Lei 8.137 Flashcards

1
Q

Crimes tributários e o art. 5º, LXVII, da Constituição.

'’não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel’’

A

PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição.

II - Julgamento de mérito conforme precedentes.

III - Recurso extraordinário desprovido. (ARE 999425 RG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/03/2017)

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Q

Princípio da insignificância nos crimes tributários

A

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
  2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 1716714/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018)

Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida.

  1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.
  2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância.
  3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. (STF, HC 155347, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018).
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3
Q

É cabível a incidência do princípio da insignificância ao delito de contrabando (art. 334-A do CP)?

A

Como é cediço, o contrabando é uma conduta criminosa consistente na importação ou na exportação de mercadoria proibida. Logo, além de sonegação de tributos, tal conduta malfere à moral, higiene, segurança e saúde pública. Diante desse quadro mostra-se incompatível o reconhecimento da atipicidade material com base no valor da evasão fiscal. Os Tribunais Superiores rechaçam a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando.

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4
Q

Concurso de crimes/Imputação nos crimes contra a ordem tributária

A

Se o delito de falsidade ideológica ou uso de documento falso for empregado como meio para o cometimento de delito contra a ordem tributária, o crime tributário, por ser crime fim, absorve o crime meio, tudo em sintonia com o princípio da consunção (crime progressivo). Todavia, se a falsidade ou o uso de documento falso não for empregado exclusivamente para o cometimento do delito tributário não há que se falar em absorção e sim em concurso de crimes.

  1. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.
  2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entenderam que o Acusado usou recibos falsos de despesas médicas com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade das condutas não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
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5
Q

Prescrição

A

O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), j. 11/4/13. STJ. 6ª Turma. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/3/16 (Info 579).

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6
Q

MITIGAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 24

A
  1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. [STF. ARE 936653 AgR].
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7
Q

INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS

A

A independência das instâncias (administrativa e judicial) é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Nesta hipótese, deve a Administração observar a decisão judicial. Nesse sentido: “(…) 2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime.

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8
Q

FORO PARA O JULGAMENTO

A

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO DE NATUREZA ESTADUAL. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula vinculante n. 24/STF, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90[1], antes do lançamento definitivo do tributo”. In casu, o crédito tributário referente ao delito objeto da denúncia que levou a este conflito de competência foi processado e concluído perante a autoridade fiscal do Estado do Paraná, local da sucursal da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, motivo pelo qual se impõe reconhecer a competência do Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR, o suscitado. Não se aplica ao caso o art. 183 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que não se trata de crime falimentar, pelo que não se justifica a remessa do feito ao Juízo falimentar.

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9
Q

ATIPICIDADE DA CONDUTA

A

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

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10
Q
A
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