Lei de Drogas Flashcards
Memorização
Para que se consume o delito de porte de drogas para uso próprio, na modalidade adquirir, é necessária a entrega da substância pelo traficante ou basta o acordo de vontades?
Em relação ao verbo “adquirir”, existem várias intepretações. Pra uns, se a pessoa procura o traficante, compra a droga, mas é presa nesse momento, antes de recebê-la, responde por tentativa. Para outros, o fato é atípico, pois seria pressuposto do delito o recebimento da droga. Não podem, contudo, concordar com esses entendimentos. Com efeitos, parece-nos que a interpretação correta é a seguinte: nos termos da lei civil (art. 482 do CC), a compra e venda aperfeiçoa-se com o simples acordo de vontades entre vendedor e comprador, já qe se trata de contrato consensual. Assim, se o comprador, por exemplo, entra em contato pela internet com o fornecedor, efetua o pagamento da droga e fica de recebê-la pelo correio, mas a droga acaba sendo apreendida antes de chegar ao destino, o crime já está consumado, pois ele já tinha adquirido a substância.
Ademais, exigir que o agente efetivamente receba a droga para que a modalide de “adquirir”esteja consumada significa, em verdade, inviabilizar essa figura, pois, na prática, se o agente já recebu o entorpecente, ele é acusa de “trazer consigo”, “guardar” ou “ter em depósito” a substância, ou até mesmo por tráfico, caso a tenha repassado para terceiro.
Se uma pessoa compra 2 quilos de maconha e depois vende e, na semana seguinte, faz o mesmo, por o que responderá?
Por dois delitos de tráfico em continuidade delitiva, já que as formas de execução foram as mesmas (a compra e a venda).
Todavia, se o agente importa cinquenta quilos de maconha e produz 10 quilos de crack, responderá na forma do concurso material, uma vez que as conduta são diversas (importar e produzir) e o objeto material também.
Indique algumas formas de demonstrar o elemento subjetivo do delito de tráfico de drogas.
Essa prova pode ser feita pela qunatidade do entorpecente, pela forma de acondicionamento, pela variedade da droga (o mero usuário não traz consigo diversos tipos de drogas), pelo comportamento do acusado (parado em via pública, aguardando compradores), por interceptações telefônicas, pela apreensão de listas de clientes.
Se um policial à paisana aborda alguém, passando-se por usuário, e oferece-lhe um bom dinheiro para a aquisição de drogas, responderá este agente pelo delito de tráfico caso forneça a droga ao policial? Não se trata de flagrante preparado?
Não há dúvida de que, em relação à compra, a consumação era impossível, já que o policial não queria realmente efetuá-la. Acontece que o flagrante não será nulo porque o traficante, na hipótese, deverá ser autuado pela conduta anterior - ter a guarda -, que constitui crime permanente. A encenação feita pelo policial contitui meio de prova a respeito da intenção da traficância do agente.
Por outro lado, haverá flagrante provocado e, por consequência, o fato será considerado atípico quando policiais à paisana abordarem alguém - que não possua qualquer montante de droga - e oferecem a ele um bom valor por certa quantidade de cocaína, fazendo com que o sujeito se interesse pela proposta e vá adquirir o entorpecente para depis revendê-lo a maior preço para os policiais. É que, nesse caso, o sujeito foi induzido a realizar a conduta por pessoa que, em nenhum momento, iriam efetivamente comprar a droga, trando-se, desde o início, de uma encenação.
Incorre em bis in idem o juiz que aumenta a pena-base com fundamento na quantidade e na natureza da droga e, em seguida, deixa de conceder o redutor do art. 33, parágrafo quarto, por considerar que o réu se dedica ao tráfico de forma contumaz ou que integra organização criminosa?
Não.
Em tais casos, não há bis in idem, porque o aumento na primeira fase é decorrente da quantidade e da natureza, enquanto a não incidência do redutor decorre do fato de o acusado não ser traficante eventual.
[Posicionamento superado]
MIGALHAS:
É o que se vê quando voltamos o olhar para o HC 145.362/SP, que tem por relator o ministro Gilmar Mendes. O referido HC trata de crimes previstos na legislação extravagante e sua aplicação quanto à quantidade de drogas valorada na primeira e na terceira fase da dosimetria, sendo observado o bis in idem, desencadeando assim na desproporcionalidade do cálculo.
Importante destacar aqui, que o referido HC foi impetrado pelo próprio apenado. HC este substitutivo de revisão criminal, mas que foi concedida a ordem em razão da ilegalidade verificada.
Discorreu o relator acerca do não cabimento de valoração de uma mesma circunstância por mais de uma vez, observando que a quantidade de drogas por si só não se mostra presumível que o paciente faria do tráfico como seu meio de vida e tampouco que demonstrasse participação em organização criminosa. Em diversos casos, a minorante prevista no artigo 33, §4° da Lei de Drogas não tem sido observada, embora o indivíduo preencha os requisitos ali previstos, justamente por conta da quantidade de drogas.
Neste ínterim, há uma problemática clara no que diz respeito a tal responsabilização, tendo em vista que o julgador passa exasperadamente do que seria justo ao definir a pena, indo contra um instituto de extrema importância, ensejando diversos recursos e o desgaste da máquina pública, pelo fato de utilizar um único fator de quantidade de drogas para disciplinar em duas fases da dosimetria, como já demonstrado.
Importante frisar que a lei estabelece os parâmetros para se verificar a aplicação do redutor legal. Os requisitos ali estabelecidos trazem que, somente quando se verificar concretamente que o réu não é primário e de bons antecedentes e não se dedica as atividades criminosas e nem integra organização criminosa, não poderá se aplicar a minorante.
Todavia, mesmo parecendo óbvio, importante destacar que o ônus de provar que o réu não preenche os requisitos é do Ministério Público, presumindo, desde o início da persecução penal, que o réu preenche os requisitos.
O grande objetivo desses requisitos foi diferenciar o traficante contumaz daquele que não é, prevalecendo assim o princípio da individualização da pena.
Veja que a lei em nenhum momento traz que a quantidade da droga e sua natureza são elementos capazes de afastar o redutor legal. O artigo 42 da lei de drogas, como já dito alhures, tem o condão de exasperar a pena-base, tão somente. A utilização em duas fases pune duas vezes o réu, que nem preenche as condições negativas, ou seja, que não é réu primário, que possui maus antecedentes ou que faça parte de organização criminosa ou atividades criminosas.
Aqui, faço menção àquelas condenações que não ensejam reincidência, em razão de ter passado o período depurador, também não poderá ensejar maus antecedentes, mas isso é tema de um outro artigo.
Presumindo, portanto, que o réu preenche os requisitos para a aplicação da minorante, não pode ser afastada por fatos já considerados em outro momento da dosimetria.
No HC 145.362, já citado, o min. Gilmar Mendes afirma que “em sessão realizada no dia 19.12.13, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.”.
No entanto, mesmo diante desses precedentes, ainda temos visto juízes aplicando esse bis in idem. E não para por aí. Em alguns casos, mesmo não afastando a minorante, a quantidade da droga e sua natureza são utilizadas para aplicar o menor grau redutor previsto no §4º, do artigo 33 da lei de drogas.
Se já é vedado o afastamento da causa de diminuição em sua integralidade pela quantidade de entorpecentes, quando já considerada para aumentar a pena-base, com muito mais razão é vedado diminuir o quantum de aplicação da causa de diminuição com base na mesma circunstância.
https://www.migalhas.com.br/depeso/329391/o-bis-in-idem-nos-crimes-previstos-na-lei-de-drogas
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.
2. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos – necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas – para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria.
3. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
4. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base.
6. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.
7. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base.
8. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo.
9. A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico é elemento inerente ao próprio tipo penal (AgRg no HC n.
577.528/RS), não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 664.882/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
A posse de éter e acetona pode caracterizar o delito do art. 33, parágrafo primeiro, da Lei de Drogas?
A matéria-prima, o insumo ou o produto químico não precisam ser tóxicos em si, bastando que sejam idôneos à produção de entorpecente. Assim é que a posse de éter ou acetona pode configurar o delito, desde que exista prova de se destinavam a produção de cocaína.
O dispositivo em questão não necessita de complemento, ou seja, configura-se pela simples comprovação da destinação ilícita da matéria-priva, independemente de consta em qualquer lista do Ministério da Saúde ou similar.
A posse de balança de precisão caracteriza o delito do art. 34?
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Lembre-se […] de que inúmeros objetos utilizados na produção ou fabricaçãode drogas são normalmente usados em laboratórios comuns para condutas absoliutamente lícitas, tais como pipetas, tubos de ensaio etc. Assim, para a configuração do delito, deve haver prova da destinação ilícita que os agentes dariam aos maquinismos, objetos etc. O STJ tem entendido que o uso e a posse de balança de precisão para pesar a cocaína ou a maconha, a fim de dividi-las em porçoes antes de colocá-las em embalagens individuais, não configuram o crime em análise, porque a preparação a que se refere o dispositivo em questão diz respeito à produção da droga em si, e não à sua separação em porçoes depois de já estar pronta (preparada). (p. 116).
Para que fique caracterizada a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, é necessário que o emprego de arma de fogo tenha tido a finalidade de causar intimidação coletiva ou basta portar a arma? O traficante responde também pelo porte? Não há bis in idem?
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
No que diz respeito às armas de fogo, a aplicação da majorante pressupõe que os traficantes efetivamente empreguem a arma em suas atividade ilícitas. Em tais casos, é grande a divergência em torno da autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento) em relação ao tráfico com a pena majorada. Pra alguns, haveria bis in idem na dupla punição, de modo que, com base no princípio da especialidade, deveria ser aplicada apenas a majorante da Lei de Drogas. Para outros, não existe bis in idem porque os bens jurídicos atingidos são diversos (a saúde pública e a incolumidade pública), de forma que o agente deve responder pelo tráfico com a pena aumentada e pelo porte ilegal de arma de fogo.
Por sua vez, é pacífico que, se a arma de fogo não for utilizada em processo de intimidação difusa ou coletiva relacionada ao tráfico, mostra-se inviável a majorante, não havendo dúvida, em tal caso, de que o réu deve ser punido pelo tráfico em sua forma simples, em concurso material com o crime de porte ou posse de arma de fogo. É o que ocorre, por exemplo, quando a arma é encontrada guardada dentro de um barraco. Ver HC 261.601, STJ. (p. 131)
O sujeito que envolve menor no tráfico de drogas responde também pelo crime de corrupção de menores?
Como a atual Lei prevê aumento de pena para o traficante que envolva menor no delito, a sua punição, atualmente, é feita da seguinte forma: pela venda da droga em conjnto com um menor ou doente mental, responde pelo crime de tráfico (art. 33, caput), com a pena aumentada de um sexto a dois terços. em face do art. 40, VI; se tiver havido efetiva associação com o menor, responde também pelo crime do art. 35, caput.
Após a defesa preliminar, o acusado tem oportunidade para apresentação de uma nova defesa?
Os arts. 394, § 4, e 396 do CPP estabelecem que, mesmo para os crimes que possuam rito especial, o réu terá direito a uma resposta escrita após o recebimento da denúncia. Todavia, como já existe, no rito para apurar o crime de tráfico, uma fase de defesa preliminar, anterior ao recebimento da denúncia, abra-se nova oportunidade para a resposta escrita, já que a finalidade dos atos é a mesma (arrolar testemunhas, arquir preliminares e exceções etc.) Não se pode aceitar que a defesa tenha, por exemplo, duas oportunidades par a arrolar testemunhas.
RENATO BRASILEIRO:
Sem embargo de opinióe em sentido contrário, pensamos que a apresenta;áo de duas defesas de conte[udo, prazo e amplitude semelhantes, uma antes e outra depois do recebimento da peça acusatória em tais procedimentos seria (e será) um equívoco procedimental, em patente violação aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. A nosso juízo, há necessidade de apresentação de apenas uma defesa, a saber, a defesa preliminar, oportunidade em que deve haver a concentração de todas as teses da defesa, principais e subsidiárias, buscando-se a rejeição da peça acusatória, assim como eventual absolvição sumária, sem se olvidar da necessária especificação de provas, para o caso de eventual prosseguimento do processo.
A despeito do teor do art. 394, pár. 4, do CPP, quando o procedimento especial contar com previsão expressa de defesa preliminar, não há necessidade de ulterior apresentação da resposta à acusação. A uma porque, segundo o art. 394, pár. 2, do CPP, äplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial”. Por sua vez, de acordo com o art. 394, pár. 5, do CPP, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. Os dois dispositivos legais deixam evidente que as alterações introduzidas no bojo do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas subsidiariamente. Ora, por mais que o CPP fale em apresentação da resposta à acusação após o recebimento da peça acusatória, há de se ter em mente que, diversamento do que se dá no procedimento comum, em que a resposta à acusação é a primeira manifestação da defesa, os procedimentos especiais acima delimitados já trazem em seu rito a previsão de anterior apresentação de defesa preliminar, cujo momento procedimento é inclusive mais vantajoso - antes do recebimento da peça acusatória. Destarte, com base no princípio da especialidade, não há lógica em se exigir a apresentação de duas defesas, sob pena, inclusive, de se transformar tais procedimentos em ritos mais morosos e complexos que o próprio procedimento comum ordinário, a náo se que o procedimento especial refira-se expressamente à observância do proceidmento comum ordinário após a citação.
Nessa linha, em caso concreto apreciado pela Corte Especial do STJ, concluiu-se que, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990, não há necessidade de se assegurar ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 8 da Lei 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados no art. 396-A, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
A condenação poderá se embasar exclusivamente no depoimento de policiais que participaram das investigações?
O depoimento de policiais (militares ou civis) tem o mesmo valor que em qualquer outro processo penal (furto, roubo, porte de arma etc.), devendo ser aferido pela harmonia com os demais depoimentos, plea firmeza com que foi prestado etc. Nada obsta a condenação fundada apenas em depoimento de policiais, uma vez que é extremamente comum que as testemunhas civis não queiram ser mencionadas na ocorrência policial por temerem depor contra traficantes. É óbvio, todavia, que o juiz não poderá aceitar depoimento completamente contraditórios de policiais como fundamento para eventual condenação.
” Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes.”
(HC 223.086/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)
Como se define a competência no caso de tráfico internacional?
A jurisprudência desta Corte, orienta-se no sentido de que o tráfico, praticado por meio de encomenda do exterior para o Brasil, tem como local do crime aquele da apreensão, não importando o local a que se direcionava a encomenda, ou até mesmo se antes havia sido consumada outra das ações típicas do delito.
[…]
Tendo a apreensão ocorrido na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde também se encontram as provas e testemunhas, local inclusive processualmente mais econômico, é este o competente para a persecução criminal.
(CC 134.421/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 04/12/2014)
Súmula 528 do STJ
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Flexibilização do entendimento:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.
O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal CF.
2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.
3. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, de minha relatoria, DJe 29/6/2020, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria.
4. Conforme Súmula n. 528/STJ, “Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”. Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.
5. “Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real” (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).
Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.
6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.
7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n.
528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.
(CC 177.882/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021)