Lei 12.850 Flashcards

1
Q

STF Tema 1043 Tese:

A

É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;

(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;

(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

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2
Q

Conexão entre a organização criminosa e os demais delitos

A

Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INICIATIVA PROBATÓRIA LIMITADA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ACESSO IRRESTRITO PELOS DENUNCIADOS A ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. 2. CONEXÃO PROBATÓRIA. AUTONOMIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013. NÃO CONFIGURAÇÃO. […] INÉPCIA MATERIAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. 6. DENÚNCIA, EM PARTE, RECEBIDA. 1. Na fase apuratória da persecutio criminis a iniciativa probatória das partes não é ilimitada, tanto que é ônus exclusivo da acusação assegurar-se de que a denúncia está lastreada em elementos de informação capazes de configurar indícios de materialidade e autoria delitivas suficientes à configuração da justa causa. À míngua desses elementos, impor-se-á sua rejeição. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, permitindo a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos e atestando a não ocorrência, em tais hipóteses, do vedado bis in idem. […] (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.6.2015; INQ 3.204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3.8.2015).

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3
Q

COLABORAÇÃO PREMIADA

A

A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo
competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos
delituosos cometidos pelo colaborador.
Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a
homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.
STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004).

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4
Q

COLABORAÇÃO PREMIADA / HABEAS CORPUS

A

Atualmente, não existe previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de
homologação parcial de acordo. Logo, deve ser possível a impetração de habeas corpus.
A homologação do acordo de colaboração premiada é etapa fundamental da sistemática
negocial regulada pela Lei nº 12.850/2013, estando diretamente relacionada com o exercício
do poder punitivo estatal, considerando que nesse acordo estão regulados os benefícios
concedidos ao imputado e os limites à persecução penal.
STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004).
Obs: a 6ª Turma do STJ possui julgado afirmando que: a apelação criminal é o recurso adequado para
impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a
existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1834215-RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020. Info 683)

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5
Q

ASPECTOS GERAIS SOBRE A COLABORAÇÃO PREMIADA

A

Natureza jurídica do acordo de colaboração premiada
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o
colaborador, sendo vedada a participação do magistrado na celebração do ajuste entre as
partes.
Papel do Poder Judiciário no acordo de colaboração premiada
A colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de
jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações
telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal.
Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o
Ministério Público e o pretenso colaborador.
O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos
legais de existência e validade, com a indispensável homologação.
Natureza da decisão que homologa o acordo de colaboração premiada
A decisão do magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não julga o mérito
da pretensão acusatória, mas apenas resolve uma questão incidente. Por isso, esta decisão tem
natureza meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a regularidade,
legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013).
O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite juízo de valor a respeito das
declarações eventualmente prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério
Público, nem confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores.
A análise se as declarações do colaborador são verdadeiras ou se elas se confirmaram com as
provas produzidas será feita apenas no momento do julgamento do processo, ou seja, na
sentença (ou acórdão), conforme previsto no § 11 do art. 4º da Lei.
Na decisão homologatória, magistrado examina se as cláusulas contratuais ofendem
manifestamente o ordenamento jurídico
No ato de homologação da colaboração premiada, não cabe ao magistrado, de forma
antecipada e extemporânea, tecer juízo de valor sobre o conteúdo das cláusulas avençadas,
exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
Ex: o Relator poderá excluir ao acordo a cláusula que limite o acesso à justiça, por violar o art.
5º, XXXV, da CF/88.
Neste momento, o Relator não realiza qualquer controle de mérito, limitando-se aos aspectos
formais e legais do acordo.
Em caso colaboração premiada envolvendo investigados ou réus com foro no Tribunal, qual é o
papel do Relator?
É atribuição do Relator homologar, monocraticamente, o acordo de colaboração premiada,
analisando apenas a sua regularidade, legalidade e voluntariedade, nos termos do art. 4º, § 7º
da Lei nº 12.850/2013:
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações
do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual
deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim,
sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
Não há qualquer óbice à homologação do respectivo acordo mediante decisão monocrática.
O art. 21, I e II, do RISTF confere ao Ministro Relator no STF poderes instrutórios para ordenar,
de forma singular, a realização de quaisquer meios de obtenção de provas.
Em caso colaboração premiada envolvendo investigados ou réus com foro no Tribunal, qual é o
papel do órgão colegiado?
Compete ao órgão colegiado, em decisão final de mérito, avaliar o cumprimento dos termos do
acordo homologado e a sua eficácia, conforme previsto no art. 4º, § 11 da Lei nº 12.850/2013:
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
Assim, é possível que o órgão julgador, no momento da sentença ou acórdão, ou seja, após a
conclusão da instrução probatória, avalie se os termos da colaboração foram cumpridos e se
os resultados concretos foram atingidos, o que definirá a sua eficácia.
Acordo de colaboração homologado pelo Relator deve, em regra, produzir seus efeitos, salvo se
presente hipótese de anulabilidade
O acordo de colaboração devidamente homologado individualmente pelo relator deve, em
regra, produzir seus efeitos diante do cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador.
Vale ressaltar, no entanto, que o órgão colegiado detém a possibilidade de analisar fatos
supervenientes ou de conhecimento posterior que firam a legalidade do acordo, nos termos
do § 4º do art. 966do CPC/2015:
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Direitos do colaborador somente serão assegurados se ele cumprir seus deveres
O direito subjetivo do colaborador nasce e se perfectibiliza na exata medida em que ele
cumpre seus deveres.
Assim, o cumprimento dos deveres pelo colaborador é condição sine qua non para que ele
possa gozar dos direitos decorrentes do acordo.
Por isso diz-se que o acordo homologado como regular, voluntário e legal gera vinculação
condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, salvo ilegalidade
superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico.
STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

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6
Q

Não há óbice ao compartilhamento de delação premiada, desde que haja delimitação dos fatos

A

É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas
no acordo de colaboração premiada, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no
acordo em relação ao colaborador.
Assim, por exemplo, se um indivíduo celebra acordo de colaboração premiada com o MP
aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as
sanções que foram ajustadas no acordo.
STF. 2ª Turma. PET 7065/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 (Info 922).
Ainda que remetido a outros órgãos do Poder Judiciário para apuração dos fatos delatados, o
juízo que homologou o acordo de colaboração premiada continua sendo competente para
analisar os pedidos de compartilhamento dos termos de depoimentos prestados no âmbito da
colaboração.
STF. 2ª Turma. PET 7065/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 (Info 922).

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7
Q

É possível que, em um acordo de colaboração premiada, seja determinado que o colaborador
inicie imediatamente a privação de liberdade, mesmo isso não estando previsto na Lei

A

É legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada,
não estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013, desde
que não haja violação à Constituição (pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, ‘b’) ou ao
ordenamento jurídico (obrigação de levantamento de sigilo de dados de terceiros), bem como
à moral e à ordem pública (penas vexatórias).
Uma das sanções premiais atípicas que podem ser estipuladas é o imediato cumprimento,
após a homologação do acordo, da privação da liberdade, em regime diferenciado, domiciliar,
independentemente do quantitativo da pena previsto no tipo e com progressão de regime em
termos mais vantajosos do que aqueles previstos na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Enquanto sanção premial atípica, a imediata privação da liberdade, nos termos do acordo de
colaboração premiada, condicionada à homologação judicial, não ofende a Constituição ou a
lei de regência.
STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 12.673-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/11/2023 (Info 798).

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8
Q

É possível celebrar acordo de colaboração premiada em
quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes

A

No caso concreto, antes da delação premiada, já estavam sendo investigadas, na fase
administrativa, ao menos 7 pessoas. Assim, os pressupostos para que eventualmente pudesse
ser caracterizada a organização criminosa estavam, a priori, presentes no caso.
Na denúncia oferecida posteriormente foram acusadas 7 pessoas naturais.
Muito embora não tenham sido acusadas de integrar organização criminosa, tal circunstância
não impedia o acordo de delação premiada, nem compromete a validade do material
probatório dela oriundo.
A doutrina e a jurisprudência têm admitido que, em outros crimes cometidos em concurso de
agentes, seja celebrada colaboração premiada.
STJ. 6ª Turma. HC 582.678-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/06/2022 (Info 742).

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9
Q

A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de
determinação, de modificação ou de concentração da competência

A

Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam
conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à
descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova,
como a busca e apreensão e a interceptação telefônica.
A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de
determinação, de modificação ou de concentração da competência. Assim, ainda que o agente
colaborador aponte a existência de outros crimes e que o juízo perante o qual foram prestados
seus depoimentos ou apresentadas as provas que corroborem suas declarações ordene a
realização de diligências (interceptação telefônica, busca e apreensão etc.) para sua apuração,
esses fatos, por si sós, não firmam sua prevenção.
STF. 2ª Turma. HC 181978 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2020 (Info 999).

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10
Q

Apesar da pactuação de cláusulas gravosas, o acordo de colaboração premiada deve ser visto na
sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um
título executivo judicial

A

O acordo de colaboração premiada celebrado pelo réu e o Ministério Público Federal, apesar
de suas cláusulas serem bem gravosas ao acusado - como a retomada dos prazos de prescrição
de todos os crimes depois de dez anos de suspensão -, foi por ele aceito e deve ser visto na sua
integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um
título executivo judicial.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 163.224-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), julgado em 14/3/2023 (Info 769).

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