Estatuto do Desarmamento Flashcards
De quanto em quanto tempo o registro da arma deve ser renovado? Qual a consequência da inobservância deste prazo?
O art. 18, p. 3, do Decreto n. 5.123-2004 estabelece que o registro deve ser renovado a cada três anos. No Superior Tribunal de Justiça, entretando, firmou-se o entendimento de que, se a arma é registrada em nome de determinada pessoa, a falta de renovação constitui mera infração administrativa, caso encontrada em sua residência.
Não há, portanto, crime. (p. 193)
Por o que responde aquele que oculta arma utilizada por terceiro para praticar crime?
Os doutrinadores constumam dizer que aquele que oculta revólver utilizado por outra pessoa na prática de um delito comete favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do CP. Ocorre que tal conduta, atualmente, enquadra-se no art. 14 da Lei n. 10.826-2003, que pune, com pena mais grave, a ocultação de arma de fogo própria ou de terceiro.
O porte de duas armas de fogo caracteriza crime único ou dois crimes em concurso formal?
Tratando-se de crime de perigo, a jurisprudência fixou entendimento de que o porte concomitante de mais de uma arma de fogo caracteriza situação única de risco à coletividade, e, assim, o agente só responde por um delito, não se aplicando a regra do concurso formal. O juiz, todavia, pode levar em conta a quantidade de armas na fixação da pena-base, em face da maior gravidade do fato (art. 59 do CP). Se um das armas for de uso proibido e a outro, de uso permitido, configura-se o crime mais grave, previsto no art. 16, caput, da Lei.
Jurisprudência recente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE ESTAREM AS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO.
Na esteira do entendimento desta Corte Superior, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave.
2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.
10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.
3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a tese aplicada pelo juízo primevo, no sentido de que estaria caracterizado o crime único, tendo em vista que o apelo foi exclusivo da defesa, porém não deixou de observar, de maneira acertada, que o acusado foi beneficiado quanto à questão e que não seria cabível o pedido de aplicação da pena mais branda.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.
II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Para configuração do crime, é necessária a realização de perícia na arma para demonstrar-lhe o potencial lesivo?
Quando se diz que o crime é de perigo presumido ou abstrato, clonclui-se apenas que é desnecessária prova de situação de risco a pessoa determinada. Exige-se, porém, que a arma possa causar dano, pois, do contrário, não se diria que o crime é de perigo. Por isso, a própria Lei (art. 25) exige a elaboração de perícia nas armas de fogo, acessório ou munições que tenham sido apreendidos, bem como a sua juntada aos autos, com o intuito de demonstrar a potencialidade lesiva da arma. Assim, pode-se afirmar que não há crime no porte de armas obsoletas ou quebradas.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Em que consiste o mandado constitucional de criminalização e qual sua relação com o princípio da proporcionalidade?
Mandados constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar um mandado de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
Por o que responde o sujeito que adquire arma de origem criminosa (produto de furto ou roubo)?
Entendemos que a aquisição de arma de origem criminosa (produto de furto ou orubo) constitui crime autônomo de receptação, sem prejuízo da punição pelo crime de porte ilegal de arma. Não se pode falar em absorção de um delito pelo outro, na medida em que os bens jurídicos e as vítimas são diferentes. Lembre-se de que, na receptação, o sujeito passivo é o dono da arma subtraída, e o bem jurídico protegido, o patrimônio, ao passo que, no porte ilegal de arma, a objetividade jurídica é a incolumidade pública (evitar o risco a que fica sujeita a coletividade - sujeito passivo). STJ: RHC 14.814.
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.
2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido.
4. Ordem denegada.
(HC 168.171/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011)
A realização de vários disparos numa mesma ocasião configura crime único, concurso formal ou continuidade delitiva?
Crime único, já que a situação de risco à coletividade é única. O juiz, entretando, pode levar em conta o número de disparos na fixação da pena-base, em face da maior gravidade da conduta.
O crime de disparo é absorvido pelo de lesão leve?
Lesão grave e gravíssima absorvem, já que as penas previstas para esses crimes são maiores que a do disparo.
Já quando se trata de provocação de lesão corporal de natureza leve mediante disparo de arma de fogo, a questão se mostra mais complexa, na medida em que a pena da lesão leve é menor (detenção, de 3 meses a 1 ano). Como o art. 15 não diz que absorção só existe quando o crime-fim for mais grave, existe a possibilidade de se interpretar que o crime de disparo ficaria absorvido. Tal interpretação, contudo, não é aceitável. Fernando Capez, analisando com maestria o tema, assim se pronunciou: “o delito definido no art. 129, caput, do Código Penal é de menor gravidade do que o disparo. Por essa razão, a infração definida na nova Lei não pode ser simplesmente considerada fase de sua execução. Seria estranho que o ‘todo’ (lesões leves) fosse menos grave do que uma de suas partes integrantes (o disparo). Sendo assim, não podemos coceber os disparos como simples fase normal de execução das lesões. No princípio da subsidiariedade, a norma definidora do fato mais amploe de maior gravidade (norma primária) absorve a norma que descreve o fato menos grave (norma subsidiária), e não o contrário. Existe, portanto, uma impossibilidade jurídica de considerar absorvidos os disparos. Em resumo, o delito previsto no art 15, caput, da Lei n. 10.825-2003 não é absorvido pelo crime de lesões corporais de natureza leve, em face de sua maior gravidade. Entendemos que o agente responde por ambos os crimes em concurso”.
MPSP:
EMENTA: CPP, ART. 28. TRANSAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (CP, ART. 129, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. REMESSA AO JUÍZO COMUM PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
- O delito de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, haja vista a ressalva contida na parte final do art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (“desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”).
- A norma deve ser interpretada sistemática e teleologicamente, o que significa dizer que a infração especial somente desaparece quando o sujeito tencionava cometer outro delito mais grave.
- Se o agente efetua disparo de arma de fogo e, por acidente, fere alguém, há concurso formal de crimes.
- Os autos reúnem prova da materialidade e indícios de autoria, demandando, desta feita, o oferecimento de denúncia pelo promotor natural, perante o órgão competente.
Solução: remessa ao Juízo Comum para ajuizar a ação penal.
TJMG:
Assim, o crime de lesões corporais absorve o de porte de arma, já que esta última conduta (porte ilegal de arma de fogo), in casu, precedeu àquela (lesões corporais) e constituiu-se em condição para sua prática, devendo ser aplicada a regra da consunção, e não do concurso material. Nesse sentido: O crime de disparo de arma de fogo (crime meio) resta absorvido pelo delito de lesão corporal (crime-fim), quando precede a essa conduta e constitui-se em condição indispensável à sua prática. O disparo de arma de fogo somente subsiste como delito autônomo quando for esta a intenção do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0012.08.011001- 3/001 - Rel. Des. Paulo Cézar Dias - 09.03.2010.) O porte ilegal de arma está dentro da mesma linha de ação do crime visado pelo recorrente, que é o de lesionar a integridade física da vítima, devendo ser absorvido, em razão da consunção. (TJMG - Apelação Criminal 1.0137.06.001090- 7/001 - Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel - 02.06.2009.) Em face do princípio da consunção, é descabida a denúncia do réu por disparo de arma de fogo se o delito estava contido na mesma linha de ação da prática delitiva visada pelo agente, qual seja a de lesões corporais, pois se trata de crime progressivo, em que o crime-meio resta absorvido pelo crime-fim. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - RESE 1.0687.06.048535-0/00 - Rel. Des. Judimar Biber - 04.04.2008.)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 1º, I DO CP). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS REFERENTES À AUTORIA DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA, NO ENTANTO, EVIDENCIADAS. APELADO QUE, NA ÉPOCA DOS FATOS, CONDUZIA MOTOCICLETA TRAZENDO NA GARUPA O AUTOR DO DISPARO DE ARMA DE FOGO, EFETUADO EM DIREÇÃO AO CHÃO, EM VIA PÚBLICA. ESTILHAÇOS QUE ATINGIRAM A VÍTIMA, PROVOCANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS E COERENTES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAIS GRAVE, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DE CAUSAR TEMOR MEDIANTE O DISPARO CULMINOU NOS FERIMENTOS SOFRIDOS PELA OFENDIDA. IDENTIDADE DE DESÍGNIOS E MOMENTOS CONSUMATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “O delito previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003, por ser mais grave, absorve o crime de lesão corporal, pois colocou em risco a integridade da vítima e de outras pessoas que transitavam em via pública.” (TJ/DF. Apelação n. 20050910009383APR, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, 1ª Turma Criminal, j. 11.02.2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.033161-6, de Chapecó, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Se o agente porta ilegalmente a arma com a qual efetuou o disparo, deverá responder por porte em concurso material com disparo?
Existem duas correntes.
A primeira no sentido de que o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção. A segunda é no sentido de haver absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo. É a corrte que adotamos [e o STJ também]. Por ela, se o agente já estava portando a arma e, em determinado instante, resolveu efetuar o disparo, responderá pelos dois crimes, se não possuía autorização para o porte, ou só pelo disparo, se possuía tal autorização. Por sua vez, se uma pessoa tem uma arma registrada em casa, mas não tem autorização para porte e, para efetuar uma comemoração, leva-a para casa, mas não tem autorização para porte e, para efetuar uma comemoração, leva-a para a rua, apenas com a finalidade de efetuar disparos, e, de imediato, retorna para casa, responde pelo crime de disparo - o porte fica absorvido.
Esta Corte Superior entende que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, pois depende do contexto fático do caso concreto em que se deram as condutas. Não ficou carcaterizada a hipótese de aplicação do princípio da consunção, na espécie, porque os momentos consumativos dos delitos ocorreram em situações diversas, em contextos destacados.
(AgRg no REsp 1347003/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
O art. 16, III, do Estatuto revogou o disposto no art. 253 do CP?
Art. 16. III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Esse tipo penal, por ser mais recente e com pena maior, torna inaplicável o art. 253 do CP, no que se refer a artegatos explosivos.
O art. 253 continua em vigor em relação a gases tóxicos ou asfixiantes, bem como em relação a substâncias explosivas (tolueno, p. ex.), já que a nova lei só se refere a artefato explosivo (dinamite já pronta, p. ex.).
OBS: Deve-se notar, outrossim, que, em caso de efetiva explosão ou incêndio decorrente dos artefatos, duas situações podem ocorrer. Se a explosão ou incêndio expuser a perigo concreto número elevado e indeterminado de pessoas ou coisas, estarão configurados os crimes de incêndio ou explosão dos arts. 250 e 251 do CP. Se não houver tal consequência, estará configurado o crime do art. 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento, na figura “empregar artegato explosivo ou incendiário” (p. 214).
O art. 242 do ECA foi revogado pelo art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto?
Art. 16. V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Embora esse crime (ECA, art. 242) tenha tido sua pena alterada pela Lei n. 10.764-2003, de 12 de novembro de 2003, acabou sendo derrogado pelo dispositivo em análise do Estatuto do Desarmamento, que entrou em vigor 22 de dezembrode 2003, e que pune as mesmas conduta. O ar.t 242 só continua aplicável a armas de outra natureza (que não sejam armas de fogo).
Se o agente compra arma de fogo roubada e depois a comercializa, por o que responderá?
Por receptação qualificada (art. 180, p. 1, do CP) e comércio ilegal de arma de fogo, em concurso material.