Lei 9296/96 - Interceptação Flashcards
Diferencie interceptação telefônica, escuta telefônica, gravação telefônica e quebra do sigilo de dados telefônicos.
- Observação:
Deve se entender que as comunicações telefônicas, são FONTES DE PROVA e a interceptação telefônica, por sua vez, funciona como MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, mais especificamente como:
- Medida cautelar processual, de natureza REAL, consubstanciada em uma APREENSÃO IMPRÓPRIA.
Por sua vez, “interceptar” significa “cortar” o fluxo de algo, logo, podemos entender a interceptação telefônica como o ato de interromper o fluxo de comunicação entre duas pessoas diferentes do receptador.
- Observação:
Em relação à ESCUTA TELEFÔNICA, é importante notar que o consentimento dado por um dos
interlocutores não pode estar viciado.
Em se tratando de consentimento viciado, envolvendo suposto consentimento de um suspeito e gravação de conversas telefônicas por viva-voz, o STJ entendeu que o consentimento não foi válido e declarou a ilicitude da prova.
STJ: “(…) quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones. (…)
Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).
Conceitue interceptação telefônica.
Conceitue captação ambiental.
Qual a diferença entre elas?
Deve se entender que as comunicações telefônicas, são FONTES DE PROVA e a interceptação telefônica, por sua vez, funciona como MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, mais especificamente como:
- Medida cautelar processual, de natureza REAL, consubstanciada em uma APREENSÃO IMPRÓPRIA.
Por sua vez, “interceptar” significa “cortar” o fluxo de algo, logo, podemos entender a interceptação telefônica como o ato de interromper o fluxo de comunicação entre duas pessoas diferentes do receptador.
O que é crime achado?
CRIME ACHADO: é a infração penal descoberta no bojo de uma interceptação telefônica, mediante o encontro fortuito de provas.
A interceptação telefônica tinha como objeto outra infração penal, contudo, em decorrência de um encontro fortuito de provas (serendipidade) é descoberto um novo delito.
Lei 9296/96
O que é serendipidade? E serendipidade de primeiro e segundo grau?
- SERENDIPIDADE = ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS
🔅 Serendipidade de primeiro grau: a infração penal descoberta tem uma relação de conexão ou continência com o crime ou crimes objetos da interceptação telefônica.
🔆 Serendipidade de segundo grau: a infração penal descoberta não possui relação com o crime objeto da interceptação.
- DEDICAÇÃO DELTA
Fala-se em encontro fortuito de provas, “crime achado” ou Serendipidade quando a PROVA de determinada infração penal é obtida a partir de DILIGÊNCIA regularmente autorizada para a investigação de OUTRO crime.
Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade, a prova é válida.
Diferencie interceptação telefônica de quebra de sigilo de dados telefônicos.
- Observação:
Cuidado para não confundir o registro de ligações armazenados pelas EMPRESAS DE TELEFONIA, cujo acesso depende da autorização judicial, com o registro de ligações presentes no próprio celular do indivíduo preso em flagrante.
Nessa hipótese, os Tribunais consideram lícita a prova obtida através do acesso às últimas
chamadas efetuadas e recebidas, bem como à agenda telefônica do indivíduo. Confira:
STJ - O inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. No caso, como autorizado pelo Código de Processo Penal – CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus
usuários. Assim, deve ser reconhecida como válida a prova produzida com o acesso à agenda telefônica do recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória, determinando-se que a Corte a quo continue a apreciar a apelação.
(Resp 178.2386)
STJ - O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelos dois celulares apreendidos em poder do co-réu, cujos registros se encontravam gravados nos próprios aparelhos, não configura quebra do sigilo telefônico, pois não houve requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas, (…)
A lei 9.296/96 também abrange a escuta telefônica?
O que é interceptação de prospecção?
Requisitos necessários para a de decretação da interceptação telefônica.
É possível decretar a interceptação telefônica para procedimentos investigatórios que tratem exclusivamente de crimes de responsabilidade em sentido estrito?
O juíz pode decretar a interceptação telefônica de ofício? E a captação ambiental?
O pedido para decretação da interceptação telefônica poderá ser feito verbalmente?
Qual o prazo para o juíz decidir sobre o pedido de interceptação telefônica?
Quem são os legitimados para pleitear a interceptação telefônica?
Quem irá conduzir os procedimentos de interceptação telefônica?
A interceptação telefônica ocorrerá em autos apartados. Quando poderá ser realizada a apensação?