Legislação - Decreto nº 43.321/2022 - Integração ESCS à UnDF Flashcards

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Q

DECRETO Nº 43.321, DE 16 DE MAIO DE 2022

A

Dispõe sobre a integração da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS na Universidade do Distrito Federal – UnDF, e dá outras providências.

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Q

Art. 1º A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS integra a Universidade do Distrito Federal – UnDF, garantida a continuidade e integralidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, resguardadas

A

a autonomia pedagógica, didático-científica e administrativa nos termos de seu Estatuto e Regimento Interno vigentes.

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Q

Parágrafo único. A ESCS é instituição de ensino superior público distrital, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, vinculada

A

à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 417, de 20 de dezembro de 2018, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no DODF nº 243, de 24/12/2018.

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Q

A FEPECS continuará a prover recursos para a ESCS?

A

Sim.
Art. 2º À FEPECS permanecerá assegurada a condição de instituição mantenedora da ESCS, conforme ato de habilitação para oferta de educação superior exarada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos das Portarias SEEDF/CEDF nº 417 e nº 418 de 20 de dezembro de 2018.

Art. 3º Em conformidade com a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, e normativas correlatas, caberá à FEPECS assegurar a mantença dos recursos humanos, materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais necessários ao desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso na ESCS até sua total integração à UnDF, garantindo, inclusive, a prioridade na utilização dos cenários de ensino e prática dos serviços de saúde da SESDF.

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5
Q

Garantia das atividades docentes.

A

Art. 4º No que tange à atividade docente exercida na ESCS, fica garantido o desempenho das funções relativas à docência, tutoria e preceptoria nos cursos de graduação em Enfermagem e Medicina, nos moldes vigentes e regulamentados pela FEPECS, com vistas à garantia de continuidade da formação e da integração ensino, serviço e comunidade, sem prejuízo aos estudantes dos cursos em andamento.

§1º O modelo de docência adotado pela ESCS e citado no caput deste artigo ficará mantido transitoriamente até que seja implementada a carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.

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Q

Quando o quadro da carreira Magistério Superior do DF, conforme disposto na Lei nº 6.969/2021, como ficará o regime do quadro docente da ESCS?

A

§2º Quando composto seu respectivo quadro de pessoal, conforme a Lei nº 6.969, de 8 de novembro de 2021 aplicar-se-ão ao corpo docente os dispositivos estabelecidos nesta Lei, no Regimento Interno e Estatuto da UnDF bem como no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, hoje regulamentado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

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7
Q

Qual será o aspecto jurídico da parceria entre FEPECS e UnDF?

A

Art. 5º Com vistas ao desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão da ESCS, a UnDF atuará colaborativamente com a FEPECS, nos termos da Lei Complementar nº 987 de 26 de julho de 2021, e das demais legislações educacionais vigentes.

Parágrafo único. As instituições deverão firmar parceria entre si por meio de instrumento jurídico próprio que garanta a mutualidade de interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público.

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8
Q

Art. 6º Com objetivo de orientar, propor e acompanhar o processo de integração da ESCS à UnDF nos termos deste Decreto, será constituída uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta de forma paritária por membros da FEPECS, ESCS e UnDF.

A

§1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter consultivo e deliberativo.

§2º A coordenação dos trabalhos da Comissão será realizada pela UnDF.

§3º Para fins de consulta, assessoramento ou participação em atividades específicas, a Comissão poderá convidar outros servidores ou representantes de organismos governamentais e não governamentais.

§4º A participação nos trabalhos não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

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