Crimes de trânsito Flashcards
O art. 298, II, do CTB, aplica-se àquele que praticou a adulteração?
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
Essa agravante não se aplica qando o próprio autor da infração de trânsito falsificou ou adulterou as placas do veículo, hipótese em que haverá concurso material do crime de trânsito com o delito descrito no art. 311 do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de três a seis anos, e multa, para quem “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificado de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.
O agente que causa, com dolo eventual a morte de outrem no trânsito e foge da cena do crime, responde pelo homicídio em cúmulo material com o delito do art. 305 do CTB?
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O agente que comete um crime e foge do local responde pelos dois delitos em concurso material. Exs.: a) pessoa comete crime de homicídio com dolo eventual na condução do veículo e foge do local do acidente. Incorre nos crimes dos arts. 121 do CP e 305 do CTB; b) pessoa embriagada colide com um muro de uma residência (provocando prejuízo) e foge. Responde pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e fuga do local do acidente (art. 305).
Tem prevalecido na doutrina o entendimento de que não é possível a incidência do delito de fuga do local do acidente quando o agente causa culposamente um acidente com vítima e não a socorre, porque, em tal caso, já incide uma causa d eaumento de pena no crime culposo, de forma que a tipificação do delito deste art. 305 constituiria bis in idem.
Qual é o critério para diferenciar o dolo eventual da culpa nos homicídios praticados no trânsito?
Em situação extremadas, em que a conduta do motorista embrigado é de tal forma inaceitável, tem-se admitido que responda por homicídio ou lesão corporal com dolo eventual. Ex.: motorista que dirige em estrada de pista simples com índice muito elevado de álcool no sangue, invadindo a pista contrária e causando a morte de outro motorista. O STF já firmou entendimento, entretando, de que não é em todo e qualquer caso de homicídio causado por condutor, que se encontra sob os efeitos do álcool, que a conduta pode ser enquadrada como homicídio com dolo eventual. Assim, conforme salientado, apenas para casos extremados se admite tal capitulação.
O dolo eventual é compatível com a tentativa?
O STJ entende que sim (Ag em REsp 1.199.947). Há, porém, os que defendem que, se a vítima sofreu lesões coroporais graves (ou gravíssimas), o agente deve responder por crime de lesão grave (ou gravíssima) com dolo eventual. De acordo com esse entendimento, no dolo eventual o agente assume o risco de provocar o resultado, e no caso concreto, o resultado foi uma lesão corporal (grave ou gravíssima). Não há que se falar em tentativa de homicídio, porque, neste, o agente não consegue consumar o delito por circunstância alheias à sua vontade - o que denotaria dolo direto (vontade de matar).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br></br>1. As circunstâncias delineadas na pronúncia podem caracterizar o dolo eventual, já que é possível que o agente tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de provocar o dano, mas com ele consentindo.<br></br>2. Nesse contexto, mostra-se inviável examinar o conjunto fático-probatório dos autos para avaliar se o elemento subjetivo caracterizador do dolo eventual estaria presente na conduta do agente. Incidência do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br></br>3. Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido da compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado.<br></br>Precedentes.<br></br>4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br></br>5. Agravo regimental desprovido.<br></br>(AgRg no REsp 1199947/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)
É possível considerar caracteriza o crime do art. 309 mesmo que nenhum pessoa tenha sido concretamente exposta ao perigo pela condução inapropriada do agente?
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Sim, pois não se trata de crime de perigo concreto. Trata-se de crime que lesa o bem jurídico “segurança viária”, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade, e não pessoa certa e individualizada. À acusação, portanto, incumbe provar que o agente não possuía habilitação e que dirigia desrespeitando as normas de tráfego, ainda que não tenha exposto diretamentamente alguém a risco.