Lei 12.846- Lei Anticorrupção Flashcards
Essa lei Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Somente pessoas jurídicas
Não há responsabilização penal nessa lei.
Certo
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Objetivamente: ou seja, não existe dolo ou culpa.
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Certo
A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
Certo
Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Ou seja,
tem que haver a exata comprovação da responsabilidade deles. Existe a individualização da pena.
No que se refere ao âmbito de aplicação desta referida lei, o sujeito passivo, ou seja, quem sofre o ato, será a administração pública- âmbito nacional, seja a direta ou a indireta e a estrangeira.
Certo
Considera-se a administração pública estrangeira, os órgãos e entidades estatais, ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direto ou indiretamente pelo poder público de país estrangeiro.
Certo
Para os efeitos desta lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as Organizações Públicas Internacionais.
Certo
Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Exemplo:
seria a empresa brasileira no exterior cometendo atos corruptos…
A Lei Anticorrupção não se aplica aos atos danosos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, quando cometidos no exterior.
Errado.
A necessidade de verificação da culpa da pessoa jurídica é condição para o reconhecimento do ato como sendo lesivo ao patrimônio público.
Errado. Não adota-se a responsabilidade subjetiva (que depende de dolo ou culpa)
Do que se refere o âmbito de aplicação dessa lei, o sujeito ativo, ou seja, quem pratica o ato, pode ser pessoas jurídicas privadas. Ou seja, aplica-se o disposto desta lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas ou sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Certo
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Ou seja
não tem aquela de que a empresa quebrou, não tem como responder, sei lá o que.
Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude devidamente comprovados. Ou seja,
Isso quer dizer que, em casos de fusão ou incorporação, a empresa sucessora só será responsável por pagar multas e reparar danos até o valor dos bens que foram transferidos para ela. Ela não será responsável por outras punições previstas na lei por atos ocorridos antes da fusão ou incorporação, a menos que haja provas de simulação ou fraude.
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. Ou seja,
Isso significa que as empresas que têm controle sobre outras empresas, sejam elas controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas, serão solidariamente responsáveis pelos atos previstos na lei. No entanto, essa responsabilidade é limitada ao pagamento de multas e reparação integral dos danos causados. Ou seja, essas empresas serão responsáveis conjuntamente pelas multas e pelos danos, mas não serão sujeitas a outras sanções previstas na lei.
Resumindo, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pela obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Certo
Em razão da informalidade, as sociedades de fato não se aplicam às disposições da lei em apreço.
Errado
A responsabilidade das sociedades controladas por determinada pessoa jurídica que praticou ato contra a administração pública restringe-se à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Certo
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
Certo
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
Certo
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Certo
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; Nesta Hipotése:
Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
II - publicação extraordinária da decisão condenatória. Nesse sentido assim dispõe:
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença (resumo), a expensas da pessoa jurídica (quem banca é a própria PJ punida), em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Existe duas penalidades na esfera administrativa:
multa e publicação extraordinária