Lei de Crimes Hediondos Flashcards
memorização
O homicídio privilegiado-qualificado constitui crime hediondo?
Há dois entendimentos.
Primeira posição: O crime não é hediondo.
“O grande defensor dessa tese é Damásio de Jesus, que utiliza como fundamento a regra contida no art. 67 do CP. Tal dispositivo, ao traçar norma de aplicação da pena - para hipótese de reconhecimento concomitante de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas -, estabelece que devem preponderar as circunstâncias de caráter pessoal. Por isso, como no homicídio qualificado-privilegiado as qualificadoras sãos sempre objetivas e o pribilégio é necessariamente subjetivo, este deve prevalecer, e, portanto, o crime não será hediondo”. Além disso, a Lei de Crimes Hediondos não prevê a hipótese do homicídio qualificado-privilegiado.
É o que prevalece na jursprudência.
Segunda posição: O homicídio qualificado-privilegiado é hediondo.
“Para os seguidores dessa corrente, é descabida a aplicação do art. 67 do CP, já que tal artigo trata apenas do reconhecimento conjunto de agravantes e atenuantes genéricas, que são circunstâncias que se equivalem por serem aplicadas na mesma fase de aplicação da pena. As qualificadoras, todavia, não são equivalentes ao privilégio, pois aquelas modificam a própria tipificação do crime (estabelecendo nova pena em abstrato), enquanto este é tão somente uma causa de diminuição da pena, a ser considerada na última fase da sua fixação. Como não se equivalem, inaplicável o art. 67 do Código Penal, devendo prevalecer o caráter hediondo, uma vez que a Lei n. 8.072 não faz qualquer ressalva ao mencionar o homicídio qualificado como delito dessa natureza.
Por o que responde o agente se, em razão da grave ameaça empregada um roubo, a vítima tem um ataque cardíaco e falece?
Quando a morte é decorrente da grave ameaça utilizada pelo roubador, a conduta não se enquadra no tipo penal do art. 157, parágrafo terceiro, do CP, respondendo o agente por roubo em concurso com homicídio culposo. Essa conclusão é inevitável porque o art. 157, parágrafo terceiro, segunda parte, do CP, diz que há latrocínio, punido com reclusão, de 20 a 30 anos, e multa, se da violência empregada (durante e em razão do roubo) resulta a morte.
O sequestro-relâmpago qualificado (pela morte ou por lesão grave) constitui crime hediondo?
Como o art. 1, III, da Lei 8.072-1990 não menciona o § 3º do art. 158 do CP, surgiu a dúvida se esse crime poderia ser enquadrado como hediondo.
São três as possíveis interpretações:
a) o sequestro-relâmpago qualificado pela morte não é hediondo, porque a lei que elenca os crimes dessa natureza não faz referência ao art. 158, § 3º, não sendo possível ampliar o rol, pois constituiria analogia in malam partem;
b) o delito é hediondo, porque a lei manda aplicar as mesmas penas do crime de extorsão mediante sequesro qualificado e este é sempre hediondo, conforme se vê no art. 1, IV, da Lei n. 8.072-1990.
c) deve-ser pautar o raciocínio com base no crime de extorsão (art. 158) e de acordo com a regra do art. 1, III, da Lei n. 8072-1990, já que o sequestro-relâmpagado é uma modalidade desse crime (extorsão), acrescida da restrição de liberdade. Assim, como a extorsão qualificada pela lesão grave não é infração hedionda, o sequestro-relâmpago com lesão grave também não é. Se, todavia, tratar-se de resultado morte, o delito será hediondo, porque a extorsão seguida de morte possui essa natureza.
O último é o melhor entendimento.
ARTIGO ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
O crime de associação para o tráfico é considerado hediondo?
O crime de associação para o tráfico de drogas não se encontra elencado no rol dos crimes hediondos ou equiparados, não se lhe aplicando o disposto na Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei n.º 11.343/06. E, de todo modo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por esses crimes.
(HC 260.914/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)
O regime inicial da pena deverá ser sempre o fechado para crimes hediondos?
Em 2012, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2, parágrafo primeiro, da Lei 8072, por entender que a obrigatoriedade do regime inicial fechado para penas não superiores a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização da pena. HC 111.840.