Lei de Abuso de Autoridade Flashcards
No aso de invasão de domicílio por agente público aplica-se o art. 3, b, da Lei n. 4.898-65 ou o art. 150, § 2º, do CP?
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
[…]
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
b) à inviolabilidade do domicílio;
Embora represente um esvaziamento do tipo em questão, nossa posição é de que deve prevalecer o tipo do art. 150, § 2º, do CP, diante do caráter subsidiário da LAA. Do contrário, o funcionário público que cometesse violação de domicílio ficaria sujeito a uma pena menor que o particular, o que não seria razoável, considerando que a qualidade de servidor determinar uma intensificação do dever de obediência à regra e, em consequência, um apenamento maior do que o do particular que pratica conduta análoga.
O art. 3, e, da LAA se sobrepõe aos arts. 208 e 209 do CP?
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
e) ao livre exercício do culto religioso;
Não se sobrepõe, e o funcionário públicos responderão com a agravante do art. 61, II, g, do CP.
O art. 350 do CP foi revogado pelo art. 4 da LAA?
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
A maioria dos doutrinadores entede que sim.