lei 9.613 Flashcards
AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DE SERVIDOR PÚBLICO
Inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98). O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
INFRAÇÃO ANTECEDENTE
Jurisprudência em Teses, STJ: É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
AUTOLAVAGEM
Jurisprudência em Teses, STJ: Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
LAVAGEM E CORRUPÇÃO PASSIVA ( CASO MALUF )
Pratica o crime de lavagem de dinheiro o Deputado Federal que encobre (oculta) o dinheiro recebido decorrente de corrupção passiva, utilizando-se, para tanto, de contas bancárias e fundos de investimentos situados na Ilha de Jersey, abertos em nome de empresas “offshores”, com o objetivo de encobrir a verdadeira origem, natureza e propriedade dos referidos aportes financeiros.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Caso “Maluf”
A 1ª Turma do STF condenou o Deputado Federal Paulo Maluf (PP-SP), pelo crime de lavagem de dinheiro,
a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo concluiu o STF, restou provado que o réu recebeu dinheiro, fruto de corrupção passiva, e depois
ocultou e dissimulou a existência de tais valores por meio de operações em contas e fundos de
investimentos situados na Ilha de Jersey.
A verba desviada de obras públicas realizadas na cidade de São Paulo teria sido remetida aos Estados
Unidos por meio de operações “dólar-cabo”.
CRIME PERMANENTE - INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º
da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime
permanente.
A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução
desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.
Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.
Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento
da conduta do agente.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
PARLAMENTAR HÁ MUITOS ANOS NO PODER
Na primeira fase da dosimetria em caso de condenação por lavagem de dinheiro, o órgão
julgador poderá aumentar a pena-base do Deputado Federal que exerce mandato há muitos
anos, sob o argumento de que sua culpabilidade é mais intensa.
A transgressão da lei por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular para
o exercício do poder enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se
tratando de um cidadão comum.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Se um Deputado Federal que exerce mandato há muitos anos é condenado, o órgão julgador
poderá aumentar a pena-base atribuindo destaque negativo para a “reprovabilidade”.
A circunstância de o réu ser homem de longa vida pública, acostumado com regras jurídicas,
enseja uma maior reprovabilidade em sua conduta considerando a sua capacidade acentuada
de conhecer e compreender a necessidade de observar as normas.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
A pena-base pode ser aumentada, no que tange às “circunstâncias do crime”, se a lavagem de
dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla
transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
GRANDES SOMAS DE VALORES
Se a lavagem de dinheiro envolveu valores vultosos, a pena-base poderá ser aumentada
(“consequências do crime”) tendo em vista que, neste caso, considera-se que o delito violou o
bem jurídico tutelado de forma muito mais intensa do que o usual.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
CONCESSÃO DE INDULTO
ADI 5874/DF (Informativo 939) que:
O decreto de indulto não é imune ao controle jurisdicional, no entanto, suas limitações se encontram no texto constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/88).
É possível a concessão de indulto para crimes de corrupção (em sentido amplo) e lavagem de dinheiro. Isso porque não há vedação na Constituição Federal.
O parecer oferecido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) acerca dos critérios de concessão do indulto não vincula o Presidente da República.
Segue trecho do Informativo nº 904/STF:
“Por outro lado, a Turma entendeu que o depósito fracionado do dinheiro em conta corrente, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações, é meio idôneo para a consumação do crime de lavagem. Trata-se de modalidade de ocultação da origem e da localização de vantagem pecuniária recebida pela prática de delito anterior”.
(STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018)
Ex: suponhamos que, na época, a autoridade bancária dizia que todo depósito acima de R$ 20 mil deveria ser comunicado ao COAF; diante disso, um Deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19 mil para burlar essa regra. Para o STF, isso configura o crime de lavagem. Trata-se de uma forma de ocultação da origem e da localização da vantagem pecuniária recebida pela prática do crime antecedente
FASES DO CRIME
PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO. SIMULAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE EM CONTAS DE TERCEIROS. QUADRILHA. INDÍCIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Para fins didáticos, o crime de lavagem de dinheiro se dá em três fases, de acordo com o modelo do GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a saber: colocação (separação física do dinheiro dos autores do crime; é antecedida pela captação e concentração do dinheiro), dissimulação (nessa fase, multiplicam-se as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro [paper trail], constituindo-se na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem dos valores ou bens) e integração (o dinheiro é empregado em negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema). Todavia, o tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração). (…)”- g.n. - (TRF-4 - RCCR 50080542920124047200, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014)
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz
poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou
proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre
bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:
a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria
lavagem); ou
b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º,
§ 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou
depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando
houver confusão patrimonial.
STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710)