Lei do Racismo Flashcards
A Lei 14.532/2023 acentuou o quantum da pena prevista para o crime de injúria racial,motivo pelo qual não irá retroagir.
Verdadeiro.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Antes:
CP, art. 140. (…)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Com o advento da Lei 14.532/2023 houve uma mudança na qualificadora do CRIME DE RACISMO (ART. 20 = TIPO GENÉRICO). Qual?
Art. 20. (…)
QUALIFICADORA
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza
ANTES:
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97
Se qualquer dos crimes previstos no artigo 20 da Lei de Racismo for cometido no contexto de atividades esportivas destinadas ao público, a pena será aumentada de 1/3 até a metade.
Falso.
É QUALIFICADORA
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo (Art. 20 racismo genérico) for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
Com o advento da Lei 14.532/2023, se qualquer dos crimes previstos no artigo 20 da Lei de Racismo for cometido no contexto de atividades religiosas, além da pena privativa de liberdade, ficará o condenado proibido de frequentar locais destinados a práticas religiosas pelo prazo de 3 anos.
Falso.
ATENÇÃO
2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo (Art. 20) for cometido no contexto de:
- Atividades esportivas,
- Atividades religiosas,
- Atividades artísticas ou
- Atividades culturais destinadas ao público
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
E
Proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a
- Práticas esportivas,
- Práticas artísticas ou
- Práticas culturais destinadas ao público
NÃO HÁ A PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A LOCAIS DESTINADOS A PRÁTICAS RELIGIOSAS.
Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no Art. 20 da Lei de Racismo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
Verdadeiro.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 20, § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
- OBSTAR
- IMPEDIR
- EMPREGAR VIOLÊNCIA
- MANIFESTAÇÕES/PRÁTICAS RELIGIOSAS
Responde nas mesmas penas do Art. 20 da Lei de Racismo.
Configura o crime de racismo impedir qualquer prática religiosa.
Verdadeiro.
Art. 20, § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
O animus jocandi está tipificado na Lei do Crime Racial?
SIM.
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
- Não se trata de causa de aumento específica do art. 20, mas sim de toda Lei do Crime Racial.
- o ANIMUS JOCANDI está tipificado, inclusive a título de causa de aumento!
Os crimes de injúria racial e racismo terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço)
até a metade, quando praticados por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Verdadeiro.
NOVIDADE LEGISLATIVA
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A (injúria racial) e 20 (racismo – tipo genérico) desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade (1/2), quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) (ou seja, conforme o art. 327 do CP), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Na interpretação da Lei do Racismo o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Verdadeiro.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
Diferença entre racismo e injúria racial
Diferença injúria racial no CP e injúria racial na Lei 7716/89.