Legislação - Lei Complementar nº 987/2021 - Criação UnDF Flashcards

1
Q

De quem foi a autoria do projeto de lei?

A

Poder Executivo

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Q

LEI COMPLEMENTAR Nº 987, DE 26 DE JULHO DE 2021

A

Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.

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3
Q

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

A

Art. 1º Fica autorizada a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

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4
Q

§ 1º A UnDF tem personalidade

A

jurídica própria com autonomia pedagógica, didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 240, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a ser regida por Estatuto e Regimento Geral, garantido o princípio da gratuidade na oferta de seus cursos.

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5
Q

§ 3º Todos os atos, contratos e convênios celebrados pela UnDF estão sujeitos à fiscalização e aos controles

A

externo e interno.

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6
Q

§ 4º Para efeitos da gratuidade a que se refere o § 1º,

A

entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e a permanência, bem como as atividades-meio necessárias para tal.

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7
Q

§ 5º A UnDF deve garantir aos alunos com baixo poder aquisitivo

A

programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de transporte e alimentação.

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8
Q

Art. 2º A UnDF tem por finalidade ministrar

A

educação superior pública distrital, inclusive na modalidade a distância, autorizada pelos órgãos competentes, desenvolver pesquisas nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária, incentivando sua inserção regional mediante atuação multicampus e multiespacial, predominantemente nas localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública

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9
Q

Quais as competências da UnDF?
Competências são verbos!!!

A

I – elaborar e executar a política de educação superior pública distrital;
II – manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior;
III – promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;
IV – expedir normas para o desempenho de suas competências;
V – elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;
VI – firmar convênios, termos de cooperação técnica, contratos e parcerias, especialmente com a administração pública distrital, voltados à realização dos seus objetivos, na forma da lei;
VII – colaborar na elaboração, planejamento e avaliação das políticas de desenvolvimento regionais, inclusive com a prestação de serviços de consultoria, assessoria e correlatos;
VIII – cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais, visando garantir qualidade científica, educacional e tecnológica às ações da UnDF;
IX – elaborar e implementar programa de assistência estudantil, para coibir a evasão de estudantes em contexto de vulnerabilidade social, observado o disposto na legislação específica.

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10
Q

Art. 3º São diretrizes de atuação da UnDF:

Diretrizes são substantivos!!

A

I – priorização das necessidades e dos problemas do Distrito Federal e entorno na manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas;
II – atendimento prioritário a localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública;
III – integração da educação superior pública com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito locorregional;
IV – utilização de metodologias problematizadoras de ensino e aprendizagem, respeitadas:
a) as referências curriculares de cada área do saber;
b) a liberdade de cátedra;
c) a autonomia pedagógica e didático-científica no processo de construção do conhecimento;
V – formação profissional que considere o conhecimento baseado em evidências científicas e as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho;
VI – organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da multiespacialidade, garantindo-se a cada câmpus da UnDF a infraestrutura que assegure os serviços administrativos essenciais de interesse comum das unidades acadêmicas que a compõem;
VII – oferta gratuita de cursos, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VIII – oferta de programa de permanência estudantil, bem como prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura, com vista ao processo de geração de empregos e inovação;
IX – promoção da educação, das ciências e das tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, junto com os valores éticos capazes de integrar a pessoa humana à sociedade, formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para melhoria das condições de vida em sociedade;
X – fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas e formação de recursos humanos para a pesquisa, principalmente no Distrito Federal e no entorno;
XI – garantia de prioridade na utilização dos serviços públicos do Distrito Federal aos cursos da UnDF, considerando os respectivos cenários das atividades acadêmicas, de modo a fortalecer a integração entre o ensino, os serviços públicos e a comunidade;
XII – democratização do acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, por meio da implementação de cotas raciais e sociais para ingresso em cursos de graduação ofertados pela UnDF, conforme legislações específicas, a ser disciplinada no Estatuto;
XIII – fomento ao desenvolvimento, ao fortalecimento e à consolidação de incubadoras, cooperativas, aceleradoras e núcleos de inovação e empreendedorismo em conhecimento tecnológico com capacidade para desenvolver novos produtos, processos, serviços competitivos e outras iniciativas;
XIV – estímulo à associação entre pesquisadores, empreendedores e o setor produtivo local, assim como à interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão;
XV – fomento a projetos integrados de extensão e pesquisa em linhas de atuação nas áreas de educação profissional, trabalho, empreendedorismo, produção, desenvolvimento, tecnologias sociais e sustentabilidade, com enfoque em inovação e integração social;
XVI – garantia de pluralidade de ideias e gestão democrática do ensino;
XVII – fomento, no desenvolvimento de suas pesquisas, à geração de novas tecnologias e processos, visando à promoção do desenvolvimento econômico e técnico-científico do Distrito Federal.

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11
Q

Pode a UnDF prestar serviços a instituições privadas?

A

Sim.
Parágrafo único. Para cumprimento de suas finalidades, a UnDF pode prestar serviços a instituições públicas e privadas cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos.

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12
Q

Quem nomeia reitor e vice-reitor?

A

Art. 4º O governador do Distrito Federal nomeia o reitor e o vice-reitor da UnDF, por meio de decreto, sendo a Reitoria o órgão responsável pela administração da UnDF.

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13
Q

Qual o mandato do reitor e vice-reitor?

A

§ 2º O mandato de reitor e vice-reitor é de 4 anos, a partir da posse, permitida a recondução mediante novos processos de escolha.

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14
Q

Prazo do reitor pro tempore:

A

4 anos

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15
Q

§ 5º O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 180 dias do seu quarto ano de mandato, para

A

instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
§ 6º A escolha do reitor deve recair sobre pessoa com formação mínima de doutor, de reconhecida idoneidade e experiência, com no mínimo 3 anos de efetivo exercício de atividade docente na educação superior.

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16
Q

Art. 5º A administração superior da UnDF é exercida pelo

A

reitor, autoridade executiva da UnDF, e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

17
Q

Parágrafo único do art. 5º. Os Conselhos da UnDF, presididos pelo reitor, devem ser constituídos por representações de

A

docentes, discentes, técnicos-administrativos, sociedade civil e representantes do poder público, na forma que disponha o Estatuto e o Regimento Geral.

18
Q

Art. 6º A UnDF deve ser composta por órgãos

A

administrativos, unidades acadêmicas e outras unidades complementares, nos termos de seu Estatuto.

19
Q

Art. 7º A UnDF pode atuar em todos os campos do conhecimento cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos, enfatizando:

A

I – ciências humanas, cidadania e meio ambiente;
II – gestão governamental de políticas públicas e de serviços;
III – educação e magistério;
IV – letras, artes e línguas estrangeiras modernas;
V – ciências da natureza e matemática;
VI – educação física e esportes;
VII – segurança pública e defesa social;
VIII – engenharias e áreas tecnológicas de setores produtivos;
IX – arquitetura e urbanismo;
X – ciências da saúde.

20
Q

Art. 9º Os recursos financeiros da UnDF são provenientes de:

A

I – dotação consignada na Lei Orçamentária Anual;
II – contribuições, doações, dotações, auxílios e subvenções ou financiamentos realizados ou concedidos por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares;
III – receitas provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como com particulares;
IV – receitas eventuais a título de retribuição pelo fornecimento de produtos e serviços a terceiros;
V – receitas geradas como resultados de aplicações de bens e valores patrimoniais, operações de créditos e juros bancários;
VI – dotações de fundos especiais, na forma da lei;
VII – receitas decorrentes de seus direitos patrimoniais de propriedade científica e tecnológica;
VIII – saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
IX – outras receitas eventualmente auferidas.

21
Q

CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL

A

Art. 12. A UnDF pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 1º A UnDF deve receber, em seu quadro de pessoal, os servidores públicos em exercício quando da extinção da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – Funab, nos termos dos atos de pessoal que concederam a cessão ou disposição a essas entidades.
§ 2º Aos servidores cedidos ou à disposição da UnDF ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e na forma desta Lei Complementar.

22
Q

§ 1º São transferidos à UnDF as competências, direitos e obrigações estabelecidas em leis gerais ou específicas, atos administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos à

A

Funab

23
Q

§ 3º A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS passa a integrar a UnDF a partir da criação desta, garantida

A

a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso no momento da sua integração