Lei 9.503 Flashcards

1
Q

PROVA DA EMBRIAGUEZ

A

A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto.” (STJ, RHC 26.432/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 19-11-2009, DJe 22-02-2010).

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2
Q

TESTE DE BAFÔMETRO E ‘‘NEMU TENETUR SE DETEGERE’’

A
  1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (“teste do bafômetro”) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.

A “nulidade por deficiência na defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo.” (HC 121994, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2014, DJe de 21.11.2014).

O STJ segue a mesma trilha:

O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730⁄PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04⁄05⁄2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos” (RHC 61.754/MS, j. 25/10/2016).

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3
Q

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ENVOLVENDO ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL

A

Súmula 6, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

“[…] Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, quando o autor for policial militar, em serviço, e as vítimas forem civis e policiais militares, em situação de atividade.” (STJ, CC 34.749/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 23-10-2002, DJe 18-11-2002).

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