Lei 7.210 Flashcards
FALTA GRAVE
Súmula 534, STJ: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535, STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
FALTA GRAVE E REGRESSAO DE REGIME
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Segundo o STJ (HC 210.062-SC), conforme descrito no art. 118, inciso I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador.
Súmula 192 - STJ
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.