.
Se a empresa responsável pelo impacto ambiental pagar o valor definido pelo órgão ambiental, ela fica livre de outras obrigações sobre essa compensação.
O banco também poderá desapropriar imóveis dentro dessas áreas de conservação, se indicado pelo Instituto Chico Mendes.
As regras do fundo seguirão as diretrizes do Instituto Chico Mendes.
Essa autorização também vale para outros órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 14-B:
O valor da compensação ambiental será atualizado com base no IPCA-E (um índice de inflação) a partir da data em que o órgão ambiental definir o valor.

A

Art. 14-C:
Áreas dentro de unidades de conservação federais poderão ser concedidas para exploração de atividades como turismo ecológico, educação ambiental e lazer na natureza. Isso poderá incluir construção de infraestrutura e será feito por meio de licitação.

A empresa que vencer a licitação pode ser obrigada a financiar ações de proteção ambiental e a oferecer ingressos gratuitos ao Instituto Chico Mendes.
As gratuidades devem ajudar na inclusão social e na educação ambiental.
Associações de populações tradicionais podem explorar essas áreas sem precisar passar por um processo público de seleção, desde que os recursos sejam divididos conforme o acordo firmado.
Se o órgão ambiental autorizar a exploração dessas atividades, não será preciso obter outras licenças ambientais, a menos que os impactos sejam grandes ou ultrapassem a área protegida.
O órgão ambiental pode permitir, junto ou separadamente, a exploração de outros serviços ligados ao uso sustentável da floresta.
Art. 14-D:
Quem receber a concessão de uma unidade de conservação poderá desenvolver e vender créditos de carbono e serviços ambientais, seguindo as regras estabelecidas pelo governo.

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